0031356-75.2018.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S/A em face da sentença de fls. 1293, alegando, em síntese contradição quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral e omissão acerca do pedido de lucros cessantes. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. A embargante sustenta existir contradição na sentença ao estabelecer incidência de juros da data do fato e correção da presente . Assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento. A condenação decorre de responsabilidade civil, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento, que, no caso, corresponde à prolação da sentença. Assim, impõe-se apenas esclarecer o alcance da decisão, sem qualquer modificação do valor arbitrado ou da condenação imposta. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos lucros cessantes. Com efeito, embora a fundamentação tenha examinado os danos materiais decorrentes das despesas médicas e de reabilitação, bem como os danos morais e estéticos, o dispositivo deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Passo, pois, ao exame da questão. O laudo pericial reconheceu incapacidade temporária e sequelas decorrentes da falha na prestação do serviço médico. Todavia, a procedência do pedido de lucros cessantes exige demonstração concreta da efetiva perda patrimonial experimentada pelo autor, consistente na impossibilidade de percepção de rendimentos durante determinado período. No caso dos autos, embora comprovada a incapacidade temporária, não há elementos suficientes para quantificar ou mesmo demonstrar o efetivo prejuízo econômico suportado, inexistindo prova da renda auferida, da atividade profissional exercida e da efetiva perda de ganhos em razão do evento danoso. Dessa forma, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. A presente integração não implica modificação da conclusão adotada quanto aos demais capítulos da sentença, limitando-se ao enfrentamento de pedido que permaneceu sem apreciação expressa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: esclarecer que a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral flui a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), permanecendo os juros moratórios desde o evento danoso, conforme já decidido, suprir a omissão existente quanto ao pedido de lucros cessantes, julgando-o improcedente, por ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO MENEZES SHIMOIDE
Réu UNIMED SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES
OAB: 153769/RJ
MILENA CALORI DA SILVA
OAB: 328617/SP
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 184674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S/A em face da sentença de fls. 1293, alegando, em síntese contradição quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral e omissão acerca do pedido de lucros cessantes. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. A embargante sustenta existir contradição na sentença ao estabelecer incidência de juros da data do fato e correção da presente . Assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento. A condenação decorre de responsabilidade civil, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento, que, no caso, corresponde à prolação da sentença. Assim, impõe-se apenas esclarecer o alcance da decisão, sem qualquer modificação do valor arbitrado ou da condenação imposta. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos lucros cessantes. Com efeito, embora a fundamentação tenha examinado os danos materiais decorrentes das despesas médicas e de reabilitação, bem como os danos morais e estéticos, o dispositivo deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Passo, pois, ao exame da questão. O laudo pericial reconheceu incapacidade temporária e sequelas decorrentes da falha na prestação do serviço médico. Todavia, a procedência do pedido de lucros cessantes exige demonstração concreta da efetiva perda patrimonial experimentada pelo autor, consistente na impossibilidade de percepção de rendimentos durante determinado período. No caso dos autos, embora comprovada a incapacidade temporária, não há elementos suficientes para quantificar ou mesmo demonstrar o efetivo prejuízo econômico suportado, inexistindo prova da renda auferida, da atividade profissional exercida e da efetiva perda de ganhos em razão do evento danoso. Dessa forma, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. A presente integração não implica modificação da conclusão adotada quanto aos demais capítulos da sentença, limitando-se ao enfrentamento de pedido que permaneceu sem apreciação expressa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: esclarecer que a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral flui a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), permanecendo os juros moratórios desde o evento danoso, conforme já decidido, suprir a omissão existente quanto ao pedido de lucros cessantes, julgando-o improcedente, por ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se.