0031353-10.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031353-10.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$84.582,30 Autor(s): MARIA JOANA DE SOUZA Réu(s): ADRIANA FATIMA PADILHA OKUYAMA TIRAPELLI TIRAPELLI ESTETICA OROFACIAL LTDA Vistos. 1. Trata-se de manifestação do perito judicial Jair Caetano de Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.200,00, além de requerer o adiantamento de despesas operacionais estimadas em R$ 1.700,00 para custeio de deslocamento e logística necessários à realização da perícia presencial (ev. 113.1). 2. A autora manifestou-se pugnando pela manutenção da responsabilidade exclusiva das rés pelo adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi requerida especificamente pela parte ré na fase de especificação de provas (ev. 120.1). 3. Por sua vez, as rés impugnaram a proposta apresentada, requerendo o rateio dos honorários entre as partes, a redução do valor para patamar não superior a R$ 3.500,00, o indeferimento das despesas operacionais e, subsidiariamente, o parcelamento do depósito (mov. 121.1). Decido. 4. Inicialmente, quanto à pretensão das requeridas de rediscussão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se que a matéria já foi expressamente disciplinada na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 87.1), ocasião em que foi determinado que os honorários periciais fossem depositados pela parte ré. 5. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após a prolação da decisão saneadora, as partes dispõem de prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. 6. No caso concreto, embora regularmente intimadas da decisão saneadora, as requeridas não formularam qualquer pedido de esclarecimento, complementação ou ajuste relativamente à determinação de que os honorários periciais fossem por elas adiantados, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência específica. 7. Assim, operou-se a estabilização da decisão prevista no art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão da distribuição do encargo financeiro da perícia já definida por este Juízo. 8. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que, ao serem instadas a especificar as provas pretendidas, as requeridas formularam pedido expresso de produção de prova pericial odontológica (ev. 83.1), ao passo que a autora requereu apenas a produção de prova oral (ev. 84.1), circunstância que igualmente reforça a manutenção da responsabilidade do polo passivo pelo respectivo adiantamento. 9. No tocante ao valor proposto, observa-se que a perícia envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada à Harmonização Orofacial, alegação de infecção por microrganismo específico, análise de nexo causal, avaliação de dano estético e exame clínico presencial da autora, circunstâncias devidamente justificadas pelo expert. 10. Todavia, a proposta apresentada contempla, dentre as horas técnicas estimadas, período destinado a deslocamento intermunicipal, além da previsão autônoma de despesas operacionais, o que conduz à necessidade de adequação do montante global pretendido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Dessa forma, considerando a natureza da prova, a especialização exigida do expert, a extensão do trabalho a ser desenvolvido e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, entendo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 12. Diante do exposto, reduzo os honorários periciais, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dê-se ciência ao perito. 13. Intimem-se as requeridas para efetuarem o depósito dos honorários periciais arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para designação da perícia e prosseguimento dos trabalhos. 15. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor arbitrado após a comprovação do depósito e início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FATIMA PADILHA OKUYAMA TIRAPELLI
Autor MARIA JOANA DE SOUZA
Réu TIRAPELLI ESTETICA OROFACIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA BARP SALGADO
OAB: 56903/PR
GUILHERME JUK CATTANI
OAB: 41824/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031353-10.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$84.582,30 Autor(s): MARIA JOANA DE SOUZA Réu(s): ADRIANA FATIMA PADILHA OKUYAMA TIRAPELLI TIRAPELLI ESTETICA OROFACIAL LTDA Vistos. 1. Trata-se de manifestação do perito judicial Jair Caetano de Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.200,00, além de requerer o adiantamento de despesas operacionais estimadas em R$ 1.700,00 para custeio de deslocamento e logística necessários à realização da perícia presencial (ev. 113.1). 2. A autora manifestou-se pugnando pela manutenção da responsabilidade exclusiva das rés pelo adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi requerida especificamente pela parte ré na fase de especificação de provas (ev. 120.1). 3. Por sua vez, as rés impugnaram a proposta apresentada, requerendo o rateio dos honorários entre as partes, a redução do valor para patamar não superior a R$ 3.500,00, o indeferimento das despesas operacionais e, subsidiariamente, o parcelamento do depósito (mov. 121.1). Decido. 4. Inicialmente, quanto à pretensão das requeridas de rediscussão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se que a matéria já foi expressamente disciplinada na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 87.1), ocasião em que foi determinado que os honorários periciais fossem depositados pela parte ré. 5. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após a prolação da decisão saneadora, as partes dispõem de prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. 6. No caso concreto, embora regularmente intimadas da decisão saneadora, as requeridas não formularam qualquer pedido de esclarecimento, complementação ou ajuste relativamente à determinação de que os honorários periciais fossem por elas adiantados, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência específica. 7. Assim, operou-se a estabilização da decisão prevista no art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão da distribuição do encargo financeiro da perícia já definida por este Juízo. 8. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que, ao serem instadas a especificar as provas pretendidas, as requeridas formularam pedido expresso de produção de prova pericial odontológica (ev. 83.1), ao passo que a autora requereu apenas a produção de prova oral (ev. 84.1), circunstância que igualmente reforça a manutenção da responsabilidade do polo passivo pelo respectivo adiantamento. 9. No tocante ao valor proposto, observa-se que a perícia envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada à Harmonização Orofacial, alegação de infecção por microrganismo específico, análise de nexo causal, avaliação de dano estético e exame clínico presencial da autora, circunstâncias devidamente justificadas pelo expert. 10. Todavia, a proposta apresentada contempla, dentre as horas técnicas estimadas, período destinado a deslocamento intermunicipal, além da previsão autônoma de despesas operacionais, o que conduz à necessidade de adequação do montante global pretendido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Dessa forma, considerando a natureza da prova, a especialização exigida do expert, a extensão do trabalho a ser desenvolvido e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, entendo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 12. Diante do exposto, reduzo os honorários periciais, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dê-se ciência ao perito. 13. Intimem-se as requeridas para efetuarem o depósito dos honorários periciais arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para designação da perícia e prosseguimento dos trabalhos. 15. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor arbitrado após a comprovação do depósito e início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito