0031334-46.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031334-46.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1004233-85.2021.8.26.0002) (processo principal 1004233-85.2021.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Valéria Gonçalves dos Santos - Mariana Neves Siqueira - As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas pelo Juízo, pois obtidas de forma imparcial, bastante técnica e fundamentada, sem que as partes pudessem apresentar qualquer elemento de convencimento que possa afastar o quanto concluído pelo profissional de confiança do Juízo. A impugnação formulada pela requerente (fls. 271/280) por si só não tem o condão de infirmar o laudo pericial, pois deve apresentar prova apta para tanto, indicando nos autos às folhas respectivas se houver. Desde já, quando da realização da perícia, é certo que se apurou a existência de benfeitorias indenizáveis somente no valor de R$7.364,31 (fl. 231), bem como se constatou a retirada de diversos materiais do imóvel (batentes, fiação elétrica, remoção de vidros, motor do portão e diversos outros itens danificados, que eram integrantes dele). Aliás, pela análise das fotos, no momento da perícia, o imóvel estava sem condições de habitação. Vale salientar que não foi autorizado levantar as benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, mas a retenção até o pagamento da indenização, o que tudo indica que não foi observado. Decido. Assim, homologo o laudo pericial (fls. 205/236), que foi esclarecido às fls. 259/265), para que surta os efeitos legais. Apesar disto, foi levantada controvérsia sobre a obra realizada no imóvel e seu real estado. Para evitar alegação de cerceamento e para fins de instrução, informem as partes se houve vistoria do imóvel quando da devolução em 25.08.2023 (fl. 133) e se houve emissão ou lavratura de documento hábil. A requerente deve apresentar documento que demonstre o efetivo pagamento dos profissionais que trabalharam no imóvel, em igual prazo. Neste caso, apresentar petição indicando o nome do profissional, data e valor pago, trazendo documentos ou indicando a folha específica dos autos. Desde já, incumbe a requerente o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 237 e expeça-se MLE em favor do perito (fls. 281/282). Após manifeste-se a ré e, na sequência, venham conclusos. Int. - ADV: STEFHANY NEVES DE JESUS (OAB 489621/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIANA NEVES SIQUEIRA
Autor VALéRIA GONçALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINAN ANDRADE GOMES
OAB: 305213/SP
LUANA MARIAH FIUZA DIAS
OAB: 310617/SP
STEFHANY NEVES DE JESUS
OAB: 489621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0031334-46.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1004233-85.2021.8.26.0002) (processo principal 1004233-85.2021.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Valéria Gonçalves dos Santos - Mariana Neves Siqueira - As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas pelo Juízo, pois obtidas de forma imparcial, bastante técnica e fundamentada, sem que as partes pudessem apresentar qualquer elemento de convencimento que possa afastar o quanto concluído pelo profissional de confiança do Juízo. A impugnação formulada pela requerente (fls. 271/280) por si só não tem o condão de infirmar o laudo pericial, pois deve apresentar prova apta para tanto, indicando nos autos às folhas respectivas se houver. Desde já, quando da realização da perícia, é certo que se apurou a existência de benfeitorias indenizáveis somente no valor de R$7.364,31 (fl. 231), bem como se constatou a retirada de diversos materiais do imóvel (batentes, fiação elétrica, remoção de vidros, motor do portão e diversos outros itens danificados, que eram integrantes dele). Aliás, pela análise das fotos, no momento da perícia, o imóvel estava sem condições de habitação. Vale salientar que não foi autorizado levantar as benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, mas a retenção até o pagamento da indenização, o que tudo indica que não foi observado. Decido. Assim, homologo o laudo pericial (fls. 205/236), que foi esclarecido às fls. 259/265), para que surta os efeitos legais. Apesar disto, foi levantada controvérsia sobre a obra realizada no imóvel e seu real estado. Para evitar alegação de cerceamento e para fins de instrução, informem as partes se houve vistoria do imóvel quando da devolução em 25.08.2023 (fl. 133) e se houve emissão ou lavratura de documento hábil. A requerente deve apresentar documento que demonstre o efetivo pagamento dos profissionais que trabalharam no imóvel, em igual prazo. Neste caso, apresentar petição indicando o nome do profissional, data e valor pago, trazendo documentos ou indicando a folha específica dos autos. Desde já, incumbe a requerente o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 237 e expeça-se MLE em favor do perito (fls. 281/282). Após manifeste-se a ré e, na sequência, venham conclusos. Int. - ADV: STEFHANY NEVES DE JESUS (OAB 489621/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)