Detalhe do processo

0031320-13.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031320-13.2025.8.16.0021 Processo: 0031320-13.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.082,90 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra Copel Distribuição S.A., na qual se discute a responsabilidade pelos danos elétricos que motivaram o pagamento de indenização securitária. Na decisão de saneamento (mov. 57), foi deferida a produção de prova pericial em engenharia elétrica, ficando a análise da pertinência da prova oral postergada para momento posterior à conclusão dos trabalhos técnicos. O perito apresentou o laudo no mov. 93. Em síntese, constatou que a instalação elétrica do imóvel não possuía todas as proteções previstas nas normas técnicas, especialmente dispositivos de proteção contra surtos e aterramento adequado. Também reconheceu que houve perturbação na rede de distribuição da requerida, com registro de interrupção em horário compatível com o sinistro, e indicou a existência de nexo causal entre esse evento e os danos, embora tenha ressalvado aspectos relacionados às instalações internas e às exigências previstas no PRODIST. Intimadas, as partes se manifestaram. A requerida apresentou parecer de seu assistente técnico, concordou com as conclusões que atribuem os danos às deficiências da instalação interna e informou expressamente que não pretendia solicitar esclarecimentos ao perito (mov. 96). A autora, por sua vez, sustentou que o próprio laudo reconheceu a perturbação na rede e o nexo causal, argumentou que as deficiências internas não afastariam a responsabilidade da concessionária e afirmou que as considerações relativas ao dever de ressarcimento extrapolariam a atividade técnica do perito, requerendo que o laudo seja valorado em conjunto com as demais provas (mov. 97). 2. O laudo descreveu os documentos analisados, a vistoria realizada, as condições da instalação elétrica, os registros da rede de distribuição e as respostas aos quesitos formulados. Não há pedidos de esclarecimentos adicionais ou impugnação às conclusões técnicas. Assim, recebo as manifestações dos movs. 96 e 97 e homologo o laudo pericial apresentado no mov. 93, para reconhecer a regular conclusão da prova técnica. 3. Na decisão de saneamento, a análise da prova oral foi postergada até a conclusão da perícia, porque a controvérsia possuía conteúdo predominantemente técnico. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de prova oral, especificando sua finalidade. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol, com as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 4. Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA

OAB: 51109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031320-13.2025.8.16.0021 Processo: 0031320-13.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.082,90 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra Copel Distribuição S.A., na qual se discute a responsabilidade pelos danos elétricos que motivaram o pagamento de indenização securitária. Na decisão de saneamento (mov. 57), foi deferida a produção de prova pericial em engenharia elétrica, ficando a análise da pertinência da prova oral postergada para momento posterior à conclusão dos trabalhos técnicos. O perito apresentou o laudo no mov. 93. Em síntese, constatou que a instalação elétrica do imóvel não possuía todas as proteções previstas nas normas técnicas, especialmente dispositivos de proteção contra surtos e aterramento adequado. Também reconheceu que houve perturbação na rede de distribuição da requerida, com registro de interrupção em horário compatível com o sinistro, e indicou a existência de nexo causal entre esse evento e os danos, embora tenha ressalvado aspectos relacionados às instalações internas e às exigências previstas no PRODIST. Intimadas, as partes se manifestaram. A requerida apresentou parecer de seu assistente técnico, concordou com as conclusões que atribuem os danos às deficiências da instalação interna e informou expressamente que não pretendia solicitar esclarecimentos ao perito (mov. 96). A autora, por sua vez, sustentou que o próprio laudo reconheceu a perturbação na rede e o nexo causal, argumentou que as deficiências internas não afastariam a responsabilidade da concessionária e afirmou que as considerações relativas ao dever de ressarcimento extrapolariam a atividade técnica do perito, requerendo que o laudo seja valorado em conjunto com as demais provas (mov. 97). 2. O laudo descreveu os documentos analisados, a vistoria realizada, as condições da instalação elétrica, os registros da rede de distribuição e as respostas aos quesitos formulados. Não há pedidos de esclarecimentos adicionais ou impugnação às conclusões técnicas. Assim, recebo as manifestações dos movs. 96 e 97 e homologo o laudo pericial apresentado no mov. 93, para reconhecer a regular conclusão da prova técnica. 3. Na decisão de saneamento, a análise da prova oral foi postergada até a conclusão da perícia, porque a controvérsia possuía conteúdo predominantemente técnico. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de prova oral, especificando sua finalidade. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol, com as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 4. Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado