Detalhe do processo

0031282-80.2020.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0031282-80.2020.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Da apresentação do laudo pericial (ev. 514.1), e das manifestações apresentadas em evs. 517.1/518.1/519.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDA CRISTINA PORUCHENSKI

Réu JANETE MARISE MAYER

Autor NúBIA LETICIA MAYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÁRSIS MAGALHÃES PEREIRA

OAB: 16163/PR

GENILSON ANTONIO DA LUZ FIDELIZ

OAB: 69238/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0031282-80.2020.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Da apresentação do laudo pericial (ev. 514.1), e das manifestações apresentadas em evs. 517.1/518.1/519.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito