0031275-69.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0031275-69.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, para declarar a nulidade de contratos bancários, determinar a restituição de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca, em demanda relativa a supostas contratações fraudulentas realizadas em nome das autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes as preliminares de intempestividade e violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, definir se há comprovação da regularidade das contratações bancárias impugnadas, com autenticidade das assinaturas e efetivo proveito econômico das autoras, bem como estabelecer se é cabível a compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, os quais restaram conhecidos e rejeitados, implicam na interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026/CPC, não se configurando a intempestividade do recurso de apelação.4. Havendo suficiente impugnação aos fundamentos específicos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC.6. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que detém, inclusive porque, inobstante instada pelo juízo, renunciou à produção de prova pericial grafotécnica, único meio idôneo para comprovação da autenticidade das assinaturas, atrelada a insuficiência dos extratos bancários e depoimentos para demonstrar a regularidade das contratações e o efetivo proveito econômico das autoras, diante de indícios de irregularidade das operações, inclusive com menção a movimentações por terceiro sem poderes e divergências apontadas em laudo pericial, deve ser mantida a sentença reconhecendo falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ.7. É inviável a compensação de valores, por ausência de comprovação de se tratar de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como de efetivo proveito econômico das autoras.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 487, I, 1.010, 1.012, 1.026; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; TJPR, Apelação nº 0024457-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.06.2025; TJPR, AI nº 0008150-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 13.06.2022.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu SALETE MICK
Réu ZEUS COMéRCIO DE FERRAGENS LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN LUIS DUTRA PACHECO MENEGHINI
OAB: 117731/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
VICTOR CIRYLLO ROZATTI
OAB: 108679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0031275-69.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, para declarar a nulidade de contratos bancários, determinar a restituição de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca, em demanda relativa a supostas contratações fraudulentas realizadas em nome das autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes as preliminares de intempestividade e violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, definir se há comprovação da regularidade das contratações bancárias impugnadas, com autenticidade das assinaturas e efetivo proveito econômico das autoras, bem como estabelecer se é cabível a compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, os quais restaram conhecidos e rejeitados, implicam na interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026/CPC, não se configurando a intempestividade do recurso de apelação.4. Havendo suficiente impugnação aos fundamentos específicos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC.6. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que detém, inclusive porque, inobstante instada pelo juízo, renunciou à produção de prova pericial grafotécnica, único meio idôneo para comprovação da autenticidade das assinaturas, atrelada a insuficiência dos extratos bancários e depoimentos para demonstrar a regularidade das contratações e o efetivo proveito econômico das autoras, diante de indícios de irregularidade das operações, inclusive com menção a movimentações por terceiro sem poderes e divergências apontadas em laudo pericial, deve ser mantida a sentença reconhecendo falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ.7. É inviável a compensação de valores, por ausência de comprovação de se tratar de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como de efetivo proveito econômico das autoras.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 487, I, 1.010, 1.012, 1.026; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; TJPR, Apelação nº 0024457-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.06.2025; TJPR, AI nº 0008150-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 13.06.2022.