0031256-58.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0031256-58.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Mellwic Pizzaria Ltda. ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese, que: a) exercia atividade empresarial no ramo de restaurante temático, com produção e comércio de pizzas e apresentação de peças teatrais; b) em 03 de janeiro de 2024, houve incêndio de grande proporção em seu estabelecimento comercial, localizado na Rua Montevidéu nº 240, em Londrina, com destruição de suas instalações; c) possuía apólice de seguro nº 671888, vigente de 14/11/2023 a 14/11/2024, contratada com a ré, com cobertura de R$ 5.000.000,00 para incêndio, queda de raio e explosão; d) comunicou o sinistro e apresentou os documentos exigidos pela seguradora; e) apesar disso, a ré não efetuou o pagamento da indenização, sob o argumento de que seria necessário aguardar a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração do incêndio. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 5.000.000,00. A decisão de ref. 8 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação, ref. 13, arguindo, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça deveria ser revogada;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 b) o pagamento da indenização foi suspenso em razão da pendência do Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014; c) o laudo de criminalística concluiu que o incêndio decorreu de ação humana intencional, com focos múltiplos e presença de álcool; d) haveria indícios de sinistro simulado e tentativa de fraude securitária; e) incidem os artigos 762 e 768 do Código Civil e as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura; f) subsidiariamente, o processo deveria ser suspenso até a conclusão do inquérito policial; g) o valor pretendido não estaria comprovado, pois o limite máximo da apólice não corresponderia, automaticamente, ao prejuízo indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 18, refutando a alegação de fraude, sustentando a ausência de prova de participação de seus administradores no incêndio, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cobertura securitária e a insuficiência da mera pendência do inquérito policial para afastar o dever de indenizar. A decisão saneadora, ref. 20, rejeitou o pedido de revogação da gratuidade da justiça e indeferiu a suspensão do processo. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizou a inversão do ônus da prova e consignou que a ré, ao alegar ato doloso da segurada, assumiu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 Fixou como ponto controvertido a ocorrência do incêndio de forma dolosa pelo segurado e oportunizou às partes a especificação de provas. A autora informou não ter provas a produzir, ref. 24. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, juntada de documentos e prova oral, ref. 23. A autora apresentou manifestação sobre o andamento do inquérito policial, ref. 31, sustentando que ainda não havia conclusão contra seus administradores e que a investigação criminal não justificava a paralisação do processo cível. A ré, ref. 39, reiterou a necessidade de suspensão do processo e afirmou que o inquérito ainda se encontrava em fase investigativa. A decisão de ref. 42 deferiu a produção de prova oral para depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pela ré. Realizada audiência de instrução em 04/11/2024, ref. 91, foram ouvidos os gestores da autora. As partes informaram, ao final do ato, não haver diligências pendentes, ressalvado o interesse da ré na prova pericial anteriormente requerida. A autora juntou o relatório da autoridade policial, refs. 135.1 e 135.2, no qual se consignou a existência de robustas provas da prática de incêndio criminoso, mas também incontáveis dúvidas sobre a autoria. A ré, ref. 136, afirmou que o inquérito ainda estaria em andamento e reiterou o pedido de suspensão do processo. A autora apresentou nova manifestação, ref. 147, requerendo o prosseguimento do feito e juntando peças relativas à cautelar criminal nº 0007061-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 09.2024.8.16.0014, inclusive despacho informando que as quebras de sigilo realizadas não trouxeram informações relevantes para as investigações e decisão de arquivamento da cautelar. Em atendimento à determinação judicial, as partes juntaram cópia do inquérito policial, refs. 161 e 162, contendo, entre outros documentos, portaria, boletins de ocorrência, laudos, relatórios policiais, documentos da empresa de monitoramento, depoimentos, manifestações das partes e peças relativas às diligências investigativas. Posteriormente, a autora informou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014, ref. 204. Juntou promoção do Ministério Público, ref. 204.2, que concluiu pelo arquivamento por falta de indícios suficientes de autoria, embora reconhecida a materialidade do incêndio doloso, e decisão da 3ª Vara Criminal de Londrina, ref. 204.3, que acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimada, a ré manifestou-se, ref. 212, sustentando que o arquivamento do inquérito policial não vincula o juízo cível, pois decorreu da ausência de individualização do autor do fato, e não da inexistência do incêndio criminoso. Defendeu que, para fins securitários, a prova da origem dolosa do sinistro e o conjunto indiciário seriam suficientes para afastar a cobertura, reiterando o pedido de improcedência e, subsidiariamente, a produção das provas indicadas na ref. 23. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Trata-se de ação de cobrança securitária em que Mellwic Pizzaria Ltda. pretende a condenação de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000.000,00, correspondente ao limite da cobertura contratada para incêndio, queda de raio e explosão, em razão de sinistro ocorrido em 03/01/2024 no estabelecimento comercial da autora. A ré se opõe ao pedido sob o fundamento de que o incêndio decorreu de ação humana intencional, com indícios de simulação ou fraude securitária, o que afastaria a cobertura contratual. Da controvérsia efetivamente submetida a julgamento A existência do contrato de seguro, a vigência da apólice na data do sinistro e a previsão de cobertura para incêndio não constituem o núcleo da controvérsia. A ré não nega a contratação, mas sustenta que o evento não se enquadra como risco indenizável, em razão de suposta simulação ou fraude securitária. Também não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do incêndio no estabelecimento da autora em 03/01/2024. O ponto decisivo consiste em definir se o sinistro decorreu de risco ordinariamente coberto pela apólice ou se foi artificialmente produzido, simulado ou conscientemente facilitado no âmbito da segurada, hipótese em que a cobertura securitária deve ser afastada. A decisão saneadora delimitou a controvérsia na apuração da ocorrência do incêndio de forma dolosa pelo segurado, ref. 20.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 Portanto, não basta reconhecer que o incêndio teve origem dolosa, pois ato doloso praticado por terceiro estranho à relação securitária não se confunde, necessariamente, com fraude do segurado. Por outro lado, também não se exige, para o julgamento da pretensão cível, a identificação penal do executor material do incêndio. A análise a ser realizada nesta sentença é diversa daquela própria da persecução criminal. O que se examina é se o conjunto probatório, ainda que formado por indícios, permite concluir que o evento não correspondeu a risco aleatório coberto pelo contrato, mas a ocorrência provocada ou facilitada no contexto da própria atividade empresarial segurada. Assim, a solução da lide exige a apreciação conjunta dos elementos relativos ao furto ocorrido na véspera, ao controle de acesso ao estabelecimento, ao funcionamento do sistema de alarme e câmeras, às condutas dos gestores e funcionários antes e depois do evento, às conclusões do inquérito policial e ao alcance do arquivamento promovido na esfera criminal. Da materialidade do incêndio doloso A materialidade do incêndio e sua origem intencional estão suficientemente demonstradas. O boletim de ocorrência lavrado logo após o fato registrou que policiais se depararam com o estabelecimento em chamas, que havia porta de estoque arrombada e queESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 foi localizado no local um galão de combustível, além de notícia de populares sobre a saída de veículo Corsa Classic prata, sem placas, no momento em que se iniciou o incêndio, ref. 1.7 e ref. 1.8. O auto de exibição e apreensão, juntado no inquérito policial, descreveu a apreensão de um galão plástico preto, de 50 litros, contendo líquido transparente com odor característico de álcool, encontrado no estabelecimento Mellwic Restaurante Temático, ref. 161.2. O laudo pericial criminal de exame de local de incêndio foi ainda mais conclusivo. O perito afastou a hipótese de curto-circuito, fenômeno natural e combustão espontânea, registrou a existência de focos múltiplos, indicou a presença de recipiente contendo aproximadamente 50 litros de álcool e apontou resquícios de álcool nos materiais coletados nos locais de início das chamas. Ao final, concluiu que o incêndio se iniciou por ação humana intencional, ref. 1.34. A mesma conclusão foi preservada no inquérito policial. A promoção de arquivamento do Ministério Público consignou expressamente que, após a contenção do fogo, foram encontrados uma das portas arrombadas e um galão de 50 litros de álcool, circunstâncias indicativas de incêndio provocado por ação humana voluntária. Também registrou que o perito concluiu pela existência de indícios de início das chamas por ação humana intencional, ref. 204.2. Ainda segundo a promoção ministerial, imagens de câmeras de segurança das imediações confirmaram que, às 9h36, pessoa conduzindo veículo Corsa Classic prata,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 sem placas de identificação, entrou no estacionamento do restaurante, às 9h50, começou a sair fumaça preta dos fundos do imóvel, e, às 9h51, o indivíduo saiu rapidamente com o automóvel. A autoridade policial observou que o veículo acessou diretamente o estacionamento com passagem aos fundos, sem rompimento aparente da barreira do portão, o que indicava que o portão estava aberto ou que o condutor possuía acesso, ref. 204.2. Portanto, não se está diante de incêndio acidental, falha elétrica, caso fortuito comum ou evento de causa indeterminada. O conjunto técnico e documental aponta para incêndio dolosamente provocado. Essa constatação, contudo, deve ser corretamente situada. A origem dolosa do incêndio não resolve, por si só, toda a controvérsia securitária. O contrato cobre incêndio como risco segurado, e a exclusão pretendida pela ré exige exame sobre a vinculação do evento ao comportamento da segurada, de seus administradores, representantes ou pessoas que, no contexto contratual, possam ser juridicamente associadas ao agravamento intencional do risco ou à simulação do sinistro. Assim, a materialidade do incêndio doloso constitui a primeira premissa da análise, mas não a conclusão final. A questão decisiva é verificar se os demais elementos probatórios permitem superar a hipótese de ato isolado de terceiro desconhecido e demonstrar, no plano civil, que o sinistro foi artificialmente produzido, simulado ou facilitado no âmbito da própria segurada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Da independência entre as esferas penal e cível O arquivamento do inquérito policial deve ser considerado, mas não encerra a controvérsia cível. A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A vinculação entre as esferas ocorre apenas nos limites ali previstos, especialmente quando reconhecida, no juízo criminal, a inexistência do fato ou negativa de autoria. Não é essa a hipótese dos autos. No caso, o Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014 foi arquivado por ausência de indícios suficientes de autoria e falta de justa causa para persecução penal, não porque tenha sido afastada a ocorrência do incêndio criminoso ou porque tenha sido reconhecida a regularidade do sinistro securitário. Ao contrário, a promoção de arquivamento do Ministério Público foi expressa ao afirmar que o incêndio foi doloso, provocado por ação humana intencional, e que havia comportamento suspeito de diversos envolvidos. A conclusão pelo arquivamento decorreu da insuficiência dos elementos para identificar o autor do fato, especialmente o condutor do veículo Corsa Classic prata, sem placas, bem como da inexistência de diligências úteis remanescentes, ref. 204.2. A decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de Londrina acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial em razão da ausência de justaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, ref. 204.3. Desse modo, o arquivamento impede que se trate a autora, seus gestores ou terceiros investigados como autores criminalmente identificados do incêndio. Todavia, não impede que este Juízo valore os elementos informativos regularmente trazidos ao processo civil, desde que submetidos ao contraditório e examinados segundo o padrão probatório próprio da responsabilidade civil e do contrato de seguro. A questão cível não consiste em definir quem dirigia o veículo Corsa Classic prata, quem ateou fogo materialmente no estabelecimento ou se há prova suficiente para denúncia criminal. O que se examina é se, diante do conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos, o evento deve ser considerado risco ordinariamente coberto pela apólice ou sinistro artificialmente produzido, simulado ou facilitado no âmbito da segurada. Essa distinção é essencial. A persecução penal exige justa causa para imputação de fato típico a pessoa determinada. A controvérsia securitária, por sua vez, admite a formação do convencimento judicial a partir de indícios graves, coerentes e convergentes, especialmente quando se apura fraude, simulação ou agravamento intencional do risco, situações que ordinariamente não se comprovam por prova direta. Por isso, a sentença não se afastará da decisão criminal para afirmar autoria penal não reconhecida naquele juízo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 11 O exame será outro, verificar se os elementos disponíveis, apreciados em conjunto, autorizam concluir que o incêndio não foi evento externo e aleatório, mas parte de contexto incompatível com a boa-fé securitária e com a aleatoriedade própria do risco segurado. Da prova indiciária em matéria securitária A fraude securitária, por sua própria natureza, raramente é demonstrada por prova direta. Em regra, não há confissão, testemunha presencial isenta ou documento formal que revele a simulação do sinistro. Por isso, a prova indiciária assume especial relevância nesse tipo de controvérsia. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a formar seu convencimento pela apreciação motivada da prova constante dos autos, bem como a empregar as regras de experiência comum, nos termos dos artigos 371 e 375. Assim, indícios podem fundamentar decisão judicial, desde que não sejam analisados isoladamente, mas em conjunto, e desde que apresentem gravidade, coerência e convergência. Essa premissa é compatível com a própria linha defensiva da ré, que sustentou, ref. 212, a admissibilidade da prova indiciária para reconhecimento de fraude securitária, especialmente em hipóteses de incêndio intencional.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 12 A ré também invocou precedentes segundo os quais, em matéria de fraude, a prova direta é de difícil obtenção e o julgador pode valorar o conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos. Isso não significa, contudo, que a mera suspeita baste para afastar a cobertura. O ônus da prova quanto à excludente permanece com a seguradora. A decisão saneadora, ref. 20, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizou a inversão do ônus da prova e consignou que, ao alegar ato doloso da segurada, a ré assumiu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Portanto, a prova indiciária somente pode conduzir à improcedência se, apreciada em conjunto, superar o campo da conjectura e permitir conclusão racional de que o sinistro não correspondeu a risco aleatório coberto. O padrão de convencimento aqui exigido não é o da certeza penal necessária à imputação criminal de autoria. Também não é mera probabilidade abstrata ou desconfiança fundada em comportamento estranho. Exige-se suficiência probatória civil, formada por indícios objetivos, consistentes e convergentes, aptos a demonstrar que o incêndio foi produzido, simulado ou conscientemente facilitado no contexto da própria segurada. A análise, portanto, deve observar dois limites.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 13 De um lado, não se pode exigir da seguradora a prova direta do executor material do incêndio, pois isso equivaleria a transportar para a relação securitária o mesmo padrão de imputação exigido na esfera penal. De outro, também não se pode dispensar a seguradora de demonstrar a ligação do sinistro com a segurada, seus gestores, representantes ou pessoas vinculadas à administração do estabelecimento. Incêndio criminoso praticado por terceiro absolutamente estranho à segurada continua sendo, em princípio, risco coberto. O que afasta a cobertura não é apenas a origem dolosa do fogo, mas o nexo entre esse evento e conduta imputável à segurada, seja por provocação, simulação, colaboração ou facilitação consciente. Com essas premissas, passa-se ao exame do encadeamento dos indícios produzidos. Do encadeamento dos indícios no caso concreto No caso, os indícios não se limitam à constatação de que o incêndio foi criminoso. Eles se apresentam em sequência temporal coerente, envolvendo o furto ocorrido na véspera, o controle de acesso ao estabelecimento, a retirada de bens antes do incêndio, o comportamento dos gestores e a omissão inicial de informações relevantes à autoridade policial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 14 A cadeia indiciária se inicia pela conexão temporal e material entre o furto do dia 02/01/2024 e o incêndio do dia 03/01/2024. Não se trata de eventos desconectados. A promoção de arquivamento do Ministério Público registrou que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio e que o incêndio foi voluntariamente provocado por ação humana, ref. 204.2. Além disso, o mesmo veículo Corsa Classic prata, sem placas, aparece vinculado aos dois momentos, o que, no mínimo, deve chamar a atenção. Segundo a análise das imagens mencionada pelo Ministério Público, na madrugada de 02/01/2024, às 00h38, um veículo Corsa Classic prata saiu do estacionamento do restaurante. Depois, em 03/01/2024, veículo de mesmas características ingressou no estacionamento antes do início da fumaça e saiu logo em seguida, ref. 204.2. Essa repetição é altamente significativa. O veículo não aparece apenas nas imediações públicas do estabelecimento, mas no estacionamento do restaurante, em dois momentos críticos: a) primeiro, após o furto; b) depois, imediatamente antes do incêndio. A coincidência temporal, a identidade das características do veículo e a ausência de placas de identificação afastam a hipótese de acontecimento casual e indicam atuação planejada. Também chama atenção que o incêndio tenha sido precedido, em intervalo inferior a 24 horas, pela retirada de bens do estabelecimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 15 Segundo registrado na promoção de arquivamento do Ministério Público, foram mencionadas a subtração de duas televisões de 50 polegadas, insumos para produção de pizza, rádios walkie talkie, notebook e modem de internet, além de relatos de câmeras de segurança arrancadas e objetos de valor desaparecidos, ref. 204.2. Esse dado reforça a conexão entre o furto e o incêndio. Não se trata apenas de ingresso suspeito no estabelecimento antes do fogo, mas de retirada prévia de bens e equipamentos, seguida da destruição do imóvel segurado no dia seguinte. A sequência é compatível com preparação ou simulação do cenário do sinistro, sobretudo porque o próprio Ministério Público consignou ser incontestável que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio, posteriormente provocado por ação humana, ref. 204.2. A forma de acesso ao estabelecimento reforça essa leitura. A autoridade policial observou, a partir das imagens, que o veículo ingressou diretamente no estacionamento com acesso aos fundos, sem rompimento aparente da barreira do portão, o que indicava que o portão estava aberto ou que o condutor possuía acesso por controle, ref. 204.2. Esse elemento é incompatível com a tese de ingresso aleatório de terceiro completamente estranho ao funcionamento do local. O estabelecimento possuía controle de acesso, sistema de alarme e monitoramento. Se o veículo entrou sem rompimento visível, em horário anterior ao funcionamento do restaurante, a conclusão mais razoável é a de que o acesso foi viabilizadoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 16 por meio interno ou, ao menos, por falha conscientemente tolerada na gestão do estabelecimento. O relatório da empresa Masterseg, referido na promoção ministerial, reforça essa conclusão. O Ministério Público consignou que, entre 01/01/2024 e 03/01/2024, não houve violação do alarme, e que as intercorrências registradas envolveram ativação e desativação pela senha de Bruno Sabino dos Santos, gerente do restaurante, ref. 204.2. A ausência de violação do alarme não é um dado neutro. Em sinistro praticado por terceiro estranho, seria esperado algum registro de rompimento, violação ou entrada não autorizada. O que se tem, porém, é acesso ao ambiente em contexto de controle interno, sem registro de violação do sistema de segurança. Nesse contexto, a atuação de Ricardo Willian de Jesus, gestor de fato do estabelecimento, assume especial relevância. Embora Henrique Fernandes Correia constasse formalmente como sócio administrador, o depoimento colhido em audiência revelou que Ricardo Willian de Jesus conduzia a operação cotidiana da pizzaria. Henrique Fernandes Correia afirmou que Ricardo Willian de Jesus cuidava do negócio e do seguro, ref. 91. A conduta de Ricardo Willian de Jesus nos dias imediatamente anteriores ao incêndio apresenta elementos atípicos. Consta da promoção ministerial que ele retirou o acesso de Bruno Sabino dos Santos às câmeras de segurança, mudou repentinamente a orientação de funcionamentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 17 do restaurante no dia 02/01/2024 e não comunicou imediatamente a polícia sobre o furto constatado na véspera do incêndio, ref. 204.2. Esses atos não podem ser analisados isoladamente. A retirada de acesso do gerente às câmeras reduz o controle independente sobre o estabelecimento. A decisão repentina de não abrir o restaurante no dia seguinte ao trabalho extraordinário de funcionário no local altera a rotina ordinária. A omissão de comunicação imediata do furto à polícia impede a preservação formal da cena e a apuração tempestiva do primeiro fato criminoso. A reação dos gestores e do advogado da empresa à presença de funcionários no restaurante após o furto também se mostra incompatível com a postura ordinária de vítima interessada na imediata apuração dos fatos. O relatório de análise do celular de Bruno Sabino dos Santos indica que ele e outros empregados foram repreendidos por terem entrado no estabelecimento, embora ali tivessem constatado sinais de subtração e desordem. Em mensagem, Jair Ancioto afirmou a Bruno Sabino dos Santos que ele não deveria ter entrado no local e que isso teria atrapalhado a situação, ref. 161.12 e ref. 161.13. A explicação apresentada depois, no sentido de que a intenção seria preservar o ambiente para futura apuração, não se mostra compatível com a ausência de acionamento imediato da autoridade policial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 18 A preservação da cena de crime se faz com comunicação às autoridades, isolamento e registro formal, não com orientação privada para que empregados não entrem, não chamem a polícia ou aguardem providências internas. Essa conduta reforça a inconsistência da versão apresentada. A esse quadro soma-se a omissão inicial de informações essenciais. O Ministério Público registrou que Ricardo Willian de Jesus, Paulo Sergio Cavalcante Vieira e Bruno Sabino dos Santos já tinham conhecimento do furto anterior ao incêndio quando foram ouvidos pela primeira vez, mas omitiram essa informação relevante da polícia, além de não mencionarem o sistema de monitoramento da empresa, ref. 204.2. Essa omissão não é irrelevante. O furto da véspera e o monitoramento eram informações centrais para compreensão da dinâmica do incêndio. A ocultação inicial desses dados retardou a investigação sobre o encadeamento entre a retirada de bens, o acesso ao imóvel e o incêndio subsequente. Também chama atenção que as versões tenham sido complementadas ou ajustadas conforme novos elementos surgiam na investigação. A promoção ministerial consignou que, após a extração dos dados do celular de Bruno Sabino dos Santos, o gerente modificou sua versão e passou a narrar com mais detalhes o ocorrido entre 01/01/2024 e 03/01/2024, confirmando o conteúdo das mensagens encontradas em seu aparelho, ref. 204.2. A alteração posterior da narrativa, ainda que possa ser explicada por receio ou orientação jurídica, retira força da versão inicial apresentada pelos envolvidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 19 Em matéria securitária, a boa-fé não se limita à inexistência de condenação criminal. Exige transparência, colaboração e comunicação leal dos fatos relevantes à apuração do sinistro. Por fim, o benefício econômico potencial completa o contexto indiciário. A autora possuía apólice vigente com cobertura de R$ 5.000.000,00 para incêndio, queda de raio e explosão, ref. 1.5. Esse dado, isoladamente, nada prova, pois a contratação de seguro é regular. Entretanto, quando conjugado com a retirada de objetos de valor antes do incêndio, com a destruição do estabelecimento, com a divergência sobre a situação financeira da empresa e com o conjunto de condutas atípicas já descritas, passa a integrar o contexto de possível sinistro artificialmente produzido para obtenção de indenização. Não se ignora que o inquérito policial foi arquivado. Também não se afirma, nesta sentença, que Ricardo Willian de Jesus, Henrique Fernandes Correia, Bruno Sabino dos Santos ou qualquer outro envolvido tenha sido autor penal do incêndio. Essa conclusão não foi alcançada na esfera criminal e não é necessária à solução da lide. O que se reconhece, no âmbito civil, é que a hipótese de incêndio praticado por terceiro estranho, de modo independente da segurada e de seus gestores, não se sustenta diante do conjunto probatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 20 O veículo relacionado ao furto e ao incêndio acessou área interna do estabelecimento em momentos críticos. Não houve registro de violação do alarme. O acesso ao local dependia de controle ou senha. O gerente teve acesso às câmeras retirado antes dos fatos. O furto da véspera não foi imediatamente comunicado à polícia. Empregados foram repreendidos por ingressarem no local e cogitarem providências. Informações essenciais foram omitidas nos primeiros depoimentos. O incêndio ocorreu logo em seguida, com uso de álcool, múltiplos focos e destruição do estabelecimento segurado. Esses elementos formam cadeia indiciária grave, coerente e convergente. A conclusão não decorre de um único fato suspeito, mas da combinação de todos eles. A soma das circunstâncias revela que o incêndio não correspondeu a risco externo, aleatório e ordinariamente coberto, mas a evento artificialmente produzido ou, no mínimo, conscientemente facilitado no contexto de gestão da própria segurada. Da excludente de cobertura securitária A partir desse conjunto, conclui-se que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 21 Nos termos do artigo 762 do Código Civil, hoje revogado pela Lei nº 15.040/2024, mas vigente na época da contratação, nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro. O artigo 768 do Código Civil, também, hoje, revogado, por sua vez, estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Seja como for, as disposições são repetidas no artigo 10, parágrafo único, II e 13, da Lei revogadora, supra mencionada. Essas normas preservam elemento essencial do contrato de seguro, o qual seja, a aleatoriedade do risco. O seguro não se destina a garantir evento artificialmente provocado, simulado ou conscientemente facilitado por quem dele pretende extrair vantagem econômica. No caso, não se está afirmando a autoria penal de Henrique Fernandes Correia, Ricardo Willian de Jesus, Bruno Sabino dos Santos ou qualquer outro envolvido. Também não se está afastando a decisão de arquivamento criminal para imputar crime a pessoa determinada. A conclusão é diversa e se limita ao plano civil e contratual. O conjunto probatório demonstra que o incêndio não se apresentou como evento externo, fortuito e aleatório, praticado por terceiro estranho ao estabelecimento. Ao contrário, a sequência dos fatos revela sinistro produzido em contexto de controle interno do imóvel, precedido da retirada de bens, sem violação do alarme, comESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 22 acesso de veículo ao interior do estacionamento em momentos críticos e com condutas posteriores incompatíveis com a colaboração esperada da segurada na apuração do sinistro. O furto da véspera não foi evento lateral. Objetos foram retirados do restaurante antes do incêndio, e o mesmo veículo Corsa Classic prata, sem placas, aparece relacionado ao ingresso no estacionamento na madrugada do furto e, depois, ao ingresso imediatamente anterior ao incêndio. A própria promoção ministerial registrou ser incontestável que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio, que foi voluntariamente provocado por ação humana, ref. 204.2. Também é relevante que o acesso ao estacionamento tenha ocorrido sem rompimento aparente do portão, conforme observação da autoridade policial mencionada pelo Ministério Público. O estabelecimento possuía alarme e monitoramento, mas não houve registro de violação. As intercorrências registradas no sistema foram relacionadas à ativação e desativação por senha vinculada ao gerente Bruno Sabino dos Santos, ref. 204.2. Esse quadro afasta a tese de terceiro completamente estranho à rotina do estabelecimento. O que se extrai dos autos é que o sinistro somente foi viabilizado por acesso interno, controle prévio do ambiente ou facilitação decorrente da própria estrutura de gestão do restaurante. A conduta de Ricardo Willian de Jesus, gestor de fato da autora, reforça essa conclusão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 23 Ele retirou o acesso do gerente às câmeras, alterou repentinamente a rotina de funcionamento do restaurante no dia anterior ao incêndio, não promoveu a imediata comunicação policial do furto e, segundo os elementos extraídos do inquérito, houve repreensão a empregados que entraram no local e cogitaram chamar a polícia. Tais condutas, examinadas em conjunto, são incompatíveis com a atuação ordinária de vítima interessada na pronta preservação da prova e esclarecimento do fato. A omissão inicial do furto e do monitoramento nos primeiros depoimentos também compromete a boa-fé necessária à regulação securitária. Tratava-se de informação central para a compreensão do incêndio, pois o furto ocorreu menos de 24 horas antes, envolveu retirada de objetos e teve relação com o acesso ao estabelecimento. A ausência de comunicação transparente desses fatos às autoridades e à seguradora não pode ser tratada como detalhe irrelevante. A boa-fé objetiva no contrato de seguro impõe ao segurado deveres de lealdade, informação e cooperação, especialmente na fase de regulação do sinistro. O comportamento verificado nos autos se afasta desses deveres, pois os elementos relevantes para apuração da dinâmica dos fatos foram inicialmente omitidos ou revelados apenas depois da extração de dados do aparelho celular de Bruno Sabino dos Santos e do aprofundamento das diligências criminais. Não se trata, portanto, de negar cobertura apenas porque o incêndio foi doloso. A exclusão decorre do encadeamento de circunstâncias que vinculam o sinistro ao âmbito de controle e gestão da própria segurada, tornando-o incompatível com o risco aleatório coberto pela apólice.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 24 A conclusão pelo arquivamento criminal não altera esse resultado. O Ministério Público não afirmou que o sinistro foi regular, nem que se tratou de incêndio praticado por terceiro estranho à segurada. Ao contrário, reconheceu incêndio doloso, comportamento suspeito de envolvidos, conexão possível entre furto e incêndio e ausência de justa causa apenas pela impossibilidade de individualização penal do autor, ref. 204.2. Para fins civis, o conjunto indiciário é suficiente. Ele não identifica o executor material do fogo, mas demonstra que o evento não decorreu de risco ordinário, externo e aleatório. A prova aponta para sinistro artificialmente produzido ou conscientemente facilitado no contexto da segurada, com violação da boa-fé securitária e agravamento intencional do risco. Incidem, portanto, as excludentes legais e contratuais invocadas pela ré, sendo indevida a indenização securitária pretendida. Da improcedência do pedido indenizatório Reconhecida a incidência da excludente de cobertura, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A autora Mellwic Pizzaria Ltda. pretende o recebimento de R$ 5.000.000,00, valor correspondente ao limite máximo da cobertura contratada para incêndio, queda de raio e explosão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 25 A ré, além de sustentar a excludente securitária, também impugnou a extensão do prejuízo e afirmou que o limite máximo de indenização não corresponde, automaticamente, ao valor devido, ref. 13. Todavia, diante do reconhecimento de que o sinistro não se enquadra como risco ordinariamente coberto, torna-se desnecessária a apuração da extensão econômica dos danos. A discussão sobre o valor dos bens atingidos, a suficiência dos documentos apresentados na regulação, a correspondência entre o prejuízo alegado e o limite segurado, bem como eventual necessidade de prova contábil ou pericial sobre o quantum, fica prejudicada. Tais questões somente teriam relevância se reconhecido o dever de indenizar. Não se trata, portanto, de julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação do valor do prejuízo. A improcedência decorre da inexistência de obrigação securitária diante da exclusão de cobertura reconhecida a partir do conjunto probatório. Assim, ainda que a apólice estivesse vigente e previsse cobertura para incêndio, o evento apurado nos autos não conserva a aleatoriedade própria do risco segurado. O contrato de seguro não garante sinistro artificialmente produzido, simulado ou conscientemente facilitado no âmbito da segurada. Por consequência, é indevido o pagamento da indenização securitária postulada na inicial, bem como dos consectários dela dependentes.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 26 Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MELLWIC PIZZARIA LTDA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA CALIFANI
OAB: 92905/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
JAIR ANCIOTO
OAB: 11789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0031256-58.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Mellwic Pizzaria Ltda. ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese, que: a) exercia atividade empresarial no ramo de restaurante temático, com produção e comércio de pizzas e apresentação de peças teatrais; b) em 03 de janeiro de 2024, houve incêndio de grande proporção em seu estabelecimento comercial, localizado na Rua Montevidéu nº 240, em Londrina, com destruição de suas instalações; c) possuía apólice de seguro nº 671888, vigente de 14/11/2023 a 14/11/2024, contratada com a ré, com cobertura de R$ 5.000.000,00 para incêndio, queda de raio e explosão; d) comunicou o sinistro e apresentou os documentos exigidos pela seguradora; e) apesar disso, a ré não efetuou o pagamento da indenização, sob o argumento de que seria necessário aguardar a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração do incêndio. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 5.000.000,00. A decisão de ref. 8 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação, ref. 13, arguindo, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça deveria ser revogada;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 b) o pagamento da indenização foi suspenso em razão da pendência do Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014; c) o laudo de criminalística concluiu que o incêndio decorreu de ação humana intencional, com focos múltiplos e presença de álcool; d) haveria indícios de sinistro simulado e tentativa de fraude securitária; e) incidem os artigos 762 e 768 do Código Civil e as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura; f) subsidiariamente, o processo deveria ser suspenso até a conclusão do inquérito policial; g) o valor pretendido não estaria comprovado, pois o limite máximo da apólice não corresponderia, automaticamente, ao prejuízo indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 18, refutando a alegação de fraude, sustentando a ausência de prova de participação de seus administradores no incêndio, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cobertura securitária e a insuficiência da mera pendência do inquérito policial para afastar o dever de indenizar. A decisão saneadora, ref. 20, rejeitou o pedido de revogação da gratuidade da justiça e indeferiu a suspensão do processo. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizou a inversão do ônus da prova e consignou que a ré, ao alegar ato doloso da segurada, assumiu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 Fixou como ponto controvertido a ocorrência do incêndio de forma dolosa pelo segurado e oportunizou às partes a especificação de provas. A autora informou não ter provas a produzir, ref. 24. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, juntada de documentos e prova oral, ref. 23. A autora apresentou manifestação sobre o andamento do inquérito policial, ref. 31, sustentando que ainda não havia conclusão contra seus administradores e que a investigação criminal não justificava a paralisação do processo cível. A ré, ref. 39, reiterou a necessidade de suspensão do processo e afirmou que o inquérito ainda se encontrava em fase investigativa. A decisão de ref. 42 deferiu a produção de prova oral para depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pela ré. Realizada audiência de instrução em 04/11/2024, ref. 91, foram ouvidos os gestores da autora. As partes informaram, ao final do ato, não haver diligências pendentes, ressalvado o interesse da ré na prova pericial anteriormente requerida. A autora juntou o relatório da autoridade policial, refs. 135.1 e 135.2, no qual se consignou a existência de robustas provas da prática de incêndio criminoso, mas também incontáveis dúvidas sobre a autoria. A ré, ref. 136, afirmou que o inquérito ainda estaria em andamento e reiterou o pedido de suspensão do processo. A autora apresentou nova manifestação, ref. 147, requerendo o prosseguimento do feito e juntando peças relativas à cautelar criminal nº 0007061-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 09.2024.8.16.0014, inclusive despacho informando que as quebras de sigilo realizadas não trouxeram informações relevantes para as investigações e decisão de arquivamento da cautelar. Em atendimento à determinação judicial, as partes juntaram cópia do inquérito policial, refs. 161 e 162, contendo, entre outros documentos, portaria, boletins de ocorrência, laudos, relatórios policiais, documentos da empresa de monitoramento, depoimentos, manifestações das partes e peças relativas às diligências investigativas. Posteriormente, a autora informou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014, ref. 204. Juntou promoção do Ministério Público, ref. 204.2, que concluiu pelo arquivamento por falta de indícios suficientes de autoria, embora reconhecida a materialidade do incêndio doloso, e decisão da 3ª Vara Criminal de Londrina, ref. 204.3, que acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimada, a ré manifestou-se, ref. 212, sustentando que o arquivamento do inquérito policial não vincula o juízo cível, pois decorreu da ausência de individualização do autor do fato, e não da inexistência do incêndio criminoso. Defendeu que, para fins securitários, a prova da origem dolosa do sinistro e o conjunto indiciário seriam suficientes para afastar a cobertura, reiterando o pedido de improcedência e, subsidiariamente, a produção das provas indicadas na ref. 23. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Trata-se de ação de cobrança securitária em que Mellwic Pizzaria Ltda. pretende a condenação de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000.000,00, correspondente ao limite da cobertura contratada para incêndio, queda de raio e explosão, em razão de sinistro ocorrido em 03/01/2024 no estabelecimento comercial da autora. A ré se opõe ao pedido sob o fundamento de que o incêndio decorreu de ação humana intencional, com indícios de simulação ou fraude securitária, o que afastaria a cobertura contratual. Da controvérsia efetivamente submetida a julgamento A existência do contrato de seguro, a vigência da apólice na data do sinistro e a previsão de cobertura para incêndio não constituem o núcleo da controvérsia. A ré não nega a contratação, mas sustenta que o evento não se enquadra como risco indenizável, em razão de suposta simulação ou fraude securitária. Também não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do incêndio no estabelecimento da autora em 03/01/2024. O ponto decisivo consiste em definir se o sinistro decorreu de risco ordinariamente coberto pela apólice ou se foi artificialmente produzido, simulado ou conscientemente facilitado no âmbito da segurada, hipótese em que a cobertura securitária deve ser afastada. A decisão saneadora delimitou a controvérsia na apuração da ocorrência do incêndio de forma dolosa pelo segurado, ref. 20.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 Portanto, não basta reconhecer que o incêndio teve origem dolosa, pois ato doloso praticado por terceiro estranho à relação securitária não se confunde, necessariamente, com fraude do segurado. Por outro lado, também não se exige, para o julgamento da pretensão cível, a identificação penal do executor material do incêndio. A análise a ser realizada nesta sentença é diversa daquela própria da persecução criminal. O que se examina é se o conjunto probatório, ainda que formado por indícios, permite concluir que o evento não correspondeu a risco aleatório coberto pelo contrato, mas a ocorrência provocada ou facilitada no contexto da própria atividade empresarial segurada. Assim, a solução da lide exige a apreciação conjunta dos elementos relativos ao furto ocorrido na véspera, ao controle de acesso ao estabelecimento, ao funcionamento do sistema de alarme e câmeras, às condutas dos gestores e funcionários antes e depois do evento, às conclusões do inquérito policial e ao alcance do arquivamento promovido na esfera criminal. Da materialidade do incêndio doloso A materialidade do incêndio e sua origem intencional estão suficientemente demonstradas. O boletim de ocorrência lavrado logo após o fato registrou que policiais se depararam com o estabelecimento em chamas, que havia porta de estoque arrombada e queESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 foi localizado no local um galão de combustível, além de notícia de populares sobre a saída de veículo Corsa Classic prata, sem placas, no momento em que se iniciou o incêndio, ref. 1.7 e ref. 1.8. O auto de exibição e apreensão, juntado no inquérito policial, descreveu a apreensão de um galão plástico preto, de 50 litros, contendo líquido transparente com odor característico de álcool, encontrado no estabelecimento Mellwic Restaurante Temático, ref. 161.2. O laudo pericial criminal de exame de local de incêndio foi ainda mais conclusivo. O perito afastou a hipótese de curto-circuito, fenômeno natural e combustão espontânea, registrou a existência de focos múltiplos, indicou a presença de recipiente contendo aproximadamente 50 litros de álcool e apontou resquícios de álcool nos materiais coletados nos locais de início das chamas. Ao final, concluiu que o incêndio se iniciou por ação humana intencional, ref. 1.34. A mesma conclusão foi preservada no inquérito policial. A promoção de arquivamento do Ministério Público consignou expressamente que, após a contenção do fogo, foram encontrados uma das portas arrombadas e um galão de 50 litros de álcool, circunstâncias indicativas de incêndio provocado por ação humana voluntária. Também registrou que o perito concluiu pela existência de indícios de início das chamas por ação humana intencional, ref. 204.2. Ainda segundo a promoção ministerial, imagens de câmeras de segurança das imediações confirmaram que, às 9h36, pessoa conduzindo veículo Corsa Classic prata,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 sem placas de identificação, entrou no estacionamento do restaurante, às 9h50, começou a sair fumaça preta dos fundos do imóvel, e, às 9h51, o indivíduo saiu rapidamente com o automóvel. A autoridade policial observou que o veículo acessou diretamente o estacionamento com passagem aos fundos, sem rompimento aparente da barreira do portão, o que indicava que o portão estava aberto ou que o condutor possuía acesso, ref. 204.2. Portanto, não se está diante de incêndio acidental, falha elétrica, caso fortuito comum ou evento de causa indeterminada. O conjunto técnico e documental aponta para incêndio dolosamente provocado. Essa constatação, contudo, deve ser corretamente situada. A origem dolosa do incêndio não resolve, por si só, toda a controvérsia securitária. O contrato cobre incêndio como risco segurado, e a exclusão pretendida pela ré exige exame sobre a vinculação do evento ao comportamento da segurada, de seus administradores, representantes ou pessoas que, no contexto contratual, possam ser juridicamente associadas ao agravamento intencional do risco ou à simulação do sinistro. Assim, a materialidade do incêndio doloso constitui a primeira premissa da análise, mas não a conclusão final. A questão decisiva é verificar se os demais elementos probatórios permitem superar a hipótese de ato isolado de terceiro desconhecido e demonstrar, no plano civil, que o sinistro foi artificialmente produzido, simulado ou facilitado no âmbito da própria segurada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Da independência entre as esferas penal e cível O arquivamento do inquérito policial deve ser considerado, mas não encerra a controvérsia cível. A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A vinculação entre as esferas ocorre apenas nos limites ali previstos, especialmente quando reconhecida, no juízo criminal, a inexistência do fato ou negativa de autoria. Não é essa a hipótese dos autos. No caso, o Inquérito Policial nº 0000239-04.2024.8.16.0014 foi arquivado por ausência de indícios suficientes de autoria e falta de justa causa para persecução penal, não porque tenha sido afastada a ocorrência do incêndio criminoso ou porque tenha sido reconhecida a regularidade do sinistro securitário. Ao contrário, a promoção de arquivamento do Ministério Público foi expressa ao afirmar que o incêndio foi doloso, provocado por ação humana intencional, e que havia comportamento suspeito de diversos envolvidos. A conclusão pelo arquivamento decorreu da insuficiência dos elementos para identificar o autor do fato, especialmente o condutor do veículo Corsa Classic prata, sem placas, bem como da inexistência de diligências úteis remanescentes, ref. 204.2. A decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de Londrina acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial em razão da ausência de justaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, ref. 204.3. Desse modo, o arquivamento impede que se trate a autora, seus gestores ou terceiros investigados como autores criminalmente identificados do incêndio. Todavia, não impede que este Juízo valore os elementos informativos regularmente trazidos ao processo civil, desde que submetidos ao contraditório e examinados segundo o padrão probatório próprio da responsabilidade civil e do contrato de seguro. A questão cível não consiste em definir quem dirigia o veículo Corsa Classic prata, quem ateou fogo materialmente no estabelecimento ou se há prova suficiente para denúncia criminal. O que se examina é se, diante do conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos, o evento deve ser considerado risco ordinariamente coberto pela apólice ou sinistro artificialmente produzido, simulado ou facilitado no âmbito da segurada. Essa distinção é essencial. A persecução penal exige justa causa para imputação de fato típico a pessoa determinada. A controvérsia securitária, por sua vez, admite a formação do convencimento judicial a partir de indícios graves, coerentes e convergentes, especialmente quando se apura fraude, simulação ou agravamento intencional do risco, situações que ordinariamente não se comprovam por prova direta. Por isso, a sentença não se afastará da decisão criminal para afirmar autoria penal não reconhecida naquele juízo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 11 O exame será outro, verificar se os elementos disponíveis, apreciados em conjunto, autorizam concluir que o incêndio não foi evento externo e aleatório, mas parte de contexto incompatível com a boa-fé securitária e com a aleatoriedade própria do risco segurado. Da prova indiciária em matéria securitária A fraude securitária, por sua própria natureza, raramente é demonstrada por prova direta. Em regra, não há confissão, testemunha presencial isenta ou documento formal que revele a simulação do sinistro. Por isso, a prova indiciária assume especial relevância nesse tipo de controvérsia. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a formar seu convencimento pela apreciação motivada da prova constante dos autos, bem como a empregar as regras de experiência comum, nos termos dos artigos 371 e 375. Assim, indícios podem fundamentar decisão judicial, desde que não sejam analisados isoladamente, mas em conjunto, e desde que apresentem gravidade, coerência e convergência. Essa premissa é compatível com a própria linha defensiva da ré, que sustentou, ref. 212, a admissibilidade da prova indiciária para reconhecimento de fraude securitária, especialmente em hipóteses de incêndio intencional.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 12 A ré também invocou precedentes segundo os quais, em matéria de fraude, a prova direta é de difícil obtenção e o julgador pode valorar o conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos. Isso não significa, contudo, que a mera suspeita baste para afastar a cobertura. O ônus da prova quanto à excludente permanece com a seguradora. A decisão saneadora, ref. 20, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizou a inversão do ônus da prova e consignou que, ao alegar ato doloso da segurada, a ré assumiu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Portanto, a prova indiciária somente pode conduzir à improcedência se, apreciada em conjunto, superar o campo da conjectura e permitir conclusão racional de que o sinistro não correspondeu a risco aleatório coberto. O padrão de convencimento aqui exigido não é o da certeza penal necessária à imputação criminal de autoria. Também não é mera probabilidade abstrata ou desconfiança fundada em comportamento estranho. Exige-se suficiência probatória civil, formada por indícios objetivos, consistentes e convergentes, aptos a demonstrar que o incêndio foi produzido, simulado ou conscientemente facilitado no contexto da própria segurada. A análise, portanto, deve observar dois limites.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 13 De um lado, não se pode exigir da seguradora a prova direta do executor material do incêndio, pois isso equivaleria a transportar para a relação securitária o mesmo padrão de imputação exigido na esfera penal. De outro, também não se pode dispensar a seguradora de demonstrar a ligação do sinistro com a segurada, seus gestores, representantes ou pessoas vinculadas à administração do estabelecimento. Incêndio criminoso praticado por terceiro absolutamente estranho à segurada continua sendo, em princípio, risco coberto. O que afasta a cobertura não é apenas a origem dolosa do fogo, mas o nexo entre esse evento e conduta imputável à segurada, seja por provocação, simulação, colaboração ou facilitação consciente. Com essas premissas, passa-se ao exame do encadeamento dos indícios produzidos. Do encadeamento dos indícios no caso concreto No caso, os indícios não se limitam à constatação de que o incêndio foi criminoso. Eles se apresentam em sequência temporal coerente, envolvendo o furto ocorrido na véspera, o controle de acesso ao estabelecimento, a retirada de bens antes do incêndio, o comportamento dos gestores e a omissão inicial de informações relevantes à autoridade policial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 14 A cadeia indiciária se inicia pela conexão temporal e material entre o furto do dia 02/01/2024 e o incêndio do dia 03/01/2024. Não se trata de eventos desconectados. A promoção de arquivamento do Ministério Público registrou que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio e que o incêndio foi voluntariamente provocado por ação humana, ref. 204.2. Além disso, o mesmo veículo Corsa Classic prata, sem placas, aparece vinculado aos dois momentos, o que, no mínimo, deve chamar a atenção. Segundo a análise das imagens mencionada pelo Ministério Público, na madrugada de 02/01/2024, às 00h38, um veículo Corsa Classic prata saiu do estacionamento do restaurante. Depois, em 03/01/2024, veículo de mesmas características ingressou no estacionamento antes do início da fumaça e saiu logo em seguida, ref. 204.2. Essa repetição é altamente significativa. O veículo não aparece apenas nas imediações públicas do estabelecimento, mas no estacionamento do restaurante, em dois momentos críticos: a) primeiro, após o furto; b) depois, imediatamente antes do incêndio. A coincidência temporal, a identidade das características do veículo e a ausência de placas de identificação afastam a hipótese de acontecimento casual e indicam atuação planejada. Também chama atenção que o incêndio tenha sido precedido, em intervalo inferior a 24 horas, pela retirada de bens do estabelecimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 15 Segundo registrado na promoção de arquivamento do Ministério Público, foram mencionadas a subtração de duas televisões de 50 polegadas, insumos para produção de pizza, rádios walkie talkie, notebook e modem de internet, além de relatos de câmeras de segurança arrancadas e objetos de valor desaparecidos, ref. 204.2. Esse dado reforça a conexão entre o furto e o incêndio. Não se trata apenas de ingresso suspeito no estabelecimento antes do fogo, mas de retirada prévia de bens e equipamentos, seguida da destruição do imóvel segurado no dia seguinte. A sequência é compatível com preparação ou simulação do cenário do sinistro, sobretudo porque o próprio Ministério Público consignou ser incontestável que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio, posteriormente provocado por ação humana, ref. 204.2. A forma de acesso ao estabelecimento reforça essa leitura. A autoridade policial observou, a partir das imagens, que o veículo ingressou diretamente no estacionamento com acesso aos fundos, sem rompimento aparente da barreira do portão, o que indicava que o portão estava aberto ou que o condutor possuía acesso por controle, ref. 204.2. Esse elemento é incompatível com a tese de ingresso aleatório de terceiro completamente estranho ao funcionamento do local. O estabelecimento possuía controle de acesso, sistema de alarme e monitoramento. Se o veículo entrou sem rompimento visível, em horário anterior ao funcionamento do restaurante, a conclusão mais razoável é a de que o acesso foi viabilizadoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 16 por meio interno ou, ao menos, por falha conscientemente tolerada na gestão do estabelecimento. O relatório da empresa Masterseg, referido na promoção ministerial, reforça essa conclusão. O Ministério Público consignou que, entre 01/01/2024 e 03/01/2024, não houve violação do alarme, e que as intercorrências registradas envolveram ativação e desativação pela senha de Bruno Sabino dos Santos, gerente do restaurante, ref. 204.2. A ausência de violação do alarme não é um dado neutro. Em sinistro praticado por terceiro estranho, seria esperado algum registro de rompimento, violação ou entrada não autorizada. O que se tem, porém, é acesso ao ambiente em contexto de controle interno, sem registro de violação do sistema de segurança. Nesse contexto, a atuação de Ricardo Willian de Jesus, gestor de fato do estabelecimento, assume especial relevância. Embora Henrique Fernandes Correia constasse formalmente como sócio administrador, o depoimento colhido em audiência revelou que Ricardo Willian de Jesus conduzia a operação cotidiana da pizzaria. Henrique Fernandes Correia afirmou que Ricardo Willian de Jesus cuidava do negócio e do seguro, ref. 91. A conduta de Ricardo Willian de Jesus nos dias imediatamente anteriores ao incêndio apresenta elementos atípicos. Consta da promoção ministerial que ele retirou o acesso de Bruno Sabino dos Santos às câmeras de segurança, mudou repentinamente a orientação de funcionamentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 17 do restaurante no dia 02/01/2024 e não comunicou imediatamente a polícia sobre o furto constatado na véspera do incêndio, ref. 204.2. Esses atos não podem ser analisados isoladamente. A retirada de acesso do gerente às câmeras reduz o controle independente sobre o estabelecimento. A decisão repentina de não abrir o restaurante no dia seguinte ao trabalho extraordinário de funcionário no local altera a rotina ordinária. A omissão de comunicação imediata do furto à polícia impede a preservação formal da cena e a apuração tempestiva do primeiro fato criminoso. A reação dos gestores e do advogado da empresa à presença de funcionários no restaurante após o furto também se mostra incompatível com a postura ordinária de vítima interessada na imediata apuração dos fatos. O relatório de análise do celular de Bruno Sabino dos Santos indica que ele e outros empregados foram repreendidos por terem entrado no estabelecimento, embora ali tivessem constatado sinais de subtração e desordem. Em mensagem, Jair Ancioto afirmou a Bruno Sabino dos Santos que ele não deveria ter entrado no local e que isso teria atrapalhado a situação, ref. 161.12 e ref. 161.13. A explicação apresentada depois, no sentido de que a intenção seria preservar o ambiente para futura apuração, não se mostra compatível com a ausência de acionamento imediato da autoridade policial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 18 A preservação da cena de crime se faz com comunicação às autoridades, isolamento e registro formal, não com orientação privada para que empregados não entrem, não chamem a polícia ou aguardem providências internas. Essa conduta reforça a inconsistência da versão apresentada. A esse quadro soma-se a omissão inicial de informações essenciais. O Ministério Público registrou que Ricardo Willian de Jesus, Paulo Sergio Cavalcante Vieira e Bruno Sabino dos Santos já tinham conhecimento do furto anterior ao incêndio quando foram ouvidos pela primeira vez, mas omitiram essa informação relevante da polícia, além de não mencionarem o sistema de monitoramento da empresa, ref. 204.2. Essa omissão não é irrelevante. O furto da véspera e o monitoramento eram informações centrais para compreensão da dinâmica do incêndio. A ocultação inicial desses dados retardou a investigação sobre o encadeamento entre a retirada de bens, o acesso ao imóvel e o incêndio subsequente. Também chama atenção que as versões tenham sido complementadas ou ajustadas conforme novos elementos surgiam na investigação. A promoção ministerial consignou que, após a extração dos dados do celular de Bruno Sabino dos Santos, o gerente modificou sua versão e passou a narrar com mais detalhes o ocorrido entre 01/01/2024 e 03/01/2024, confirmando o conteúdo das mensagens encontradas em seu aparelho, ref. 204.2. A alteração posterior da narrativa, ainda que possa ser explicada por receio ou orientação jurídica, retira força da versão inicial apresentada pelos envolvidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 19 Em matéria securitária, a boa-fé não se limita à inexistência de condenação criminal. Exige transparência, colaboração e comunicação leal dos fatos relevantes à apuração do sinistro. Por fim, o benefício econômico potencial completa o contexto indiciário. A autora possuía apólice vigente com cobertura de R$ 5.000.000,00 para incêndio, queda de raio e explosão, ref. 1.5. Esse dado, isoladamente, nada prova, pois a contratação de seguro é regular. Entretanto, quando conjugado com a retirada de objetos de valor antes do incêndio, com a destruição do estabelecimento, com a divergência sobre a situação financeira da empresa e com o conjunto de condutas atípicas já descritas, passa a integrar o contexto de possível sinistro artificialmente produzido para obtenção de indenização. Não se ignora que o inquérito policial foi arquivado. Também não se afirma, nesta sentença, que Ricardo Willian de Jesus, Henrique Fernandes Correia, Bruno Sabino dos Santos ou qualquer outro envolvido tenha sido autor penal do incêndio. Essa conclusão não foi alcançada na esfera criminal e não é necessária à solução da lide. O que se reconhece, no âmbito civil, é que a hipótese de incêndio praticado por terceiro estranho, de modo independente da segurada e de seus gestores, não se sustenta diante do conjunto probatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 20 O veículo relacionado ao furto e ao incêndio acessou área interna do estabelecimento em momentos críticos. Não houve registro de violação do alarme. O acesso ao local dependia de controle ou senha. O gerente teve acesso às câmeras retirado antes dos fatos. O furto da véspera não foi imediatamente comunicado à polícia. Empregados foram repreendidos por ingressarem no local e cogitarem providências. Informações essenciais foram omitidas nos primeiros depoimentos. O incêndio ocorreu logo em seguida, com uso de álcool, múltiplos focos e destruição do estabelecimento segurado. Esses elementos formam cadeia indiciária grave, coerente e convergente. A conclusão não decorre de um único fato suspeito, mas da combinação de todos eles. A soma das circunstâncias revela que o incêndio não correspondeu a risco externo, aleatório e ordinariamente coberto, mas a evento artificialmente produzido ou, no mínimo, conscientemente facilitado no contexto de gestão da própria segurada. Da excludente de cobertura securitária A partir desse conjunto, conclui-se que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 21 Nos termos do artigo 762 do Código Civil, hoje revogado pela Lei nº 15.040/2024, mas vigente na época da contratação, nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro. O artigo 768 do Código Civil, também, hoje, revogado, por sua vez, estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Seja como for, as disposições são repetidas no artigo 10, parágrafo único, II e 13, da Lei revogadora, supra mencionada. Essas normas preservam elemento essencial do contrato de seguro, o qual seja, a aleatoriedade do risco. O seguro não se destina a garantir evento artificialmente provocado, simulado ou conscientemente facilitado por quem dele pretende extrair vantagem econômica. No caso, não se está afirmando a autoria penal de Henrique Fernandes Correia, Ricardo Willian de Jesus, Bruno Sabino dos Santos ou qualquer outro envolvido. Também não se está afastando a decisão de arquivamento criminal para imputar crime a pessoa determinada. A conclusão é diversa e se limita ao plano civil e contratual. O conjunto probatório demonstra que o incêndio não se apresentou como evento externo, fortuito e aleatório, praticado por terceiro estranho ao estabelecimento. Ao contrário, a sequência dos fatos revela sinistro produzido em contexto de controle interno do imóvel, precedido da retirada de bens, sem violação do alarme, comESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 22 acesso de veículo ao interior do estacionamento em momentos críticos e com condutas posteriores incompatíveis com a colaboração esperada da segurada na apuração do sinistro. O furto da véspera não foi evento lateral. Objetos foram retirados do restaurante antes do incêndio, e o mesmo veículo Corsa Classic prata, sem placas, aparece relacionado ao ingresso no estacionamento na madrugada do furto e, depois, ao ingresso imediatamente anterior ao incêndio. A própria promoção ministerial registrou ser incontestável que objetos de valor foram retirados do restaurante antes do incêndio, que foi voluntariamente provocado por ação humana, ref. 204.2. Também é relevante que o acesso ao estacionamento tenha ocorrido sem rompimento aparente do portão, conforme observação da autoridade policial mencionada pelo Ministério Público. O estabelecimento possuía alarme e monitoramento, mas não houve registro de violação. As intercorrências registradas no sistema foram relacionadas à ativação e desativação por senha vinculada ao gerente Bruno Sabino dos Santos, ref. 204.2. Esse quadro afasta a tese de terceiro completamente estranho à rotina do estabelecimento. O que se extrai dos autos é que o sinistro somente foi viabilizado por acesso interno, controle prévio do ambiente ou facilitação decorrente da própria estrutura de gestão do restaurante. A conduta de Ricardo Willian de Jesus, gestor de fato da autora, reforça essa conclusão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 23 Ele retirou o acesso do gerente às câmeras, alterou repentinamente a rotina de funcionamento do restaurante no dia anterior ao incêndio, não promoveu a imediata comunicação policial do furto e, segundo os elementos extraídos do inquérito, houve repreensão a empregados que entraram no local e cogitaram chamar a polícia. Tais condutas, examinadas em conjunto, são incompatíveis com a atuação ordinária de vítima interessada na pronta preservação da prova e esclarecimento do fato. A omissão inicial do furto e do monitoramento nos primeiros depoimentos também compromete a boa-fé necessária à regulação securitária. Tratava-se de informação central para a compreensão do incêndio, pois o furto ocorreu menos de 24 horas antes, envolveu retirada de objetos e teve relação com o acesso ao estabelecimento. A ausência de comunicação transparente desses fatos às autoridades e à seguradora não pode ser tratada como detalhe irrelevante. A boa-fé objetiva no contrato de seguro impõe ao segurado deveres de lealdade, informação e cooperação, especialmente na fase de regulação do sinistro. O comportamento verificado nos autos se afasta desses deveres, pois os elementos relevantes para apuração da dinâmica dos fatos foram inicialmente omitidos ou revelados apenas depois da extração de dados do aparelho celular de Bruno Sabino dos Santos e do aprofundamento das diligências criminais. Não se trata, portanto, de negar cobertura apenas porque o incêndio foi doloso. A exclusão decorre do encadeamento de circunstâncias que vinculam o sinistro ao âmbito de controle e gestão da própria segurada, tornando-o incompatível com o risco aleatório coberto pela apólice.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 24 A conclusão pelo arquivamento criminal não altera esse resultado. O Ministério Público não afirmou que o sinistro foi regular, nem que se tratou de incêndio praticado por terceiro estranho à segurada. Ao contrário, reconheceu incêndio doloso, comportamento suspeito de envolvidos, conexão possível entre furto e incêndio e ausência de justa causa apenas pela impossibilidade de individualização penal do autor, ref. 204.2. Para fins civis, o conjunto indiciário é suficiente. Ele não identifica o executor material do fogo, mas demonstra que o evento não decorreu de risco ordinário, externo e aleatório. A prova aponta para sinistro artificialmente produzido ou conscientemente facilitado no contexto da segurada, com violação da boa-fé securitária e agravamento intencional do risco. Incidem, portanto, as excludentes legais e contratuais invocadas pela ré, sendo indevida a indenização securitária pretendida. Da improcedência do pedido indenizatório Reconhecida a incidência da excludente de cobertura, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A autora Mellwic Pizzaria Ltda. pretende o recebimento de R$ 5.000.000,00, valor correspondente ao limite máximo da cobertura contratada para incêndio, queda de raio e explosão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 25 A ré, além de sustentar a excludente securitária, também impugnou a extensão do prejuízo e afirmou que o limite máximo de indenização não corresponde, automaticamente, ao valor devido, ref. 13. Todavia, diante do reconhecimento de que o sinistro não se enquadra como risco ordinariamente coberto, torna-se desnecessária a apuração da extensão econômica dos danos. A discussão sobre o valor dos bens atingidos, a suficiência dos documentos apresentados na regulação, a correspondência entre o prejuízo alegado e o limite segurado, bem como eventual necessidade de prova contábil ou pericial sobre o quantum, fica prejudicada. Tais questões somente teriam relevância se reconhecido o dever de indenizar. Não se trata, portanto, de julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação do valor do prejuízo. A improcedência decorre da inexistência de obrigação securitária diante da exclusão de cobertura reconhecida a partir do conjunto probatório. Assim, ainda que a apólice estivesse vigente e previsse cobertura para incêndio, o evento apurado nos autos não conserva a aleatoriedade própria do risco segurado. O contrato de seguro não garante sinistro artificialmente produzido, simulado ou conscientemente facilitado no âmbito da segurada. Por consequência, é indevido o pagamento da indenização securitária postulada na inicial, bem como dos consectários dela dependentes.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 26 Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito