0031255-02.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0031255-02.2018.8.19.0014 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0031255-02.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00470752 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME RECORRIDO: THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS ADVOGADO: THIAGO JOSE SA FREITAS OAB/RJ-125280 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0031255-02.2018.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME e THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 1046 e id. 1117, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Preliminares suscitadas pela parte ré. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prejuízo não constatado. Prova pericial que examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Mérito. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais. Incidência do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Taxa judiciária não devida pelo ente estatal, tendo em vista a confusão entre credor e devedor. Sentença parcialmente reformada. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Embargos de declaração em apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, apontando omissões quanto a: a) prejuízo à defesa diante do não atendimento do pedido de complementação do laudo pericial, em razão da divergência apontada pelo assistente técnico; b) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade ativa da matriz pelo fato gerador ocorrido no estabelecimento da filial; c) possibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da afetação do Tema nº 1255/STF. Vícios não constatados. Preliminares suscitadas pela parte ré expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que as rejeitou por não constatar prejuízo decorrente do apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais que devem observar o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Tema nº 1255/STF ainda não julgado, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou ao artigos 17 e 485, IV, do CPC e o artigo 11, §3º, II, da LC 87/96, ao argumento de que a matriz não possui legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória destinada à desconstituição de crédito tributário formalmente lançado em face de estabelecimento filial autônomo, em hipótese na qual o próprio regime jurídico do ICMS individualiza o estabelecimento como núcleo de imputação tributária. Alega que o acórdão violou os artigos 477, §2º, I e II, e 373, I, do CPC, ao reputar suficiente prova pericial técnico-contábil e julgar procedente ação anulatória de débito tributário sem observância do seu expresso pedido de complementação da prova pericial, fundado em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta, por fim, que o julgado violou o artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não houve observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial, porquanto houve julgamento do mérito, com fundamento em prova pericial técnico-contábil, sem a sua necessária complementação, após a sua impugnação fundada em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta que o julgado violou os artigos 2º, 3º, inciso I, 4º, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, e 37, caput, da Constituição da República, ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Contrarrazões ausentes, id. 1190. É o brevíssimo relatório. Os recursos especial e extraordinário tratam, entre outras, de matéria afetada ao julgamento pelo rito da repercussão geral, no RE 1.412.073, paradigma do Tema 1.255 do STF ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), que está pendente de julgamento, impondo-se o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especiais e extraordinário pelo Tema 1.255 do STF, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar o sobrestamento pelo Tema 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSE SA FREITAS
OAB: 125280/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0031255-02.2018.8.19.0014 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0031255-02.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00470752 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME RECORRIDO: THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS ADVOGADO: THIAGO JOSE SA FREITAS OAB/RJ-125280 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0031255-02.2018.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME e THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 1046 e id. 1117, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Preliminares suscitadas pela parte ré. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prejuízo não constatado. Prova pericial que examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Mérito. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais. Incidência do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Taxa judiciária não devida pelo ente estatal, tendo em vista a confusão entre credor e devedor. Sentença parcialmente reformada. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Embargos de declaração em apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, apontando omissões quanto a: a) prejuízo à defesa diante do não atendimento do pedido de complementação do laudo pericial, em razão da divergência apontada pelo assistente técnico; b) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade ativa da matriz pelo fato gerador ocorrido no estabelecimento da filial; c) possibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da afetação do Tema nº 1255/STF. Vícios não constatados. Preliminares suscitadas pela parte ré expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que as rejeitou por não constatar prejuízo decorrente do apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais que devem observar o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Tema nº 1255/STF ainda não julgado, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou ao artigos 17 e 485, IV, do CPC e o artigo 11, §3º, II, da LC 87/96, ao argumento de que a matriz não possui legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória destinada à desconstituição de crédito tributário formalmente lançado em face de estabelecimento filial autônomo, em hipótese na qual o próprio regime jurídico do ICMS individualiza o estabelecimento como núcleo de imputação tributária. Alega que o acórdão violou os artigos 477, §2º, I e II, e 373, I, do CPC, ao reputar suficiente prova pericial técnico-contábil e julgar procedente ação anulatória de débito tributário sem observância do seu expresso pedido de complementação da prova pericial, fundado em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta, por fim, que o julgado violou o artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não houve observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial, porquanto houve julgamento do mérito, com fundamento em prova pericial técnico-contábil, sem a sua necessária complementação, após a sua impugnação fundada em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta que o julgado violou os artigos 2º, 3º, inciso I, 4º, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, e 37, caput, da Constituição da República, ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Contrarrazões ausentes, id. 1190. É o brevíssimo relatório. Os recursos especial e extraordinário tratam, entre outras, de matéria afetada ao julgamento pelo rito da repercussão geral, no RE 1.412.073, paradigma do Tema 1.255 do STF ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), que está pendente de julgamento, impondo-se o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especiais e extraordinário pelo Tema 1.255 do STF, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar o sobrestamento pelo Tema 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031255-02.2018.8.19.0014 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0031255-02.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00470720 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME RECORRIDO: THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS ADVOGADO: THIAGO JOSE SA FREITAS OAB/RJ-125280 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0031255-02.2018.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: GTK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME e THIAGO JOSÉ SÁ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 1046 e id. 1117, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Preliminares suscitadas pela parte ré. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prejuízo não constatado. Prova pericial que examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Mérito. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais. Incidência do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Taxa judiciária não devida pelo ente estatal, tendo em vista a confusão entre credor e devedor. Sentença parcialmente reformada. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Embargos de declaração em apelação cível. Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de autos de infração relativos ao ICMS e FECP supostamente não recolhidos pela filial da empresa autora. Sentença de procedência. Apelações interpostas pelo advogado da parte autora, impugnando os honorários sucumbenciais, e pela Fazenda Pública, objetivando reverter o resultado do julgamento. Recurso do advogado da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, apontando omissões quanto a: a) prejuízo à defesa diante do não atendimento do pedido de complementação do laudo pericial, em razão da divergência apontada pelo assistente técnico; b) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade ativa da matriz pelo fato gerador ocorrido no estabelecimento da filial; c) possibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da afetação do Tema nº 1255/STF. Vícios não constatados. Preliminares suscitadas pela parte ré expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que as rejeitou por não constatar prejuízo decorrente do apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial examinou a documentação carreada aos autos, que, segundo a própria Fazenda Pública, se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade ativa não verificada. Filial qualificada no auto de infração que se encontra extinta, cabendo à matriz a defesa dos direitos da sociedade empresária. Conjunto probatório que se mostrou capaz de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto atribuído à filial, pela sociedade empresária matriz, que passou a operar no mesmo endereço no qual estava instalada a filial antes de sua extinção. Honorários sucumbenciais que devem observar o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1076/STJ. Necessidade de observância do percentual mínimo estabelecido nas faixas contempladas no §3º, do artigo 85 do CPC. Tema nº 1255/STF ainda não julgado, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou ao artigos 17 e 485, IV, do CPC e o artigo 11, §3º, II, da LC 87/96, ao argumento de que a matriz não possui legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória destinada à desconstituição de crédito tributário formalmente lançado em face de estabelecimento filial autônomo, em hipótese na qual o próprio regime jurídico do ICMS individualiza o estabelecimento como núcleo de imputação tributária. Alega que o acórdão violou os artigos 477, §2º, I e II, e 373, I, do CPC, ao reputar suficiente prova pericial técnico-contábil e julgar procedente ação anulatória de débito tributário sem observância do seu expresso pedido de complementação da prova pericial, fundado em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta, por fim, que o julgado violou o artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não houve observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial, porquanto houve julgamento do mérito, com fundamento em prova pericial técnico-contábil, sem a sua necessária complementação, após a sua impugnação fundada em dúvida técnica e parecer divergente. Aponta que o julgado violou os artigos 2º, 3º, inciso I, 4º, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, e 37, caput, da Constituição da República, ao afastar a possibilidade de arbitramento equitativo da sucumbência em causa de expressivo conteúdo econômico envolvendo a Fazenda Pública, sem qualquer exame concreto acerca da proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o efetivo trabalho desempenhado no processo. Contrarrazões ausentes, id. 1190. É o brevíssimo relatório. Os recursos especial e extraordinário tratam, entre outras, de matéria afetada ao julgamento pelo rito da repercussão geral, no RE 1.412.073, paradigma do Tema 1.255 do STF ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), que está pendente de julgamento, impondo-se o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especiais e extraordinário pelo Tema 1.255 do STF, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar o sobrestamento pelo Tema 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br