0031238-52.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0031238-52.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$13.394,92 Autor(s): ANTONIO BARBOSA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Trata-se de ação revisional de correção do PASEP ajuizada por Antônio Barbosa da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta ser servidor público municipal desde 1987 e titular de conta vinculada ao PASEP. Afirma que o réu, na qualidade de gestor das contas do programa, deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os rendimentos legalmente previstos, além de ter permitido a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada. Aduz que não realizou saque dos valores depositados e que eventual transferência dos recursos ocorreu sem sua autorização. Alega que houve redução indevida do saldo da conta PASEP, ausência de aplicação dos juros e da correção monetária legalmente previstos, utilização incorreta dos índices de atualização e falta de crédito de valores que deveriam ter sido incorporados ao patrimônio individual do participante. Sustenta, ainda, que as microfichas e extratos demonstrariam inconsistências nos lançamentos e nos rendimentos da conta. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar a revisão e correção do saldo da conta PASEP, com o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos que entende devidos, observada a prescrição. Pelo Juízo foi determinado que o autor emendasse sua petição inicial e demonstrasse a hipossuficiência econômica (evento 8). O autor apresentou emenda à petição inicial e documentos (evento 11). A petição inicial foi recebida (evento 15). A conciliação restou infrutífera (evento 29). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor formulou alegações genéricas acerca de supostos saques indevidos e incorreta atualização da conta PASEP, sem apontar especificamente as movimentações impugnadas, os índices que entende corretos ou memória de cálculo apta a demonstrar as diferenças reclamadas. Sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a instituição atua apenas como administradora e depositária das contas individuais, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal a definição dos índices de atualização e a gestão do fundo. Requer a exclusão do polo passivo, a inclusão da União Federal na lide, nos termos do art. 338 do CPC, e o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Impugna, ainda, o valor da causa, requerendo sua redução. Também se opõe ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que a conta PASEP do autor observou integralmente a legislação de regência, esclarecendo que os depósitos de cotas cessaram após a Constituição Federal de 1988, permanecendo apenas a incidência dos rendimentos legalmente previstos. Sustenta que não houve saques indevidos nem falhas na atualização monetária, afirmando que os valores foram corrigidos pelos índices legalmente estabelecidos para o Fundo PIS/PASEP e que eventual divergência decorre da utilização, pelo autor, de critérios de cálculo incompatíveis com a legislação específica. Alega que os rendimentos anuais e demais valores foram regularmente disponibilizados ao participante, inclusive mediante créditos em folha de pagamento (FOPAG), conta bancária ou saque em agência, inexistindo qualquer desfalque ou irregularidade. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 30) Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, sustentando, inicialmente, a rejeição das preliminares arguidas pela requerida. Quanto à gratuidade da justiça, afirma que o benefício foi regularmente concedido e que a ré não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. No tocante à alegada inépcia da petição inicial, defende que a exordial contém causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. Quanto ao valor da causa, sustenta que corresponde ao proveito econômico perseguido. Em relação à legitimidade passiva, aduz que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas que discutem desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não há falar em competência da Justiça Federal ou inclusão da União no polo passivo. No mérito, alega ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e invoca o Tema 1.300 do STJ para sustentar que compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Afirma que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para demonstrar a legitimidade dos saques realizados nem a correta atualização dos valores depositados na conta vinculada. Sustenta, ainda, que houve ausência de depósitos em determinados períodos, incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legalmente previstos para as contas do PASEP, além de perdas decorrentes de expurgos inflacionários. Alega que os extratos e microfichas juntados aos autos evidenciam inconsistências nos lançamentos e redução injustificada dos valores existentes em conta. Ao final, requer o afastamento de todas as preliminares suscitadas na contestação, a procedência integral dos pedidos iniciais (evento 33). Intimados para especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (eventos 39 e 40). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos em que a parte autora afirmou que é servidor público desde 1987, tendo sido inscrito perante o PIS/PASEP sob nº 1.234.818.109-8, havendo, portanto, depósitos de sua titularidade. 1.1) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: O banco requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e, para tanto, alega que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Ao requerido é possível impugnar a gratuidade da justiça conferida para a parte contrária, todavia, para que obtenha êxito no alegado há necessidade de comprovação de que a situação financeira apresentada pela autora na inicial destoa da realidade o que, contudo, não é o caso dos autos, já que o requerido não trouxe nenhum elemento de prova apto e capaz de demonstrar que a autora efetivamente possui condições financeiras para o pagamento das custas. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada. 1.2) Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 13.394,92 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), alegando o banco requerido que na planilha de cálculo apresentada com a inicial não foram observados os critérios da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019, da Lei nº 9.365/1996 e demais parâmetros do fundo PIS/PASEP. A impugnação não merece prosperar, uma vez que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme descrito na inicial, não havendo irregularidade. 1.3) Da incompetência da Justiça Estadual: Sustenta o bando requerido que a competência para análise da matéria é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual, contudo, sem razão, uma vez que o tema já foi pacificado em sede de julgamento de conflito de competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIACONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVELDE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe 20/02/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOSNA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMASDESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, Data de Julgamento: 26/02/2019, DJe 12/03/2019)”. Portanto, considerando que o Banco do Brasil S/A, tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência é da justiça estadual. 1.4) Da ilegitimidade passiva: O banco requerido alegou não ser parte legítima para responder os termos da presente demanda, uma vez que não possui poder de gestão do fundo PIS/PASEP, porém, sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que o pedido e a causa de pedir decorrem da responsabilidade da instituição financeira requerida pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, (que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP), dispõe que o Banco do Brasil, embora não detenha qualquer poder de gestão sobre o fundo PASEP, é responsável pela administração das contas individualizadas dos servidores públicos: Art. 5º: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o banco administrador tem responsabilidade por eventual ato ilícito na administração dos valores existentes na conta do servidor beneficiário e, portanto, afasto a preliminar. 1.6) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços bancários relacionados à administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo pacífico o entendimento de que os serviços bancários submetem-se às disposições consumeristas, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente porque os documentos e registros relativos à movimentação da conta vinculada ao PASEP encontram-se sob a guarda da instituição ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade dos lançamentos, saques e atualizações efetuados na conta da parte autora. 2) Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Considerando as alegações deduzidas pelas partes e nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré, consistente na realização de saques indevidos, desfalques ou movimentações irregulares na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) A regularidade dos saques e lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à comprovação de que foram efetuados pelo próprio titular ou por pessoa legitimamente autorizada; c) A correção dos critérios de atualização, remuneração e incidência de rendimentos sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como a eventual ocorrência de diferenças decorrentes da não aplicação dos índices legalmente previstos; d) A existência de prejuízo material suportado pela parte autora, em decorrência dos alegados desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização dos valores existentes na conta vinculada; e) A extensão do eventual dano material e o respectivo montante devido, caso reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré. 3) Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte ré apresentar a documentação necessária à demonstração da regularidade das movimentações, saques, rendimentos e demais lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, observado o disposto no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar a existência de eventuais diferenças de atualização, remuneração, rendimentos e desfalques alegados pela parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais é ônus da parte ré, devendo arcar com eventuais consequências pela sua não produção. 4) Nomeio perito do Juízo o contador Carlos Eduardo de Oliveira Silva, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail ceduardo.cos@gmail.com. 5) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6) Intimem-se as partes da nomeação do perito, assim como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos (§ 1º, do art. 465, do CPC). 7) Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Aceitando o encargo deverá formular proposta de honorários, bem como apresente seu currículo com comprovação de especialização (§ 2º, do art. 465, do CPC), além de seus contatos profissionais (e-mail, endereço e telefone). 8) Com a manifestação do perito, às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários. 9) Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. 10) Autorizo desde já que, uma vez aceita a proposta, os honorários sejam pagos metade no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, a teor do disposto no § 4º, do art. 465, do CPC. 11) Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito, o qual deverá ser advertido sobre os requisitos do laudo pericial (art. 473, do CPC), assim como sobre o teor do § 2º, do art. 466, do CPC. 12) Caso a proposta de honorários não seja aceita pelas partes, venham conclusos para deliberação, na forma do § 3º, do art. 465, do CPC. 13) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 14) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI
OAB: 46785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0031238-52.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$13.394,92 Autor(s): ANTONIO BARBOSA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Trata-se de ação revisional de correção do PASEP ajuizada por Antônio Barbosa da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta ser servidor público municipal desde 1987 e titular de conta vinculada ao PASEP. Afirma que o réu, na qualidade de gestor das contas do programa, deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os rendimentos legalmente previstos, além de ter permitido a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada. Aduz que não realizou saque dos valores depositados e que eventual transferência dos recursos ocorreu sem sua autorização. Alega que houve redução indevida do saldo da conta PASEP, ausência de aplicação dos juros e da correção monetária legalmente previstos, utilização incorreta dos índices de atualização e falta de crédito de valores que deveriam ter sido incorporados ao patrimônio individual do participante. Sustenta, ainda, que as microfichas e extratos demonstrariam inconsistências nos lançamentos e nos rendimentos da conta. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar a revisão e correção do saldo da conta PASEP, com o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos que entende devidos, observada a prescrição. Pelo Juízo foi determinado que o autor emendasse sua petição inicial e demonstrasse a hipossuficiência econômica (evento 8). O autor apresentou emenda à petição inicial e documentos (evento 11). A petição inicial foi recebida (evento 15). A conciliação restou infrutífera (evento 29). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor formulou alegações genéricas acerca de supostos saques indevidos e incorreta atualização da conta PASEP, sem apontar especificamente as movimentações impugnadas, os índices que entende corretos ou memória de cálculo apta a demonstrar as diferenças reclamadas. Sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a instituição atua apenas como administradora e depositária das contas individuais, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal a definição dos índices de atualização e a gestão do fundo. Requer a exclusão do polo passivo, a inclusão da União Federal na lide, nos termos do art. 338 do CPC, e o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Impugna, ainda, o valor da causa, requerendo sua redução. Também se opõe ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que a conta PASEP do autor observou integralmente a legislação de regência, esclarecendo que os depósitos de cotas cessaram após a Constituição Federal de 1988, permanecendo apenas a incidência dos rendimentos legalmente previstos. Sustenta que não houve saques indevidos nem falhas na atualização monetária, afirmando que os valores foram corrigidos pelos índices legalmente estabelecidos para o Fundo PIS/PASEP e que eventual divergência decorre da utilização, pelo autor, de critérios de cálculo incompatíveis com a legislação específica. Alega que os rendimentos anuais e demais valores foram regularmente disponibilizados ao participante, inclusive mediante créditos em folha de pagamento (FOPAG), conta bancária ou saque em agência, inexistindo qualquer desfalque ou irregularidade. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 30) Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, sustentando, inicialmente, a rejeição das preliminares arguidas pela requerida. Quanto à gratuidade da justiça, afirma que o benefício foi regularmente concedido e que a ré não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. No tocante à alegada inépcia da petição inicial, defende que a exordial contém causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. Quanto ao valor da causa, sustenta que corresponde ao proveito econômico perseguido. Em relação à legitimidade passiva, aduz que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas que discutem desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não há falar em competência da Justiça Federal ou inclusão da União no polo passivo. No mérito, alega ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e invoca o Tema 1.300 do STJ para sustentar que compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Afirma que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para demonstrar a legitimidade dos saques realizados nem a correta atualização dos valores depositados na conta vinculada. Sustenta, ainda, que houve ausência de depósitos em determinados períodos, incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legalmente previstos para as contas do PASEP, além de perdas decorrentes de expurgos inflacionários. Alega que os extratos e microfichas juntados aos autos evidenciam inconsistências nos lançamentos e redução injustificada dos valores existentes em conta. Ao final, requer o afastamento de todas as preliminares suscitadas na contestação, a procedência integral dos pedidos iniciais (evento 33). Intimados para especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (eventos 39 e 40). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos em que a parte autora afirmou que é servidor público desde 1987, tendo sido inscrito perante o PIS/PASEP sob nº 1.234.818.109-8, havendo, portanto, depósitos de sua titularidade. 1.1) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: O banco requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e, para tanto, alega que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Ao requerido é possível impugnar a gratuidade da justiça conferida para a parte contrária, todavia, para que obtenha êxito no alegado há necessidade de comprovação de que a situação financeira apresentada pela autora na inicial destoa da realidade o que, contudo, não é o caso dos autos, já que o requerido não trouxe nenhum elemento de prova apto e capaz de demonstrar que a autora efetivamente possui condições financeiras para o pagamento das custas. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada. 1.2) Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 13.394,92 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), alegando o banco requerido que na planilha de cálculo apresentada com a inicial não foram observados os critérios da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019, da Lei nº 9.365/1996 e demais parâmetros do fundo PIS/PASEP. A impugnação não merece prosperar, uma vez que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme descrito na inicial, não havendo irregularidade. 1.3) Da incompetência da Justiça Estadual: Sustenta o bando requerido que a competência para análise da matéria é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual, contudo, sem razão, uma vez que o tema já foi pacificado em sede de julgamento de conflito de competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIACONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVELDE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe 20/02/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOSNA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMASDESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, Data de Julgamento: 26/02/2019, DJe 12/03/2019)”. Portanto, considerando que o Banco do Brasil S/A, tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência é da justiça estadual. 1.4) Da ilegitimidade passiva: O banco requerido alegou não ser parte legítima para responder os termos da presente demanda, uma vez que não possui poder de gestão do fundo PIS/PASEP, porém, sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que o pedido e a causa de pedir decorrem da responsabilidade da instituição financeira requerida pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, (que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP), dispõe que o Banco do Brasil, embora não detenha qualquer poder de gestão sobre o fundo PASEP, é responsável pela administração das contas individualizadas dos servidores públicos: Art. 5º: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o banco administrador tem responsabilidade por eventual ato ilícito na administração dos valores existentes na conta do servidor beneficiário e, portanto, afasto a preliminar. 1.6) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços bancários relacionados à administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo pacífico o entendimento de que os serviços bancários submetem-se às disposições consumeristas, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente porque os documentos e registros relativos à movimentação da conta vinculada ao PASEP encontram-se sob a guarda da instituição ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade dos lançamentos, saques e atualizações efetuados na conta da parte autora. 2) Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Considerando as alegações deduzidas pelas partes e nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré, consistente na realização de saques indevidos, desfalques ou movimentações irregulares na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) A regularidade dos saques e lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à comprovação de que foram efetuados pelo próprio titular ou por pessoa legitimamente autorizada; c) A correção dos critérios de atualização, remuneração e incidência de rendimentos sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como a eventual ocorrência de diferenças decorrentes da não aplicação dos índices legalmente previstos; d) A existência de prejuízo material suportado pela parte autora, em decorrência dos alegados desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização dos valores existentes na conta vinculada; e) A extensão do eventual dano material e o respectivo montante devido, caso reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré. 3) Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte ré apresentar a documentação necessária à demonstração da regularidade das movimentações, saques, rendimentos e demais lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, observado o disposto no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar a existência de eventuais diferenças de atualização, remuneração, rendimentos e desfalques alegados pela parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais é ônus da parte ré, devendo arcar com eventuais consequências pela sua não produção. 4) Nomeio perito do Juízo o contador Carlos Eduardo de Oliveira Silva, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail ceduardo.cos@gmail.com. 5) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6) Intimem-se as partes da nomeação do perito, assim como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos (§ 1º, do art. 465, do CPC). 7) Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Aceitando o encargo deverá formular proposta de honorários, bem como apresente seu currículo com comprovação de especialização (§ 2º, do art. 465, do CPC), além de seus contatos profissionais (e-mail, endereço e telefone). 8) Com a manifestação do perito, às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários. 9) Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. 10) Autorizo desde já que, uma vez aceita a proposta, os honorários sejam pagos metade no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, a teor do disposto no § 4º, do art. 465, do CPC. 11) Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito, o qual deverá ser advertido sobre os requisitos do laudo pericial (art. 473, do CPC), assim como sobre o teor do § 2º, do art. 466, do CPC. 12) Caso a proposta de honorários não seja aceita pelas partes, venham conclusos para deliberação, na forma do § 3º, do art. 465, do CPC. 13) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 14) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto