Detalhe do processo

0031229-17.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando a certidão cartorária de ID. 181, NOMEIO, em substituição, o expert ALONSO WEBER (CREA-RS 193302/D - awengenhariaeletrica@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, com os honorários já fixados a decisão de ID. 168. No mais, em relação à impugnação apresentada pela Ré ao ID 174, cumpre destacar que, com fundamento no verbete sumular nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o montante arbitrado a título de honorários periciais coaduna-se, com precisão, aos parâmetros balizados pela referida Corte: Súmula 360, TJRJ Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Outrossim, restando deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o ônus da prova traz em seu bojo o encargo financeiro decorrente de sua produção. Nesse sentido, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela Ré. Como forma de prosseguir com os autos, INTIME-SE o i. perito para a concordância dos encargos, com a lavratura do laudo pericial em 30 dias. Após, às partes para manifestação ou esclarecimentos pertinentes. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELSI DOS REIS FERREIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS

OAB: 190391/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando a certidão cartorária de ID. 181, NOMEIO, em substituição, o expert ALONSO WEBER (CREA-RS 193302/D - awengenhariaeletrica@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, com os honorários já fixados a decisão de ID. 168. No mais, em relação à impugnação apresentada pela Ré ao ID 174, cumpre destacar que, com fundamento no verbete sumular nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o montante arbitrado a título de honorários periciais coaduna-se, com precisão, aos parâmetros balizados pela referida Corte: Súmula 360, TJRJ Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Outrossim, restando deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o ônus da prova traz em seu bojo o encargo financeiro decorrente de sua produção. Nesse sentido, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela Ré. Como forma de prosseguir com os autos, INTIME-SE o i. perito para a concordância dos encargos, com a lavratura do laudo pericial em 30 dias. Após, às partes para manifestação ou esclarecimentos pertinentes. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.