0031229-17.2021.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a certidão cartorária de ID. 181, NOMEIO, em substituição, o expert ALONSO WEBER (CREA-RS 193302/D - awengenhariaeletrica@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, com os honorários já fixados a decisão de ID. 168. No mais, em relação à impugnação apresentada pela Ré ao ID 174, cumpre destacar que, com fundamento no verbete sumular nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o montante arbitrado a título de honorários periciais coaduna-se, com precisão, aos parâmetros balizados pela referida Corte: Súmula 360, TJRJ Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Outrossim, restando deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o ônus da prova traz em seu bojo o encargo financeiro decorrente de sua produção. Nesse sentido, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela Ré. Como forma de prosseguir com os autos, INTIME-SE o i. perito para a concordância dos encargos, com a lavratura do laudo pericial em 30 dias. Após, às partes para manifestação ou esclarecimentos pertinentes. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSI DOS REIS FERREIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS
OAB: 190391/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a certidão cartorária de ID. 181, NOMEIO, em substituição, o expert ALONSO WEBER (CREA-RS 193302/D - awengenhariaeletrica@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, com os honorários já fixados a decisão de ID. 168. No mais, em relação à impugnação apresentada pela Ré ao ID 174, cumpre destacar que, com fundamento no verbete sumular nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o montante arbitrado a título de honorários periciais coaduna-se, com precisão, aos parâmetros balizados pela referida Corte: Súmula 360, TJRJ Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Outrossim, restando deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o ônus da prova traz em seu bojo o encargo financeiro decorrente de sua produção. Nesse sentido, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela Ré. Como forma de prosseguir com os autos, INTIME-SE o i. perito para a concordância dos encargos, com a lavratura do laudo pericial em 30 dias. Após, às partes para manifestação ou esclarecimentos pertinentes. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.