0031228-23.2019.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e pelo Município executado, o que impede o julgamento do mérito da impugnação, e a necessidade de apurar o valor exato devido, converto, de ofício, o presente procedimento em Liquidação de Sentença por Arbitramento. Para a correta apuração do quantum debeatur, determino a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. João Ricardo Uchoa Viana, profissional devidamente cadastrado no SEJUD. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Deixo consignado que a perícia deverá ser custeada integralmente pelo Município de Volta Redonda. Tal ônus se justifica não apenas por sua sucumbência na ação coletiva de conhecimento, mas também pelo fato de que a apuração do valor correto é de seu interesse para evitar excesso de execução. Ademais, não cabe aos exequentes arcar com os honorários periciais na fase de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 671, 672 e 871, destacando-se este último pela sua exata aplicação ao caso: TEMA REPETITIVO STJ 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda que se considerasse a hipótese de rateio prevista no art. 95 do CPC, os valores eventualmente adiantados pelos exequentes deveriam ser, ao final, obrigatoriamente ressarcidos pelo executado, em virtude de sua sucumbência no mérito da fase de conhecimento. Sob qualquer ângulo, portanto, não se verifica prejuízo ao devedor que justifique a não aplicação das teses vinculantes do STJ. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para homologação. Observem as partes e o ilustre perito o que preconiza o art. 465 do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito para dar início aos trabalhos, que ocorrerá após a comprovação do depósito judicial dos honorários. Retifique-se a anotação no sistema (D.R.A.) para que passe a constar Liquidação de Sentença . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA DE ALCANTARA DOS REIS
Autor ANGELA REGINA STIVANIN
Autor CARLOS MAURICIO CERQUEIRA CAMPOS
Autor CASSANDRA DE ALMEIDA BARBOSA BRUM,
Autor JADY DE SOUZA CERQUEIRA CAMPOS
Autor JOSE ANTONIO SOARES BRUM (FALECIDO)
Autor LARISSA DE ALMEIDA BRUM,
Autor MARCOS CERQUEIROA CAMPOS
Autor MARIA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA (FALECIDA)
Réu MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Autor ODETE ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI
OAB: 62830/RJ
AFFONSO JOSE SOARES
OAB: 2428/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e pelo Município executado, o que impede o julgamento do mérito da impugnação, e a necessidade de apurar o valor exato devido, converto, de ofício, o presente procedimento em Liquidação de Sentença por Arbitramento. Para a correta apuração do quantum debeatur, determino a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. João Ricardo Uchoa Viana, profissional devidamente cadastrado no SEJUD. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Deixo consignado que a perícia deverá ser custeada integralmente pelo Município de Volta Redonda. Tal ônus se justifica não apenas por sua sucumbência na ação coletiva de conhecimento, mas também pelo fato de que a apuração do valor correto é de seu interesse para evitar excesso de execução. Ademais, não cabe aos exequentes arcar com os honorários periciais na fase de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 671, 672 e 871, destacando-se este último pela sua exata aplicação ao caso: TEMA REPETITIVO STJ 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda que se considerasse a hipótese de rateio prevista no art. 95 do CPC, os valores eventualmente adiantados pelos exequentes deveriam ser, ao final, obrigatoriamente ressarcidos pelo executado, em virtude de sua sucumbência no mérito da fase de conhecimento. Sob qualquer ângulo, portanto, não se verifica prejuízo ao devedor que justifique a não aplicação das teses vinculantes do STJ. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para homologação. Observem as partes e o ilustre perito o que preconiza o art. 465 do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito para dar início aos trabalhos, que ocorrerá após a comprovação do depósito judicial dos honorários. Retifique-se a anotação no sistema (D.R.A.) para que passe a constar Liquidação de Sentença . Intimem-se.