0031221-55.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0031221-55.2015.8.16.0001 No mov. 326.1, a perita nomeada, JOYCE UNIKOWSKI GRIMBERG, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição de mov. 330.1, a parte autora impugnou o valor proposto, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento. Por sua vez, no mov. 331.1, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da requerida, ressaltou a necessidade de observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça para a fixação dos honorários periciais, destacando que eventual arbitramento em valor superior a cinco vezes o limite nela previsto demandaria fundamentação específica. Contudo, em manifestação posterior (mov. 336.2), a perita manteve integralmente a proposta anteriormente apresentada. Em razão disso, as partes, nas petições de movs. 339.1 e 340.1, limitaram-se a reiterar as manifestações já apresentadas. Por fim, o Ministério Público, por meio do parecer de mov. 343.1, manifestou-se pela homologação da proposta de honorários apresentada pela perita, com o deferimento do parcelamento requerido pela parte autora. DECIDO. Não se aplica ao caso a Resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que a parte autora, quem arcará com os honorários periciais, não é beneficiária da gratuidade da justiça. Acolho o parecer ministerial de mov. 343.1. Considerando a extensão da perícia, bem como o lapso temporal transcorrido desde a determinação da realização da prova pericial, em 2015 (mov. 25.1), reputo razoável e adequado o valor apresentado pela expert. Assim, homologo a proposta de honorários constante do mov. 336.2 e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o parcelamento requerido pela parte autora, indicando, em caso positivo, o número de parcelas que entende adequado. Desde já, havendo concordância da perita, fica deferido o parcelamento nos moldes por ela indicados. Após a manifestação da perita, intime-se a parte autora para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a quantidade de parcelas mensais, caso haja anuência ao parcelamento. Realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização do exame pericial, do que serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo contado do referido ato. Com base no artigo 465, § 4° do CPC, autorizo o levantamento em favor da perita de metade dos honorários tão logo iniciados os trabalhos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (MA) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZETE APARECIDA MEDEIROS
Autor MARCIA ALVES DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
VINICIUS KOBNER
OAB: 26904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0031221-55.2015.8.16.0001 No mov. 326.1, a perita nomeada, JOYCE UNIKOWSKI GRIMBERG, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição de mov. 330.1, a parte autora impugnou o valor proposto, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento. Por sua vez, no mov. 331.1, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da requerida, ressaltou a necessidade de observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça para a fixação dos honorários periciais, destacando que eventual arbitramento em valor superior a cinco vezes o limite nela previsto demandaria fundamentação específica. Contudo, em manifestação posterior (mov. 336.2), a perita manteve integralmente a proposta anteriormente apresentada. Em razão disso, as partes, nas petições de movs. 339.1 e 340.1, limitaram-se a reiterar as manifestações já apresentadas. Por fim, o Ministério Público, por meio do parecer de mov. 343.1, manifestou-se pela homologação da proposta de honorários apresentada pela perita, com o deferimento do parcelamento requerido pela parte autora. DECIDO. Não se aplica ao caso a Resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que a parte autora, quem arcará com os honorários periciais, não é beneficiária da gratuidade da justiça. Acolho o parecer ministerial de mov. 343.1. Considerando a extensão da perícia, bem como o lapso temporal transcorrido desde a determinação da realização da prova pericial, em 2015 (mov. 25.1), reputo razoável e adequado o valor apresentado pela expert. Assim, homologo a proposta de honorários constante do mov. 336.2 e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o parcelamento requerido pela parte autora, indicando, em caso positivo, o número de parcelas que entende adequado. Desde já, havendo concordância da perita, fica deferido o parcelamento nos moldes por ela indicados. Após a manifestação da perita, intime-se a parte autora para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a quantidade de parcelas mensais, caso haja anuência ao parcelamento. Realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização do exame pericial, do que serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo contado do referido ato. Com base no artigo 465, § 4° do CPC, autorizo o levantamento em favor da perita de metade dos honorários tão logo iniciados os trabalhos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (MA) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito