Detalhe do processo

0031219-80.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031219-80.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.927,14 Autor(s): MICHAEL COSTA BUENO THAIS JAKELINE FONTENA Réu(s): HUSSEIN HASSAN EL ZEIN ALI HUSSEIN EL ZEIN Vistos. 1. Defiro a juntada dos documentos apresentados no ev. 186, porquanto se tratam de documentos produzidos após o ajuizamento da demanda e relacionados a fatos supervenientes, alegadamente vinculados à evolução do quadro clínico da parte autora, sendo admissível sua apresentação nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, os laudos médicos acostados aos autos possuem natureza unilateral, por terem sido elaborados por profissionais indicados pela própria parte interessada, sem submissão prévia ao contraditório. Assim, sua pertinência, alcance e valor probatório serão oportunamente analisados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré, não merece acolhimento,, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 64.1), ocasião em que foi indeferida a produção de perícia. 4. A posterior juntada dos documentos de ev. 186 não possui o condão de reabrir fase processual já encerrada, tampouco autoriza a rediscussão de questão probatória anteriormente decidida. Embora admissíveis como documentos supervenientes, tais elementos não alteram o quadro processual já estabilizado pela decisão saneadora. 5. Ademais, eventual inconformismo com o indeferimento da prova técnica deveria ter sido veiculado pela via processual adequada e no momento oportuno, não sendo possível renovar o pleito após a estabilização da decisão saneadora. 6. Operou-se, portanto, a preclusão da matéria, impondo-se a manutenção do quanto decidido no ev. 64.1, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões processuais e da duração razoável do processo. 7. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 8. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. 10. Int. e dil Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALI HUSSEIN EL ZEIN

Réu HUSSEIN HASSAN EL ZEIN

Autor MICHAEL COSTA BUENO

Autor THAIS JAKELINE FONTENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DA SOLER NIEHUES

OAB: 123342/PR

MOHAMED TARABAYNE

OAB: 35454/PR

CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS

OAB: 79737/PR

GABRIEL SIMON VANZELLA

OAB: 135522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031219-80.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.927,14 Autor(s): MICHAEL COSTA BUENO THAIS JAKELINE FONTENA Réu(s): HUSSEIN HASSAN EL ZEIN ALI HUSSEIN EL ZEIN Vistos. 1. Defiro a juntada dos documentos apresentados no ev. 186, porquanto se tratam de documentos produzidos após o ajuizamento da demanda e relacionados a fatos supervenientes, alegadamente vinculados à evolução do quadro clínico da parte autora, sendo admissível sua apresentação nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, os laudos médicos acostados aos autos possuem natureza unilateral, por terem sido elaborados por profissionais indicados pela própria parte interessada, sem submissão prévia ao contraditório. Assim, sua pertinência, alcance e valor probatório serão oportunamente analisados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré, não merece acolhimento,, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 64.1), ocasião em que foi indeferida a produção de perícia. 4. A posterior juntada dos documentos de ev. 186 não possui o condão de reabrir fase processual já encerrada, tampouco autoriza a rediscussão de questão probatória anteriormente decidida. Embora admissíveis como documentos supervenientes, tais elementos não alteram o quadro processual já estabilizado pela decisão saneadora. 5. Ademais, eventual inconformismo com o indeferimento da prova técnica deveria ter sido veiculado pela via processual adequada e no momento oportuno, não sendo possível renovar o pleito após a estabilização da decisão saneadora. 6. Operou-se, portanto, a preclusão da matéria, impondo-se a manutenção do quanto decidido no ev. 64.1, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões processuais e da duração razoável do processo. 7. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 8. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. 10. Int. e dil Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito