Detalhe do processo

0031185-50.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031185-50.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE : GILMAR KOCK ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR ACHÔA MORANDI (OAB SP113910) EXECUTADO : ANA MARIA BAZALIA ASSIS DE GODOY ADVOGADO(A) : RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB SP344336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gilmar Kock em face de Ana Maria Bazalia de Assis de Godoy, postulando R$ 88.594,22 em outubro de 2023, referentes a aluguéis e honorários da fase de conhecimento ( evento 1, PET1 ). A executada impugnou a execução alegando excesso por indevida inclusão de honorários sucumbenciais (ante a gratuidade concedida na ação principal), incorreção no reajuste pelo IGP-M, desconsideração de deflação e falta de proporcionalidade no IPTU de 2023, apontando como devido R$ 72.538,76 ( evento 6, PET8 ). A decisão de fls. evento 16, DEC18 reconheceu a inexigibilidade dos honorários da fase de conhecimento ante a gratuidade processual e determinou perícia contábil. O perito apresentou laudo no evento 61, LAUDO1 , apurando como devido em 01/10/2023 o montante de R$ 76.681,95 (excesso de R$ 11.912,27) e, atualizado até 31/01/2026, R$ 103.237,03. O exequente concordou ( evento 68, PET1 ) e a executada não se manifestou. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As questões pendentes dizem respeito ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, à homologação do laudo pericial contábil e à deliberação sobre os honorários periciais e sucumbenciais. Conforme decidido em evento 16, DEC18 , a gratuidade processual deferida à executada impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento (artigo 98, § 3º, do CPC), devendo ser excluídos do cálculo. No mérito, o laudo pericial ( evento 61, LAUDO1 ) revisou adequadamente os reajustes pelo IGP-M (fixando a mensalidade em R$ 1.589,86 no período contestado), manteve o aluguel integral de maio de 2023 e adequou o IPTU de 2023 à proporção de 5/12 avos (R$ 1.818,46). Com isso, fixou o débito em R$ 76.681,95 na data-base de 01/10/2023 (excesso de R$ 11.912,27), que atinge R$ 103.237,03 em 31/01/2026. Estando o laudo fundamentado e sem impugnação das partes, impõe-se a sua homologação e o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. O acolhimento parcial da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido (artigo 85, § 2º, do CPC). Não cabem novos honorários em favor do exequente sobre a parcela mantida (artigo 523, § 1º, do CPC). Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de evento 61, LAUDO1 e fixo o débito exequendo em R$ 76.681,95 (em 01/10/2023), correspondente a R$ 103.237,03 em 31/01/2026. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de evento 6, PET8 para reconhecer o excesso de execução de R$ 11.912,27 (em 01/10/2023), excluindo os honorários do conhecimento e ajustando os encargos conforme o laudo. c) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido (deve ser cobrado em incidente próprio). d) Oficie-se para liberação dos honorários em favor do perito ( evento 62). e) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA BAZALIA ASSIS DE GODOY

Autor GILMAR KOCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALMEIDA ROCHA

OAB: 344336/SP

ANTONIO CESAR ACHÔA MORANDI

OAB: 113910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031185-50.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE : GILMAR KOCK ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR ACHÔA MORANDI (OAB SP113910) EXECUTADO : ANA MARIA BAZALIA ASSIS DE GODOY ADVOGADO(A) : RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB SP344336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gilmar Kock em face de Ana Maria Bazalia de Assis de Godoy, postulando R$ 88.594,22 em outubro de 2023, referentes a aluguéis e honorários da fase de conhecimento ( evento 1, PET1 ). A executada impugnou a execução alegando excesso por indevida inclusão de honorários sucumbenciais (ante a gratuidade concedida na ação principal), incorreção no reajuste pelo IGP-M, desconsideração de deflação e falta de proporcionalidade no IPTU de 2023, apontando como devido R$ 72.538,76 ( evento 6, PET8 ). A decisão de fls. evento 16, DEC18 reconheceu a inexigibilidade dos honorários da fase de conhecimento ante a gratuidade processual e determinou perícia contábil. O perito apresentou laudo no evento 61, LAUDO1 , apurando como devido em 01/10/2023 o montante de R$ 76.681,95 (excesso de R$ 11.912,27) e, atualizado até 31/01/2026, R$ 103.237,03. O exequente concordou ( evento 68, PET1 ) e a executada não se manifestou. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As questões pendentes dizem respeito ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, à homologação do laudo pericial contábil e à deliberação sobre os honorários periciais e sucumbenciais. Conforme decidido em evento 16, DEC18 , a gratuidade processual deferida à executada impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento (artigo 98, § 3º, do CPC), devendo ser excluídos do cálculo. No mérito, o laudo pericial ( evento 61, LAUDO1 ) revisou adequadamente os reajustes pelo IGP-M (fixando a mensalidade em R$ 1.589,86 no período contestado), manteve o aluguel integral de maio de 2023 e adequou o IPTU de 2023 à proporção de 5/12 avos (R$ 1.818,46). Com isso, fixou o débito em R$ 76.681,95 na data-base de 01/10/2023 (excesso de R$ 11.912,27), que atinge R$ 103.237,03 em 31/01/2026. Estando o laudo fundamentado e sem impugnação das partes, impõe-se a sua homologação e o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. O acolhimento parcial da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido (artigo 85, § 2º, do CPC). Não cabem novos honorários em favor do exequente sobre a parcela mantida (artigo 523, § 1º, do CPC). Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de evento 61, LAUDO1 e fixo o débito exequendo em R$ 76.681,95 (em 01/10/2023), correspondente a R$ 103.237,03 em 31/01/2026. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de evento 6, PET8 para reconhecer o excesso de execução de R$ 11.912,27 (em 01/10/2023), excluindo os honorários do conhecimento e ajustando os encargos conforme o laudo. c) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido (deve ser cobrado em incidente próprio). d) Oficie-se para liberação dos honorários em favor do perito ( evento 62). e) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.