Detalhe do processo

0031151-48.2018.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Volta Redonda (MVR), por meio do qual pleiteia a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para manifestação acerca do laudo pericial. Outrossim, às fls.838, a municipalidade reitera os termos de fls. 703, requerendo a intimação do perito do juízo para que este se manifeste especificamente sobre o período de sobreposição entre as demandas propostas pelo exequente Eduardo Carlos Pereira. Compulsando os autos, verifico que o pedido de dilação por 90 (noventa) dias mostra-se excessivo e desarrazoado. Todavia, é imperativo reconhecer que a Procuradoria Municipal necessita de tempo hábil para colher subsídios técnicos junto às secretarias competentes. Assim, a concessão de um prazo suplementar moderado apresenta-se como medida de prudência e equilíbrio. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação por 90 (noventa) dias, mas defiro parcialmente o requerimento para conceder ao Município o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação definitiva sobre o laudo pericial. Para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre a higidez dos cálculos e do laudo, faz-se indispensável o esclarecimento técnico do expert. Por tais fundamentos, defiro o pedido e determino a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre a existência, extensão e reflexos de eventual período de sobreposição entre as demandas em face do exequente Eduardo Carlos Pereira, respondendo objetivamente aos apontamentos reiterados pelo Município. Intime-se o Perito do Juízo para manifestação nos moldes do item 2 desta decisão. Vindo os esclarecimentos do perito, abra-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FREIRE MATOS

Autor EDSON FREIRE MATTOS JUNIOR

Autor EDUARDO CARLOS PEREIRA

Autor ELIANE APARECIDA DELGADO FERREIRA

Autor ELIANI NUNES FRAGA DE AZEVEDO

Autor LYDIA VILLELA MATTOS

Autor MARCUS TULIO SANTANA MATTOS

Réu MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Autor VANESSA VILLELA MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI

OAB: 62830/RJ

AFFONSO JOSE SOARES

OAB: 2428/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 187446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Volta Redonda (MVR), por meio do qual pleiteia a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para manifestação acerca do laudo pericial. Outrossim, às fls.838, a municipalidade reitera os termos de fls. 703, requerendo a intimação do perito do juízo para que este se manifeste especificamente sobre o período de sobreposição entre as demandas propostas pelo exequente Eduardo Carlos Pereira. Compulsando os autos, verifico que o pedido de dilação por 90 (noventa) dias mostra-se excessivo e desarrazoado. Todavia, é imperativo reconhecer que a Procuradoria Municipal necessita de tempo hábil para colher subsídios técnicos junto às secretarias competentes. Assim, a concessão de um prazo suplementar moderado apresenta-se como medida de prudência e equilíbrio. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação por 90 (noventa) dias, mas defiro parcialmente o requerimento para conceder ao Município o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação definitiva sobre o laudo pericial. Para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre a higidez dos cálculos e do laudo, faz-se indispensável o esclarecimento técnico do expert. Por tais fundamentos, defiro o pedido e determino a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre a existência, extensão e reflexos de eventual período de sobreposição entre as demandas em face do exequente Eduardo Carlos Pereira, respondendo objetivamente aos apontamentos reiterados pelo Município. Intime-se o Perito do Juízo para manifestação nos moldes do item 2 desta decisão. Vindo os esclarecimentos do perito, abra-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se.