0031137-23.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031137-23.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1021730-78.2022.8.26.0002) (processo principal 1021730-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.F.M. - C.V.S.C. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, no qual a perita nomeada, engenheira civil Aline da Silva Berlofa, apresentou aceite condicionado (fls. 79/82), requerendo, em síntese: (i) a nomeação de perito topógrafo/agrimensor, nos termos do art. 475 do CPC ou, subsidiariamente, a intimação das partes para apresentação de planta topográfica subscrita por profissional habilitado; (ii) o fornecimento da localização exata do imóvel; (iii) a suspensão do prazo para realização da perícia; e (iv) a reserva dos honorários periciais, com sua majoração em até três vezes o valor-base. Intimadas (fls. 83), as partes manifestaram-se às fls. 86/90 e 91/93. Fundamento e decido. 1) Da necessidade de profissional especializado em topografia. Por ora, não se mostra necessária a nomeação de perito topógrafo ou agrimensor, tampouco a apresentação, pelas partes, de levantamento topográfico subscrito por profissional habilitado. O objeto da liquidação encontra-se delimitado pelo título executivo judicial (fls. 59) e compreende a apuração do valor atual das benfeitorias realizadas durante a união estável, notadamente acabamentos, pisos e instalações elétricas e hidráulicas, com sua distinção em relação às estruturas preexistentes; a aferição de eventual desvalorização relacionada à localização do imóvel em área de manancial, inclusive quanto aos riscos e limitações daí decorrentes; e a análise da viabilidade técnica e jurídica de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Embora o art. 475 do CPC autorize, em perícias complexas que envolvam mais de uma área de conhecimento especializado, a nomeação de mais de um perito, a providência pressupõe demonstração concreta de que a solução das questões submetidas à prova demanda conhecimentos técnicos pertencentes a especialidades distintas. No caso, não se evidencia, neste momento, a imprescindibilidade de levantamento planialtimétrico ou cadastral para o cumprimento do encargo. A avaliação das benfeitorias e das condições da edificação pode, em princípio, ser realizada mediante vistoria, medições e demais procedimentos técnicos próprios da engenharia de avaliações. Ademais, o terreno não integra o objeto patrimonial da liquidação, que se restringe às benfeitorias realizadas durante a união estável, circunstância que igualmente afasta, por ora, a necessidade de levantamento topográfico destinado à individualização ou mensuração da área. Não se justifica, portanto, a ampliação da prova pericial e a consequente multiplicação de auxiliares do Juízo sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Pelas mesmas razões, não cabe impor às partes a contratação de profissional habilitado para elaboração de planta topográfica, providência que, além de não se revelar indispensável ao estado atual da prova, importaria transferência aos litigantes de atividade instrumental à perícia judicial, sendo ambos beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 64 e 71). INDEFIRO, portanto, os pedidos. Sem prejuízo, caso, no curso dos trabalhos, surja questão técnica específica cuja solução efetivamente dependa de conhecimento especializado estranho à área de atuação da perita, deverá ela apontá-la de forma objetiva e fundamentada, demonstrando sua pertinência e imprescindibilidade para o cumprimento de algum dos pontos determinados no título executivo, para ulterior apreciação pelo Juízo. 2) Da localização do imóvel. A diligência encontra-se suficientemente atendida. O imóvel está identificado pelo endereço constante dos autos, Rua Piauí, nº 78, Chácara do Sol, São Paulo/SP, corroborado pelas fotografias de fls. 87/90, nas quais se visualizam a numeração predial e o ponto final de transporte público situado defronte ao imóvel, bem como pelos demais pontos de referência apresentados. Soma-se a isso o compromisso do executado de acompanhar a vistoria (fls. 92). Há, portanto, elementos suficientes para a localização do bem e a realização da inspeção in loco, sem prejuízo do dever de colaboração das partes para assegurar à perita o acesso ao imóvel. 3) Dos honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 64 e 71), os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observados os valores e critérios estabelecidos na tabela aplicável, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. No tocante ao pedido de majoração formulado pela perita, a natureza do trabalho justifica a adoção de valor superior ao patamar-base da tabela. Com efeito, o encargo não se limita à avaliação das benfeitorias, abrangendo também sua individualização em relação às estruturas preexistentes, a análise das repercussões decorrentes da localização do imóvel em área de manancial e o exame da viabilidade de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Assim, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor-base previsto na tabela vigente para a especialidade, observados os limites regulamentares aplicáveis. Proceda-se à reserva dos honorários pelo Sistema de Pagamento de Peritos, mediante as providências cabíveis perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 4) Da abrangência da perícia e dos quesitos. A fim de evitar dúvidas quanto à extensão do encargo, esclareço que a perícia deverá observar integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, abrangendo: (a) A apuração do valor atual das benfeitorias realizadas durante a união estável, compreendida entre 2013 e novembro de 2017, distinguindo-as das estruturas preexistentes; (b) A aferição de eventual desvalorização decorrente da localização do imóvel em área de manancial, consideradas as limitações administrativas e ambientais pertinentes, inclusive eventual risco de demolição e de imposição de multas ou outras sanções; e (c) A análise da viabilidade técnica e jurídica de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Os quesitos apresentados pelo executado às fls. 93 ficam deferidos, com exceção da parte final do quesito nº 4. Com efeito, a indagação relativa à regularização da fração ideal do terreno ultrapassa os limites objetivos do título executivo. O v. acórdão exequendo delimitou a liquidação às benfeitorias realizadas durante a união estável, reconhecendo que o terreno já pertencia ao executado anteriormente à constituição da entidade familiar e, portanto, não integra a partilha. Assim, nos termos do art. 470, I, do CPC, o quesito nº 4 fica admitido exclusivamente quanto à viabilidade e aos custos de regularização da construção, nos limites estabelecidos no item c do título executivo. 5) Do prosseguimento da perícia. Intime-se a perita para que, à vista das delimitações ora estabelecidas, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o aceite do encargo. Em caso positivo, deverá designar data para a realização da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, observado o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, salvo motivo devidamente justificado. O laudo deverá observar rigorosamente os limites do título executivo e responder aos quesitos deferidos. Faculto à exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.F.M.
Réu C.V.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE PACHECO OLIVEIRA
OAB: 110823/SP
LILIAN VANESSA BETINE JANINI
OAB: 222168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0031137-23.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1021730-78.2022.8.26.0002) (processo principal 1021730-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.F.M. - C.V.S.C. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, no qual a perita nomeada, engenheira civil Aline da Silva Berlofa, apresentou aceite condicionado (fls. 79/82), requerendo, em síntese: (i) a nomeação de perito topógrafo/agrimensor, nos termos do art. 475 do CPC ou, subsidiariamente, a intimação das partes para apresentação de planta topográfica subscrita por profissional habilitado; (ii) o fornecimento da localização exata do imóvel; (iii) a suspensão do prazo para realização da perícia; e (iv) a reserva dos honorários periciais, com sua majoração em até três vezes o valor-base. Intimadas (fls. 83), as partes manifestaram-se às fls. 86/90 e 91/93. Fundamento e decido. 1) Da necessidade de profissional especializado em topografia. Por ora, não se mostra necessária a nomeação de perito topógrafo ou agrimensor, tampouco a apresentação, pelas partes, de levantamento topográfico subscrito por profissional habilitado. O objeto da liquidação encontra-se delimitado pelo título executivo judicial (fls. 59) e compreende a apuração do valor atual das benfeitorias realizadas durante a união estável, notadamente acabamentos, pisos e instalações elétricas e hidráulicas, com sua distinção em relação às estruturas preexistentes; a aferição de eventual desvalorização relacionada à localização do imóvel em área de manancial, inclusive quanto aos riscos e limitações daí decorrentes; e a análise da viabilidade técnica e jurídica de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Embora o art. 475 do CPC autorize, em perícias complexas que envolvam mais de uma área de conhecimento especializado, a nomeação de mais de um perito, a providência pressupõe demonstração concreta de que a solução das questões submetidas à prova demanda conhecimentos técnicos pertencentes a especialidades distintas. No caso, não se evidencia, neste momento, a imprescindibilidade de levantamento planialtimétrico ou cadastral para o cumprimento do encargo. A avaliação das benfeitorias e das condições da edificação pode, em princípio, ser realizada mediante vistoria, medições e demais procedimentos técnicos próprios da engenharia de avaliações. Ademais, o terreno não integra o objeto patrimonial da liquidação, que se restringe às benfeitorias realizadas durante a união estável, circunstância que igualmente afasta, por ora, a necessidade de levantamento topográfico destinado à individualização ou mensuração da área. Não se justifica, portanto, a ampliação da prova pericial e a consequente multiplicação de auxiliares do Juízo sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Pelas mesmas razões, não cabe impor às partes a contratação de profissional habilitado para elaboração de planta topográfica, providência que, além de não se revelar indispensável ao estado atual da prova, importaria transferência aos litigantes de atividade instrumental à perícia judicial, sendo ambos beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 64 e 71). INDEFIRO, portanto, os pedidos. Sem prejuízo, caso, no curso dos trabalhos, surja questão técnica específica cuja solução efetivamente dependa de conhecimento especializado estranho à área de atuação da perita, deverá ela apontá-la de forma objetiva e fundamentada, demonstrando sua pertinência e imprescindibilidade para o cumprimento de algum dos pontos determinados no título executivo, para ulterior apreciação pelo Juízo. 2) Da localização do imóvel. A diligência encontra-se suficientemente atendida. O imóvel está identificado pelo endereço constante dos autos, Rua Piauí, nº 78, Chácara do Sol, São Paulo/SP, corroborado pelas fotografias de fls. 87/90, nas quais se visualizam a numeração predial e o ponto final de transporte público situado defronte ao imóvel, bem como pelos demais pontos de referência apresentados. Soma-se a isso o compromisso do executado de acompanhar a vistoria (fls. 92). Há, portanto, elementos suficientes para a localização do bem e a realização da inspeção in loco, sem prejuízo do dever de colaboração das partes para assegurar à perita o acesso ao imóvel. 3) Dos honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 64 e 71), os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observados os valores e critérios estabelecidos na tabela aplicável, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. No tocante ao pedido de majoração formulado pela perita, a natureza do trabalho justifica a adoção de valor superior ao patamar-base da tabela. Com efeito, o encargo não se limita à avaliação das benfeitorias, abrangendo também sua individualização em relação às estruturas preexistentes, a análise das repercussões decorrentes da localização do imóvel em área de manancial e o exame da viabilidade de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Assim, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor-base previsto na tabela vigente para a especialidade, observados os limites regulamentares aplicáveis. Proceda-se à reserva dos honorários pelo Sistema de Pagamento de Peritos, mediante as providências cabíveis perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 4) Da abrangência da perícia e dos quesitos. A fim de evitar dúvidas quanto à extensão do encargo, esclareço que a perícia deverá observar integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, abrangendo: (a) A apuração do valor atual das benfeitorias realizadas durante a união estável, compreendida entre 2013 e novembro de 2017, distinguindo-as das estruturas preexistentes; (b) A aferição de eventual desvalorização decorrente da localização do imóvel em área de manancial, consideradas as limitações administrativas e ambientais pertinentes, inclusive eventual risco de demolição e de imposição de multas ou outras sanções; e (c) A análise da viabilidade técnica e jurídica de regularização da construção, com estimativa dos respectivos custos. Os quesitos apresentados pelo executado às fls. 93 ficam deferidos, com exceção da parte final do quesito nº 4. Com efeito, a indagação relativa à regularização da fração ideal do terreno ultrapassa os limites objetivos do título executivo. O v. acórdão exequendo delimitou a liquidação às benfeitorias realizadas durante a união estável, reconhecendo que o terreno já pertencia ao executado anteriormente à constituição da entidade familiar e, portanto, não integra a partilha. Assim, nos termos do art. 470, I, do CPC, o quesito nº 4 fica admitido exclusivamente quanto à viabilidade e aos custos de regularização da construção, nos limites estabelecidos no item c do título executivo. 5) Do prosseguimento da perícia. Intime-se a perita para que, à vista das delimitações ora estabelecidas, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o aceite do encargo. Em caso positivo, deverá designar data para a realização da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, observado o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, salvo motivo devidamente justificado. O laudo deverá observar rigorosamente os limites do título executivo e responder aos quesitos deferidos. Faculto à exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP)