Detalhe do processo

0031123-92.2012.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0031123-92.2012.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: LUCIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 422.081.816-20 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA ajuizou a presente Ação Demarcatória em face de LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA, todos qualificados nos autos (ID 9545542930). A autora alegou a titularidade do imóvel urbano de 4.144,50 m², situado na Rua João Mota, matriculado sob o nº 4.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara. Afirmou que o limite original estabelecido pelo Córrego Machado sofreu alterações com o passar do tempo e com obras de urbanização municipal. Sustentou que as novas matrículas abertas pelos réus alteraram unilateralmente as confrontações registradas. Pediu a fixação do traçado divisório conforme o registro imobiliário Primitivo nº 17.718, com a restituição da área alegadamente invadida. Os réus apresentaram contestação (ID 9545566073 - Pág. 2) cumulada com reconvenção (ID 9545566073 – Pág. 92). Em sede de defesa, suscitaram a exceção de usucapião extraordinária, ao argumento de que exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com intenção de donos, sobre a área litigiosa por período superior a trinta anos, estendida pela sucessão da posse dos antecessores. Apontaram que a própria autora construiu o muro de alvenaria no local há mais de quarenta anos, o qual consolidou a divisa fática entre os terrenos. Em reconvenção, requereram a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa no processo, dentre outras despesas. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 9545542936). Defendeu a higidez do seu título dominial, combateu os requisitos da usucapião e sustentou o descabimento da pretensão indenizatória. Em especificação de provas, as partes pugnaram pela documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (ID 9545540997 - Pág. 2 e ID 9545561481 - Pág. 3). Foi deferida, inicialmente, apenas a prova pericial (ID 9545553519 - Pág. 2). Irresignados, os réus interpuseram Agravo retido (ID 9545556585 - Pág. 3). Produziu-se prova pericial técnica, cujos laudos e esclarecimentos foram encartados aos autos (IDs 9545576424 - Pág. 5, 9545561853, 9545572390 e 9545552417). O perito atestou a impossibilidade técnica de apuração precisa do leito original do Córrego Machado, em virtude das obras de canalização e abertura de avenida promovidas pelo Município. A perícia constatou que o muro edificado pela autora coincide com os pontos limites e com o perímetro fático consolidado. Os requeridos teceram pedido de tutela de urgência incidental (ID 10200479374), indeferido em ID 10292867355. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10331884484), colheu-se o depoimento dos informantes da autora e colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, com registro em arquivo audiovisual. Em decisão saneadora, este juízo homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido complementação do laudo realizado pela autora e perito, momento em que a instrução probatória foi encerrada (ID 10577033291). As partes apresentaram memoriais de alegações finais (IDs 10594530943 e 10596266355). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo observou o devido processo legal, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se devidamente representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual o exame do mérito impõe-se de forma direta. 2.2. DO MÉRITO: O direito de exigir a demarcação de prédio para fixar novos limites ou aviventar rumos apagados encontra amparo no artigo 1.297 do Código Civil e no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação demarcatória tem por finalidade a individualização da propriedade imobiliária quando houver dúvida, confusão ou ausência de limites claros entre prédios confinantes. Para a procedência da pretensão demarcatória, exige-se a demonstração do domínio sobre o imóvel, a contiguidade entre os prédios e a existência de incerteza ou desacordo quanto às linhas divisórias originais. Ocorre que a tutela demarcatória não se destina a alterar limites fáticos antigos e consolidados no tempo. Na hipótese em exame, a prova pericial técnica encartada aos autos atestou a impossibilidade de reconstituição precisa do leito original do Córrego Machado, antigo marco divisor mencionado nos títulos imobiliários, em razão das obras públicas de canalização e abertura de avenida promovidas pelo Município. Além disso, a perícia judicial constatou que a própria empresa autora construiu um muro de alvenaria no local há mais de quarenta anos, o qual coincide com os limites atuais e com o perímetro fático consolidado entre as propriedades. A presença desse marco físico duradouro afasta a alegação de incerteza sobre a divisa e evidencia a estabilização das linhas demarcatórias no terreno. O proprietário possui o direito de exigir a demarcação do seu prédio para fixar novos limites ou aviventar rumos apagados, nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o direito de propriedade e a pretensão demarcatória encontram óbice intransponível na consolidação da posse exercida pelo confinante por tempo hábil para a aquisição do domínio. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória possui amparo na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal e no regramento do artigo 1.238 do Código Civil. O julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma essa orientação, no sentido de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação demarcatória para afastar a pretensão de alteração dos limites fáticos consolidados no tempo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Demarcatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo o exercício de posse mansa e pacífica pelos réus sobre a área controvertida há mais de quarenta anos. O primeiro apelante busca a procedência dos pedidos demarcatórios, questionando a validade da alegação de usucapião como matéria de defesa. Os segundos apelantes pleiteiam a retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória e se estão preenchidos os requisitos para seu reconhecimento; (ii) estabelecer se o valor da causa deve ser retificado com base no valor de avaliação do imóvel objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação demarcatória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do STJ e pela jurisprudência do TJMG. 4. A configuração da usucapião demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. No caso, restou comprovado que os requeridos e seus antecessores exerceram posse contínua e pacífica sobre o imóvel por mais de 44 anos, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. 5. Quanto ao valor da causa, o art. 292, IV, do CPC determina que, em ações demarcatórias, deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel. Os apelantes apresentaram avaliação que fixou o valor em R$ 1.260.000,00, não impugnada por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso de Apelação desprovido. Segundo recurso de Apelação provido para retificar o valor da causa para R$ 1.260.000,00. Teses de julgamento: 1. "É admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória". 2. "A configuração da usucapião exige a demonstração de posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal". 3. "O valor da causa em ação demarcatória deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, conforme art. 292, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 292, IV, e 569, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 237; TJMG, Apelação Cível 1.0079.13.072891-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 22.07.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.042524-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 11.08.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065022-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Na hipótese dos autos, a instrução probatória demonstrou a inteira procedência da tese defensiva. A prova oral colhida na audiência de instrução revelou-se clara e convergente ao comprovar que os réus e seus antecessores exercem a posse mansa, pacífica, contínua, pública e com inequívoco animus domini sobre a área controvertida por período muito superior ao exigido na legislação civil. A testemunha José Magno Hosken relatou em juízo que reside nas proximidades do imóvel há mais de cinquenta anos. O depoente afirmou com clareza que o pai do réu Luciano, conhecido como "Chiquito", já ocupava a totalidade da área em discussão, onde mantinha benfeitorias, granjas e pastagens até o limite do muro de alvenaria. Esclareceu que, após o falecimento do genitor, o réu Luciano continuou no exercício da posse com as mesmas características de exclusividade e cuidado. A testemunha asseverou que o muro edificado pela autora sempre serviu como a verdadeira divisa entre os imóveis, permanecendo a área ocupada de forma mansa e sem nenhuma oposição ao longo de quatro décadas. De forma consonante, a testemunha Roberto Márcio Moreira Moraes declarou conhecer o terreno desde a sua infância. Confirmou que o genitor do réu Luciano exercia a posse da área total compreendida entre a sua residência e o muro erguido pela empresa autora. Destacou que a família do réu utilizava a área para criação de gado e locação comercial para terceiros, sem jamais sofrer qualquer contestação, notificação ou objeção por parte da empresa autora. Em contrapartida, os depoimentos prestados pelos informantes trazidos pela autora demonstraram a completa falta de atos de posse da empresa sobre o espaço delimitado pelo muro. O informante Sidney Aparecido de Oliveira admitiu que a empresa não frequenta a área divisória com finalidade possessória efetiva. O informante também confirmou que o muro de alvenaria se encontra construído no local desde período anterior ao ano 2000. Já a informante Ellen Santos Bicalho reconheceu que o muro permanece inalterado na mesma posição física e que a empresa não participou do procedimento municipal de desapropriação na área contígua. A prova pericial corroborou o cenário fático ao atestar a inviabilidade de reconstrução do antigo leito do Córrego Machado e ao certificar que o muro divisório construído pela própria autora corresponde à divisa fática consolidada no local. O conjunto probatório evidenciou a prolongada e injustificada inércia da autora, que construiu o muro no local há mais de quarenta anos e permaneceu omissa por décadas. A empresa absteve-se de praticar qualquer ato de oposição ou ressalva à posse exercida pelos réus e por seus antecessores. Essa inércia voluntária permitiu o nascimento e a maturação do prazo da posse ad usucapionem, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Sobre o termo inicial da prescrição aquisitiva e a ineficácia da inércia do titular da propriedade diante da posse alheia consolidada, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese precisa no sentido de que a inércia do proprietário diante da posse alheia exercida com marcos físicos visíveis marca o termo inicial do prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião. 5. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.837.425/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a inércia da empresa autora por longo período de tempo viabilizou a consolidação da posse ad usucapionem em favor dos réus. A usucapião extraordinária restou configurada como fato impeditivo do direito da autora. Por consequência, a improcedência do pedido demarcatório formulado na petição inicial é a medida que se impõe. 2.3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção, os réus postularam a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos honorários advocatícios contratuais avençados para a defesa técnica, e por danos morais, sob a alegação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da propositura da ação demarcatória. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. O ajuizamento de demanda judicial para a busca de proteção jurisdicional constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A provocação do Poder Judiciário não caracteriza ato ilícito nem abuso de direito, salvo se comprovada má-fé ou dolo processual, hipóteses não demonstradas nos autos. Quanto aos danos materiais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados com o profissional escolhido cabe unicamente ao contratante. O ajuste voluntário entre cliente e causídico vincula apenas as partes contratantes, sem possibilidade de transferência desse encargo à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a pretensão de ressarcimento de honorários contratuais, porque o custeio de honorários advocatícios contratuais não constitui dano material indenizável, pois a atuação em juízo decorre do exercício regular do direito de ação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). 3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o protesto dos títulos não chegou a ser consumado. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.304.713/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais carece de amparo jurídico. O fato de figurar no polo passivo de processo judicial induz transtornos e aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, de maneira que não atinge direitos da personalidade nem ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma o descabimento da pretensão ressarcitória e reparatória em sede reconvencional, pois a contratação de advogado particular é de responsabilidade do contratante e o ajuizamento de ação constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIDE PRINCIPAL - PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A TRANSFERIR VEÍCULO PARA O SEU NOME - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LIDE RECONVENCIONAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, quanto ao desfazimento do negócio de compra e venda do veículo e de devolução de sua posse à ré, impõe-se manter a improcedência dos pedidos de transferência do veículo e de indenização por danos morais. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais do advogado particular é da parte contratante, não podendo tal ônus ser transferido à parte contrária. 3. O ajuizamento de ação em defesa de determinada pretensão decorre do exercício regular de um direito e, portanto, não configura ato ilícito que justifique a indenização da ré/reconvinte por eventuais danos morais. 5. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067055-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, ante o exercício regular do direito de ação pela autora, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade de reparação por honorários contratuais ou danos morais, a improcedência dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação demarcatória principal promovida por CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida pelos réus LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA como matéria de defesa; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os réus/reconvintes LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA

Réu LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA

Réu LUCIANO DOS SANTOS FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE CASTRO ZILLE

OAB: 109550/MG

DOUGLAS DE CASTRO ZILLE

OAB: 113305/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0031123-92.2012.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: LUCIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 422.081.816-20 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA ajuizou a presente Ação Demarcatória em face de LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA, todos qualificados nos autos (ID 9545542930). A autora alegou a titularidade do imóvel urbano de 4.144,50 m², situado na Rua João Mota, matriculado sob o nº 4.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara. Afirmou que o limite original estabelecido pelo Córrego Machado sofreu alterações com o passar do tempo e com obras de urbanização municipal. Sustentou que as novas matrículas abertas pelos réus alteraram unilateralmente as confrontações registradas. Pediu a fixação do traçado divisório conforme o registro imobiliário Primitivo nº 17.718, com a restituição da área alegadamente invadida. Os réus apresentaram contestação (ID 9545566073 - Pág. 2) cumulada com reconvenção (ID 9545566073 – Pág. 92). Em sede de defesa, suscitaram a exceção de usucapião extraordinária, ao argumento de que exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com intenção de donos, sobre a área litigiosa por período superior a trinta anos, estendida pela sucessão da posse dos antecessores. Apontaram que a própria autora construiu o muro de alvenaria no local há mais de quarenta anos, o qual consolidou a divisa fática entre os terrenos. Em reconvenção, requereram a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa no processo, dentre outras despesas. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 9545542936). Defendeu a higidez do seu título dominial, combateu os requisitos da usucapião e sustentou o descabimento da pretensão indenizatória. Em especificação de provas, as partes pugnaram pela documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (ID 9545540997 - Pág. 2 e ID 9545561481 - Pág. 3). Foi deferida, inicialmente, apenas a prova pericial (ID 9545553519 - Pág. 2). Irresignados, os réus interpuseram Agravo retido (ID 9545556585 - Pág. 3). Produziu-se prova pericial técnica, cujos laudos e esclarecimentos foram encartados aos autos (IDs 9545576424 - Pág. 5, 9545561853, 9545572390 e 9545552417). O perito atestou a impossibilidade técnica de apuração precisa do leito original do Córrego Machado, em virtude das obras de canalização e abertura de avenida promovidas pelo Município. A perícia constatou que o muro edificado pela autora coincide com os pontos limites e com o perímetro fático consolidado. Os requeridos teceram pedido de tutela de urgência incidental (ID 10200479374), indeferido em ID 10292867355. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10331884484), colheu-se o depoimento dos informantes da autora e colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, com registro em arquivo audiovisual. Em decisão saneadora, este juízo homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido complementação do laudo realizado pela autora e perito, momento em que a instrução probatória foi encerrada (ID 10577033291). As partes apresentaram memoriais de alegações finais (IDs 10594530943 e 10596266355). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo observou o devido processo legal, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se devidamente representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual o exame do mérito impõe-se de forma direta. 2.2. DO MÉRITO: O direito de exigir a demarcação de prédio para fixar novos limites ou aviventar rumos apagados encontra amparo no artigo 1.297 do Código Civil e no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação demarcatória tem por finalidade a individualização da propriedade imobiliária quando houver dúvida, confusão ou ausência de limites claros entre prédios confinantes. Para a procedência da pretensão demarcatória, exige-se a demonstração do domínio sobre o imóvel, a contiguidade entre os prédios e a existência de incerteza ou desacordo quanto às linhas divisórias originais. Ocorre que a tutela demarcatória não se destina a alterar limites fáticos antigos e consolidados no tempo. Na hipótese em exame, a prova pericial técnica encartada aos autos atestou a impossibilidade de reconstituição precisa do leito original do Córrego Machado, antigo marco divisor mencionado nos títulos imobiliários, em razão das obras públicas de canalização e abertura de avenida promovidas pelo Município. Além disso, a perícia judicial constatou que a própria empresa autora construiu um muro de alvenaria no local há mais de quarenta anos, o qual coincide com os limites atuais e com o perímetro fático consolidado entre as propriedades. A presença desse marco físico duradouro afasta a alegação de incerteza sobre a divisa e evidencia a estabilização das linhas demarcatórias no terreno. O proprietário possui o direito de exigir a demarcação do seu prédio para fixar novos limites ou aviventar rumos apagados, nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o direito de propriedade e a pretensão demarcatória encontram óbice intransponível na consolidação da posse exercida pelo confinante por tempo hábil para a aquisição do domínio. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória possui amparo na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal e no regramento do artigo 1.238 do Código Civil. O julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma essa orientação, no sentido de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação demarcatória para afastar a pretensão de alteração dos limites fáticos consolidados no tempo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Demarcatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo o exercício de posse mansa e pacífica pelos réus sobre a área controvertida há mais de quarenta anos. O primeiro apelante busca a procedência dos pedidos demarcatórios, questionando a validade da alegação de usucapião como matéria de defesa. Os segundos apelantes pleiteiam a retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória e se estão preenchidos os requisitos para seu reconhecimento; (ii) estabelecer se o valor da causa deve ser retificado com base no valor de avaliação do imóvel objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação demarcatória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do STJ e pela jurisprudência do TJMG. 4. A configuração da usucapião demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. No caso, restou comprovado que os requeridos e seus antecessores exerceram posse contínua e pacífica sobre o imóvel por mais de 44 anos, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. 5. Quanto ao valor da causa, o art. 292, IV, do CPC determina que, em ações demarcatórias, deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel. Os apelantes apresentaram avaliação que fixou o valor em R$ 1.260.000,00, não impugnada por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso de Apelação desprovido. Segundo recurso de Apelação provido para retificar o valor da causa para R$ 1.260.000,00. Teses de julgamento: 1. "É admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória". 2. "A configuração da usucapião exige a demonstração de posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal". 3. "O valor da causa em ação demarcatória deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, conforme art. 292, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 292, IV, e 569, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 237; TJMG, Apelação Cível 1.0079.13.072891-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 22.07.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.042524-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 11.08.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065022-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Na hipótese dos autos, a instrução probatória demonstrou a inteira procedência da tese defensiva. A prova oral colhida na audiência de instrução revelou-se clara e convergente ao comprovar que os réus e seus antecessores exercem a posse mansa, pacífica, contínua, pública e com inequívoco animus domini sobre a área controvertida por período muito superior ao exigido na legislação civil. A testemunha José Magno Hosken relatou em juízo que reside nas proximidades do imóvel há mais de cinquenta anos. O depoente afirmou com clareza que o pai do réu Luciano, conhecido como "Chiquito", já ocupava a totalidade da área em discussão, onde mantinha benfeitorias, granjas e pastagens até o limite do muro de alvenaria. Esclareceu que, após o falecimento do genitor, o réu Luciano continuou no exercício da posse com as mesmas características de exclusividade e cuidado. A testemunha asseverou que o muro edificado pela autora sempre serviu como a verdadeira divisa entre os imóveis, permanecendo a área ocupada de forma mansa e sem nenhuma oposição ao longo de quatro décadas. De forma consonante, a testemunha Roberto Márcio Moreira Moraes declarou conhecer o terreno desde a sua infância. Confirmou que o genitor do réu Luciano exercia a posse da área total compreendida entre a sua residência e o muro erguido pela empresa autora. Destacou que a família do réu utilizava a área para criação de gado e locação comercial para terceiros, sem jamais sofrer qualquer contestação, notificação ou objeção por parte da empresa autora. Em contrapartida, os depoimentos prestados pelos informantes trazidos pela autora demonstraram a completa falta de atos de posse da empresa sobre o espaço delimitado pelo muro. O informante Sidney Aparecido de Oliveira admitiu que a empresa não frequenta a área divisória com finalidade possessória efetiva. O informante também confirmou que o muro de alvenaria se encontra construído no local desde período anterior ao ano 2000. Já a informante Ellen Santos Bicalho reconheceu que o muro permanece inalterado na mesma posição física e que a empresa não participou do procedimento municipal de desapropriação na área contígua. A prova pericial corroborou o cenário fático ao atestar a inviabilidade de reconstrução do antigo leito do Córrego Machado e ao certificar que o muro divisório construído pela própria autora corresponde à divisa fática consolidada no local. O conjunto probatório evidenciou a prolongada e injustificada inércia da autora, que construiu o muro no local há mais de quarenta anos e permaneceu omissa por décadas. A empresa absteve-se de praticar qualquer ato de oposição ou ressalva à posse exercida pelos réus e por seus antecessores. Essa inércia voluntária permitiu o nascimento e a maturação do prazo da posse ad usucapionem, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Sobre o termo inicial da prescrição aquisitiva e a ineficácia da inércia do titular da propriedade diante da posse alheia consolidada, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese precisa no sentido de que a inércia do proprietário diante da posse alheia exercida com marcos físicos visíveis marca o termo inicial do prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião. 5. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.837.425/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a inércia da empresa autora por longo período de tempo viabilizou a consolidação da posse ad usucapionem em favor dos réus. A usucapião extraordinária restou configurada como fato impeditivo do direito da autora. Por consequência, a improcedência do pedido demarcatório formulado na petição inicial é a medida que se impõe. 2.3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção, os réus postularam a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos honorários advocatícios contratuais avençados para a defesa técnica, e por danos morais, sob a alegação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da propositura da ação demarcatória. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. O ajuizamento de demanda judicial para a busca de proteção jurisdicional constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A provocação do Poder Judiciário não caracteriza ato ilícito nem abuso de direito, salvo se comprovada má-fé ou dolo processual, hipóteses não demonstradas nos autos. Quanto aos danos materiais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados com o profissional escolhido cabe unicamente ao contratante. O ajuste voluntário entre cliente e causídico vincula apenas as partes contratantes, sem possibilidade de transferência desse encargo à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a pretensão de ressarcimento de honorários contratuais, porque o custeio de honorários advocatícios contratuais não constitui dano material indenizável, pois a atuação em juízo decorre do exercício regular do direito de ação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). 3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o protesto dos títulos não chegou a ser consumado. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.304.713/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais carece de amparo jurídico. O fato de figurar no polo passivo de processo judicial induz transtornos e aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, de maneira que não atinge direitos da personalidade nem ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma o descabimento da pretensão ressarcitória e reparatória em sede reconvencional, pois a contratação de advogado particular é de responsabilidade do contratante e o ajuizamento de ação constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIDE PRINCIPAL - PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A TRANSFERIR VEÍCULO PARA O SEU NOME - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LIDE RECONVENCIONAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, quanto ao desfazimento do negócio de compra e venda do veículo e de devolução de sua posse à ré, impõe-se manter a improcedência dos pedidos de transferência do veículo e de indenização por danos morais. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais do advogado particular é da parte contratante, não podendo tal ônus ser transferido à parte contrária. 3. O ajuizamento de ação em defesa de determinada pretensão decorre do exercício regular de um direito e, portanto, não configura ato ilícito que justifique a indenização da ré/reconvinte por eventuais danos morais. 5. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067055-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, ante o exercício regular do direito de ação pela autora, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade de reparação por honorários contratuais ou danos morais, a improcedência dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação demarcatória principal promovida por CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida pelos réus LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA como matéria de defesa; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. – CENIBRA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os réus/reconvintes LUCIANO DOS SANTOS FONSECA e LUCIANA VILAS BOAS SILVA FONSECA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara