0031116-34.2019.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Foi determinada a intimação pessoal das partes para comparecimento à perícia. O mandado do autor retornou negativo, tendo o OJA certificado que não mais reside no endereço declinado, na inicial. A mudança sequer foi comunicada ao juízo, ÔNUS QUE LHE INCUMBE. Eventuais pesquisas de endereço, provavelmente, serão inócuas, pois o autor não deve ter contas, cadastros e registros em seu nome. Instado a se manifestar acerca da ausência ao exame pericial, o patrono do autor afirma que não possui contato com o seu outorgante. Ora, como isso é possível? O seu cliente não lhe procura para obter informações do processo? Em caso de eventual procedência, como o patrono fará chegar ao seu cliente o produto da condenação? Diante do alegado, INDEFIRO REMARCAÇÃO DA PERÍCIA, pois haverá nova ausência, já que o autor não reside mais no endereço e o seu REPRESENTANTE sequer consegue contato. O perito sequer receberá remuneração pelas diligências eventualmente perdidas, prejuízo que não lhe cabe suportar. Ademais, analisando a inicial, verifico que o autor é descrito como pessoa que sequer seria capaz de assinar a procuração, sem estar assistido, devido às sequelas do acidente. Este foi o motivo que ensejou o pedido de perícia médica, com o qual anuiu o órgão ministerial, às fls. 297. Estamos diante de um imbróglio quase irresolúvel: não se tem o paradeiro do autor, o patrono não tem contato, a capacidade civil é uma incógnita que deve ser dirimida, sob pena de nulidade absoluta de todo o processo, por defeito na representação civil e processual. Sendo assim, remetam-se os autos ao MP para manifestação acerca da continuidade do processo.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL CARLOS VALENTIM RODRIGUES
Réu ROBSON AYRES AMADRO GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Foi determinada a intimação pessoal das partes para comparecimento à perícia. O mandado do autor retornou negativo, tendo o OJA certificado que não mais reside no endereço declinado, na inicial. A mudança sequer foi comunicada ao juízo, ÔNUS QUE LHE INCUMBE. Eventuais pesquisas de endereço, provavelmente, serão inócuas, pois o autor não deve ter contas, cadastros e registros em seu nome. Instado a se manifestar acerca da ausência ao exame pericial, o patrono do autor afirma que não possui contato com o seu outorgante. Ora, como isso é possível? O seu cliente não lhe procura para obter informações do processo? Em caso de eventual procedência, como o patrono fará chegar ao seu cliente o produto da condenação? Diante do alegado, INDEFIRO REMARCAÇÃO DA PERÍCIA, pois haverá nova ausência, já que o autor não reside mais no endereço e o seu REPRESENTANTE sequer consegue contato. O perito sequer receberá remuneração pelas diligências eventualmente perdidas, prejuízo que não lhe cabe suportar. Ademais, analisando a inicial, verifico que o autor é descrito como pessoa que sequer seria capaz de assinar a procuração, sem estar assistido, devido às sequelas do acidente. Este foi o motivo que ensejou o pedido de perícia médica, com o qual anuiu o órgão ministerial, às fls. 297. Estamos diante de um imbróglio quase irresolúvel: não se tem o paradeiro do autor, o patrono não tem contato, a capacidade civil é uma incógnita que deve ser dirimida, sob pena de nulidade absoluta de todo o processo, por defeito na representação civil e processual. Sendo assim, remetam-se os autos ao MP para manifestação acerca da continuidade do processo.