0031107-63.2019.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031107-63.2019.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031107-63.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00498896 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: EDIR MARIANO ADVOGADO: JORGE DE FREITAS FELICIANO OAB/RJ-124110 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031107-63.2019.8.19.0205 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: EDIR MARIANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 554/581, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 496/507 e 541/551, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCDÊNCIA. 1) Passageiro que, ao tentar embarcar em composição ferroviária da concessionária, caiu no vão entre o trem e a plataforma, sofrendo fraturas lombares e afastamento de suas atividades. Prolatada sentença de parcial procedência, insurge-se a Ré. 2) Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade Objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88). Cláusula de incolumidade que impõe o dever de garantir a segurança do passageiro desde o ingresso na estação até o desembarque. 3) Ausência de demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. 4) Laudo pericial conclusivo quanto às lesões e ao tratamento necessário. 5) Falha na prestação do serviço configurada diante da omissão da concessionária em garantir a segurança dos usuários na plataforma. 6) Dano material comprovado e mantido no valor de R$ 1.313,28. 7) Manutenção da indenização por danos morais (R$ 7.000,00), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1) Embargos opostos com fundamento em omissão quanto à aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, à análise de imagens dos autos, à culpa concorrente (art. 738 do CC) e ao art. 186 do CC. 2) Acórdão embargado que enfrentou, de forma clara e suficiente, a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando as excludentes invocadas, reconhecendo o fortuito interno e a falha na prestação do serviço. 3) Embargos manejados como sucedâneo recursal, visando reexame do mérito da decisão, o que não se admite à luz do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90, 945, 738 parágrafo único, 186, 944, parágrafo único e 884, do Código Civil. Sustenta, em suma, que o acidente se deu por fato exclusivo da vítima, afastando, com isso, o nexo de causalidade ante a ausência de responsabilidade da recorrente. Sustenta que, caso assim não se entenda, o reconhecimento da culpa concorrente enseja a redução do quantum indenizatório. Por fim, aduz que o valor fixado a titulo de dano moral é desproporcional. Contrarrazões fls. 590/595. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente em via férrea ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual alega ter sofrido acidente ao tentar embarcar em trem na estação de Bangu. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e foi mantido pelos acórdãos recorridos, sob a seguinte fundamentação: "...a concessionária de serviços públicos para ter afastada a sua responsabilidade, deve comprovar o fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. De tal ônus a Ré não se desincumbiu. Na espécie, restou incontroverso o acidente sofrido pelo Autor ao tentar entrar em uma das composições de propriedade da Ré, na estação de trem de Bangu, portanto, fato que não depende de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Igualmente incontroversos os danos decorrentes do infortúnio, condizentes nas lesões da coluna, especificamente, nos processos transversos de L1, L2 e L3. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta imprudente, negligente ou imperita do Autor. Ao contrário, o relato é coerente com o cenário de superlotação frequentemente enfrentado nas estações, o que, inclusive, é de conhecimento público e notório. A simples existência de avisos de segurança ou sinalizações, a existência de piso antiderrapante, não são suficientes para afastar a responsabilidade, quando não são adotadas medidas concretas para mitigar os riscos estruturais inerentes à operação do serviço. Ademais, a alegação de que o Autor tenha se aglomerado na porta do trem não afasta a responsabilidade da Ré. Ao contrário, reforça a tese de falha na prestação do serviço, pois compete à concessionária adotar medidas para conter aglomerações perigosas e assegurar um embarque seguro. Do mesmo modo, nenhuma prova foi apresentada para demonstrar que o Autor se posicionou depois da faixa amarela de segurança, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. De igual forma, não há provas da existência de concorrência de culpa. O Autor, pessoa idosa, sofreu fraturas vertebrais em decorrência de queda ocorrida no momento do embarque, em razão da ausência de controle e organização por parte da concessionária, fato que comprometeu sua saúde, sua locomoção e impôs limitações temporárias em sua rotina. O valor fixado na sentença de R$7.000,00, revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização..." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária em acidente na via férrea e manteve o valor da condenação em danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "DIREIRO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob alegada violação do art. 944 do Código Civil, em razão da extensão do dano decorrente de acidente ferroviário que ocasionou amputação de membro inferior. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora sofreu "amputação infrapatelar direita e coto com coxim pobre com sequelas funcionais", fixando os danos morais em R$ 70.000,00 e os danos estéticos em R$ 45.000,00, além de reconhecer ITT de 30 dias e IPP de 40%. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo extremo com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo regimental para o próprio Tribunal de origem. Na decisão monocrática foi determinada a conversão do agravo em recurso especial em agravo interno para análise pelo Tribunal local. 2. A revisão do quantum arbitrado para os danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nas situações de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIR MARIANO
Autor SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
JORGE DE FREITAS FELICIANO
OAB: 124110/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031107-63.2019.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031107-63.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00498896 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: EDIR MARIANO ADVOGADO: JORGE DE FREITAS FELICIANO OAB/RJ-124110 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031107-63.2019.8.19.0205 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: EDIR MARIANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 554/581, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 496/507 e 541/551, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCDÊNCIA. 1) Passageiro que, ao tentar embarcar em composição ferroviária da concessionária, caiu no vão entre o trem e a plataforma, sofrendo fraturas lombares e afastamento de suas atividades. Prolatada sentença de parcial procedência, insurge-se a Ré. 2) Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade Objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88). Cláusula de incolumidade que impõe o dever de garantir a segurança do passageiro desde o ingresso na estação até o desembarque. 3) Ausência de demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. 4) Laudo pericial conclusivo quanto às lesões e ao tratamento necessário. 5) Falha na prestação do serviço configurada diante da omissão da concessionária em garantir a segurança dos usuários na plataforma. 6) Dano material comprovado e mantido no valor de R$ 1.313,28. 7) Manutenção da indenização por danos morais (R$ 7.000,00), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1) Embargos opostos com fundamento em omissão quanto à aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, à análise de imagens dos autos, à culpa concorrente (art. 738 do CC) e ao art. 186 do CC. 2) Acórdão embargado que enfrentou, de forma clara e suficiente, a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando as excludentes invocadas, reconhecendo o fortuito interno e a falha na prestação do serviço. 3) Embargos manejados como sucedâneo recursal, visando reexame do mérito da decisão, o que não se admite à luz do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90, 945, 738 parágrafo único, 186, 944, parágrafo único e 884, do Código Civil. Sustenta, em suma, que o acidente se deu por fato exclusivo da vítima, afastando, com isso, o nexo de causalidade ante a ausência de responsabilidade da recorrente. Sustenta que, caso assim não se entenda, o reconhecimento da culpa concorrente enseja a redução do quantum indenizatório. Por fim, aduz que o valor fixado a titulo de dano moral é desproporcional. Contrarrazões fls. 590/595. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente em via férrea ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual alega ter sofrido acidente ao tentar embarcar em trem na estação de Bangu. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e foi mantido pelos acórdãos recorridos, sob a seguinte fundamentação: "...a concessionária de serviços públicos para ter afastada a sua responsabilidade, deve comprovar o fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. De tal ônus a Ré não se desincumbiu. Na espécie, restou incontroverso o acidente sofrido pelo Autor ao tentar entrar em uma das composições de propriedade da Ré, na estação de trem de Bangu, portanto, fato que não depende de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Igualmente incontroversos os danos decorrentes do infortúnio, condizentes nas lesões da coluna, especificamente, nos processos transversos de L1, L2 e L3. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta imprudente, negligente ou imperita do Autor. Ao contrário, o relato é coerente com o cenário de superlotação frequentemente enfrentado nas estações, o que, inclusive, é de conhecimento público e notório. A simples existência de avisos de segurança ou sinalizações, a existência de piso antiderrapante, não são suficientes para afastar a responsabilidade, quando não são adotadas medidas concretas para mitigar os riscos estruturais inerentes à operação do serviço. Ademais, a alegação de que o Autor tenha se aglomerado na porta do trem não afasta a responsabilidade da Ré. Ao contrário, reforça a tese de falha na prestação do serviço, pois compete à concessionária adotar medidas para conter aglomerações perigosas e assegurar um embarque seguro. Do mesmo modo, nenhuma prova foi apresentada para demonstrar que o Autor se posicionou depois da faixa amarela de segurança, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. De igual forma, não há provas da existência de concorrência de culpa. O Autor, pessoa idosa, sofreu fraturas vertebrais em decorrência de queda ocorrida no momento do embarque, em razão da ausência de controle e organização por parte da concessionária, fato que comprometeu sua saúde, sua locomoção e impôs limitações temporárias em sua rotina. O valor fixado na sentença de R$7.000,00, revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização..." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária em acidente na via férrea e manteve o valor da condenação em danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "DIREIRO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob alegada violação do art. 944 do Código Civil, em razão da extensão do dano decorrente de acidente ferroviário que ocasionou amputação de membro inferior. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora sofreu "amputação infrapatelar direita e coto com coxim pobre com sequelas funcionais", fixando os danos morais em R$ 70.000,00 e os danos estéticos em R$ 45.000,00, além de reconhecer ITT de 30 dias e IPP de 40%. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo extremo com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo regimental para o próprio Tribunal de origem. Na decisão monocrática foi determinada a conversão do agravo em recurso especial em agravo interno para análise pelo Tribunal local. 2. A revisão do quantum arbitrado para os danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nas situações de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br