0031097-73.1997.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031097-73.1997.8.26.0050 (050.97.031097-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.C.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração tirados pela defesa, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, uma vez que a sentença embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo antes fundamentação expressa e clara de que é decorrência lógica a decisão adotada, a cuja alteração não é adequado o recurso manejado. Anoto que o art. 366 do Código de Processo Penal é inequívoco ao prever a suspensão do curso do prazo prescricional paralelamente à suspensão do processo, o que foi corretamente determinado pela decisão de fls. 146. Assim, não há que se falar em prescrição, tese defensiva já rebatida na sentença de fls. 408/415 e a respeito da qual não houve omissão. Outrossim, a incidência da causa de aumento prevista pelo art. 9º da Lei 8.072/90 justifica-se pela idade da vítima, nos termos da hipótese trazida pelo art. 224, "a", do Código Penal, cuja redação, em vigor à época dos fatos, era a seguinte: "Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos". Prescindível, portanto, a presença de lesão corporal constatada em laudo pericial, acertada a aplicação da causa de aumento e inexistente omissão. Intime-se (DJEN). - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO (OAB 499710/SP), CARLOS EDUARDO DE CASSIO RAMOS (OAB 500247/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0031097-73.1997.8.26.0050 (050.97.031097-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.C.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração tirados pela defesa, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, uma vez que a sentença embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo antes fundamentação expressa e clara de que é decorrência lógica a decisão adotada, a cuja alteração não é adequado o recurso manejado. Anoto que o art. 366 do Código de Processo Penal é inequívoco ao prever a suspensão do curso do prazo prescricional paralelamente à suspensão do processo, o que foi corretamente determinado pela decisão de fls. 146. Assim, não há que se falar em prescrição, tese defensiva já rebatida na sentença de fls. 408/415 e a respeito da qual não houve omissão. Outrossim, a incidência da causa de aumento prevista pelo art. 9º da Lei 8.072/90 justifica-se pela idade da vítima, nos termos da hipótese trazida pelo art. 224, "a", do Código Penal, cuja redação, em vigor à época dos fatos, era a seguinte: "Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos". Prescindível, portanto, a presença de lesão corporal constatada em laudo pericial, acertada a aplicação da causa de aumento e inexistente omissão. Intime-se (DJEN). - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO (OAB 499710/SP), CARLOS EDUARDO DE CASSIO RAMOS (OAB 500247/SP)