0031083-73.2006.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0031083-73.2006.8.26.0309/SP AUTOR : CONDOMINIO DI NAPOLI ADVOGADO(A) : ANGELICA FERLINI (OAB SP348798) RÉU : CELSO LUIZ EVARISTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB SP178018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CONDOMÍNIO DI NAPOLI em face de CELSO LUIZ EVARISTO , visando à satisfação de débito oriundo de despesas condominiais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e objeções aos cálculos de execução, sustentando a existência de excesso de execução ante a ausência de dedução tempestiva dos valores por ele depositados nos autos, bem como daqueles levantados pelo exequente no bojo do incidente nº 0012870-72.2013.8.26.0309. Para a liquidação do valor efetivamente devido, determinou-se a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial inicial no Evento 403 (fls. 599/603), o executado reiterou a ocorrência de excesso de execução, apontando falhas no abatimento dos depósitos judiciais e quantias levantadas. Pela decisão de fls. 627 (Evento 431), este Juízo acolheu a impugnação do executado e determinou que o perito contábil refizesse os cálculos com a devida dedução das verbas levantadas e depositadas. O perito do juízo apresentou laudo retificado e esclarecimentos no Evento 451 (fls. 654/656), atualizando o abatimento dos valores levantados e depositados na data-base adequada e fixando o saldo devedor remanescente em R$ 72.536,16 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), atualizado até 20 de abril de 2026. Intimadas as partes sobre o laudo retificado (Evento 453), o exequente manifestou concordância com o valor apurado no Evento 460. O executado, por sua vez, peticionou no Evento 461 ressaltando que o perito ratificou a tese de excesso de execução alegada pela defesa. Vieram os autos conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado comporta acolhimento. A controvérsia residia no correto abatimento das quantias pagas e depositadas pelo devedor ao longo da marcha processual, bem como dos valores levantados pelo exequente no incidente nº 0012870-72.2013.8.26.0309. A prova pericial produzida constatou que os demonstrativos inicialmente apresentados pela parte credora, bem como a conta inicial do laudo pericial, incorreram em excesso de execução por não aplicar a devida atualização e dedução dos depósitos nominais e levantamentos na data-base em que ocorreram. Com a determinação judicial de readequação da conta (fls. 627), o perito retificou a evolução do débito no Evento 451 (fls. 654/656), considerando a quantia levantada em 24/11/2016 (R$ 9.142,15, equivalente a R$ 12.491,93 na data-base de 23/02/2023) e os demais depósitos parciais efetuados (R$ 5.800,00 nominais, equivalentes a R$ 6.764,54 na data-base de 23/02/2023). Desta forma, deduzidos os valores corrigidos na data-base de fevereiro de 2023 e aplicada a atualização monetária e juros de mora legais, o valor final do saldo devedor exequendo reduziu-se para R$ 72.536,16, atualizado para 20/04/2026. Ambas as partes anuíram expressamente com o resultado dos esclarecimentos periciais de fls. 654/656. Desta feita, a homologação do trabalho pericial contábil retificado é medida que se impõe para a fixação do saldo devedor incontroverso. Com o acolhimento da tese do executado quanto à ocorrência de excesso de execução e a consequente redução do valor executado, resta caracterizada a sucumbência da parte exequente na fase impugnatória. Pelo princípio da causalidade e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso. FonteFonte O proveito econômico obtido pelo executado equivale à diferença entre o valor inicialmente apurado sem os abatimentos corretos (R$ 81.040,31 em junho de 2024) e o montante recalculado no mesmo marco temporal pelo perito (R$ 64.536,00 em junho de 2024, que atualizado em abril de 2026 atingiu R$ 72.536,16), devidamente corrigido. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CELSO LUIZ EVARISTO para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo originário da parte exequente; b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado do Evento 451 (fls. 654/656), fixando o saldo devedor exequendo em R$ 72.536,16 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) , atualizado até 20 de abril de 2026; c) CONDENO o exequente CONDOMÍNIO DI NAPOLI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (diferença entre o valor cobrado em excesso e o saldo final homologado, ambos na mesma data-base), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha demonstrativa atualizada do saldo devedor remanescente e indique expressamente as medidas constritivas/exequendas que pretende ver praticadas sobre o imóvel penhorado para a satisfação do seu crédito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO LUIZ EVARISTO
Autor CONDOMINIO DI NAPOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO
OAB: 178018/SP
ANGELICA FERLINI
OAB: 348798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0031083-73.2006.8.26.0309/SP AUTOR : CONDOMINIO DI NAPOLI ADVOGADO(A) : ANGELICA FERLINI (OAB SP348798) RÉU : CELSO LUIZ EVARISTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB SP178018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CONDOMÍNIO DI NAPOLI em face de CELSO LUIZ EVARISTO , visando à satisfação de débito oriundo de despesas condominiais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e objeções aos cálculos de execução, sustentando a existência de excesso de execução ante a ausência de dedução tempestiva dos valores por ele depositados nos autos, bem como daqueles levantados pelo exequente no bojo do incidente nº 0012870-72.2013.8.26.0309. Para a liquidação do valor efetivamente devido, determinou-se a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial inicial no Evento 403 (fls. 599/603), o executado reiterou a ocorrência de excesso de execução, apontando falhas no abatimento dos depósitos judiciais e quantias levantadas. Pela decisão de fls. 627 (Evento 431), este Juízo acolheu a impugnação do executado e determinou que o perito contábil refizesse os cálculos com a devida dedução das verbas levantadas e depositadas. O perito do juízo apresentou laudo retificado e esclarecimentos no Evento 451 (fls. 654/656), atualizando o abatimento dos valores levantados e depositados na data-base adequada e fixando o saldo devedor remanescente em R$ 72.536,16 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), atualizado até 20 de abril de 2026. Intimadas as partes sobre o laudo retificado (Evento 453), o exequente manifestou concordância com o valor apurado no Evento 460. O executado, por sua vez, peticionou no Evento 461 ressaltando que o perito ratificou a tese de excesso de execução alegada pela defesa. Vieram os autos conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado comporta acolhimento. A controvérsia residia no correto abatimento das quantias pagas e depositadas pelo devedor ao longo da marcha processual, bem como dos valores levantados pelo exequente no incidente nº 0012870-72.2013.8.26.0309. A prova pericial produzida constatou que os demonstrativos inicialmente apresentados pela parte credora, bem como a conta inicial do laudo pericial, incorreram em excesso de execução por não aplicar a devida atualização e dedução dos depósitos nominais e levantamentos na data-base em que ocorreram. Com a determinação judicial de readequação da conta (fls. 627), o perito retificou a evolução do débito no Evento 451 (fls. 654/656), considerando a quantia levantada em 24/11/2016 (R$ 9.142,15, equivalente a R$ 12.491,93 na data-base de 23/02/2023) e os demais depósitos parciais efetuados (R$ 5.800,00 nominais, equivalentes a R$ 6.764,54 na data-base de 23/02/2023). Desta forma, deduzidos os valores corrigidos na data-base de fevereiro de 2023 e aplicada a atualização monetária e juros de mora legais, o valor final do saldo devedor exequendo reduziu-se para R$ 72.536,16, atualizado para 20/04/2026. Ambas as partes anuíram expressamente com o resultado dos esclarecimentos periciais de fls. 654/656. Desta feita, a homologação do trabalho pericial contábil retificado é medida que se impõe para a fixação do saldo devedor incontroverso. Com o acolhimento da tese do executado quanto à ocorrência de excesso de execução e a consequente redução do valor executado, resta caracterizada a sucumbência da parte exequente na fase impugnatória. Pelo princípio da causalidade e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso. FonteFonte O proveito econômico obtido pelo executado equivale à diferença entre o valor inicialmente apurado sem os abatimentos corretos (R$ 81.040,31 em junho de 2024) e o montante recalculado no mesmo marco temporal pelo perito (R$ 64.536,00 em junho de 2024, que atualizado em abril de 2026 atingiu R$ 72.536,16), devidamente corrigido. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CELSO LUIZ EVARISTO para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo originário da parte exequente; b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado do Evento 451 (fls. 654/656), fixando o saldo devedor exequendo em R$ 72.536,16 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) , atualizado até 20 de abril de 2026; c) CONDENO o exequente CONDOMÍNIO DI NAPOLI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (diferença entre o valor cobrado em excesso e o saldo final homologado, ambos na mesma data-base), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha demonstrativa atualizada do saldo devedor remanescente e indique expressamente as medidas constritivas/exequendas que pretende ver praticadas sobre o imóvel penhorado para a satisfação do seu crédito. Intimem-se.