Detalhe do processo

0031050-74.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório, restitutório e indenizatório ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO SOARES MORGADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora sustenta, em síntese, a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 8956255, do qual decorreu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.883,24. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro de valor pago e compensação por danos morais. Com a inicial de fls. 03/10 vieram os documentos que a instruem, dentre eles comprovantes relacionados à cobrança e ao pagamento de parcela no valor de R$ 160,18. Foi deferida gratuidade de justiça e tutela provisória destinada a suspender a cobrança controvertida e impedir eventual anotação restritiva, da qual a ré foi intimada à fl. 35. Contestação a partir da fl. 91, sustentando a ré a regularidade da inspeção e da recuperação de consumo e juntando documentação administrativa pertinente. O feito foi saneado em 15/07/2022, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de irregularidade na medição, a regularidade do procedimento, a correção dos valores cobrados e a eventual falha na prestação do serviço. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Após vicissitudes relacionadas à realização da prova técnica e substituição do primeiro expert, foi nomeado o engenheiro Marcelo Fabiano Alves Lamas. Laudo pericial apresentado em 16/12/2025. As partes se manifestaram. Determinados esclarecimentos à fl. 588, o perito apresentou resposta complementar em 29/04/2026. As partes foram novamente intimadas, havendo manifestação da autora em atenção ao ato de fl. 596. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, tendo sido, inclusive, invertido o ônus da prova no curso da demanda. A controvérsia é essencialmente técnica e consiste em saber se havia irregularidade no fornecimento/medição de energia elétrica que justificasse a emissão do TOI e a correspondente recuperação de consumo. É certo que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária não ostenta, por si só, presunção de legitimidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça deste Estado. No caso concreto, entretanto, a conclusão acerca da regularidade da cobrança não decorre exclusivamente do referido documento administrativo. Foi produzida prova pericial judicial, sob contraditório, justamente para esclarecer os fatos controvertidos. O perito consignou que, na ocasião da inspeção que originou o TOI, a unidade consumidora encontrava-se conectada à rede da concessionária e recebendo energia elétrica, embora não houvesse medidor instalado. Registrou, ainda, que a parte autora, apesar de instada, não apresentou protocolo demonstrando solicitação anterior de instalação de medidor. A prova técnica também examinou a quantidade de energia empregada para o cálculo da recuperação. Segundo o laudo, o consumo médio efetivamente faturado nos sete meses posteriores à instalação do medidor foi de aproximadamente 118 kWh/mês, ao passo que a memória de cálculo apresentada pela concessionária à fl. 171 considerou média de 119,42 kWh/mês. A proximidade entre tais valores constitui elemento objetivo que corrobora a adequação da recuperação realizada. Por isso, o perito concluiu expressamente pela existência da irregularidade registrada no TOI e pela compatibilidade do cálculo de recuperação de consumo constante da fl. 171 com o consumo posteriormente medido na unidade. Instado a prestar esclarecimentos, o expert manteve integralmente sua conclusão, esclarecendo em 29/04/2026 que seu parecer técnico reconheceu a irregularidade e a compatibilidade do cálculo elaborado pela concessionária. Não há nos autos elemento técnico idôneo que infirme essas conclusões. Ao contrário, em sua última manifestação, apresentada em atenção ao ato de fl. 596, a própria parte autora afirmou concordar integralmente com o laudo e com os esclarecimentos, registrando expressamente que o expert manteve a conclusão quanto à existência da irregularidade descrita no TOI e quanto à compatibilidade do cálculo de recuperação elaborado pela ré, embora tenha reiterado, ao final, os pedidos formulados na inicial. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, porém, suas conclusões estão suficientemente fundamentadas em dados objetivos e encontram respaldo nos demais elementos documentais, inexistindo razão concreta para afastá-las. Desse modo, mesmo diante da inversão do ônus probatório, verifica-se que a concessionária demonstrou a existência da situação irregular e a adequação da recuperação do consumo não medido. Não procede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legitimidade da cobrança, igualmente descabe a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de justificar compensação por danos morais. A cobrança decorrente de irregularidade efetivamente constatada e posteriormente confirmada pela prova pericial judicial configura exercício regular de direito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida. A revogação da tutela produz efeitos na forma do art. 1.012, §1º, V, do CPC, ressalvada eventual concessão de tutela recursal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A presente sentença, assinada digitalmente, vale como ofício para ciência e cumprimento da revogação da tutela provisória, para todos os fins necessários, dispensada a expedição de instrumento autônomo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA DA CONSOLACAO SOARES MORGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALDERITO ASSIS DE LIMA

OAB: 196593/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório, restitutório e indenizatório ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO SOARES MORGADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora sustenta, em síntese, a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 8956255, do qual decorreu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.883,24. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro de valor pago e compensação por danos morais. Com a inicial de fls. 03/10 vieram os documentos que a instruem, dentre eles comprovantes relacionados à cobrança e ao pagamento de parcela no valor de R$ 160,18. Foi deferida gratuidade de justiça e tutela provisória destinada a suspender a cobrança controvertida e impedir eventual anotação restritiva, da qual a ré foi intimada à fl. 35. Contestação a partir da fl. 91, sustentando a ré a regularidade da inspeção e da recuperação de consumo e juntando documentação administrativa pertinente. O feito foi saneado em 15/07/2022, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de irregularidade na medição, a regularidade do procedimento, a correção dos valores cobrados e a eventual falha na prestação do serviço. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Após vicissitudes relacionadas à realização da prova técnica e substituição do primeiro expert, foi nomeado o engenheiro Marcelo Fabiano Alves Lamas. Laudo pericial apresentado em 16/12/2025. As partes se manifestaram. Determinados esclarecimentos à fl. 588, o perito apresentou resposta complementar em 29/04/2026. As partes foram novamente intimadas, havendo manifestação da autora em atenção ao ato de fl. 596. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, tendo sido, inclusive, invertido o ônus da prova no curso da demanda. A controvérsia é essencialmente técnica e consiste em saber se havia irregularidade no fornecimento/medição de energia elétrica que justificasse a emissão do TOI e a correspondente recuperação de consumo. É certo que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária não ostenta, por si só, presunção de legitimidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça deste Estado. No caso concreto, entretanto, a conclusão acerca da regularidade da cobrança não decorre exclusivamente do referido documento administrativo. Foi produzida prova pericial judicial, sob contraditório, justamente para esclarecer os fatos controvertidos. O perito consignou que, na ocasião da inspeção que originou o TOI, a unidade consumidora encontrava-se conectada à rede da concessionária e recebendo energia elétrica, embora não houvesse medidor instalado. Registrou, ainda, que a parte autora, apesar de instada, não apresentou protocolo demonstrando solicitação anterior de instalação de medidor. A prova técnica também examinou a quantidade de energia empregada para o cálculo da recuperação. Segundo o laudo, o consumo médio efetivamente faturado nos sete meses posteriores à instalação do medidor foi de aproximadamente 118 kWh/mês, ao passo que a memória de cálculo apresentada pela concessionária à fl. 171 considerou média de 119,42 kWh/mês. A proximidade entre tais valores constitui elemento objetivo que corrobora a adequação da recuperação realizada. Por isso, o perito concluiu expressamente pela existência da irregularidade registrada no TOI e pela compatibilidade do cálculo de recuperação de consumo constante da fl. 171 com o consumo posteriormente medido na unidade. Instado a prestar esclarecimentos, o expert manteve integralmente sua conclusão, esclarecendo em 29/04/2026 que seu parecer técnico reconheceu a irregularidade e a compatibilidade do cálculo elaborado pela concessionária. Não há nos autos elemento técnico idôneo que infirme essas conclusões. Ao contrário, em sua última manifestação, apresentada em atenção ao ato de fl. 596, a própria parte autora afirmou concordar integralmente com o laudo e com os esclarecimentos, registrando expressamente que o expert manteve a conclusão quanto à existência da irregularidade descrita no TOI e quanto à compatibilidade do cálculo de recuperação elaborado pela ré, embora tenha reiterado, ao final, os pedidos formulados na inicial. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, porém, suas conclusões estão suficientemente fundamentadas em dados objetivos e encontram respaldo nos demais elementos documentais, inexistindo razão concreta para afastá-las. Desse modo, mesmo diante da inversão do ônus probatório, verifica-se que a concessionária demonstrou a existência da situação irregular e a adequação da recuperação do consumo não medido. Não procede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legitimidade da cobrança, igualmente descabe a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de justificar compensação por danos morais. A cobrança decorrente de irregularidade efetivamente constatada e posteriormente confirmada pela prova pericial judicial configura exercício regular de direito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida. A revogação da tutela produz efeitos na forma do art. 1.012, §1º, V, do CPC, ressalvada eventual concessão de tutela recursal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A presente sentença, assinada digitalmente, vale como ofício para ciência e cumprimento da revogação da tutela provisória, para todos os fins necessários, dispensada a expedição de instrumento autônomo. Publique-se. Intimem-se.