Detalhe do processo

0031044-96.2009.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031044-96.2009.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031044-96.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00562293 RECTE: ELIZABETH DA ROCHA GOULART RECTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA GOULART ADVOGADO: RENE GONÇALVES DA ROCHA OAB/RJ-107386 RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 INTERESSADO: MARCUS VINICIUS PINTO DE BARROS INTERESSADO: KÁTIA MARINHO CALIL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: POSTO DE GASOLINA GENTE FINA LTDA Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031044-96.2009.8.19.0202 Recorrentes: ELIZABETH DA ROCHA GOULART e OUTRO Recorrida: VIBRA ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1554/1565, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1476/1488 e 1536/1541, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDOS POR CONTRATO DE FIANÇA. POSTO DE GASOLINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONJUNTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. SAÍDA DA SOCIEDADE QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER MODIFICAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ POR TODA A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GARANTIDOS E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS DOS APELOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDOS POR CONTRATO DE FIANÇA. POSTO DE GASOLINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONJUNTA. SAÍDA DA SOCIEDADE QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER MODIFICAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ POR TODA A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GARANTIDOS E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, QUE NÃO PROCEDE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO DOS RECORRENTES QUANTO AO DESFECHO DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 819 e 835 do Código Civil e apontam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Defendem que, embora tenham se retirado da sociedade POSTO GENTE FINA, mediante cessão de suas quotas ao segundo réu, Marcus Vinicius Pinto de Barros, que assumiu os respectivos ônus e obrigações, o acórdão recorrido manteve sua responsabilidade pelos débitos na condição de fiadores. Sustentam que, com a retirada regular da sociedade e a transferência das obrigações aos demais sócios, não poderiam permanecer responsáveis pelas dívidas, razão pela qual sustentam ser indevida a manutenção da fiança com fundamento exclusivo na ausência de notificação do credor acerca da exoneração. Contrarrazões apresentadas às fls. 1591/1620. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por Vibra Energia S.A., ora recorrida, em face de Posto de Gasolina Gente Fina Ltda e outros, alegando a parte autora, em síntese, o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo primeiro réu no contrato de promessa de compra e venda mercantil nº 060/2003 e no contrato de mútuo nº 061/2003, ambos celebrados em 17/02/2003. Pleiteiam, ao final, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil, condenado os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a rescisão do contrato de mútuo nº 061/2003, condenando os réus ao pagamento de R$ 733.664,05, além das cominações de estilo. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais. Interpostos recursos, o Colegiado negou provimento aos recursos interpostos por Elizabeth da Rocha Goulart e José Carlos da Silva Goulart e por Marcus Vinicius Pinto de Barros e Kátia Marinho Calil, e deu provimento ao recurso interposto por VIBRA ENERGIA S.A. para reformar parcialmente a sentença e: a) fixar a data de 04/09/2009 como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratualmente prevista de 10% sobre o valor apurado, nos termos da Cláusula 6.2 do Contrato de Mútuo; c) afastar a multa aplicada por oposição de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, em que se discute o descumprimento das obrigações contratuais e a respectiva culpa pela rescisão, com suas consequências jurídicas. No caso, as partes celebraram, em 01/03/2003, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil nº 060/2003, index 32/44, e Contrato de Mútuo nº 061/2003, index 46/55, por meio do qual o Posto de Gasolina Gente Fina Ltda., primeiro réu, se obrigou a comprar, em caráter de exclusividade, quantidade mínima de combustíveis da parte autora, além de ter contratado empréstimo para fins de reformas no posto de gasolina, tendo como contrapartida a aquisição de combustíveis para amortizar o financiamento. Tais contratos foram garantidos por meio do Contrato de Fiança n° 064/2003, index 25/29, assinado por Marcus Vinicius Pinto de Barroa, Kátia Marinho Callil, José Carlos da Silva Goulart e Elizabeth da Rocha Goulart (segundo, terceiro, quarto e quinto réus), que se obrigaram solidariamente com o primeiro réu pelo pagamento integral de todos e quaisquer débitos contraídos durante a vigência das relações contratuais, renunciando ao benefício de ordem para nomeação de bens do primeiro réu e à prerrogativa de se verem exonerados da obrigação assumida. Houve descumprimento contratual por parte do posto de gasolina contratante, o que é incontroverso nos autos. Apenas o quarto e quinto réus apresentaram contestação, index 114, suscitando a prescrição da pretensão autoral e sua ilegitimidade passiva, por terem se retirado dos quadros societários antes do descumprimento contratual do posto de gasolina primeiro réu. Foi decretada a revelia dos demais réus, citados por edital, index 274. Na fase instrutória do processo, o Juízo determinou a realização da prova pericial contábil, cujo laudo, index 1108, confirmou o descumprimento contratual de aquisição mínima de combustível pelo posto, salientando que o fiador JOSÉ CARLOS DA SILVA GOULART cedeu suas cotas na empresa ré para terceiros apenas alguns dias após a assinatura dos contratos com a parte autora, sem qualquer comunicação sobre tal mudança para a empresa autora. (...) A retirada do Apelante da sociedade não ensejou qualquer modificação no contrato de fiança, que continuou válido e eficaz por toda a vigência dos contratos garantidos e eventuais prorrogações. Registre-se que, como bem consignado no laudo pericial e na sentença, não houve notificação do credor a respeito de eventual intenção de exoneração da fiança, de modo que os fiadores permanecem responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas. Com relação à prejudicial de prescrição, a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial nº 754924, aos 19/04/2008, oriunda do 4º Ofício de Registro de Documentos, index 60/61, comunicando a possível rescisão dos contratos face o descumprimento das obrigações assumidas, ressaltando que a última compra de produtos da BR teria se dado em janeiro de 2006. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição se deu a partir do inadimplemento contratual, e que, até o ajuizamento da ação, em 17-11-2.009, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prejudicial de prescrição foi corretamente rejeitada pelo Juízo na origem. (...) No caso, a sentença determinou que o saldo devedor do contrato de mútuo seja corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do inadimplemento contratual, acrescidos de encargos contratuais e juros de um por cento ao mês, desde a citação. Conforme se observa da cláusula 6.2 do contrato de mútuo celebrado, index 46/55, a atualização do saldo devedor deve ocorrer com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da rescisão, além de multa de 10% sobre o valor atualizado. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Inviável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de estabelecer termo a quo diverso atinente à notificação de resilição contratual, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, 4. Agravo interno desprovido. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 2341616 / SC - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0115278-4 julgado em 09.06.2025 - Rel. Min. Marco Buzzi). Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH DA ROCHA GOULART

Autor JOSÉ CARLOS DA SILVA GOULART

Réu KÁTIA MARINHO CALIL

Réu MARCUS VINICIUS PINTO DE BARROS

Réu POSTO DE GASOLINA GENTE FINA LTDA

Réu VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 148512/RJ

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RENE GONÇALVES DA ROCHA

OAB: 107386/RJ

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031044-96.2009.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031044-96.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00562293 RECTE: ELIZABETH DA ROCHA GOULART RECTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA GOULART ADVOGADO: RENE GONÇALVES DA ROCHA OAB/RJ-107386 RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 INTERESSADO: MARCUS VINICIUS PINTO DE BARROS INTERESSADO: KÁTIA MARINHO CALIL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: POSTO DE GASOLINA GENTE FINA LTDA Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031044-96.2009.8.19.0202 Recorrentes: ELIZABETH DA ROCHA GOULART e OUTRO Recorrida: VIBRA ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1554/1565, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1476/1488 e 1536/1541, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDOS POR CONTRATO DE FIANÇA. POSTO DE GASOLINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONJUNTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. SAÍDA DA SOCIEDADE QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER MODIFICAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ POR TODA A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GARANTIDOS E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS DOS APELOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDOS POR CONTRATO DE FIANÇA. POSTO DE GASOLINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONJUNTA. SAÍDA DA SOCIEDADE QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER MODIFICAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ POR TODA A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GARANTIDOS E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, QUE NÃO PROCEDE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO DOS RECORRENTES QUANTO AO DESFECHO DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 819 e 835 do Código Civil e apontam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Defendem que, embora tenham se retirado da sociedade POSTO GENTE FINA, mediante cessão de suas quotas ao segundo réu, Marcus Vinicius Pinto de Barros, que assumiu os respectivos ônus e obrigações, o acórdão recorrido manteve sua responsabilidade pelos débitos na condição de fiadores. Sustentam que, com a retirada regular da sociedade e a transferência das obrigações aos demais sócios, não poderiam permanecer responsáveis pelas dívidas, razão pela qual sustentam ser indevida a manutenção da fiança com fundamento exclusivo na ausência de notificação do credor acerca da exoneração. Contrarrazões apresentadas às fls. 1591/1620. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por Vibra Energia S.A., ora recorrida, em face de Posto de Gasolina Gente Fina Ltda e outros, alegando a parte autora, em síntese, o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo primeiro réu no contrato de promessa de compra e venda mercantil nº 060/2003 e no contrato de mútuo nº 061/2003, ambos celebrados em 17/02/2003. Pleiteiam, ao final, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil, condenado os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a rescisão do contrato de mútuo nº 061/2003, condenando os réus ao pagamento de R$ 733.664,05, além das cominações de estilo. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais. Interpostos recursos, o Colegiado negou provimento aos recursos interpostos por Elizabeth da Rocha Goulart e José Carlos da Silva Goulart e por Marcus Vinicius Pinto de Barros e Kátia Marinho Calil, e deu provimento ao recurso interposto por VIBRA ENERGIA S.A. para reformar parcialmente a sentença e: a) fixar a data de 04/09/2009 como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratualmente prevista de 10% sobre o valor apurado, nos termos da Cláusula 6.2 do Contrato de Mútuo; c) afastar a multa aplicada por oposição de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, em que se discute o descumprimento das obrigações contratuais e a respectiva culpa pela rescisão, com suas consequências jurídicas. No caso, as partes celebraram, em 01/03/2003, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil nº 060/2003, index 32/44, e Contrato de Mútuo nº 061/2003, index 46/55, por meio do qual o Posto de Gasolina Gente Fina Ltda., primeiro réu, se obrigou a comprar, em caráter de exclusividade, quantidade mínima de combustíveis da parte autora, além de ter contratado empréstimo para fins de reformas no posto de gasolina, tendo como contrapartida a aquisição de combustíveis para amortizar o financiamento. Tais contratos foram garantidos por meio do Contrato de Fiança n° 064/2003, index 25/29, assinado por Marcus Vinicius Pinto de Barroa, Kátia Marinho Callil, José Carlos da Silva Goulart e Elizabeth da Rocha Goulart (segundo, terceiro, quarto e quinto réus), que se obrigaram solidariamente com o primeiro réu pelo pagamento integral de todos e quaisquer débitos contraídos durante a vigência das relações contratuais, renunciando ao benefício de ordem para nomeação de bens do primeiro réu e à prerrogativa de se verem exonerados da obrigação assumida. Houve descumprimento contratual por parte do posto de gasolina contratante, o que é incontroverso nos autos. Apenas o quarto e quinto réus apresentaram contestação, index 114, suscitando a prescrição da pretensão autoral e sua ilegitimidade passiva, por terem se retirado dos quadros societários antes do descumprimento contratual do posto de gasolina primeiro réu. Foi decretada a revelia dos demais réus, citados por edital, index 274. Na fase instrutória do processo, o Juízo determinou a realização da prova pericial contábil, cujo laudo, index 1108, confirmou o descumprimento contratual de aquisição mínima de combustível pelo posto, salientando que o fiador JOSÉ CARLOS DA SILVA GOULART cedeu suas cotas na empresa ré para terceiros apenas alguns dias após a assinatura dos contratos com a parte autora, sem qualquer comunicação sobre tal mudança para a empresa autora. (...) A retirada do Apelante da sociedade não ensejou qualquer modificação no contrato de fiança, que continuou válido e eficaz por toda a vigência dos contratos garantidos e eventuais prorrogações. Registre-se que, como bem consignado no laudo pericial e na sentença, não houve notificação do credor a respeito de eventual intenção de exoneração da fiança, de modo que os fiadores permanecem responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas. Com relação à prejudicial de prescrição, a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial nº 754924, aos 19/04/2008, oriunda do 4º Ofício de Registro de Documentos, index 60/61, comunicando a possível rescisão dos contratos face o descumprimento das obrigações assumidas, ressaltando que a última compra de produtos da BR teria se dado em janeiro de 2006. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição se deu a partir do inadimplemento contratual, e que, até o ajuizamento da ação, em 17-11-2.009, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prejudicial de prescrição foi corretamente rejeitada pelo Juízo na origem. (...) No caso, a sentença determinou que o saldo devedor do contrato de mútuo seja corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do inadimplemento contratual, acrescidos de encargos contratuais e juros de um por cento ao mês, desde a citação. Conforme se observa da cláusula 6.2 do contrato de mútuo celebrado, index 46/55, a atualização do saldo devedor deve ocorrer com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da rescisão, além de multa de 10% sobre o valor atualizado. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Inviável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de estabelecer termo a quo diverso atinente à notificação de resilição contratual, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, 4. Agravo interno desprovido. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 2341616 / SC - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0115278-4 julgado em 09.06.2025 - Rel. Min. Marco Buzzi). Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br