Detalhe do processo

0031044-03.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0031044-03.2025.8.16.0014 Processo: 0031044-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVANE AUGUSTO PEREIRA CRUZ Réu(s): LONDRINA II VEM SORRIR PARANA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ALAN KARDEC OLIVEIRA DE FREITAS ALAN KARDEC OLIVEIRA DE FREITAS JUNIOR VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANE AUGUSTO PEREIRA CRUZ em face de VEM SORRIR PARANA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA e OUTROS. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que a citação foi validamente realizada e há capacidade postulatória. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 64.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Apurar eventual falha na prestação do serviço pela parte ré (imperícia ou negligência; culpa pelo evento danoso e o nexo causal entre este evento e os danos alegados) apta a viabilizar a resolução do contrato; 2 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos patrimoniais (dano material), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 3 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 4 - Apurar o valor do tratamento para correção de eventuais danos sofridos pela parte autora; 5 - Apurar se deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das empresas rés para inclusão dos seus sócios em eventual cumprimento de sentença. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 64.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova A relação havida entre as partes é de consumo e, assim, faz-se imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e a parte ré, fornecedora (arts. 2°, parágrafo único, e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela comprovar a ocorrência do alegado dano material e moral. Produção dos meios de prova admitidos Prova pericial. I – Defiro a realização de perícia odontológica, pois, embora a parte ré seja revel, os efeitos da revelia - que incidem somente sobre matéria de fato - são relativos, ou seja, admitem prova em contrário. Nesse sentido, é incontroverso nos presentes autos que a autora efetuou tratamento odontológico com as empresas rés e que as facetas colocadas quebraram e caíram e as pontes móveis ferem a boca da autora. Contudo, para realizar o julgamento do feito, é fundamental apurar, com o conhecimento de expert, se os referidos resultados decorreram de má prestação de serviço dos réus, bem como verificar o real valor para reparar os possíveis danos odontológicos. II – Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional Hélion Lino Júnior, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). III – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. III.I - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. IV – O pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, conforme regra do art. 95, do CPC, haja vista que a prova foi requerida pela parte autora, conforme mov. 67.1. Diante da gratuidade da justiça que beneficia aludida parte que neste momento processual é responsável pelo pagamento da perícia, bem como que a perícia será realizada por particular, o pagamento se dá nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. V – Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Prova oral. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovação dos danos morais, todavia, essa será realizada após conclusão da prova pericial. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor SILVANE AUGUSTO PEREIRA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASEMIRO FRAMIL FILHO

OAB: 15608/PR

CARLA REGINA NAKAZONE KIDO

OAB: 61447/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0031044-03.2025.8.16.0014 Processo: 0031044-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVANE AUGUSTO PEREIRA CRUZ Réu(s): LONDRINA II VEM SORRIR PARANA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ALAN KARDEC OLIVEIRA DE FREITAS ALAN KARDEC OLIVEIRA DE FREITAS JUNIOR VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANE AUGUSTO PEREIRA CRUZ em face de VEM SORRIR PARANA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA e OUTROS. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que a citação foi validamente realizada e há capacidade postulatória. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 64.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Apurar eventual falha na prestação do serviço pela parte ré (imperícia ou negligência; culpa pelo evento danoso e o nexo causal entre este evento e os danos alegados) apta a viabilizar a resolução do contrato; 2 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos patrimoniais (dano material), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 3 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 4 - Apurar o valor do tratamento para correção de eventuais danos sofridos pela parte autora; 5 - Apurar se deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das empresas rés para inclusão dos seus sócios em eventual cumprimento de sentença. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 64.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova A relação havida entre as partes é de consumo e, assim, faz-se imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e a parte ré, fornecedora (arts. 2°, parágrafo único, e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela comprovar a ocorrência do alegado dano material e moral. Produção dos meios de prova admitidos Prova pericial. I – Defiro a realização de perícia odontológica, pois, embora a parte ré seja revel, os efeitos da revelia - que incidem somente sobre matéria de fato - são relativos, ou seja, admitem prova em contrário. Nesse sentido, é incontroverso nos presentes autos que a autora efetuou tratamento odontológico com as empresas rés e que as facetas colocadas quebraram e caíram e as pontes móveis ferem a boca da autora. Contudo, para realizar o julgamento do feito, é fundamental apurar, com o conhecimento de expert, se os referidos resultados decorreram de má prestação de serviço dos réus, bem como verificar o real valor para reparar os possíveis danos odontológicos. II – Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional Hélion Lino Júnior, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). III – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. III.I - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. IV – O pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, conforme regra do art. 95, do CPC, haja vista que a prova foi requerida pela parte autora, conforme mov. 67.1. Diante da gratuidade da justiça que beneficia aludida parte que neste momento processual é responsável pelo pagamento da perícia, bem como que a perícia será realizada por particular, o pagamento se dá nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. V – Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Prova oral. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovação dos danos morais, todavia, essa será realizada após conclusão da prova pericial. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito