0031041-87.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031041-87.2025.8.16.0001 Processo: 0031041-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PARANA SOLOS LTDA Réu(s): IVANI ANTUNES DA SILVA ODA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA INTEMPESTIVIDADE e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Ainda que a matéria atinente a produção de incidente de falsidade tenha sido rejeitada, sem análise do mérito, nos autos n. 0004602.13.2023.8.16.0194, em razão da exceção de pré-executividade apresentada, isto não retira o interesse no presente ajuizamento, nos termos do art. 19, inciso II do CPC: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL . PRESENTE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EM INCIDENTE DE FALSIDADE QUE NÃO AFASTA O CABIMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. ART. 19, INCISO II DO CPC . VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002711-14.2017 .8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J . 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CHEQUES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO . INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. EXEGESE DO ART . 19, II DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tendo em vista que o procedimento autônomo adotado possui expressa previsão legal (art. 19, II, do CPC) e caracterizada a necessidade/utilidade, sendo irrelevante à superveniente extinção do feito executivo, é de ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento e apreciação dos pedidos formulados. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00139255220178160194 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). Deste modo, subsiste o interesse da presente demanda, motivo que rejeito a preliminar alegada. 1.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Considerando que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado no âmbito das atividades da pessoa jurídica, sendo esta a titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, revela-se patente sua legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, na qual busca o reconhecimento da falsidade dos contratos de mútuo impugnados. Ademais, a alegação de falsidade recai sobre a assinatura atribuída à interveniente anuente, e não ao sócio-administrador da empresa, circunstância que não afasta a legitimidade da pessoa jurídica para questionar a higidez do negócio jurídico. Isso porque eventual vício na manifestação de vontade ou na formação do instrumento contratual repercute diretamente na esfera jurídica da sociedade empresária, que figura como parte contratante e suportará os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da avença, possuindo, portanto, interesse e legitimidade para pleitear a declaração de invalidade ou ineficácia dos contratos. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Existência de falsidade documental, visto que as assinaturas como "interveniente anuente" não foram produzidas pela Sra. Marilene; (B) Validade e exigibilidade dos contratos de mútuo, pois firmados também pelo sócio-administrador MARCOS ANTONIO à época, que detinha plenos poderes de representação da sociedade empresária; (C) Existência e extensão dos danos morais; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (D) Do Negócio Jurídico – Arts. 104 a 184 do CC). (E) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS As partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica (mov. 57 e 58). Defeiro a produção de prova pericial grafotécnica e da prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.3.1. ÔNUS DA PROVA No presente feito, a parte autora sustenta, de forma expressa, a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo que embasam a execução, fundamento que constitui o núcleo de sua pretensão declaratória. A hipótese, portanto, subsume-se à regra do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que argui a falsidade de documento o ônus de comprová-la. Assim, atribui-se à parte autora o ônus de demonstrar a alegada falsidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados. Quanto ao pedido de danos morais, permanece a regra geral do art. 373, inciso I e II, do CPC. 2.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito grafotécnico, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada, sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados os valores em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. i. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO j. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). k. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). l. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IVANI ANTUNES DA SILVA ODA
Autor PARANA SOLOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB: 29073/PR
FABIO MASOLLER BONETTO
OAB: 57190/PR
LUCIANO HINZ MARAN
OAB: 29381/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031041-87.2025.8.16.0001 Processo: 0031041-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PARANA SOLOS LTDA Réu(s): IVANI ANTUNES DA SILVA ODA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA INTEMPESTIVIDADE e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Ainda que a matéria atinente a produção de incidente de falsidade tenha sido rejeitada, sem análise do mérito, nos autos n. 0004602.13.2023.8.16.0194, em razão da exceção de pré-executividade apresentada, isto não retira o interesse no presente ajuizamento, nos termos do art. 19, inciso II do CPC: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL . PRESENTE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EM INCIDENTE DE FALSIDADE QUE NÃO AFASTA O CABIMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. ART. 19, INCISO II DO CPC . VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002711-14.2017 .8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J . 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CHEQUES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO . INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. EXEGESE DO ART . 19, II DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tendo em vista que o procedimento autônomo adotado possui expressa previsão legal (art. 19, II, do CPC) e caracterizada a necessidade/utilidade, sendo irrelevante à superveniente extinção do feito executivo, é de ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento e apreciação dos pedidos formulados. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00139255220178160194 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). Deste modo, subsiste o interesse da presente demanda, motivo que rejeito a preliminar alegada. 1.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Considerando que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado no âmbito das atividades da pessoa jurídica, sendo esta a titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, revela-se patente sua legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, na qual busca o reconhecimento da falsidade dos contratos de mútuo impugnados. Ademais, a alegação de falsidade recai sobre a assinatura atribuída à interveniente anuente, e não ao sócio-administrador da empresa, circunstância que não afasta a legitimidade da pessoa jurídica para questionar a higidez do negócio jurídico. Isso porque eventual vício na manifestação de vontade ou na formação do instrumento contratual repercute diretamente na esfera jurídica da sociedade empresária, que figura como parte contratante e suportará os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da avença, possuindo, portanto, interesse e legitimidade para pleitear a declaração de invalidade ou ineficácia dos contratos. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Existência de falsidade documental, visto que as assinaturas como "interveniente anuente" não foram produzidas pela Sra. Marilene; (B) Validade e exigibilidade dos contratos de mútuo, pois firmados também pelo sócio-administrador MARCOS ANTONIO à época, que detinha plenos poderes de representação da sociedade empresária; (C) Existência e extensão dos danos morais; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (D) Do Negócio Jurídico – Arts. 104 a 184 do CC). (E) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS As partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica (mov. 57 e 58). Defeiro a produção de prova pericial grafotécnica e da prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.3.1. ÔNUS DA PROVA No presente feito, a parte autora sustenta, de forma expressa, a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo que embasam a execução, fundamento que constitui o núcleo de sua pretensão declaratória. A hipótese, portanto, subsume-se à regra do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que argui a falsidade de documento o ônus de comprová-la. Assim, atribui-se à parte autora o ônus de demonstrar a alegada falsidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados. Quanto ao pedido de danos morais, permanece a regra geral do art. 373, inciso I e II, do CPC. 2.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito grafotécnico, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada, sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados os valores em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. i. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO j. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). k. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). l. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito