0031009-05.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031009-05.2023.8.16.0017 Processo: 0031009-05.2023.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): CAMILLA OLIVEIRA ROSA ALCALA representado(a) por Fabiana Eliza Mattos Requerido(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA O perito judicial, em resposta aos esclarecimentos complementares (mov. 218), consignou que, nos casos de ruptura de implantes mamários de silicone, a avaliação médico-legal, isoladamente, não é apta a identificar eventual falha estrutural, defeito de fabricação ou fadiga do material, esclarecendo que tal análise demandaria a realização de perícia técnica de engenharia sobre o próprio dispositivo. Diante dos esclarecimentos prestados pelo expert e considerando a necessidade de adequada instrução do feito, reputo pertinente verificar se ainda há viabilidade material para a realização da referida prova técnica. Assim, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se a prótese mamária objeto da demanda foi preservada e se ainda pode ser submetida à perícia técnica de engenharia, esclarecendo, em caso positivo, onde se encontra o dispositivo, quem detém sua guarda e se há condições de disponibilizá-lo para eventual exame pericial, juntando a documentação pertinente. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILLA OLIVEIRA ROSA ALCALA REPRESENTADO(A) POR FABIANA ELIZA MATTOS
Réu PARANá ASSISTêNCIA MéDICA LTDA
Réu SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA STORTI POPULIM
OAB: 75390/PR
PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO ALONSO
OAB: 108813/RJ
LUIZ MAURO GUIMARÃES COELHO
OAB: 21916/RJ
FLAVIO ROGERIO CURTI
OAB: 108059/PR
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB: 32438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031009-05.2023.8.16.0017 Processo: 0031009-05.2023.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): CAMILLA OLIVEIRA ROSA ALCALA representado(a) por Fabiana Eliza Mattos Requerido(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA O perito judicial, em resposta aos esclarecimentos complementares (mov. 218), consignou que, nos casos de ruptura de implantes mamários de silicone, a avaliação médico-legal, isoladamente, não é apta a identificar eventual falha estrutural, defeito de fabricação ou fadiga do material, esclarecendo que tal análise demandaria a realização de perícia técnica de engenharia sobre o próprio dispositivo. Diante dos esclarecimentos prestados pelo expert e considerando a necessidade de adequada instrução do feito, reputo pertinente verificar se ainda há viabilidade material para a realização da referida prova técnica. Assim, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se a prótese mamária objeto da demanda foi preservada e se ainda pode ser submetida à perícia técnica de engenharia, esclarecendo, em caso positivo, onde se encontra o dispositivo, quem detém sua guarda e se há condições de disponibilizá-lo para eventual exame pericial, juntando a documentação pertinente. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C