Detalhe do processo

0030991-13.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
Classe
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Processo: 0030991-13.2025.8.16.0017 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PASCHOA CARAÇATO VERONA Polo Passivo(s): Vistos etc. I – Como é cediço, a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento enquadra-se como procedimento de jurisdição voluntária, cujo objeto de cognição se restringe à declaração de validade da última vontade do autor da herança materializada no testamento, limitando-se à análise de sua regularidade sob aspecto meramente formal e à determinação de seu cumprimento, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Ademais, os requisitos de validade do testamento particular estão elencados no artigo 1.876 do Código Civil que, em suma, relacionam-se à forma escrita, à leitura e assinatura do ato na presença das testemunhas legalmente exigidas, bem como à observância das demais formalidades previstas em lei. Logo, a cognição judicial encontra-se adstrita à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, não se prestando à apreciação de alegações relativas à incapacidade do testador, vícios de consentimento, falsidade documental, violação da legítima ou quaisquer outras questões atinentes à validade material das disposições testamentárias, as quais deverão ser discutidas em ação própria, de natureza contenciosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM ALEGADO ANALFABETISMO E VÍCIO DE VONTADE DA INVENTARIADA – INSURGÊNCIA NA ORIGEM DE ALGUNS HERDEIROS QUANTO A VALIDADE DO ATO – INSUBSISTÊNCIA – DECLARAÇÃO HÍGIDA DE VONTADE – HIPÓTESE EM QUE TODOS OS REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO PARTICULAR FORAM PREENCHIDOS – PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA TESTADORA – FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ONDE NÃO SE PODE DISCUTIR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO – VALIDADE FORMAL DA PEÇA TESTIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Resta desacolhida a preliminar de violação ao contraditório e ampla defesa, pois, ainda que a parte autora/recorrente não tenha sido intimada antes da prolação da sentença para manifestação dos demais documentos acostados na defesa, no caso concreto, tal fato não acarretará prejuízo. Nos autos de registro de testamento a cognição se limita à análise de requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.864 do Código Civil de 2002. O procedimento de registro de testamento se destina apenas à verificação de formalidades extrínsecas, cujo pressuposto é justamente a ausência de situação contenciosa, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, mesmo porque o artigo 735 do Código de Processo Civil prevê que o juiz determine o registro, arquivo e cumprimento do testamento, uma vez inexistindo vícios externos no testamento. Em casos como o dos autos, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, manifestada de forma livre, consciente e espontânea, como comprovado nos autos. Eventuais vícios intrínsecos quanto ao conteúdo do ato de última vontade devem ser discutidos na via própria, em processo contencioso, no qual se fará possível se discutir a alegada invalidade de cláusulas ou a sua redução. Acerca dos limites deste procedimento, vale registrar que “a cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10355466120218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23.10.2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23.10.2024) Assim, as alegações deduzidas pelos herdeiros no seq. 37.1 serão apreciadas apenas na medida em que guardem pertinência com a aferição dos requisitos formais necessários à confirmação do testamento particular. Do mesmo modo, a oitiva das testemunhas será realizada exclusivamente para os fins previstos no artigo 1.878 do Código Civil, isto é, para confirmação da autenticidade do testamento e das circunstâncias em que foi elaborado e assinado, não constituindo oportunidade para ampla instrução acerca dos alegados vícios materiais suscitados pelos interessados. Por conseguinte, eventual pretensão voltada à declaração de nulidade total ou parcial do testamento, ao reconhecimento de incapacidade do testador, à apuração de vício de vontade, falsidade documental ou à redução de disposições testamentárias deverá ser deduzida pelas partes interessadas pelas vias processuais adequadas, caso o testamento venha a ser confirmado e registrado. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no seq. 50.1, consistentes na instauração de incidente de falsidade documental, realização de perícia grafotécnica, perícia médica indireta e demais provas destinadas à apuração de alegados vícios intrínsecos da disposição testamentária. II – Prescreve o artigo 1.878 do Código Civil que “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”. Destarte, levando-se em consideração que a confirmação do testamento particular exige a oitiva em juízo das três testemunhas que presenciaram a sua leitura e o subscreveram, juntamente com o testador, demonstra-se necessária a inclusão do feito em pauta para oitiva das testemunhas Dirineu Traguetta, Anderson Peter Tomadon e Brenda Lucia Gimenes Cruz[1], a serem intimadas pela requerente ou por ela trazidas independentemente de intimação, conforme artigo 455 do CPC. III – Intimem-se as partes para que digam se pretendem a realização de audiência na modalidade telepresencial. Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Havendo manifestação pela realização na modalidade telepresencial, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes, o membro do Ministério Público, os advogados e as testemunhas, residentes ou não neste Foro Central, poderão participar por videoconferência ou de forma telepresencial, caso disponham de tecnologia e condições adequadas para tráfego de dados que permitam transmissão de som e imagem com qualidade. Não estando presentes algum dos requisitos acima, deverá o interessado comparecer à unidade judiciária para participar presencialmente do ato. V - Designada data, intimem-se o membro do Ministério Público e os advogados, que deverão informar nos autos endereço eletrônico e telefone próprios e das testemunhas a serem ouvidas de forma telepresencial. Caso não seja possível a participação de forma virtual, deverá a circunstância ser informada nos autos, com antecedência de 15 (quinze) dias do ato. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO - AUSÊNCIA - PROVA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 1.878 do Código Civil, a confirmação do testamento particular exige a oitiva em juízo das três testemunhas que presenciaram a sua leitura e o subscreveram, juntamente com o testador - Em se encontrando vivas as testemunhas e aptas a prestarem seu depoimento em juízo, na falta de sua condução à audiência pela parte autora, cumpre ao magistrado determinar a sua intimação, em atenção ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil ( CPC/2015), bem como ao princípio da cooperação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000200740132001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12.11.2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16.11.2020)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T KEITY VIOLATO

Autor PASCHOA CARAçATO VERONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE RODRIGUES

OAB: 74430/PR

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JULIO ANTONIO BARBETA

OAB: 38744/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Processo: 0030991-13.2025.8.16.0017 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PASCHOA CARAÇATO VERONA Polo Passivo(s): Vistos etc. I – Como é cediço, a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento enquadra-se como procedimento de jurisdição voluntária, cujo objeto de cognição se restringe à declaração de validade da última vontade do autor da herança materializada no testamento, limitando-se à análise de sua regularidade sob aspecto meramente formal e à determinação de seu cumprimento, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Ademais, os requisitos de validade do testamento particular estão elencados no artigo 1.876 do Código Civil que, em suma, relacionam-se à forma escrita, à leitura e assinatura do ato na presença das testemunhas legalmente exigidas, bem como à observância das demais formalidades previstas em lei. Logo, a cognição judicial encontra-se adstrita à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, não se prestando à apreciação de alegações relativas à incapacidade do testador, vícios de consentimento, falsidade documental, violação da legítima ou quaisquer outras questões atinentes à validade material das disposições testamentárias, as quais deverão ser discutidas em ação própria, de natureza contenciosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM ALEGADO ANALFABETISMO E VÍCIO DE VONTADE DA INVENTARIADA – INSURGÊNCIA NA ORIGEM DE ALGUNS HERDEIROS QUANTO A VALIDADE DO ATO – INSUBSISTÊNCIA – DECLARAÇÃO HÍGIDA DE VONTADE – HIPÓTESE EM QUE TODOS OS REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO PARTICULAR FORAM PREENCHIDOS – PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA TESTADORA – FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ONDE NÃO SE PODE DISCUTIR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO – VALIDADE FORMAL DA PEÇA TESTIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Resta desacolhida a preliminar de violação ao contraditório e ampla defesa, pois, ainda que a parte autora/recorrente não tenha sido intimada antes da prolação da sentença para manifestação dos demais documentos acostados na defesa, no caso concreto, tal fato não acarretará prejuízo. Nos autos de registro de testamento a cognição se limita à análise de requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.864 do Código Civil de 2002. O procedimento de registro de testamento se destina apenas à verificação de formalidades extrínsecas, cujo pressuposto é justamente a ausência de situação contenciosa, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, mesmo porque o artigo 735 do Código de Processo Civil prevê que o juiz determine o registro, arquivo e cumprimento do testamento, uma vez inexistindo vícios externos no testamento. Em casos como o dos autos, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, manifestada de forma livre, consciente e espontânea, como comprovado nos autos. Eventuais vícios intrínsecos quanto ao conteúdo do ato de última vontade devem ser discutidos na via própria, em processo contencioso, no qual se fará possível se discutir a alegada invalidade de cláusulas ou a sua redução. Acerca dos limites deste procedimento, vale registrar que “a cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10355466120218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23.10.2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23.10.2024) Assim, as alegações deduzidas pelos herdeiros no seq. 37.1 serão apreciadas apenas na medida em que guardem pertinência com a aferição dos requisitos formais necessários à confirmação do testamento particular. Do mesmo modo, a oitiva das testemunhas será realizada exclusivamente para os fins previstos no artigo 1.878 do Código Civil, isto é, para confirmação da autenticidade do testamento e das circunstâncias em que foi elaborado e assinado, não constituindo oportunidade para ampla instrução acerca dos alegados vícios materiais suscitados pelos interessados. Por conseguinte, eventual pretensão voltada à declaração de nulidade total ou parcial do testamento, ao reconhecimento de incapacidade do testador, à apuração de vício de vontade, falsidade documental ou à redução de disposições testamentárias deverá ser deduzida pelas partes interessadas pelas vias processuais adequadas, caso o testamento venha a ser confirmado e registrado. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no seq. 50.1, consistentes na instauração de incidente de falsidade documental, realização de perícia grafotécnica, perícia médica indireta e demais provas destinadas à apuração de alegados vícios intrínsecos da disposição testamentária. II – Prescreve o artigo 1.878 do Código Civil que “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”. Destarte, levando-se em consideração que a confirmação do testamento particular exige a oitiva em juízo das três testemunhas que presenciaram a sua leitura e o subscreveram, juntamente com o testador, demonstra-se necessária a inclusão do feito em pauta para oitiva das testemunhas Dirineu Traguetta, Anderson Peter Tomadon e Brenda Lucia Gimenes Cruz[1], a serem intimadas pela requerente ou por ela trazidas independentemente de intimação, conforme artigo 455 do CPC. III – Intimem-se as partes para que digam se pretendem a realização de audiência na modalidade telepresencial. Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Havendo manifestação pela realização na modalidade telepresencial, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes, o membro do Ministério Público, os advogados e as testemunhas, residentes ou não neste Foro Central, poderão participar por videoconferência ou de forma telepresencial, caso disponham de tecnologia e condições adequadas para tráfego de dados que permitam transmissão de som e imagem com qualidade. Não estando presentes algum dos requisitos acima, deverá o interessado comparecer à unidade judiciária para participar presencialmente do ato. V - Designada data, intimem-se o membro do Ministério Público e os advogados, que deverão informar nos autos endereço eletrônico e telefone próprios e das testemunhas a serem ouvidas de forma telepresencial. Caso não seja possível a participação de forma virtual, deverá a circunstância ser informada nos autos, com antecedência de 15 (quinze) dias do ato. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO - AUSÊNCIA - PROVA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 1.878 do Código Civil, a confirmação do testamento particular exige a oitiva em juízo das três testemunhas que presenciaram a sua leitura e o subscreveram, juntamente com o testador - Em se encontrando vivas as testemunhas e aptas a prestarem seu depoimento em juízo, na falta de sua condução à audiência pela parte autora, cumpre ao magistrado determinar a sua intimação, em atenção ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil ( CPC/2015), bem como ao princípio da cooperação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000200740132001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12.11.2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16.11.2020)