Detalhe do processo

0030987-06.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de defesa preliminar (pasta 273), oferecida nos moldes do art. 406 do Código de Processo Penal, na qual não foram arguidas preliminares, tendo sido requeridas apenas diligências consistentes na juntada aos autos do laudo pericial de local; na juntada dos Processos nº 0012981-38.2014.8.19.0205, nº 0010695-41.2024.8.19.0204 e nº 0055902-90.2024.8.19.0001, relativos à violência doméstica e familiar envolvendo a vítima; na expedição da FAC da vítima; na juntada de consulta ao Infoseg referente à vítima André Ferreira Lima; na juntada de consulta ao Portal de Segurança da vítima; bem como na juntada de consulta ao sistema Roweb, também referente à vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às diligências, com exceção da juntada do laudo de local, à qual o Parquet não se opôs, conforme manifestação de pasta 288. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Com efeito, verifica-se que a denúncia está consubstanciada na investigação promovida no âmbito do inquérito policial, que reuniu provas suficientes acerca da materialidade do crime, bem como revelou a existência de indícios de autoria. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no recebimento da denúncia, o exame de sua admissibilidade limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. No caso em tela, a denúncia está lastreada em elementos válidos que conferem suporte à imputação do crime, em tese, colhidos ao longo do inquérito policial e que indicam a suposta prática do fato delituoso, o que permite à acusada, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos, portanto, os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e não verificada nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, estão presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2027, às 14h30min. Intime-se a denunciada no endereço disponível nos autos, tendo em vista que esta responde na condição de foragida. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento neste Juízo, caso residam nesta comarca. Se necessário, expeça-se carta precatória, na forma do art. 222 do CPP, com prazo de cumprimento de 90 dias. Cadastrem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa. Em relação àquelas que possuam contato telefônico, deverá constar expressamente no mandado e/ou na deprecata, em caixa alta e em negrito, que o OJA responsável pela diligência, caso necessário, deverá fazer uso do número de telefone informado. Havendo endereço eletrônico nos autos, intime-se também a testemunha por meio do e-mail institucional. Juntem-se todos os laudos disponíveis no sistema e a FAC esclarecida antes da data designada para a audiência. Se algum deles estiver indisponível, tal fato deverá ser certificado nos autos. No que tange às diligências requeridas pela Defesa da acusada, passa-se à análise. A Defesa pretende, em verdade, a expedição de diligências que revisitam o histórico criminal da vítima fatal. Portanto, é importante destacar que, ainda que a linha defensiva se ampare em eventual alegação de legítima defesa em contexto de violência doméstica, não será autorizada a utilização de documentos para questionamentos desvinculados do objeto da prova ou destinados exclusivamente à desqualificação pessoal, à estigmatização ou à mácula da imagem da vítima fatal, vez que sua vida pregressa não é objeto da presente persecução penal. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) passou a prever, em seu art. 15-A, incluído pela Lei nº 14.321/2022, o crime de violência institucional, caracterizado pela submissão da vítima de infração penal ou da testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, capazes de gerar sofrimento ou estigmatização. Embora, no caso concreto, se trate de vítima fatal, é inegável que a finalidade protetiva da norma também orienta a atuação judicial, a fim de impedir que o processo seja utilizado para expor, sem estrita necessidade e sem vínculo concreto com os fatos apurados, seus antecedentes criminais e aspectos de sua vida pregressa, de modo a desqualificar sua memória, estigmatizar sua pessoa ou provocar a revitimização indireta de seus familiares. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 253/2018 impõe, em seu art. 1º, que o Poder Judiciário, no exercício de suas competências, adote as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2025, Informativo nº 844). No referido precedente, também oriundo de processo submetido ao procedimento do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a plenitude de defesa não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, de modo que o eventual indeferimento do uso de históricos criminais da vítima com a finalidade de estigmatizá-la, quando dissociado do objeto do processo, não configura cerceamento de defesa. Diante da relevância, mostra-se pertinente a transcrição da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019. 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19 . (STJ, AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 07/03/2025.) Por essa razão, a utilização de tais documentos deverá ocorrer com extrema cautela, sob pena de caracterização de violência institucional, atualmente tipificada no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. Assim, tendo em vista a tese defensiva aparentemente delineada, será permitida tão somente a expedição da FAC da vítima André Ferreira Lima, a qual conterá as informações relevantes requeridas por nas demais diligências defensivas, sem que haja exposição desnecessária da imagem da vítima, pois a plenitude de defesa no Júri não transforma eventual passado criminal em objeto de julgamento. Dessa forma, DEFIRO tão somente a juntada do laudo de local (item a), caso existente, bem como a expedição da FAC da vítima André Ferreira Lima. Ressalvo, contudo, que o deferimento da expedição da Folha de Antecedentes Criminais não autoriza sua utilização para fins desvinculados dos fatos apurados ou destinados exclusivamente à desqualificação pessoal ou à estigmatização da memória e da dignidade da vítima fatal, cuja vida pregressa não constitui objeto da presente persecução penal. Assim, ainda que deferida a expedição da FAC, eventual utilização de seu conteúdo durante a instrução estará sujeita ao controle de pertinência e legalidade deste Juízo, preservados o contraditório e a ampla defesa. Cumpram-se as diligências deferidas. Oficie-se à 33ª DP para que informe se foi confeccionado laudo de local no presente procedimento, encaminhando-o, caso existente. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERREIRA LIMA

Réu ANA PAULA DA SILVA SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGUES ZARANZA

OAB: 244558/RJ

MIGUEL LOHAN GOMES DOS SANTOS PITA

OAB: 226661/RJ

VINICIUS ANTONIO AREIAS

OAB: 228202/RJ

ANA CAROLINA MALTA DA CUNHA

OAB: 185421/RJ

FLÁVIO PEDRO DOS SANTOS PITA

OAB: 252344/RJ

LEONARDO GONÇALVES DA LUZ

OAB: 122854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de defesa preliminar (pasta 273), oferecida nos moldes do art. 406 do Código de Processo Penal, na qual não foram arguidas preliminares, tendo sido requeridas apenas diligências consistentes na juntada aos autos do laudo pericial de local; na juntada dos Processos nº 0012981-38.2014.8.19.0205, nº 0010695-41.2024.8.19.0204 e nº 0055902-90.2024.8.19.0001, relativos à violência doméstica e familiar envolvendo a vítima; na expedição da FAC da vítima; na juntada de consulta ao Infoseg referente à vítima André Ferreira Lima; na juntada de consulta ao Portal de Segurança da vítima; bem como na juntada de consulta ao sistema Roweb, também referente à vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às diligências, com exceção da juntada do laudo de local, à qual o Parquet não se opôs, conforme manifestação de pasta 288. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Com efeito, verifica-se que a denúncia está consubstanciada na investigação promovida no âmbito do inquérito policial, que reuniu provas suficientes acerca da materialidade do crime, bem como revelou a existência de indícios de autoria. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no recebimento da denúncia, o exame de sua admissibilidade limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. No caso em tela, a denúncia está lastreada em elementos válidos que conferem suporte à imputação do crime, em tese, colhidos ao longo do inquérito policial e que indicam a suposta prática do fato delituoso, o que permite à acusada, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos, portanto, os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e não verificada nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, estão presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2027, às 14h30min. Intime-se a denunciada no endereço disponível nos autos, tendo em vista que esta responde na condição de foragida. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento neste Juízo, caso residam nesta comarca. Se necessário, expeça-se carta precatória, na forma do art. 222 do CPP, com prazo de cumprimento de 90 dias. Cadastrem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa. Em relação àquelas que possuam contato telefônico, deverá constar expressamente no mandado e/ou na deprecata, em caixa alta e em negrito, que o OJA responsável pela diligência, caso necessário, deverá fazer uso do número de telefone informado. Havendo endereço eletrônico nos autos, intime-se também a testemunha por meio do e-mail institucional. Juntem-se todos os laudos disponíveis no sistema e a FAC esclarecida antes da data designada para a audiência. Se algum deles estiver indisponível, tal fato deverá ser certificado nos autos. No que tange às diligências requeridas pela Defesa da acusada, passa-se à análise. A Defesa pretende, em verdade, a expedição de diligências que revisitam o histórico criminal da vítima fatal. Portanto, é importante destacar que, ainda que a linha defensiva se ampare em eventual alegação de legítima defesa em contexto de violência doméstica, não será autorizada a utilização de documentos para questionamentos desvinculados do objeto da prova ou destinados exclusivamente à desqualificação pessoal, à estigmatização ou à mácula da imagem da vítima fatal, vez que sua vida pregressa não é objeto da presente persecução penal. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) passou a prever, em seu art. 15-A, incluído pela Lei nº 14.321/2022, o crime de violência institucional, caracterizado pela submissão da vítima de infração penal ou da testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, capazes de gerar sofrimento ou estigmatização. Embora, no caso concreto, se trate de vítima fatal, é inegável que a finalidade protetiva da norma também orienta a atuação judicial, a fim de impedir que o processo seja utilizado para expor, sem estrita necessidade e sem vínculo concreto com os fatos apurados, seus antecedentes criminais e aspectos de sua vida pregressa, de modo a desqualificar sua memória, estigmatizar sua pessoa ou provocar a revitimização indireta de seus familiares. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 253/2018 impõe, em seu art. 1º, que o Poder Judiciário, no exercício de suas competências, adote as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2025, Informativo nº 844). No referido precedente, também oriundo de processo submetido ao procedimento do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a plenitude de defesa não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, de modo que o eventual indeferimento do uso de históricos criminais da vítima com a finalidade de estigmatizá-la, quando dissociado do objeto do processo, não configura cerceamento de defesa. Diante da relevância, mostra-se pertinente a transcrição da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019. 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19 . (STJ, AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 07/03/2025.) Por essa razão, a utilização de tais documentos deverá ocorrer com extrema cautela, sob pena de caracterização de violência institucional, atualmente tipificada no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. Assim, tendo em vista a tese defensiva aparentemente delineada, será permitida tão somente a expedição da FAC da vítima André Ferreira Lima, a qual conterá as informações relevantes requeridas por nas demais diligências defensivas, sem que haja exposição desnecessária da imagem da vítima, pois a plenitude de defesa no Júri não transforma eventual passado criminal em objeto de julgamento. Dessa forma, DEFIRO tão somente a juntada do laudo de local (item a), caso existente, bem como a expedição da FAC da vítima André Ferreira Lima. Ressalvo, contudo, que o deferimento da expedição da Folha de Antecedentes Criminais não autoriza sua utilização para fins desvinculados dos fatos apurados ou destinados exclusivamente à desqualificação pessoal ou à estigmatização da memória e da dignidade da vítima fatal, cuja vida pregressa não constitui objeto da presente persecução penal. Assim, ainda que deferida a expedição da FAC, eventual utilização de seu conteúdo durante a instrução estará sujeita ao controle de pertinência e legalidade deste Juízo, preservados o contraditório e a ampla defesa. Cumpram-se as diligências deferidas. Oficie-se à 33ª DP para que informe se foi confeccionado laudo de local no presente procedimento, encaminhando-o, caso existente. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se.