Detalhe do processo

0030981-41.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0030981-41.2026.8.16.0014 Processo: 0030981-41.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.610,00 Autor(s): MARCIA RAFAEL Réu(s): ROTTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Trata-se de produção antecipada de prova pericial técnica atinente à alegação da existência de vícios construtivos em imóvel, em que figura como autora Marcia Rafael e ré Rottas 28 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O procedimento relativo à produção antecipada de provas, encontra-se fincada no art. 381 e ss. do CPC. A respeito de tal procedimento, compete-nos salientar que a nova sistemática processual, em seu art. 382, enumera que são requisitos da inicial do procedimento que vise a produção antecipada de provas: a) a exposição de razões que justifiquem a necessidade da produção da prova; b) a exposição de fatos sobre os quais a prova há de recair. Observando nestes termos a inicial acostada ao feito, constata-se que ela bem expõe as razões justificadoras da produção antecipada da prova, além de eficazmente demonstrar as circunstâncias fáticas pelas quais a prova recairá, preenchendo, com isso, os requisitos processuais enumerados no dispositivo acima mencionado. Quanto aos requisitos fáticos alusivos à utilização do procedimento já mencionado, dispõe o art. 381 que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Vislumbrando nestes termos a inicial acostada ao feito, constata-se que a parte autora pretende o amoldamento da casuística por ela enfrentada, à hipótese prevista no terceiro inciso do dispositivo alhures mencionado, qual seja o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. Afirmou, para tanto, que necessita da produção antecipada da prova pericial, para fins de averiguação a respeito do montante do conserto relativo aos supostos vícios elencados na exordial. Pois bem. 1. Apresentados os documentos de que tratam o despacho de seq. 8.1, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Conhecendo das alegações tecidas na exordial, entendo que, de fato, os argumentos ali constantes, ao menos na superficialidade deste momento processual, encaixam-se à previsão legal destacada nos parágrafos anteriores, de modo que a recepção da exordial, na forma com que fora apresentada, é o que deve se impor. 2.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas para fins de determinar, de imediato, a produção de prova pericial técnica, aplicando por analogia o procedimento contido nos arts. 464 e ss. do CPC. 3. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Murilo Keith Umada (engenheiro com especialidade em avaliação de imóveis), cujos dados cadastrais constam detalhados no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 3.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 3, intime-se a parte para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a referida proposta. 3.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 3.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 3.5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, II, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o valor de 3 (três) vezes a base descrita no item 2.2.1 da tabela de honorários periciais continda na Resolução 232/2016 do CNJ, a saber, R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), para remuneração minimamente condizente ao seu trabalho, ao final, com as devidas correções pelo IPCA-E (conforme art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita a mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 3.5 Na intimação de que alude o item 3, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 3.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias contados do exame pericial (QUE SOMENTE DEVE SER MARCADO PELO PERITO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ), devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 3.6.1. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 3.6.2. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 3.6.2.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Cite-se a ré, com urgência e através de oficial de justiça/carta precatória/mandado compartilhado, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DESTA AÇÃO E SE MANIFESTEM ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do item 2 e ss. da presente decisão. Na oportunidade, deve a ré apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo expert. Atentem-se a ré que, apesar de o art. 382, §2º, do CPC prever que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso”, tal restrição ao direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado, não alcançando, assim, matérias de ordem pública passíveis de serem suscitadas pelo réu (por exemplo, prescrição, ausência de interesse de agir, carência da ação e outros). O STJ entende dessa forma: O § 4º do art. 382 do CPC prevê que, na ação de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Assim, no âmbito da ação probatória autônoma, é impróprio ficar discutindo os fatos que a prova supostamente irá demonstrar ou as consequências jurídicas daí advindas. A vedação contida no § 4º do art. 382 do CPC refere-se a essas matérias, absolutamente impertinentes ao objeto tratado na ação de produção antecipada de provas. Vale ressaltar, contudo, que a ação probatória autônoma possui efetivo conflito de interesses em torno da própria prova. A autora da ação postula o direito à produção da prova e, naturalmente, a parte adversa pode apresentar resistência a esse pedido. Por conseguinte, o § 4º do art. 382 do CPC - ao estabelecer que, no procedimento de antecipação de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário” - não pode ser interpretado em sua acepção literal. STJ. 3ª Turma. REsp 2037088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 (Info 767) Por isso, advirto os réus que, caso apresentem contestação, o juízo somente conhecerá de matérias de ordem pública ou referentes ao procedimento eleito pelo autor, de modo que serão desconsiderados argumentos alheios ao procedimento de produção antecipada de provas. 5. Requer a parte autora a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 2º do CDC. Contudo, diante do imperativo disposto no art. 382, §2º, do CPC, é vedado ao juiz da produção antecipada de provas realizar juízo de mérito sobre a causa de pedir. Dessa forma, delimitada a ausência de caráter litigioso no presente procedimento especial, em nada implica a inversão do ônus da prova, ainda mais tendo em vista que o interesse de agir em produzir a prova antecipadamente é da própria autora. Indefiro. 6. Com a juntada da resposta do réu, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA RAFAEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA VICTÓRIA DE SOUZA CAMARGO

OAB: 97978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0030981-41.2026.8.16.0014 Processo: 0030981-41.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.610,00 Autor(s): MARCIA RAFAEL Réu(s): ROTTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Trata-se de produção antecipada de prova pericial técnica atinente à alegação da existência de vícios construtivos em imóvel, em que figura como autora Marcia Rafael e ré Rottas 28 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O procedimento relativo à produção antecipada de provas, encontra-se fincada no art. 381 e ss. do CPC. A respeito de tal procedimento, compete-nos salientar que a nova sistemática processual, em seu art. 382, enumera que são requisitos da inicial do procedimento que vise a produção antecipada de provas: a) a exposição de razões que justifiquem a necessidade da produção da prova; b) a exposição de fatos sobre os quais a prova há de recair. Observando nestes termos a inicial acostada ao feito, constata-se que ela bem expõe as razões justificadoras da produção antecipada da prova, além de eficazmente demonstrar as circunstâncias fáticas pelas quais a prova recairá, preenchendo, com isso, os requisitos processuais enumerados no dispositivo acima mencionado. Quanto aos requisitos fáticos alusivos à utilização do procedimento já mencionado, dispõe o art. 381 que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Vislumbrando nestes termos a inicial acostada ao feito, constata-se que a parte autora pretende o amoldamento da casuística por ela enfrentada, à hipótese prevista no terceiro inciso do dispositivo alhures mencionado, qual seja o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. Afirmou, para tanto, que necessita da produção antecipada da prova pericial, para fins de averiguação a respeito do montante do conserto relativo aos supostos vícios elencados na exordial. Pois bem. 1. Apresentados os documentos de que tratam o despacho de seq. 8.1, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Conhecendo das alegações tecidas na exordial, entendo que, de fato, os argumentos ali constantes, ao menos na superficialidade deste momento processual, encaixam-se à previsão legal destacada nos parágrafos anteriores, de modo que a recepção da exordial, na forma com que fora apresentada, é o que deve se impor. 2.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas para fins de determinar, de imediato, a produção de prova pericial técnica, aplicando por analogia o procedimento contido nos arts. 464 e ss. do CPC. 3. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Murilo Keith Umada (engenheiro com especialidade em avaliação de imóveis), cujos dados cadastrais constam detalhados no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 3.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 3, intime-se a parte para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a referida proposta. 3.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 3.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 3.5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, II, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o valor de 3 (três) vezes a base descrita no item 2.2.1 da tabela de honorários periciais continda na Resolução 232/2016 do CNJ, a saber, R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), para remuneração minimamente condizente ao seu trabalho, ao final, com as devidas correções pelo IPCA-E (conforme art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita a mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 3.5 Na intimação de que alude o item 3, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 3.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias contados do exame pericial (QUE SOMENTE DEVE SER MARCADO PELO PERITO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ), devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 3.6.1. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 3.6.2. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 3.6.2.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Cite-se a ré, com urgência e através de oficial de justiça/carta precatória/mandado compartilhado, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DESTA AÇÃO E SE MANIFESTEM ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do item 2 e ss. da presente decisão. Na oportunidade, deve a ré apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo expert. Atentem-se a ré que, apesar de o art. 382, §2º, do CPC prever que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso”, tal restrição ao direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado, não alcançando, assim, matérias de ordem pública passíveis de serem suscitadas pelo réu (por exemplo, prescrição, ausência de interesse de agir, carência da ação e outros). O STJ entende dessa forma: O § 4º do art. 382 do CPC prevê que, na ação de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Assim, no âmbito da ação probatória autônoma, é impróprio ficar discutindo os fatos que a prova supostamente irá demonstrar ou as consequências jurídicas daí advindas. A vedação contida no § 4º do art. 382 do CPC refere-se a essas matérias, absolutamente impertinentes ao objeto tratado na ação de produção antecipada de provas. Vale ressaltar, contudo, que a ação probatória autônoma possui efetivo conflito de interesses em torno da própria prova. A autora da ação postula o direito à produção da prova e, naturalmente, a parte adversa pode apresentar resistência a esse pedido. Por conseguinte, o § 4º do art. 382 do CPC - ao estabelecer que, no procedimento de antecipação de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário” - não pode ser interpretado em sua acepção literal. STJ. 3ª Turma. REsp 2037088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 (Info 767) Por isso, advirto os réus que, caso apresentem contestação, o juízo somente conhecerá de matérias de ordem pública ou referentes ao procedimento eleito pelo autor, de modo que serão desconsiderados argumentos alheios ao procedimento de produção antecipada de provas. 5. Requer a parte autora a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 2º do CDC. Contudo, diante do imperativo disposto no art. 382, §2º, do CPC, é vedado ao juiz da produção antecipada de provas realizar juízo de mérito sobre a causa de pedir. Dessa forma, delimitada a ausência de caráter litigioso no presente procedimento especial, em nada implica a inversão do ônus da prova, ainda mais tendo em vista que o interesse de agir em produzir a prova antecipadamente é da própria autora. Indefiro. 6. Com a juntada da resposta do réu, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito