0030980-47.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030980-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR : M J DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB SP497143) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB SP426912) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. A verificação da suficiência, relevância e higidez dos documentos necessários à instrução da perícia, bem como a apuração de eventuais divergências transacionais, tais como a suposta omissão de cobranças de antecipação de recebíveis ou de vendas indicadas na lista dos documentos 48.61 e seguintes, cabe ao Perito no exame técnico dos documentos juntados. Se o Perito constatar a necessidade de apresentação de novos documentos, arquivos-fonte nativos ou esclarecimentos adicionais por qualquer das partes, poderá requisitá-los diretamente ou solicitar ao Juízo as providências pertinentes, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, fica diferida a análise dos pedidos sancionatórios para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. 3. Diante da arguição de falsidade documental suscitada pela parte exequente, determino que o Perito se manifeste expressamente sobre a autenticidade e higidez dos documentos impugnados quando da elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista o depósito dos honorários ( 53.70 ), por ato vinculado, o perito será intimado para entregar o laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias, em razão da complexidade da perícia. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Autor M J DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERREIRA FALEIROS
OAB: 426912/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA
OAB: 497143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030980-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR : M J DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB SP497143) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB SP426912) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. A verificação da suficiência, relevância e higidez dos documentos necessários à instrução da perícia, bem como a apuração de eventuais divergências transacionais, tais como a suposta omissão de cobranças de antecipação de recebíveis ou de vendas indicadas na lista dos documentos 48.61 e seguintes, cabe ao Perito no exame técnico dos documentos juntados. Se o Perito constatar a necessidade de apresentação de novos documentos, arquivos-fonte nativos ou esclarecimentos adicionais por qualquer das partes, poderá requisitá-los diretamente ou solicitar ao Juízo as providências pertinentes, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, fica diferida a análise dos pedidos sancionatórios para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. 3. Diante da arguição de falsidade documental suscitada pela parte exequente, determino que o Perito se manifeste expressamente sobre a autenticidade e higidez dos documentos impugnados quando da elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista o depósito dos honorários ( 53.70 ), por ato vinculado, o perito será intimado para entregar o laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias, em razão da complexidade da perícia. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS