Detalhe do processo

0030961-46.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. Diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 0027185-21.2025.8.16.0000 perante a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 109.1), que reformou a decisão saneadora de mov. 52.1 (mov. 71.1) para deferir a produção de prova pericial contábil, e considerando as manifestações apresentadas pelas partes nos mov. 104.1 e mov. 109.1, os autos retornaram conclusos para a ordenação do procedimento pericial (mov. 110.0). 2. Para a realização da perícia contábil, nomeio a expert AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) argutam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e contatos; e c) apresentem quesitos referentes à matéria contábil objeto da perícia. 4. A arguição de impedimento, suspeição ou recusa do encargo ensejará conclusões imediatas para deliberação. Inexistindo oposição, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ou decline do encargo. 5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais propostos, os autos deverão voltar conclusos para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 arbitramento. Inexistindo impugnação ou homologada a proposta de honorários, considerando que a realização da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser requisitada via sistema CAJU após a entrega do laudo, observadas as Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Definido o custeio e efetuada a requisição ou reserva da verba honorária na forma legal, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo cientificar as partes quanto à data, horário e local de realização da diligência com antecedência mínima, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dispensada esta providência acaso se trate de perícia documental. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 8. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 9. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpram-se as demais diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO

Autor JAIR VICENTE BIAZETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA

OAB: 108181/PR

JEFFERSON FIGUEIRA CAZON

OAB: 43351/PR

ROBSON FERNANDO SEBOLD

OAB: 42649/PR

WAGNER RODRIGUES GONCALVES

OAB: 30669/PR

THIAGO BRAMBILLA ONOFRE

OAB: 100956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 1. Diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 0027185-21.2025.8.16.0000 perante a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 109.1), que reformou a decisão saneadora de mov. 52.1 (mov. 71.1) para deferir a produção de prova pericial contábil, e considerando as manifestações apresentadas pelas partes nos mov. 104.1 e mov. 109.1, os autos retornaram conclusos para a ordenação do procedimento pericial (mov. 110.0). 2. Para a realização da perícia contábil, nomeio a expert AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) argutam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e contatos; e c) apresentem quesitos referentes à matéria contábil objeto da perícia. 4. A arguição de impedimento, suspeição ou recusa do encargo ensejará conclusões imediatas para deliberação. Inexistindo oposição, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ou decline do encargo. 5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais propostos, os autos deverão voltar conclusos para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 arbitramento. Inexistindo impugnação ou homologada a proposta de honorários, considerando que a realização da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser requisitada via sistema CAJU após a entrega do laudo, observadas as Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Definido o custeio e efetuada a requisição ou reserva da verba honorária na forma legal, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo cientificar as partes quanto à data, horário e local de realização da diligência com antecedência mínima, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dispensada esta providência acaso se trate de perícia documental. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 8. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 9. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpram-se as demais diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis