0030958-23.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030958-23.2024.8.26.0100 (processo principal 1043566-80.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bva & Filhos Empreendimentos e Participações Sociedade Simples Ltda. - - Viviana de Andrade Bittencourt - - Francisco José de Siqueira Bittencourt - - Ana Flávia de Andrade Bittencourt - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Cuida-se de incidente que visa à liquidação dos lucros cessantes. Bva Filhos e outros afirmam ser devido R$ 3.349.457,57 (fls. 3). Por sua vez, Banco Daycoval sustentou que "não há lucros cessantes que já não tenham sido contemplados e serão indenizados no cálculo da condenação apresentada no Cumprimento de Sentença Provisório instaurado em 28/06/24, sob o nº 0030950-46.2024.8.26.0100". Nomeado perito para elaboração dos cálculos, ele apresentou laudo às pág. 201/218, com esclarecimentos prestados às pág. 279/281. Manifestaram-se as partes sobre a conclusão da perícia, tendo a parte autora apresentado parecer técnico concordante e parte ré apresentado impugnação ao laudo. É o relatório. DECIDO. 2. Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento, alterei a classe processual para liquidação (definitiva) por arbitramento. 3. A insurgência da parte ré contra o laudo pericial contábil é infundada, como se verá. Conforme adiantado, trata-se de liquidação de sentença referente aos lucros cessantes, uma vez que a condenação aos danos materiais líquidos, danos morais, honorários advocatícios e ressarcimento de custas e despesas processuais foram executadas nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0030950-46.2024.8.26.0100. O acórdão proferido na demanda de conhecimento, além de afastar a prescrição para abarcar a totalidade das transações fraudulentas, reconheceu a existência dos lucros cessantes, nos seguintes termos: Lucros cessantes. Quanto aos lucros cessantes, frente ao reconhecimento das indevidas transferências realizadas, indiscutível que houve, além do prejuízo decorrente dos valores transferidos, em se tratando de fundo de investimento, a ocorrência de prejuízos materias decorrentes dos rendimentos que não foram auferidos no período, fazendo os apelantes jus aos lucros cessantes relativos ao rendimento que teriam acaso os valores tivessem sido mantidos no fundo. Todavia, tendo em vista que o conjunto probatório não foi capaz de indicar, com segurança, o valor devido à título de lucros cessantes, tal montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos rendimentos obtidos pelo próprio fundo no período respectivo (pág. 34). Em resumo, os lucros cessantes dizem respeito ao rendimento que os autores teriam acaso os valores tivessem sido mantidos no fundo. Aqui também cabe a liquidação dos honorários advocatícios porque foram fixados em 19% sobre o valor da condenação, dos quais os lucros cessantes são integrantes. Mais as custas referentes à distribuição do presente incidente. Para fins de liquidação, bem consignou o perito que a rentabilidade do Fundo vigente à época era 100% do CDI, sem olvidar do desconto da tributação devida (pág. 204). Para elaboração dos cálculos, foram delimitados os valores e as datas dos resgates (incontroversos), com apuração dos lucros cessantes até 30.6.2024 (data da distribuição do incidente). A perícia chegou na seguinte conclusão: Portanto, o total dos rendimentos brutos que seriam auferidos pela exequente em 30/06/2024 correspondia a R$ 3.341.028,53. Descontado o imposto de renda incidente sobre o rendimento em todo período, de 15% porque acima de 720 dias, o total líquido - lucros cessantes - perfaria R$ 2.839.874,25 em 30/06/2024. Os honorários advocatícios de 19% sobre o valor da condenação atualizado perfazem R$ 539.576,11 (R$ 2.839.874,25 x 19%) em 30/06/2024. E as custas despendidas para o presente cumprimento de sentença (as demais incorridas na fase de conhecimento foram executadas no processo nº 0030950-46.2024.8.26.0100) correspondiam a R$ 50.116,57 em 30/06/20243. Destarte, o total da execução em 30/06/2024 perfazia R$ 3.429.566,93 Na sequência, o perito atualizou os cálculos para a data presente da elaboração dos cálculos, chegando à cifra de R$ 3.525.811,68 em 10/10/2025, para os lucros cessantes, R$ 669.904,22 referente aos honorários advocatícios de 19% sobre o valor da condenação e R$ 53.221,90 para as custas despendidas no presente incidente. Assim, o total da execução em 10.10.2025 perfaz R$ 4.248.937,80, quantia que deve ser homologada. A irresignação da parte ré não merece prosperar porque claramente confunde a condenação pelos danos materiais já executados no incidente de cumprimento de sentença n. 0030950-46.2024.8.26.0100 com os lucros cessantes do presente incidente. São condenações distintas, tanto que para o segundo, o acórdão foi claro ao determinar a prévia liquidação dos valores da indenização. Conforme já adiantado, os lucros cessantes são apenas os rendimentos dos valores, caso eles tivessem permanecidos no fundo. Os valores em si, apesar de serem utilizados como base de cálculo, já foram objetos do incidente em apartado. Na elaboração do laudo, o perito muito bem considerou os dois incidentes em conjunto, não havendo bis in idem, ou seja, condenação em duplicidade. A quantia inicialmente trazida pelo perito, R$ 3.341.028,53 em 30.06.2024, diz respeito exclusivamente à somatória do valor do rendimento (desconsiderando o valor original), o que pode ser observado na tabela de pág. 205: No mais, pretende a parte ré inovar o título executivo judicial, trazendo matéria que não fora arguida na demanda de conhecimento. Em momento algum o pagamento dos rendimentos foi limitado e condicionado ao encerramento do fundo. Há alegação de fato novo, que diverge do foi disposto no acórdão. A matéria suscitada em impugnação, portanto, extrapola os limites objetivos da lide e não pode ser conhecida neste momento processual. Assim, correta a atualização do laudo pericial até a data vigente, sobretudo porque os valores não foram pagos aos autores. Quanto à tese subsidiária, não trouxe a parte impugnante quais seriam as referidas despesas operacionais do fundo e seus valores. No que tange à tributação do imposto de renda, constou expressamente do laudo pericial o seu desconto, o que demonstra a desnecessidade de retificação dos cálculos ou realização de nova perícia. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de 201/218 e fixo como devidos R$ 4.248.937,80, atualizados para 10.10.2025. 5. Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito - formulário pág. 200. 6. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte ré efetue o pagamento espontâneo da condenação, devidamente atualizada, dispensando-se a instauração de novo incidente para cumprimento da sentença. 7. Na ausência de pagamento, deverá a parte exequente se valer dos instrumentos necessários e instaurar o incidente próprio. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FLáVIA DE ANDRADE BITTENCOURT
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor BVA & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Autor FRANCISCO JOSé DE SIQUEIRA BITTENCOURT
Autor VIVIANA DE ANDRADE BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIS TED FERNANDES
OAB: 208099/SP
FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO
OAB: 257644/SP
SANDRA KHAFIF DAYAN
OAB: 131646/SP
BRUNA PANONTIN GOUVÊA
OAB: 392460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0030958-23.2024.8.26.0100 (processo principal 1043566-80.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bva & Filhos Empreendimentos e Participações Sociedade Simples Ltda. - - Viviana de Andrade Bittencourt - - Francisco José de Siqueira Bittencourt - - Ana Flávia de Andrade Bittencourt - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Cuida-se de incidente que visa à liquidação dos lucros cessantes. Bva Filhos e outros afirmam ser devido R$ 3.349.457,57 (fls. 3). Por sua vez, Banco Daycoval sustentou que "não há lucros cessantes que já não tenham sido contemplados e serão indenizados no cálculo da condenação apresentada no Cumprimento de Sentença Provisório instaurado em 28/06/24, sob o nº 0030950-46.2024.8.26.0100". Nomeado perito para elaboração dos cálculos, ele apresentou laudo às pág. 201/218, com esclarecimentos prestados às pág. 279/281. Manifestaram-se as partes sobre a conclusão da perícia, tendo a parte autora apresentado parecer técnico concordante e parte ré apresentado impugnação ao laudo. É o relatório. DECIDO. 2. Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento, alterei a classe processual para liquidação (definitiva) por arbitramento. 3. A insurgência da parte ré contra o laudo pericial contábil é infundada, como se verá. Conforme adiantado, trata-se de liquidação de sentença referente aos lucros cessantes, uma vez que a condenação aos danos materiais líquidos, danos morais, honorários advocatícios e ressarcimento de custas e despesas processuais foram executadas nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0030950-46.2024.8.26.0100. O acórdão proferido na demanda de conhecimento, além de afastar a prescrição para abarcar a totalidade das transações fraudulentas, reconheceu a existência dos lucros cessantes, nos seguintes termos: Lucros cessantes. Quanto aos lucros cessantes, frente ao reconhecimento das indevidas transferências realizadas, indiscutível que houve, além do prejuízo decorrente dos valores transferidos, em se tratando de fundo de investimento, a ocorrência de prejuízos materias decorrentes dos rendimentos que não foram auferidos no período, fazendo os apelantes jus aos lucros cessantes relativos ao rendimento que teriam acaso os valores tivessem sido mantidos no fundo. Todavia, tendo em vista que o conjunto probatório não foi capaz de indicar, com segurança, o valor devido à título de lucros cessantes, tal montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos rendimentos obtidos pelo próprio fundo no período respectivo (pág. 34). Em resumo, os lucros cessantes dizem respeito ao rendimento que os autores teriam acaso os valores tivessem sido mantidos no fundo. Aqui também cabe a liquidação dos honorários advocatícios porque foram fixados em 19% sobre o valor da condenação, dos quais os lucros cessantes são integrantes. Mais as custas referentes à distribuição do presente incidente. Para fins de liquidação, bem consignou o perito que a rentabilidade do Fundo vigente à época era 100% do CDI, sem olvidar do desconto da tributação devida (pág. 204). Para elaboração dos cálculos, foram delimitados os valores e as datas dos resgates (incontroversos), com apuração dos lucros cessantes até 30.6.2024 (data da distribuição do incidente). A perícia chegou na seguinte conclusão: Portanto, o total dos rendimentos brutos que seriam auferidos pela exequente em 30/06/2024 correspondia a R$ 3.341.028,53. Descontado o imposto de renda incidente sobre o rendimento em todo período, de 15% porque acima de 720 dias, o total líquido - lucros cessantes - perfaria R$ 2.839.874,25 em 30/06/2024. Os honorários advocatícios de 19% sobre o valor da condenação atualizado perfazem R$ 539.576,11 (R$ 2.839.874,25 x 19%) em 30/06/2024. E as custas despendidas para o presente cumprimento de sentença (as demais incorridas na fase de conhecimento foram executadas no processo nº 0030950-46.2024.8.26.0100) correspondiam a R$ 50.116,57 em 30/06/20243. Destarte, o total da execução em 30/06/2024 perfazia R$ 3.429.566,93 Na sequência, o perito atualizou os cálculos para a data presente da elaboração dos cálculos, chegando à cifra de R$ 3.525.811,68 em 10/10/2025, para os lucros cessantes, R$ 669.904,22 referente aos honorários advocatícios de 19% sobre o valor da condenação e R$ 53.221,90 para as custas despendidas no presente incidente. Assim, o total da execução em 10.10.2025 perfaz R$ 4.248.937,80, quantia que deve ser homologada. A irresignação da parte ré não merece prosperar porque claramente confunde a condenação pelos danos materiais já executados no incidente de cumprimento de sentença n. 0030950-46.2024.8.26.0100 com os lucros cessantes do presente incidente. São condenações distintas, tanto que para o segundo, o acórdão foi claro ao determinar a prévia liquidação dos valores da indenização. Conforme já adiantado, os lucros cessantes são apenas os rendimentos dos valores, caso eles tivessem permanecidos no fundo. Os valores em si, apesar de serem utilizados como base de cálculo, já foram objetos do incidente em apartado. Na elaboração do laudo, o perito muito bem considerou os dois incidentes em conjunto, não havendo bis in idem, ou seja, condenação em duplicidade. A quantia inicialmente trazida pelo perito, R$ 3.341.028,53 em 30.06.2024, diz respeito exclusivamente à somatória do valor do rendimento (desconsiderando o valor original), o que pode ser observado na tabela de pág. 205: No mais, pretende a parte ré inovar o título executivo judicial, trazendo matéria que não fora arguida na demanda de conhecimento. Em momento algum o pagamento dos rendimentos foi limitado e condicionado ao encerramento do fundo. Há alegação de fato novo, que diverge do foi disposto no acórdão. A matéria suscitada em impugnação, portanto, extrapola os limites objetivos da lide e não pode ser conhecida neste momento processual. Assim, correta a atualização do laudo pericial até a data vigente, sobretudo porque os valores não foram pagos aos autores. Quanto à tese subsidiária, não trouxe a parte impugnante quais seriam as referidas despesas operacionais do fundo e seus valores. No que tange à tributação do imposto de renda, constou expressamente do laudo pericial o seu desconto, o que demonstra a desnecessidade de retificação dos cálculos ou realização de nova perícia. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de 201/218 e fixo como devidos R$ 4.248.937,80, atualizados para 10.10.2025. 5. Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito - formulário pág. 200. 6. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte ré efetue o pagamento espontâneo da condenação, devidamente atualizada, dispensando-se a instauração de novo incidente para cumprimento da sentença. 7. Na ausência de pagamento, deverá a parte exequente se valer dos instrumentos necessários e instaurar o incidente próprio. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP), BRUNA PANONTIN GOUVÊA (OAB 392460/SP)