Detalhe do processo

0030950-68.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias VISTOS etc. BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, qualificado na seq. 1.12 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na seq. 46.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 05 de agosto de 2024 (seq. 1.1), sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória pela decisão proferida na seq. 16.1. O alvará de soltura foi cumprido em 06 de agosto de 2024 (seq. 30.0). “Relatório de diligências” no suposto local de crime foi juntado nas seqs. 45.1 a 45.3. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inviabilidade da formulação de propostas de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal ao denunciado (cf. itens 4 e 5 da cota introdutória da denúncia, constante da seq. 46.1, parte final). A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 51.1, publicada em 14 de janeiro de 2025. Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 64.1 a 65.2. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 67.1 e 67.2). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 72.1). Pela decisão proferida na seq. 74.1, foi rejeitada a alegação preliminar de “atipicidade penal do fato”, por força da suposta incidência do “princípio da insignificância”; assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias O acusado constituiu advogado particular para o patrocínio de sua defesa técnica (seq. 81.1). Pela decisão proferida na seq. 87.1, o acusado e seu d. defensor foram autorizados a participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Relatório e certidões atualizados de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 104.1 a 105.2. O d. defensor comunicou a renúncia ao mandato cerca de vinte e cinco minutos antes da audiência (seq. 106.1). Em audiência de instrução e julgamento, o acusado informou que não possuía condições de constituir novo defensor, de modo que foi nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa técnica, sendo inquiridas, em seguida, a vítima e uma testemunha da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 107.1 a 108.1). Não houve diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 108.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a “procedência PARCIAL da denúncia, com a condenação de BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, com a imposição das sanções penais correspondentes” (sic, seq. 113.1). A d. defesa, por sua vez, requereu “a) [fosse] o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, [fosse] afastada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (escalada), diante da ausência de comprovação de esforço incomum ou destreza extraordinária para a prática do delito; c) [fosse] igualmente afastada a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), em razão da insuficiência probatória quanto à efetiva atuação conjunta, aplicando se o princípio do in dubio pro reo; d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, [fosse] reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com a aplicação da redução em seu patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade técnica do acusado e do pequeno valor da res furtiva; e) [fosse] fixada a pena base no mínimo legal, afastando se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reconhecendo se, ainda, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal; f) [fosse] fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; g) [fosse] substituída eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal; h) [fosse] a pena dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias multa fixada no mínimo legal, tanto em relação ao número de dias multa quanto ao valor unitário de cada dia multa, observando se o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal; i) [...] por fim, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal; 44, 49, §1º, 59, 65, III, "d", e 155, §§2º e 4º, do Código Penal; bem como dos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores; j) A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC, com aplicação subsidiária ao CPP por força de seu artigo 3º” (sic, seq. 117.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de ação penal de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de furto qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelo auto de avaliação constante da seq. 1.8 e pelo auto de entrega constante da seq. 1.11. II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 117.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outra pessoa, ainda não identificada pela autoridade policial, por volta das 22h15min do dia 05 de agosto de 2024, invadira a residência situada na Sete de Setembro, nº 3.845, neste Município de Cascavel/PR, e, dali, subtraíra, para si, uma escada em alumínio, de propriedade da vítima LUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do mesmo Código. Com efeito, o réu confessou, espontaneamente, a prática do delito que lhe fora imputado, ao asseverar, em síntese, em seu interrogatório judicial, que, ao tempo dos fatos, morava na rua e era usuário de crack; que “andava furtando” para comprar drogas; que, na ocasião indicada na denúncia, enquanto caminhava em via pública em companhia de um amigo, ele entrara nessa casa, alcançara uma escada para o depoente e ele correra em seguida; que esse amigo correra porque o proprietário casa o avistara; que o proprietário da casa saíra em perseguição e detivera apenas o depoente; que dispensara a escada no chão, quando notara que estava sendo perseguido; que esse amigo chama-se GABRIEL; que não sabe o nome inteiro dele; que venderiam essa escada, a fim de angariar dinheiro para a aquisição de drogas; que esses fatos ocorreram por volta das 22h00min; que, para entrar, seu amigo escalara um muro da casa ao lado e pulara para dentro do imóvel da vítima; que, para sair, ele se jogara por sobre o portão dessa casa; que esse seu amigo repassara-lhe a escada por esse mesmo portão; que, enquanto ele estava na casa, permanecera esperando por ele do lado de fora; que fora abordado a cento e cinquenta metros da residência da vítima (seq. 107.3). E a espontânea confissão do réu não se encontra isolada nos autos. Deveras, a vítima, Sra. LUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, reportou, em síntese, em seu depoimento judicial, que estava em sua casa na ocasião indicada na denúncia; que, quando saíra do banheiro, escutara um barulho; que “viu pela janela que ele já tinha entrado e jogado a escada do lado de fora e pulava o muro para sair”; que a escada fora jogada “por cima do muro”; que seu marido e seu filho saíram em perseguição ao ladrão e o detiveram a duas quadras de distância; que chamaram, em seguida, a polícia; que o muro de sua casa tem cerca de dois metros de altura, mas há um muro menor da vizinha, que “ele escalou primeiro” e depois o seu; que a escada estava na garagem; que, duas semanas antes, invadiram e furtaram algumas ferramentas de seu marido, mas não sabe se foi a mesma pessoa; que presenciara uma só pessoa; que não sabem se estavam em dois, mas a escada fora encontrada do outro lado em que o acusado fora detido; que era uma escada grande, porém dobrável e vale cerca de R$ 750,00; que sua escada fora recuperada sem avarias; que esses fatos ocorreram por volta das 22h00min (seq. 107.1). A testemunha da acusação, Policial Militar MARCO ANTÔNIO PERONDI GONÇALVES, por sua vez, reportou, em síntese, em Juízo, que se lembra vagamente dos fatos; que se recorda de que foram acionados em razão de um furto e que o autor do fato já se encontrava detido por populares; que se dirigiram, assim, ao local indicado e conduziram o réu à Delegacia de Polícia; que asPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias vítimas disseram que “ouviram barulho, viram ele saindo da residência e deram falta da escada”; que, “a princípio”, a escada foi apreendida; que esses fatos ocorreram à noite (seq. 107.2). Diante desse quadro, dúvidas não há, portanto, de que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, tampouco de que o acusado fora um dos concorrentes da infração. A qualificadora alusiva ao emprego de escalada – prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal –, todavia, não comporta aplicação, uma vez que o Estado-Administração deixou, uma vez mais e mais, de providenciar a elaboração e a apresentação do indispensável laudo de exame de local de crime, de modo a viabilizar a comprovação da circunstância qualificadora em testilha. Deveras, de acordo com a claríssima dicção do caput do art. 158 do Código de Processo Penal, “[q]uando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (destaquei). À luz de tal dispositivo, o eminente Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sede doutrinária, ressalta: “ É fundamental que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime, pode ser que a perícia não encontre vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salta um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão, demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos” (destaquei) 2 . No sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para a comprovação da qualificadora alusiva ao emprego de escalada, nomeadamente quando tal circunstância produz – como na espécie aqui tratada – vestígios materiais, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.415.193/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 26/11/2013, DJe 12/12/2013). Nesse contexto, nem mesmo a norma excepcional prevista no art. 167 do Código de Processo Penal – que estabelece que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito no caso de desaparecimento dos vestígios – poderá ser invocada para o suprimento da prova técnica, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicável às hipóteses de desaparecimento dos vestígios por fato imputável ao acusado ou por caso fortuito ou força maior, e não porque o Estado- Administração simplesmente negligenciou o cumprimento oportuno da regra prevista no caput do art. 169 do mesmo Código, que é bastante claro ao determinar que “[p]ara efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos (...)”. E nem se cogite, nesta quadra, que o “RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS”, apresentado pela Polícia Civil na seq. 45.1 e elaborado cerca de dois meses após os fatos, esteja a 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 250.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias suprir a falta da prova pericial em questão, uma vez que o referido “relatório” não atende, em absoluto, os requisitos reclamados pelo caput do art. 159 do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que “[o] exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior” (sic). Ainda que se cogite da incidência, na espécie, da regra prevista no § 1º do art. 159 do referido Código – que trata da “falta de perito oficial” para a elaboração do exame –, referido dispositivo legal também é extremamente claro ao determinar que, nessa hipótese, o exame deveria ser realizado “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame” (destaquei), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, outrossim, que os retratos fotográficos, trazidos à colação nas seqs. 45.2 e 45.3, também não suprem a necessidade da prova técnica em questão, uma vez que tais fotografias não atestam, de forma induvidosa, o efetivo emprego de escalada para o cometimento do delito em questão, tampouco a contemporaneidade dos vestígios com o delito apurado nesta senda. A qualificadora alusiva ao concurso de agentes – prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal – encontra-se, todavia, satisfatoriamente comprovada nos autos. Primeiro, porque o acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que cometera o delito em enfoque em concurso e em concerto com um outro rapaz, de nome GABRIEL, que invadira a residência da vítima e repassara-lhe uma escada por sobre um portão, a fim de que, juntos, viessem, na sequência, a vender esse bem para a aquisição de drogas. Segundo, porque a vítima reportou, em seu depoimento judicial, que presenciara a pessoa que invadira sua residência passando sua escada por sobre o muro – ou seja, na exata forma exposta pelo acusado em seu interrogatório judicial, ocasião em que o réu também esclareceu que estava do lado de fora da residência para receber essa escada. Sob outro vértice, em razão do reconhecimento e aplicação, na espécie, da qualificadora alusiva ao concurso de agentes, a causa especial de aumento de pena alusiva ao cometimento do crime durante o repouso noturno – prevista no § 1º do mesmo artigo – resta, automaticamente, prejudicada. Com efeito, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, processados sob o regime dos recursos repetitivos, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, fixou tese (Tema nº 1.087), no sentido de que “[a] causa [especial] de aumento [de pena] prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Nada obsta, todavia, como bem recomendam os eminentes Profs. CEZAR ROBERTO BITENCOURT 3 , LUIZ RÉGIS PRADO 4 e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR 5 , a valoração do cometimento do crime em período de repouso noturno por ocasião da individualização da pena (art. 59 do Código Penal). Demais disso, como o acusado e seu comparsa lograram êxito em remover a escada do interior da residência da vítima, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, “[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). De absolvição do réu, com base no “princípio da insignificância”, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese. Com efeito, “[s]edimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 406.947/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018, v.u.). Na espécie, como (i) a res furtiva foi avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação constante da seq. 1.8) – quantia essa que não pode ser considerada irrisória, insignificante, medíocre ou desprezível –, e (ii) o delito em tela foi cometido mediante a invasão de residência familiar, já em período noturno, forçoso se afigura convir que os vetores delineados pela jurisprudência pátria para o reconhecimento de delito de bagatela – nomeadamente o “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” e a “inexpressividade da lesão jurídica provocada” – não se afiguram delineados nos autos 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 18. 4 PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 658. 5 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 319.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Nada obsta, porém, o reconhecimento e a aplicação, na espécie, da figura privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que, além de o réu ser primário (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2), a res furtiva foi avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação constantes da seq. 1.8), em patamar inferior, portanto, ao do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, que era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com o disposto no caput do art. 1º do Decreto Federal nº 11.864/2023. A Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, no julgamento do recurso especial de nº 1.193.194/MG, processado sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese (tema nº 561) de que “[a]figura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva” , como se sucede na hipótese aqui tratada. Por outro lado, muito embora o acusado sustente que se encontrava embriagado 6 na ocasião dos fatos, à luz do disposto no §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal, apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, que suprimisse ou diminuísse sua capacidade intelectiva-volitiva ao tempo da conduta criminosa, é que teria o condão de excluir sua imputabilidade ou, ainda, de mitigar sua culpabilidade. Ao que se infere, todavia, do seu próprio interrogatório judicial, a alegada ingestão de tais substâncias não teria ocorrido sem que o acusado soubesse do particular efeito inebriante do álcool ou drogas em seu organismo; o acusado não fora coagido a se embriagar, nem haveria se intoxicado por motivo fortuito diverso. Incide, portanto, na espécie, o disposto inciso II do art. 28 do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou mesmo culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Com efeito, “[a] alegada embriaguez não leva à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, uma vez que não existem provas de tratar-se de embriaguez completa 6 “Embriaguez é a intoxicação produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Nessa definição transparece um extraordinário detalhe: a embriaguez também pode originar-se de substâncias de efeitos análogos aos do álcool, tais como morfina, cocaína, éter, clorofórmio e outros tipos de entorpecente. O Código não elenca essas substâncias estupefacientes, cujo caráter intoxicante deve ser apurado pela perícia em cada caso concreto. É certo, pois, que uma portaria do Ministério da Saúde enumera as substâncias entorpecentes para os fins da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Todavia, para efeito de embriaguez, além dessas, outras substâncias ainda podem ser consideradas” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 388).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias proveniente de caso fortuito ou força maior, a única capaz de excluir a imputabilidade” (TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.171.674-8, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 20.03.2014, v.u.) 7 . Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 8 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 9 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal 10 afigura-se devidamente delineada nos autos. 7 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.05.2018, DJe 1º.06.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.165.821/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.08.2012, DJe 13.08.2012, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0018243-48.2018.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 15.01.2021, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0000692-74.2019.8.16.0078, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 13.11.2020, v.u. etc. 8 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 9 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 10 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 4° do art. 155 do mesmo Código convola o furto em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 11 , BRANDÃO 12 , BUSATO 13 , CARVALHO 14 , FERREIRA 15 , NUCCI 16 , OLIVEIRA e CALLEGARI 17 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 11 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 12 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 13 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 14 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 15 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 16 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 17 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ➢ Antecedentes: o relatório juntado na seq. 104.1 revela que o acusado conta com uma condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que, “na forma da jurisprudência do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena- base com fundamento nessa moduladora. Relativamente à pretendida exasperação da pena-base em razão do fato de o acusado haver cometido o delito ora sob julgamento enquanto se encontrava em gozo de liberdade provisória, deferida no bojo de outros procedimentos criminais, tenho que tal circunstância, por si só, não constitui fundamento juridicamente idôneo para a valoração negativa da conduta social – nem de qualquer outra circunstância judicial –, ressalvada, naturalmente, a hipótese diversa e tecnicamente autônoma de existência de condenação criminal anterior, definitiva e juridicamente aproveitável a título de antecedentes criminais, quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais pertinentes. Fora desse específico campo de incidência – que se vincula ao histórico criminal definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário – não se afigura legítimo converter a mera existência de processos criminais em curso, ou mesmo o fato de o acusado encontrar-se submetido a medidas cautelares pessoais em outros feitos, em dado desabonador apto a recrudescer a pena-base no processo ora sentenciado. Com efeito, a liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não constitui sanção penal, tampouco traduz juízo definitivo de censura, culpabilidade ou periculosidade criminal do agente. Trata-se, ao revés, de instituto de natureza eminentemente processual, destinado a compatibilizar a necessidade de tutela do processo penal com a regra constitucional da liberdade e com a excepcionalidade da prisão cautelar. O simples fato de o acusado responder a outros procedimentos criminais, encontrando-se, em razão deles, submetido a determinadas condições judiciais, não autoriza concluir, sem condenação transitada em julgado, quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ostente pior conduta social, personalidade desviada, culpabilidade exacerbada ou circunstâncias judiciais mais gravosas. Tal ilação importaria indevida antecipação de juízo condenatório, atribuindo-se a procedimentos ainda não definitivamente julgados eficácia material negativa em desfavor do réu, em manifesta incompatibilidade com a presunção de inocência. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não se exaure na vedação à execução antecipada da pena ou na disciplina da prisão antes do trânsito em julgado. Trata-se de garantia de densidade normativa mais ampla, que irradia efeitos sobre todo o sistema de responsabilização penal, impedindo que o Estado imponha consequências penais materiais desfavoráveis ao indivíduo com fundamento em imputações ainda não definitivamente comprovadas. A mesma diretriz emana do art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa acusada de delito o direito de que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Daí porque a existência de processos em curso, de medidas cautelares deferidas em outros autos ou de liberdade provisória condicionada não pode, sem trânsito em julgado condenatório, ser tomada como equivalente funcional de culpa penalmente reconhecida. Admitir-se a majoração da pena-base sob o argumento de que o delito foi cometido durante liberdade provisória concedida em outro procedimento significaria, em última análise, permitir que uma circunstância meramente processual, fundada em cognição provisória e instrumental, fosse transmutada em fator de agravamento material da resposta penal em processo diverso. Essa operação hermenêutica não se mostra compatível com a legalidade estrita, com a individualização da pena e com a própria estrutura do art. 59 do Código Penal. A dosimetria da pena deve repousar em dados concretos, seguros e juridicamente relevantes, relacionados ao fato julgado ou à pessoa do agente em dimensão legitimamente valorável. Não pode assentar-se em presunções desfavoráveis extraídas de imputações pendentes, sob pena de se estabelecer, por via oblíqua, uma forma de punição pela condição processual do acusado, e não pelo fato penal definitivamente apreciado. A circunstância judicial da conduta social, em especial, refere-se ao modo como o agente se comporta no meio familiar, profissional e comunitário, isto é, ao seu relacionamento social ordinário e à sua inserção nas esferas de convivência extrapenal. Não se confunde, portanto, com antecedentes criminais, reincidência, anotações policiais, inquéritos, ações penais em curso ou situações cautelares decorrentes de outros processos. Se nem mesmo condenações definitivas podem ser livremente deslocadas para a conduta social ou para a personalidade quando já encontram campo próprio de valoração nos antecedentes criminais, com maior razão não podem procedimentos sem trânsito em julgado, ou benefícios cautelares ainda submetidos à lógica da provisoriedade, servir para desabonar tais vetores. O contrário implicaria esvaziar a distinção conceitual entre antecedentes criminais e conduta social,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias permitindo que o histórico processual do acusado contaminasse, de forma indiferenciada, diversas circunstâncias judiciais, em prejuízo da racionalidade e da proporcionalidade da dosimetria. Também não se mostra adequado deslocar esse mesmo fundamento para a culpabilidade. A culpabilidade judicial, enquanto circunstância do art. 59 do Código Penal, não se confunde com a culpabilidade como pressuposto do crime, mas exprime juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada e é revelada ou aquilatada, como acima restou demonstrado, pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais. Pela mesma razão, tampouco se justifica a negativação das circunstâncias do crime. As circunstâncias judiciais, nesse ponto, dizem respeito aos elementos acidentais que envolvem a execução do delito, desde que concretamente demonstrados e não inerentes ao tipo penal. O fato de o acusado estar em liberdade provisória em outros autos não integra, ordinariamente, o modo de execução do crime, não qualifica a dinâmica objetiva do fato, não aumenta necessariamente o risco produzido pela conduta e não altera, por si só, a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se de dado externo ao fato típico sentenciado e vinculado a outro procedimento, razão pela qual sua utilização como circunstância judicial desfavorável produziria indevida ampliação do âmbito de censura penal para além do comportamento efetivamente submetido a julgamento nestes autos. Não se desconhece que o eventual descumprimento das condições impostas em liberdade provisória pode gerar consequências jurídicas relevantes. Todavia, tais consequências situam-se no plano próprio do processo em que deferido o benefício cautelar. Se, em determinado procedimento, o acusado descumpre obrigação judicialmente imposta, poderá o juízo competente, mediante provocação adequada ou deliberação fundamentada, e sempre depois de assegurado contraditório mínimo e ampla defesa quanto ao suposto descumprimento, reavaliar a suficiência das cautelares anteriormente fixadas, substituí-las, cumulá-las, impor outras mais gravosas ou, quando estritamente presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 282 do Código de Processo Penal. Esse é o campo normativo próprio para a reação estatal ao eventual inadimplemento de condições cautelares: o processo em que elas foram impostas, à luz das finalidades processuais que justificaram sua fixação. O que não se admite é que tal eventual descumprimento seja transportado para processo diverso, já na fase de aplicação da pena, como fundamento autônomo de recrudescimento da sanção criminal. Essa transposição indevida produziria dupla distorção. De um lado, deslocaria para a dosimetria da pena uma consequência que o ordenamento reserva ao regime das cautelares pessoais. De outro, permitiria que uma ocorrência ainda dependente de contraditório, contextualização e decisão própria no procedimento originário fosse tratada, noutro processo, como dado penal material definitivamente desfavorável. A sanção pelo descumprimento de cautelar não pode ser aplicada de forma reflexa, difusa e agravadora da pena-base em processo distinto, sob pena de se criar, sem autorização legal, umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias espécie de agravante judicial fundada na condição processual do réu. Acresça-se que a utilização desse fundamento produziria risco evidente de bis in idem ou, ao menos, de sobreposição indevida de consequências jurídicas. Se o fato de o acusado responder a outro procedimento vier, no futuro, a resultar em condenação definitiva, essa condenação poderá receber o tratamento jurídico que lhe couber, nos limites próprios dos antecedentes criminais ou da reincidência, conforme o caso e o momento processual pertinente. Antes disso, entretanto, não pode o Poder Judiciário antecipar efeitos penais materiais de imputação ainda sub judice. E, se o descumprimento de condição cautelar já ensejar providências no processo originário, não há razão legítima para que o mesmo dado seja novamente manejado, agora como fundamento para agravar a pena-base em processo diverso. Por tais razões, a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória concedida em outros procedimentos criminais não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para a majoração da pena-base, seja a título de conduta social, seja sob a roupagem da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime ou de qualquer outra circunstância judicial do art. 59 do Código Penal; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ➢ Circunstâncias do crime: o fato de o delito em tela haver sido cometido em concurso de agentes será valorado unicamente para o afastamento da figura típica fundamental, prevista no caput do art. 155 do Código Penal, com a consequente atração da figura típica derivada, prevista no § 4º do mesmo artigo. A despeito disso, o delito em tela também foi cometido (i) durante o período de repouso noturno (mais exatamente por volta da 22h15min) – isso, evidentemente, em ordem a facilitar a execução e consumação delitiva –; e (ii) mediante invasão de residência familiar habitada, circunstâncias essas que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em testilha; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 18 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do § 4º do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Havendo, porém, o réu confessado, espontaneamente, a prática delitiva, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo as penas, privativa de liberdade 18 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais atenuantes a serem considerada c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumentos de pena a serem consideradas. Incide, todavia, na espécie, o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, de acordo com a fundamentação acima expendida. Consequentemente, com fundamento no referido disposto legal, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 33 (trinta e três) dias-multa. Optou-se, aqui, pela atenuação das penas nesse patamar – ao invés da substituição da pena de reclusão por detenção ou, ainda, da aplicação isolada da pena de multa –, em razão de o bem subtraído haver sido avaliado em percentual não modesto do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, mais exatamente em 53,11% do salário de piso, consoante acima restou justificado. Não se identificando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, nos patamares acima indicados. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de quatro anos); (ii) a primariedade do réu (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2) e (iii) que a maioria das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e) Da viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em tela foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa; (iii) a primariedade do réu (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2) e (iv) que a maioria das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se viabilizada, porque atendidos, na espécie, os requisitos, objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do Código Penal, para essa conversão. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: Como a pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos, a concessão do sursis revela-se prejudicada, por força do disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. h) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do acusado, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 19 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 20 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Da inviabilidade da fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração: De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (destaquei). A despeito disso, na esteira de abalizada orientação jurisprudencial, “[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.742.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, v.u. - destaquei) 21 . 19 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 20 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc. 21 No mesmo sentido, confiram-se: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.387.172/TO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2015, DJe 16.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 306.269/SP, Rel. Des. Conv. do TSJC Newton Trisotto, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp n° 1.265.707/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2014, DJe 10.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.428.570/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2014, DJe 15.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.383.261/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.2013, DJe 14.11.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.193.083/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp n° 1.286.810/RS, Rel. Des. Conv. do TJPR Campos Marques, j.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Consequentemente, como não se logrou comprovar, ao longo da instrução contraditória, a existência e a extensão de eventual dano material causado pela infração (até porque a escada subtraída foi restituída à vítima – cf. auto de entrega constante da seq. 1.11), a fixação de valor mínimo para a reparação de dano dessa natureza afigura-se inviabilizada. A fixação de valor mínimo para a reparação de suposto dano imaterial causado pela infração também resta inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da existência e extensão dos alegados danos imateriais, da capacidade econômica-financeira da vítima e da capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais. V. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto: Em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 1º, alínea “c”, e 36, § 1º, do Código Penal e 93 e 115 da Lei de Execução Penal, deverá o réu: 1. Trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada pelo Juízo da Execução, permanecendo recolhido em Casa do Albergado (em não havendo, deverão ser observadas as diretrizes da Súmula Vinculante nº 56 do STF) durante o período noturno e nos dias de folga; 2. Recolher-se em Casa do Albergado (em não havendo, deverão ser observadas as diretrizes da Súmula Vinculante nº 56 do STF), diariamente, das 20h00min às 06h00min, inclusive aos sábados, domingos e feriados; 3. Sair para o trabalho e dele retornar, nos horários fixados pelo Juízo da Execução; 4. Não se ausentar do Município onde reside sem prévia 23.04.2013, DJe 26.04.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.186.956/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.12.2012, DJe 1°.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.206.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias autorização do Juízo da Execução; 5. Apresentar-se, mensalmente, perante o Juízo da Execução, para informar e justificar as suas atividades; Das condições especiais para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto: 1. Comunicar o Juízo da Execução sobre qualquer alteração de endereço residencial ou profissional; 2. Comunicar o Juízo da Execução sobre qualquer alteração de telefone para contato; c) Com base na fundamentação acima expendida, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, ao longo do cumprimento da pena, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as regras da detração penal, sem prejuízo da jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada pelo competente Juízo da Execução; 2. Prestação pecuniária no importe de um salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente elegida pelo competente Juízo da Execução, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, observando-se, neste passo, que, de acordo com o Ofício-Circular nº 34/2026 – SG-SF-CGF-DACF, expedido nos autos SEI nº 0019178- 48.2026.8.16.6000, “os valores a título de prestação pecuniária devem ser arrecadados exclusivamente mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado, no caso, o Sistema Uniformizado. Os montantes assim recebidos são creditados em conta corrente única, de caráter judicial, de titularidade deste Tribunal de Justiça, sendo gerenciados pelas unidades judiciais” (sic); d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096-48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 22 ; 22 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e) Em que pese o disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valores mínimos para a reparação dos supostos danos causados pela infração; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 23 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 16.1, e considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado 24 , CONCEDO-LHE o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; g) Cientifique-se a vítima dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 23 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 24 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias 2. Expeça-se guia de execução, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Comunique-se a condenação do réu ao Ofício Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em conformidade com o disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, da prestação pecuniária e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; 6. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 14 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE GARCIA DE SOUZA

OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias VISTOS etc. BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, qualificado na seq. 1.12 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na seq. 46.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 05 de agosto de 2024 (seq. 1.1), sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória pela decisão proferida na seq. 16.1. O alvará de soltura foi cumprido em 06 de agosto de 2024 (seq. 30.0). “Relatório de diligências” no suposto local de crime foi juntado nas seqs. 45.1 a 45.3. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inviabilidade da formulação de propostas de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal ao denunciado (cf. itens 4 e 5 da cota introdutória da denúncia, constante da seq. 46.1, parte final). A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 51.1, publicada em 14 de janeiro de 2025. Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 64.1 a 65.2. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 67.1 e 67.2). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 72.1). Pela decisão proferida na seq. 74.1, foi rejeitada a alegação preliminar de “atipicidade penal do fato”, por força da suposta incidência do “princípio da insignificância”; assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias O acusado constituiu advogado particular para o patrocínio de sua defesa técnica (seq. 81.1). Pela decisão proferida na seq. 87.1, o acusado e seu d. defensor foram autorizados a participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Relatório e certidões atualizados de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 104.1 a 105.2. O d. defensor comunicou a renúncia ao mandato cerca de vinte e cinco minutos antes da audiência (seq. 106.1). Em audiência de instrução e julgamento, o acusado informou que não possuía condições de constituir novo defensor, de modo que foi nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa técnica, sendo inquiridas, em seguida, a vítima e uma testemunha da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 107.1 a 108.1). Não houve diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 108.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a “procedência PARCIAL da denúncia, com a condenação de BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, com a imposição das sanções penais correspondentes” (sic, seq. 113.1). A d. defesa, por sua vez, requereu “a) [fosse] o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, [fosse] afastada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (escalada), diante da ausência de comprovação de esforço incomum ou destreza extraordinária para a prática do delito; c) [fosse] igualmente afastada a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), em razão da insuficiência probatória quanto à efetiva atuação conjunta, aplicando se o princípio do in dubio pro reo; d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, [fosse] reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com a aplicação da redução em seu patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade técnica do acusado e do pequeno valor da res furtiva; e) [fosse] fixada a pena base no mínimo legal, afastando se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reconhecendo se, ainda, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal; f) [fosse] fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; g) [fosse] substituída eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal; h) [fosse] a pena dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias multa fixada no mínimo legal, tanto em relação ao número de dias multa quanto ao valor unitário de cada dia multa, observando se o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal; i) [...] por fim, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal; 44, 49, §1º, 59, 65, III, "d", e 155, §§2º e 4º, do Código Penal; bem como dos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores; j) A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC, com aplicação subsidiária ao CPP por força de seu artigo 3º” (sic, seq. 117.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de ação penal de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de furto qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelo auto de avaliação constante da seq. 1.8 e pelo auto de entrega constante da seq. 1.11. II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 117.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outra pessoa, ainda não identificada pela autoridade policial, por volta das 22h15min do dia 05 de agosto de 2024, invadira a residência situada na Sete de Setembro, nº 3.845, neste Município de Cascavel/PR, e, dali, subtraíra, para si, uma escada em alumínio, de propriedade da vítima LUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do mesmo Código. Com efeito, o réu confessou, espontaneamente, a prática do delito que lhe fora imputado, ao asseverar, em síntese, em seu interrogatório judicial, que, ao tempo dos fatos, morava na rua e era usuário de crack; que “andava furtando” para comprar drogas; que, na ocasião indicada na denúncia, enquanto caminhava em via pública em companhia de um amigo, ele entrara nessa casa, alcançara uma escada para o depoente e ele correra em seguida; que esse amigo correra porque o proprietário casa o avistara; que o proprietário da casa saíra em perseguição e detivera apenas o depoente; que dispensara a escada no chão, quando notara que estava sendo perseguido; que esse amigo chama-se GABRIEL; que não sabe o nome inteiro dele; que venderiam essa escada, a fim de angariar dinheiro para a aquisição de drogas; que esses fatos ocorreram por volta das 22h00min; que, para entrar, seu amigo escalara um muro da casa ao lado e pulara para dentro do imóvel da vítima; que, para sair, ele se jogara por sobre o portão dessa casa; que esse seu amigo repassara-lhe a escada por esse mesmo portão; que, enquanto ele estava na casa, permanecera esperando por ele do lado de fora; que fora abordado a cento e cinquenta metros da residência da vítima (seq. 107.3). E a espontânea confissão do réu não se encontra isolada nos autos. Deveras, a vítima, Sra. LUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, reportou, em síntese, em seu depoimento judicial, que estava em sua casa na ocasião indicada na denúncia; que, quando saíra do banheiro, escutara um barulho; que “viu pela janela que ele já tinha entrado e jogado a escada do lado de fora e pulava o muro para sair”; que a escada fora jogada “por cima do muro”; que seu marido e seu filho saíram em perseguição ao ladrão e o detiveram a duas quadras de distância; que chamaram, em seguida, a polícia; que o muro de sua casa tem cerca de dois metros de altura, mas há um muro menor da vizinha, que “ele escalou primeiro” e depois o seu; que a escada estava na garagem; que, duas semanas antes, invadiram e furtaram algumas ferramentas de seu marido, mas não sabe se foi a mesma pessoa; que presenciara uma só pessoa; que não sabem se estavam em dois, mas a escada fora encontrada do outro lado em que o acusado fora detido; que era uma escada grande, porém dobrável e vale cerca de R$ 750,00; que sua escada fora recuperada sem avarias; que esses fatos ocorreram por volta das 22h00min (seq. 107.1). A testemunha da acusação, Policial Militar MARCO ANTÔNIO PERONDI GONÇALVES, por sua vez, reportou, em síntese, em Juízo, que se lembra vagamente dos fatos; que se recorda de que foram acionados em razão de um furto e que o autor do fato já se encontrava detido por populares; que se dirigiram, assim, ao local indicado e conduziram o réu à Delegacia de Polícia; que asPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias vítimas disseram que “ouviram barulho, viram ele saindo da residência e deram falta da escada”; que, “a princípio”, a escada foi apreendida; que esses fatos ocorreram à noite (seq. 107.2). Diante desse quadro, dúvidas não há, portanto, de que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, tampouco de que o acusado fora um dos concorrentes da infração. A qualificadora alusiva ao emprego de escalada – prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal –, todavia, não comporta aplicação, uma vez que o Estado-Administração deixou, uma vez mais e mais, de providenciar a elaboração e a apresentação do indispensável laudo de exame de local de crime, de modo a viabilizar a comprovação da circunstância qualificadora em testilha. Deveras, de acordo com a claríssima dicção do caput do art. 158 do Código de Processo Penal, “[q]uando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (destaquei). À luz de tal dispositivo, o eminente Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sede doutrinária, ressalta: “ É fundamental que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime, pode ser que a perícia não encontre vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salta um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão, demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos” (destaquei) 2 . No sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para a comprovação da qualificadora alusiva ao emprego de escalada, nomeadamente quando tal circunstância produz – como na espécie aqui tratada – vestígios materiais, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.415.193/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 26/11/2013, DJe 12/12/2013). Nesse contexto, nem mesmo a norma excepcional prevista no art. 167 do Código de Processo Penal – que estabelece que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito no caso de desaparecimento dos vestígios – poderá ser invocada para o suprimento da prova técnica, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicável às hipóteses de desaparecimento dos vestígios por fato imputável ao acusado ou por caso fortuito ou força maior, e não porque o Estado- Administração simplesmente negligenciou o cumprimento oportuno da regra prevista no caput do art. 169 do mesmo Código, que é bastante claro ao determinar que “[p]ara efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos (...)”. E nem se cogite, nesta quadra, que o “RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS”, apresentado pela Polícia Civil na seq. 45.1 e elaborado cerca de dois meses após os fatos, esteja a 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 250.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias suprir a falta da prova pericial em questão, uma vez que o referido “relatório” não atende, em absoluto, os requisitos reclamados pelo caput do art. 159 do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que “[o] exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior” (sic). Ainda que se cogite da incidência, na espécie, da regra prevista no § 1º do art. 159 do referido Código – que trata da “falta de perito oficial” para a elaboração do exame –, referido dispositivo legal também é extremamente claro ao determinar que, nessa hipótese, o exame deveria ser realizado “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame” (destaquei), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, outrossim, que os retratos fotográficos, trazidos à colação nas seqs. 45.2 e 45.3, também não suprem a necessidade da prova técnica em questão, uma vez que tais fotografias não atestam, de forma induvidosa, o efetivo emprego de escalada para o cometimento do delito em questão, tampouco a contemporaneidade dos vestígios com o delito apurado nesta senda. A qualificadora alusiva ao concurso de agentes – prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal – encontra-se, todavia, satisfatoriamente comprovada nos autos. Primeiro, porque o acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que cometera o delito em enfoque em concurso e em concerto com um outro rapaz, de nome GABRIEL, que invadira a residência da vítima e repassara-lhe uma escada por sobre um portão, a fim de que, juntos, viessem, na sequência, a vender esse bem para a aquisição de drogas. Segundo, porque a vítima reportou, em seu depoimento judicial, que presenciara a pessoa que invadira sua residência passando sua escada por sobre o muro – ou seja, na exata forma exposta pelo acusado em seu interrogatório judicial, ocasião em que o réu também esclareceu que estava do lado de fora da residência para receber essa escada. Sob outro vértice, em razão do reconhecimento e aplicação, na espécie, da qualificadora alusiva ao concurso de agentes, a causa especial de aumento de pena alusiva ao cometimento do crime durante o repouso noturno – prevista no § 1º do mesmo artigo – resta, automaticamente, prejudicada. Com efeito, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, processados sob o regime dos recursos repetitivos, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, fixou tese (Tema nº 1.087), no sentido de que “[a] causa [especial] de aumento [de pena] prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Nada obsta, todavia, como bem recomendam os eminentes Profs. CEZAR ROBERTO BITENCOURT 3 , LUIZ RÉGIS PRADO 4 e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR 5 , a valoração do cometimento do crime em período de repouso noturno por ocasião da individualização da pena (art. 59 do Código Penal). Demais disso, como o acusado e seu comparsa lograram êxito em remover a escada do interior da residência da vítima, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, “[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). De absolvição do réu, com base no “princípio da insignificância”, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese. Com efeito, “[s]edimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 406.947/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018, v.u.). Na espécie, como (i) a res furtiva foi avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação constante da seq. 1.8) – quantia essa que não pode ser considerada irrisória, insignificante, medíocre ou desprezível –, e (ii) o delito em tela foi cometido mediante a invasão de residência familiar, já em período noturno, forçoso se afigura convir que os vetores delineados pela jurisprudência pátria para o reconhecimento de delito de bagatela – nomeadamente o “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” e a “inexpressividade da lesão jurídica provocada” – não se afiguram delineados nos autos 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 18. 4 PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 658. 5 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 319.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Nada obsta, porém, o reconhecimento e a aplicação, na espécie, da figura privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que, além de o réu ser primário (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2), a res furtiva foi avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação constantes da seq. 1.8), em patamar inferior, portanto, ao do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, que era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com o disposto no caput do art. 1º do Decreto Federal nº 11.864/2023. A Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, no julgamento do recurso especial de nº 1.193.194/MG, processado sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese (tema nº 561) de que “[a]figura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva” , como se sucede na hipótese aqui tratada. Por outro lado, muito embora o acusado sustente que se encontrava embriagado 6 na ocasião dos fatos, à luz do disposto no §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal, apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, que suprimisse ou diminuísse sua capacidade intelectiva-volitiva ao tempo da conduta criminosa, é que teria o condão de excluir sua imputabilidade ou, ainda, de mitigar sua culpabilidade. Ao que se infere, todavia, do seu próprio interrogatório judicial, a alegada ingestão de tais substâncias não teria ocorrido sem que o acusado soubesse do particular efeito inebriante do álcool ou drogas em seu organismo; o acusado não fora coagido a se embriagar, nem haveria se intoxicado por motivo fortuito diverso. Incide, portanto, na espécie, o disposto inciso II do art. 28 do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou mesmo culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Com efeito, “[a] alegada embriaguez não leva à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, uma vez que não existem provas de tratar-se de embriaguez completa 6 “Embriaguez é a intoxicação produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Nessa definição transparece um extraordinário detalhe: a embriaguez também pode originar-se de substâncias de efeitos análogos aos do álcool, tais como morfina, cocaína, éter, clorofórmio e outros tipos de entorpecente. O Código não elenca essas substâncias estupefacientes, cujo caráter intoxicante deve ser apurado pela perícia em cada caso concreto. É certo, pois, que uma portaria do Ministério da Saúde enumera as substâncias entorpecentes para os fins da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Todavia, para efeito de embriaguez, além dessas, outras substâncias ainda podem ser consideradas” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 388).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias proveniente de caso fortuito ou força maior, a única capaz de excluir a imputabilidade” (TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.171.674-8, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 20.03.2014, v.u.) 7 . Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 8 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 9 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal 10 afigura-se devidamente delineada nos autos. 7 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.05.2018, DJe 1º.06.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.165.821/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.08.2012, DJe 13.08.2012, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0018243-48.2018.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 15.01.2021, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0000692-74.2019.8.16.0078, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 13.11.2020, v.u. etc. 8 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 9 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 10 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 4° do art. 155 do mesmo Código convola o furto em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 11 , BRANDÃO 12 , BUSATO 13 , CARVALHO 14 , FERREIRA 15 , NUCCI 16 , OLIVEIRA e CALLEGARI 17 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 11 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 12 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 13 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 14 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 15 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 16 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 17 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ➢ Antecedentes: o relatório juntado na seq. 104.1 revela que o acusado conta com uma condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que, “na forma da jurisprudência do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena- base com fundamento nessa moduladora. Relativamente à pretendida exasperação da pena-base em razão do fato de o acusado haver cometido o delito ora sob julgamento enquanto se encontrava em gozo de liberdade provisória, deferida no bojo de outros procedimentos criminais, tenho que tal circunstância, por si só, não constitui fundamento juridicamente idôneo para a valoração negativa da conduta social – nem de qualquer outra circunstância judicial –, ressalvada, naturalmente, a hipótese diversa e tecnicamente autônoma de existência de condenação criminal anterior, definitiva e juridicamente aproveitável a título de antecedentes criminais, quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais pertinentes. Fora desse específico campo de incidência – que se vincula ao histórico criminal definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário – não se afigura legítimo converter a mera existência de processos criminais em curso, ou mesmo o fato de o acusado encontrar-se submetido a medidas cautelares pessoais em outros feitos, em dado desabonador apto a recrudescer a pena-base no processo ora sentenciado. Com efeito, a liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não constitui sanção penal, tampouco traduz juízo definitivo de censura, culpabilidade ou periculosidade criminal do agente. Trata-se, ao revés, de instituto de natureza eminentemente processual, destinado a compatibilizar a necessidade de tutela do processo penal com a regra constitucional da liberdade e com a excepcionalidade da prisão cautelar. O simples fato de o acusado responder a outros procedimentos criminais, encontrando-se, em razão deles, submetido a determinadas condições judiciais, não autoriza concluir, sem condenação transitada em julgado, quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ostente pior conduta social, personalidade desviada, culpabilidade exacerbada ou circunstâncias judiciais mais gravosas. Tal ilação importaria indevida antecipação de juízo condenatório, atribuindo-se a procedimentos ainda não definitivamente julgados eficácia material negativa em desfavor do réu, em manifesta incompatibilidade com a presunção de inocência. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não se exaure na vedação à execução antecipada da pena ou na disciplina da prisão antes do trânsito em julgado. Trata-se de garantia de densidade normativa mais ampla, que irradia efeitos sobre todo o sistema de responsabilização penal, impedindo que o Estado imponha consequências penais materiais desfavoráveis ao indivíduo com fundamento em imputações ainda não definitivamente comprovadas. A mesma diretriz emana do art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa acusada de delito o direito de que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Daí porque a existência de processos em curso, de medidas cautelares deferidas em outros autos ou de liberdade provisória condicionada não pode, sem trânsito em julgado condenatório, ser tomada como equivalente funcional de culpa penalmente reconhecida. Admitir-se a majoração da pena-base sob o argumento de que o delito foi cometido durante liberdade provisória concedida em outro procedimento significaria, em última análise, permitir que uma circunstância meramente processual, fundada em cognição provisória e instrumental, fosse transmutada em fator de agravamento material da resposta penal em processo diverso. Essa operação hermenêutica não se mostra compatível com a legalidade estrita, com a individualização da pena e com a própria estrutura do art. 59 do Código Penal. A dosimetria da pena deve repousar em dados concretos, seguros e juridicamente relevantes, relacionados ao fato julgado ou à pessoa do agente em dimensão legitimamente valorável. Não pode assentar-se em presunções desfavoráveis extraídas de imputações pendentes, sob pena de se estabelecer, por via oblíqua, uma forma de punição pela condição processual do acusado, e não pelo fato penal definitivamente apreciado. A circunstância judicial da conduta social, em especial, refere-se ao modo como o agente se comporta no meio familiar, profissional e comunitário, isto é, ao seu relacionamento social ordinário e à sua inserção nas esferas de convivência extrapenal. Não se confunde, portanto, com antecedentes criminais, reincidência, anotações policiais, inquéritos, ações penais em curso ou situações cautelares decorrentes de outros processos. Se nem mesmo condenações definitivas podem ser livremente deslocadas para a conduta social ou para a personalidade quando já encontram campo próprio de valoração nos antecedentes criminais, com maior razão não podem procedimentos sem trânsito em julgado, ou benefícios cautelares ainda submetidos à lógica da provisoriedade, servir para desabonar tais vetores. O contrário implicaria esvaziar a distinção conceitual entre antecedentes criminais e conduta social,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias permitindo que o histórico processual do acusado contaminasse, de forma indiferenciada, diversas circunstâncias judiciais, em prejuízo da racionalidade e da proporcionalidade da dosimetria. Também não se mostra adequado deslocar esse mesmo fundamento para a culpabilidade. A culpabilidade judicial, enquanto circunstância do art. 59 do Código Penal, não se confunde com a culpabilidade como pressuposto do crime, mas exprime juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada e é revelada ou aquilatada, como acima restou demonstrado, pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais. Pela mesma razão, tampouco se justifica a negativação das circunstâncias do crime. As circunstâncias judiciais, nesse ponto, dizem respeito aos elementos acidentais que envolvem a execução do delito, desde que concretamente demonstrados e não inerentes ao tipo penal. O fato de o acusado estar em liberdade provisória em outros autos não integra, ordinariamente, o modo de execução do crime, não qualifica a dinâmica objetiva do fato, não aumenta necessariamente o risco produzido pela conduta e não altera, por si só, a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se de dado externo ao fato típico sentenciado e vinculado a outro procedimento, razão pela qual sua utilização como circunstância judicial desfavorável produziria indevida ampliação do âmbito de censura penal para além do comportamento efetivamente submetido a julgamento nestes autos. Não se desconhece que o eventual descumprimento das condições impostas em liberdade provisória pode gerar consequências jurídicas relevantes. Todavia, tais consequências situam-se no plano próprio do processo em que deferido o benefício cautelar. Se, em determinado procedimento, o acusado descumpre obrigação judicialmente imposta, poderá o juízo competente, mediante provocação adequada ou deliberação fundamentada, e sempre depois de assegurado contraditório mínimo e ampla defesa quanto ao suposto descumprimento, reavaliar a suficiência das cautelares anteriormente fixadas, substituí-las, cumulá-las, impor outras mais gravosas ou, quando estritamente presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 282 do Código de Processo Penal. Esse é o campo normativo próprio para a reação estatal ao eventual inadimplemento de condições cautelares: o processo em que elas foram impostas, à luz das finalidades processuais que justificaram sua fixação. O que não se admite é que tal eventual descumprimento seja transportado para processo diverso, já na fase de aplicação da pena, como fundamento autônomo de recrudescimento da sanção criminal. Essa transposição indevida produziria dupla distorção. De um lado, deslocaria para a dosimetria da pena uma consequência que o ordenamento reserva ao regime das cautelares pessoais. De outro, permitiria que uma ocorrência ainda dependente de contraditório, contextualização e decisão própria no procedimento originário fosse tratada, noutro processo, como dado penal material definitivamente desfavorável. A sanção pelo descumprimento de cautelar não pode ser aplicada de forma reflexa, difusa e agravadora da pena-base em processo distinto, sob pena de se criar, sem autorização legal, umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias espécie de agravante judicial fundada na condição processual do réu. Acresça-se que a utilização desse fundamento produziria risco evidente de bis in idem ou, ao menos, de sobreposição indevida de consequências jurídicas. Se o fato de o acusado responder a outro procedimento vier, no futuro, a resultar em condenação definitiva, essa condenação poderá receber o tratamento jurídico que lhe couber, nos limites próprios dos antecedentes criminais ou da reincidência, conforme o caso e o momento processual pertinente. Antes disso, entretanto, não pode o Poder Judiciário antecipar efeitos penais materiais de imputação ainda sub judice. E, se o descumprimento de condição cautelar já ensejar providências no processo originário, não há razão legítima para que o mesmo dado seja novamente manejado, agora como fundamento para agravar a pena-base em processo diverso. Por tais razões, a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória concedida em outros procedimentos criminais não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para a majoração da pena-base, seja a título de conduta social, seja sob a roupagem da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime ou de qualquer outra circunstância judicial do art. 59 do Código Penal; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias ➢ Circunstâncias do crime: o fato de o delito em tela haver sido cometido em concurso de agentes será valorado unicamente para o afastamento da figura típica fundamental, prevista no caput do art. 155 do Código Penal, com a consequente atração da figura típica derivada, prevista no § 4º do mesmo artigo. A despeito disso, o delito em tela também foi cometido (i) durante o período de repouso noturno (mais exatamente por volta da 22h15min) – isso, evidentemente, em ordem a facilitar a execução e consumação delitiva –; e (ii) mediante invasão de residência familiar habitada, circunstâncias essas que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em testilha; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 18 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do § 4º do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Havendo, porém, o réu confessado, espontaneamente, a prática delitiva, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo as penas, privativa de liberdade 18 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais atenuantes a serem considerada c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumentos de pena a serem consideradas. Incide, todavia, na espécie, o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, de acordo com a fundamentação acima expendida. Consequentemente, com fundamento no referido disposto legal, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 33 (trinta e três) dias-multa. Optou-se, aqui, pela atenuação das penas nesse patamar – ao invés da substituição da pena de reclusão por detenção ou, ainda, da aplicação isolada da pena de multa –, em razão de o bem subtraído haver sido avaliado em percentual não modesto do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, mais exatamente em 53,11% do salário de piso, consoante acima restou justificado. Não se identificando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, nos patamares acima indicados. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de quatro anos); (ii) a primariedade do réu (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2) e (iii) que a maioria das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e) Da viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em tela foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa; (iii) a primariedade do réu (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 104.1 a 105.2) e (iv) que a maioria das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se viabilizada, porque atendidos, na espécie, os requisitos, objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do Código Penal, para essa conversão. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: Como a pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos, a concessão do sursis revela-se prejudicada, por força do disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. h) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do acusado, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 19 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 20 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Da inviabilidade da fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração: De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (destaquei). A despeito disso, na esteira de abalizada orientação jurisprudencial, “[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.742.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, v.u. - destaquei) 21 . 19 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 20 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc. 21 No mesmo sentido, confiram-se: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.387.172/TO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2015, DJe 16.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 306.269/SP, Rel. Des. Conv. do TSJC Newton Trisotto, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp n° 1.265.707/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2014, DJe 10.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.428.570/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2014, DJe 15.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.383.261/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.2013, DJe 14.11.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.193.083/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp n° 1.286.810/RS, Rel. Des. Conv. do TJPR Campos Marques, j.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias Consequentemente, como não se logrou comprovar, ao longo da instrução contraditória, a existência e a extensão de eventual dano material causado pela infração (até porque a escada subtraída foi restituída à vítima – cf. auto de entrega constante da seq. 1.11), a fixação de valor mínimo para a reparação de dano dessa natureza afigura-se inviabilizada. A fixação de valor mínimo para a reparação de suposto dano imaterial causado pela infração também resta inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da existência e extensão dos alegados danos imateriais, da capacidade econômica-financeira da vítima e da capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais. V. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, BRUNO HENRIQUE WOGINSKI DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto: Em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 1º, alínea “c”, e 36, § 1º, do Código Penal e 93 e 115 da Lei de Execução Penal, deverá o réu: 1. Trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada pelo Juízo da Execução, permanecendo recolhido em Casa do Albergado (em não havendo, deverão ser observadas as diretrizes da Súmula Vinculante nº 56 do STF) durante o período noturno e nos dias de folga; 2. Recolher-se em Casa do Albergado (em não havendo, deverão ser observadas as diretrizes da Súmula Vinculante nº 56 do STF), diariamente, das 20h00min às 06h00min, inclusive aos sábados, domingos e feriados; 3. Sair para o trabalho e dele retornar, nos horários fixados pelo Juízo da Execução; 4. Não se ausentar do Município onde reside sem prévia 23.04.2013, DJe 26.04.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.186.956/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.12.2012, DJe 1°.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.206.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias autorização do Juízo da Execução; 5. Apresentar-se, mensalmente, perante o Juízo da Execução, para informar e justificar as suas atividades; Das condições especiais para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto: 1. Comunicar o Juízo da Execução sobre qualquer alteração de endereço residencial ou profissional; 2. Comunicar o Juízo da Execução sobre qualquer alteração de telefone para contato; c) Com base na fundamentação acima expendida, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, ao longo do cumprimento da pena, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as regras da detração penal, sem prejuízo da jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada pelo competente Juízo da Execução; 2. Prestação pecuniária no importe de um salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente elegida pelo competente Juízo da Execução, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, observando-se, neste passo, que, de acordo com o Ofício-Circular nº 34/2026 – SG-SF-CGF-DACF, expedido nos autos SEI nº 0019178- 48.2026.8.16.6000, “os valores a título de prestação pecuniária devem ser arrecadados exclusivamente mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado, no caso, o Sistema Uniformizado. Os montantes assim recebidos são creditados em conta corrente única, de caráter judicial, de titularidade deste Tribunal de Justiça, sendo gerenciados pelas unidades judiciais” (sic); d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096-48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 22 ; 22 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias e) Em que pese o disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valores mínimos para a reparação dos supostos danos causados pela infração; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 23 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 16.1, e considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado 24 , CONCEDO-LHE o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; g) Cientifique-se a vítima dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 23 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 24 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/23 Autos nº 0030950-68.2024.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Henrique Woginski da Silva Dias 2. Expeça-se guia de execução, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Comunique-se a condenação do réu ao Ofício Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em conformidade com o disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, da prestação pecuniária e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; 6. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 14 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]