0030947-89.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030947-89.2019.8.16.0021 Processo: 0030947-89.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$316.205,85 Autor(s): MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por Mânica Comércio de Eletromóveis Eireli em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o expurgo da capitalização indevida de juros em contas correntes. A Sra. Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial inicial ao mov. 212.1, quantificando o crédito originário. O réu apresentou impugnações técnico-contábeis. Ato contínuo, a expert colacionou aos autos o recálculo retificado ao mov. 260.1, apontando uma redução no montante final apurado. Diante da divergência de valores e de critérios apontada pelas partes, este Juízo proferiu a decisão de mov. 267.1, determinando que a Sra. Perita esclarecesse, detalhadamente, a razão técnica e aritmética que ensejou a redução do saldo entre as duas planilhas (mov. 212.1 e mov. 260.1), bem como se manifestasse sobre a viabilidade de apresentação do demonstrativo analítico "dia a dia". A Sra. Perita Judicial prestou os devidos esclarecimentos ao mov. 275.1. Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, a parte ré peticionou ao mov. 278.1, reiterando os termos de sua impugnação, sustentando inadequação metodológica pelo uso do "Saldo Médio Utilizado" e arguindo ausência de rastreabilidade diária. A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao mov. 279.1, requerendo a homologação do cálculo primitivo de mov. 212.1, sob a alegação de que a redução decorreu de erro induzido pelo réu. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Correção de Erro Material e da Inviabilidade de Homologação do Laudo de mov. 212.1 A parte autora pugna pela homologação dos cálculos inicialmente apresentados no mov. 212.1. Sem razão, contudo. Provocada por este Juízo, a Sra. Perita explicitou de forma categórica ao mov. 275.1 que: "Não houve nenhuma alteração no critério adotado pela perícia. As alterações ocorreram por erro material. Ao refazer as planilhas para atender a impugnação dos réus, detalhando o saldo negativo dia a dia, constatou-se erro na apuração do saldo devedor das contas correntes 1797/7003 e 3402/107003-7 ocasionando alteração nos valores dos juros recalculados." O erro material — consistente em equívoco aritmético puro na apuração da base de cálculo das contas correntes — não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC). A homologação de um cálculo sabidamente eivado de erro material implicaria em inequívoco enriquecimento sem causa de uma das partes e violação frontal ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Portanto, afasta-se o pedido do autor de homologação do mov. 212.1, devendo subsistir a base numérica sanada do mov. 260.1. 3. Da Metodologia Contábil e da Rastreabilidade dos Cálculos O Banco do Brasil S/A renova sua insurreição alegando que o método utilizado para o cálculo do expurgo ("Saldo Médio Utilizado") afrontaria a mecânica contratual padrão (método hamburguês com base em saldos devedores diários reais). Sem embargo às razões do executado, a insurgência não merece prosperar. Conforme bem explicitado pela perita do Juízo, o objeto da presente liquidação é a neutralização da capitalização ilegal de juros. Para tanto, faz-se imperioso o expurgo dos juros ilegalmente capitalizados agregados ao saldo da conta, permitindo aferir o "capital nominal puro". O uso do "Saldo Médio Utilizado" dia a dia e mês a mês reflete rigorosamente a recomposição financeira determinada no título judicial, impedindo que novos encargos legítimos incidam sobre uma base de cálculo previamente inflada pela capitalização ilícita. A manutenção pura e simples do método hamburguês pretendido pelo banco perpetuaria o anatocismo vedado pela sentença. Ademais, quanto à alegada falta de transparência e rastreabilidade, verifica-se que a profissional de confiança deste Juízo anexou de forma pormenorizada ao mov. 260 as tabelas analíticas necessárias, cumprindo satisfatoriamente o comando judicial de discriminar a evolução dos saldos. Sendo o perito judicial profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado para traduzir os comandos jurídicos em parcelas aritméticas, e não tendo o réu apresentado elementos capazes de derruir a idoneidade da retificação feita pela expert, a homologação do laudo retificado é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, REJEITO as impugnações opostas pelas partes e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado de mov. 260.1 (com os esclarecimentos de mov. 275.1), fixando o valor da condenação nos exatos termos ali mensurados. 5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELEN CRISTINA EFFTING
OAB: 69816/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030947-89.2019.8.16.0021 Processo: 0030947-89.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$316.205,85 Autor(s): MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por Mânica Comércio de Eletromóveis Eireli em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o expurgo da capitalização indevida de juros em contas correntes. A Sra. Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial inicial ao mov. 212.1, quantificando o crédito originário. O réu apresentou impugnações técnico-contábeis. Ato contínuo, a expert colacionou aos autos o recálculo retificado ao mov. 260.1, apontando uma redução no montante final apurado. Diante da divergência de valores e de critérios apontada pelas partes, este Juízo proferiu a decisão de mov. 267.1, determinando que a Sra. Perita esclarecesse, detalhadamente, a razão técnica e aritmética que ensejou a redução do saldo entre as duas planilhas (mov. 212.1 e mov. 260.1), bem como se manifestasse sobre a viabilidade de apresentação do demonstrativo analítico "dia a dia". A Sra. Perita Judicial prestou os devidos esclarecimentos ao mov. 275.1. Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, a parte ré peticionou ao mov. 278.1, reiterando os termos de sua impugnação, sustentando inadequação metodológica pelo uso do "Saldo Médio Utilizado" e arguindo ausência de rastreabilidade diária. A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao mov. 279.1, requerendo a homologação do cálculo primitivo de mov. 212.1, sob a alegação de que a redução decorreu de erro induzido pelo réu. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Correção de Erro Material e da Inviabilidade de Homologação do Laudo de mov. 212.1 A parte autora pugna pela homologação dos cálculos inicialmente apresentados no mov. 212.1. Sem razão, contudo. Provocada por este Juízo, a Sra. Perita explicitou de forma categórica ao mov. 275.1 que: "Não houve nenhuma alteração no critério adotado pela perícia. As alterações ocorreram por erro material. Ao refazer as planilhas para atender a impugnação dos réus, detalhando o saldo negativo dia a dia, constatou-se erro na apuração do saldo devedor das contas correntes 1797/7003 e 3402/107003-7 ocasionando alteração nos valores dos juros recalculados." O erro material — consistente em equívoco aritmético puro na apuração da base de cálculo das contas correntes — não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC). A homologação de um cálculo sabidamente eivado de erro material implicaria em inequívoco enriquecimento sem causa de uma das partes e violação frontal ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Portanto, afasta-se o pedido do autor de homologação do mov. 212.1, devendo subsistir a base numérica sanada do mov. 260.1. 3. Da Metodologia Contábil e da Rastreabilidade dos Cálculos O Banco do Brasil S/A renova sua insurreição alegando que o método utilizado para o cálculo do expurgo ("Saldo Médio Utilizado") afrontaria a mecânica contratual padrão (método hamburguês com base em saldos devedores diários reais). Sem embargo às razões do executado, a insurgência não merece prosperar. Conforme bem explicitado pela perita do Juízo, o objeto da presente liquidação é a neutralização da capitalização ilegal de juros. Para tanto, faz-se imperioso o expurgo dos juros ilegalmente capitalizados agregados ao saldo da conta, permitindo aferir o "capital nominal puro". O uso do "Saldo Médio Utilizado" dia a dia e mês a mês reflete rigorosamente a recomposição financeira determinada no título judicial, impedindo que novos encargos legítimos incidam sobre uma base de cálculo previamente inflada pela capitalização ilícita. A manutenção pura e simples do método hamburguês pretendido pelo banco perpetuaria o anatocismo vedado pela sentença. Ademais, quanto à alegada falta de transparência e rastreabilidade, verifica-se que a profissional de confiança deste Juízo anexou de forma pormenorizada ao mov. 260 as tabelas analíticas necessárias, cumprindo satisfatoriamente o comando judicial de discriminar a evolução dos saldos. Sendo o perito judicial profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado para traduzir os comandos jurídicos em parcelas aritméticas, e não tendo o réu apresentado elementos capazes de derruir a idoneidade da retificação feita pela expert, a homologação do laudo retificado é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, REJEITO as impugnações opostas pelas partes e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado de mov. 260.1 (com os esclarecimentos de mov. 275.1), fixando o valor da condenação nos exatos termos ali mensurados. 5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito