0030947-63.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DANILO CORDEIRO BARROSO em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. Em síntese, o autor alegou que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que, após significativa redução no consumo registrado em sua unidade consumidora entre maio de 2016 e agosto de 2018, entrou em contato com a concessionária, tendo sido informado de que a situação decorria de alterações técnicas que seriam posteriormente regularizadas. Sustentou que, em setembro de 2018, foi surpreendido com a lavratura do TOI nº 2018/1150431 e com a cobrança da quantia de R$ 21.061,98, decorrente de suposta irregularidade na medição de energia elétrica. Afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de interferir no funcionamento do medidor, impugnou a validade do TOI por se tratar de documento unilateral e defendeu a inexistência do débito. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do TOI. Subsidiariamente, requereu a revisão dos critérios utilizados para o recálculo do consumo, ao argumento de que a concessionária desrespeitou os parâmetros previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Por fim, pleiteou tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, a negativação de seu nome e a cobrança do débito impugnado, bem como, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, a fim de que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID 71). O autor informou que foi surpreendido com a inclusão, na fatura de outubro/novembro de 2018, de parcela referente ao débito discutido na presente ação. Alegou que efetuou o pagamento da fatura sem perceber a cobrança indevida e, por isso, requereu a ampliação da tutela para impedir novas cobranças relacionadas ao débito impugnado, bem como a condenação da ré à restituição do valor de R$ 480,63, acrescido dos encargos legais (ID 92). Em nova decisão, foi determinado que a ré suspendesse a cobrança do parcelamento referente ao TPO nas próximas faturas, sob as rubricas Importe Teor Interface Parcel e Multas Interface Parcel (ID 96). Na contestação, a ré sustentou a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que, durante inspeção técnica realizada por funcionários habilitados, foi constatada irregularidade na unidade consumidora consistente em ligação direta, a qual ocasionava submedição do consumo de energia. Afirmou que, após a normalização da instalação, foi apurada diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada, legitimando a recuperação de consumo no valor de R$ 21.061,98, calculada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com parcelamento em 60 prestações. Defendeu a validade do TOI, sustentando que o procedimento observou a regulamentação aplicável e que o documento goza de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer irregularidade em sua lavratura. Aduziu, ainda, que o autor foi o único beneficiado da redução artificial do consumo registrado, não tendo comprovado qualquer vício na inspeção ou na cobrança realizada. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais indenizáveis (ID 100). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 186). O autor apresentou réplica e ratificou os termos indicados na inicial, bem como requereu a produção de prova pericial e a juntada de documentação suplementar (ID 192). A ré requereu a produção de prova pericial (ID 203). Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré por entender que se confundiam com o mérito, reconheceu a legitimidade das partes, a presença do interesse de agir e dos pressupostos processuais, declarando o processo saneado. Delimitou como pontos controvertidos a apuração do consumo de energia elétrica e a legalidade da autuação realizada pela concessionária. Para a instrução do feito, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito de confiança do Juízo, fixando seus honorários, a serem adiantados pela ré, e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de admitir a produção de prova documental e oral, se necessária (ID 208). O autor informou que a ré inscreveu seu nome nos cadastros do SPC; e pediu, portanto, a renovação da tutela para que a ré seja intimada para promover a baixa de seu nome (ID 283). O laudo pericial foi juntado nos autos (ID 437). A ré impugnou o laudo (ID 347). O perito apresentou novo esclarecimento, mantendo a conclusão anterior (ID 454). Por fim, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 481). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial (ID 404), tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A lide versa sobre a validade do TOI nº 2018/1150431 (ID 16), lavrado unilateralmente pela ré. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), em que o autor figura como destinatário final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais previsto no art. 22 do CDC. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, consagrou o c. STJ: (...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...) (STJ - REsp: 1095271/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, incumbia à ré demonstrar não apenas a existência de alteração no equipamento, mas que tal circunstância efetivamente ocasionou consumo não registrado e que o valor recuperado corresponde à energia supostamente utilizada e não faturada. Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ. 4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial. 5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial. 8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade. 9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento. 10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal. 11. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ - Ap.: 0009894-30.2020.8.19.0087, Relatora: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/07/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2025 - grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Ademais, verifica-se que os procedimentos regulamentares para lavratura do TOI sequer foram observados. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade, restituindo-se os valores indevidamente pagos. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório que deve ser majorado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nova quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do apelo do autor. Desprovimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APL: 00106204120218190031, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022 - grifou-se). No caso, o laudo pericial (ID 404) esclareceu que o medidor objeto do TOI nº 2018/1150431 já havia sido substituído antes da realização da perícia judicial, de modo que não houve exame direto do equipamento apontado como irregular pela concessionária. Com efeito, o perito consignou que a ré não apresentou os relatórios de verificação metrológica do medidor retirado, tampouco laudo de perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva adulteração do equipamento e a confiabilidade das medições que embasaram a recuperação de consumo. Ressaltou, ainda, que tais documentos são essenciais para a caracterização da irregularidade e para aferir a precisão do medidor, concluindo que sua ausência inviabiliza a comprovação de eventual intervenção técnica e da própria confiabilidade dos valores cobrados. Dessa forma, embora a prova técnica indique a possibilidade de falha no registro de consumo, não há comprovação segura da irregularidade imputável ao consumidor, do período de duração da suposta falha e da exatidão do valor recuperado pela concessionária. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 2018/1150431 e da inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 2018/1150431. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 2018/1150431 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 21.061,98. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor DANILO CORDEIRO BARROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RIBEIRO FREIRE
OAB: 138844/RJ
GUSTAVO QUITETE DE SOUZA
OAB: 120498/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DANILO CORDEIRO BARROSO em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. Em síntese, o autor alegou que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que, após significativa redução no consumo registrado em sua unidade consumidora entre maio de 2016 e agosto de 2018, entrou em contato com a concessionária, tendo sido informado de que a situação decorria de alterações técnicas que seriam posteriormente regularizadas. Sustentou que, em setembro de 2018, foi surpreendido com a lavratura do TOI nº 2018/1150431 e com a cobrança da quantia de R$ 21.061,98, decorrente de suposta irregularidade na medição de energia elétrica. Afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de interferir no funcionamento do medidor, impugnou a validade do TOI por se tratar de documento unilateral e defendeu a inexistência do débito. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do TOI. Subsidiariamente, requereu a revisão dos critérios utilizados para o recálculo do consumo, ao argumento de que a concessionária desrespeitou os parâmetros previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Por fim, pleiteou tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, a negativação de seu nome e a cobrança do débito impugnado, bem como, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, a fim de que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID 71). O autor informou que foi surpreendido com a inclusão, na fatura de outubro/novembro de 2018, de parcela referente ao débito discutido na presente ação. Alegou que efetuou o pagamento da fatura sem perceber a cobrança indevida e, por isso, requereu a ampliação da tutela para impedir novas cobranças relacionadas ao débito impugnado, bem como a condenação da ré à restituição do valor de R$ 480,63, acrescido dos encargos legais (ID 92). Em nova decisão, foi determinado que a ré suspendesse a cobrança do parcelamento referente ao TPO nas próximas faturas, sob as rubricas Importe Teor Interface Parcel e Multas Interface Parcel (ID 96). Na contestação, a ré sustentou a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que, durante inspeção técnica realizada por funcionários habilitados, foi constatada irregularidade na unidade consumidora consistente em ligação direta, a qual ocasionava submedição do consumo de energia. Afirmou que, após a normalização da instalação, foi apurada diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada, legitimando a recuperação de consumo no valor de R$ 21.061,98, calculada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com parcelamento em 60 prestações. Defendeu a validade do TOI, sustentando que o procedimento observou a regulamentação aplicável e que o documento goza de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer irregularidade em sua lavratura. Aduziu, ainda, que o autor foi o único beneficiado da redução artificial do consumo registrado, não tendo comprovado qualquer vício na inspeção ou na cobrança realizada. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais indenizáveis (ID 100). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 186). O autor apresentou réplica e ratificou os termos indicados na inicial, bem como requereu a produção de prova pericial e a juntada de documentação suplementar (ID 192). A ré requereu a produção de prova pericial (ID 203). Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré por entender que se confundiam com o mérito, reconheceu a legitimidade das partes, a presença do interesse de agir e dos pressupostos processuais, declarando o processo saneado. Delimitou como pontos controvertidos a apuração do consumo de energia elétrica e a legalidade da autuação realizada pela concessionária. Para a instrução do feito, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito de confiança do Juízo, fixando seus honorários, a serem adiantados pela ré, e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de admitir a produção de prova documental e oral, se necessária (ID 208). O autor informou que a ré inscreveu seu nome nos cadastros do SPC; e pediu, portanto, a renovação da tutela para que a ré seja intimada para promover a baixa de seu nome (ID 283). O laudo pericial foi juntado nos autos (ID 437). A ré impugnou o laudo (ID 347). O perito apresentou novo esclarecimento, mantendo a conclusão anterior (ID 454). Por fim, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 481). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial (ID 404), tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A lide versa sobre a validade do TOI nº 2018/1150431 (ID 16), lavrado unilateralmente pela ré. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), em que o autor figura como destinatário final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais previsto no art. 22 do CDC. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, consagrou o c. STJ: (...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...) (STJ - REsp: 1095271/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, incumbia à ré demonstrar não apenas a existência de alteração no equipamento, mas que tal circunstância efetivamente ocasionou consumo não registrado e que o valor recuperado corresponde à energia supostamente utilizada e não faturada. Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ. 4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial. 5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial. 8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade. 9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento. 10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal. 11. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ - Ap.: 0009894-30.2020.8.19.0087, Relatora: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/07/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2025 - grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Ademais, verifica-se que os procedimentos regulamentares para lavratura do TOI sequer foram observados. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade, restituindo-se os valores indevidamente pagos. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório que deve ser majorado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nova quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do apelo do autor. Desprovimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APL: 00106204120218190031, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022 - grifou-se). No caso, o laudo pericial (ID 404) esclareceu que o medidor objeto do TOI nº 2018/1150431 já havia sido substituído antes da realização da perícia judicial, de modo que não houve exame direto do equipamento apontado como irregular pela concessionária. Com efeito, o perito consignou que a ré não apresentou os relatórios de verificação metrológica do medidor retirado, tampouco laudo de perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva adulteração do equipamento e a confiabilidade das medições que embasaram a recuperação de consumo. Ressaltou, ainda, que tais documentos são essenciais para a caracterização da irregularidade e para aferir a precisão do medidor, concluindo que sua ausência inviabiliza a comprovação de eventual intervenção técnica e da própria confiabilidade dos valores cobrados. Dessa forma, embora a prova técnica indique a possibilidade de falha no registro de consumo, não há comprovação segura da irregularidade imputável ao consumidor, do período de duração da suposta falha e da exatidão do valor recuperado pela concessionária. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 2018/1150431 e da inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 2018/1150431. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 2018/1150431 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 21.061,98. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.