0030929-21.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030929-21.2025.8.16.0001 Processo: 0030929-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$132.123,72 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SERGIO ROBERTO DALL ONDER DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SERGIO ROBERTO DALL ONDER, objetivando o recebimento de crédito decorrente de utilização de cartão de crédito Visa Infinite Prime. O autor alega que o réu utilizou os serviços do cartão, mas inadimpliu as faturas mensais, gerando um débito que, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da última fatura em 01/06/2025, totaliza R$ 132.123,72 em 26/06/2025, conforme demonstrativo de débito acostado à petição inicial (mov. 1.1). Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. O réu apresentou contestação tempestiva no mov. 68.1. Delimitou a controvérsia aduzindo que, embora reconheça a relação contratual qualitativa, impugna expressamente o aspecto quantitativo do débito de R$ 132.123,72 e a composição dos encargos. Suscitou, preliminarmente, a insuficiência probatória da petição inicial pela ausência do instrumento contratual e do Relatório de Aceleração que justificaria a cobrança de R$ 30.363,11 em parcelas vincendas. No mérito, sustentou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a ilegalidade da capitalização de juros por falta de pactuação expressa; c) o descumprimento do teto legal de juros de 100% previsto no artigo 28 da Lei 14.690/2023; d) a inexigibilidade dos encargos de 2024 face à declaração anual de quitação emitida pelo próprio banco na fatura de janeiro de 2025, conforme Lei 12.007/2009; e) a cumulação indevida de rubricas moratórias, com seis rubricas moratórias simultâneas em março e abril de 2025; f) a falta de prova de vínculo com o cartão terminado em 9164; e g) o excesso pela aplicação unilateral do INPC. Requereu subsidiariamente a prova pericial contábil. O autor ofereceu réplica no mov. 71.1. Rebateu as alegações de insuficiência probatória anexando o Regulamento Geral do Cartão de Crédito. Afirmou a validade da contratação eletrônica e a regularidade das taxas de juros lançadas nas faturas. Opôs-se à inversão do ônus da prova e à realização de perícia, aduzindo que os encargos observam a média de mercado e que a capitalização é da natureza do contrato. Consentiu, alternativamente, com a substituição do INPC pelo índice oficial do TJPR, desde que contado do inadimplemento. Defendeu a legalidade da aceleração de parcelas e a unidade da conta-cartão para ambos os plásticos. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu manifestou-se no mov. 76.1 sobre o documento novo apresentado na réplica, apontando que o regulamento genérico não supre a falta de contrato específico, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pelo deferimento de perícia contábil com a inversão do ônus de custeio. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial ou de carência da ação por falta de documento indispensável (ausência do contrato específico assinado e do relatório de aceleração de parcelas) deve ser rejeitada. Em sede de ação de cobrança, ao contrário da ação de execução, a ausência de contrato assinado não enseja a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica e o proveito econômico podem ser demonstrados por outros meios de prova, tais como faturas de consumo e o regulamento de utilização. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que será apreciada na oportunidade do julgamento, aferindo-se se os documentos colacionados bastam para amparar o valor pretendido. Igualmente, rejeito a tese do autor que sustenta a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais em sede de contestação. O réu não formulou pedido revisional autônomo destinado a redefinir a estrutura contratual para o futuro, mas sim apresentou defesa contra a exatidão quantitativa da cobrança judicial, impugnando os encargos que compõem o débito exigido, o que encontra pleno amparo no artigo 336 do Código de Processo Civil e afasta o óbice da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de previsão contratual expressa para a incidência de juros capitalizados na conta-cartão do réu; 2. A legalidade da aceleração das parcelas vincendas de R$ 30.363,11, a existência de previsão autorizativa e o respectivo cálculo de desconto a valor presente; 3. A regularidade dos encargos cobrados nas faturas de março e abril de 2025, especificamente no tocante ao lançamento concomitante das rubricas de multa, encargos de atraso e encargos de mora (PARC FATURA); 4. A sujeição e a observância da evolução do débito ao limite estabelecido pelo artigo 28, parágrafo primeiro da Lei 14.690/2023 (teto de 100% sobre o valor original da dívida); 5. A abrangência e os efeitos da quitação anual referente ao ano de 2024, nos termos da Lei 12.007/2009, sobre os encargos moratórios cobrados; 6. A vinculação do cartão final 9164 à conta-cartão contratada pelo réu e a responsabilidade pelas despesas a ele atribuídas; 7. O índice de correção monetária aplicável à atualização do débito (INPC face ao índice oficial do TJPR). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando o réu como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta assimetria informativa e técnica que caracteriza a relação contratual bancária, haja vista que a instituição financeira centraliza os registros dos lançamentos, taxas aplicadas e evolução diária do saldo devedor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe ao autor o ônus de comprovar a regularidade de todos os encargos aplicados ao longo da relação contratual, a pactuação expressa de capitalização de juros, a correção do cálculo de aceleração de parcelas, a correta vinculação das despesas do cartão final 9164 e a observância dos tetos legais, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia repousa sobre a exatidão aritmética da composição do saldo devedor, a evolução dos juros e a regularidade dos encargos de mora aplicados pelo banco credor ao longo do período contratual, a matéria fática demanda conhecimentos técnicos especializados. Por tal razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu e defiro a produção de prova pericial contábil, reputando-a indispensável para a exata aferição do montante devido e para o deslinde das questões técnico-financeiras debatidas. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio o perito Alan Carlos Leite. 2. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Registre-se que os custos da prova serão arcados pelo réu, pois foi o responsável por requerer a prova. 4. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais deste Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Apresente o perito planilha detalhada com a evolução do débito, partindo do saldo devedor incontroverso de maio de 2024 até o encerramento do faturamento cobrado em junho de 2025; b) Quais foram as taxas de juros remuneratórios mensalmente praticadas pelo autor na conta do réu e se estas guardam correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual; c) Houve a incidência de juros capitalizados na evolução do saldo devedor? Em caso positivo, demonstre o perito o impacto financeiro de tal prática e se há previsão de cláusula de capitalização no instrumento que rege a contratação; d) Detalhe o perito quais encargos de mora foram efetivamente aplicados nas faturas do período, apontando se ocorreram lançamentos concomitantes de múltiplas rubricas moratórias (multa contratual, multa de faturamento parcelado, encargos de atraso e encargos de mora) nas faturas de março e abril de 2025; e) Esclareça o perito se o saldo cobrado respeita o limite total de juros e encargos de 100% do valor da dívida original previsto no artigo 28 da Lei 14.690/2023, considerando as faturas em aberto e os encargos acumulados a partir de 03/01/2024; f) Há parcelas vincendas cobradas antecipadamente no valor de R$ 30.363,11? Se sim, de que forma o cálculo de aceleração foi estruturado e se houve o correspondente abatimento proporcional dos juros futuros; g) O faturamento emitido engloba despesas de dois plásticos distintos, terminados em 2840 e 9164? É possível identificar se pertencem à mesma conta contratual do réu? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo legal, e resolvida a questão dos honorários periciais com o correspondente depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em Juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu SERGIO ROBERTO DALL ONDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA VERAS SÜSSENBACH
OAB: 67656/PR
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030929-21.2025.8.16.0001 Processo: 0030929-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$132.123,72 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SERGIO ROBERTO DALL ONDER DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SERGIO ROBERTO DALL ONDER, objetivando o recebimento de crédito decorrente de utilização de cartão de crédito Visa Infinite Prime. O autor alega que o réu utilizou os serviços do cartão, mas inadimpliu as faturas mensais, gerando um débito que, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da última fatura em 01/06/2025, totaliza R$ 132.123,72 em 26/06/2025, conforme demonstrativo de débito acostado à petição inicial (mov. 1.1). Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. O réu apresentou contestação tempestiva no mov. 68.1. Delimitou a controvérsia aduzindo que, embora reconheça a relação contratual qualitativa, impugna expressamente o aspecto quantitativo do débito de R$ 132.123,72 e a composição dos encargos. Suscitou, preliminarmente, a insuficiência probatória da petição inicial pela ausência do instrumento contratual e do Relatório de Aceleração que justificaria a cobrança de R$ 30.363,11 em parcelas vincendas. No mérito, sustentou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a ilegalidade da capitalização de juros por falta de pactuação expressa; c) o descumprimento do teto legal de juros de 100% previsto no artigo 28 da Lei 14.690/2023; d) a inexigibilidade dos encargos de 2024 face à declaração anual de quitação emitida pelo próprio banco na fatura de janeiro de 2025, conforme Lei 12.007/2009; e) a cumulação indevida de rubricas moratórias, com seis rubricas moratórias simultâneas em março e abril de 2025; f) a falta de prova de vínculo com o cartão terminado em 9164; e g) o excesso pela aplicação unilateral do INPC. Requereu subsidiariamente a prova pericial contábil. O autor ofereceu réplica no mov. 71.1. Rebateu as alegações de insuficiência probatória anexando o Regulamento Geral do Cartão de Crédito. Afirmou a validade da contratação eletrônica e a regularidade das taxas de juros lançadas nas faturas. Opôs-se à inversão do ônus da prova e à realização de perícia, aduzindo que os encargos observam a média de mercado e que a capitalização é da natureza do contrato. Consentiu, alternativamente, com a substituição do INPC pelo índice oficial do TJPR, desde que contado do inadimplemento. Defendeu a legalidade da aceleração de parcelas e a unidade da conta-cartão para ambos os plásticos. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu manifestou-se no mov. 76.1 sobre o documento novo apresentado na réplica, apontando que o regulamento genérico não supre a falta de contrato específico, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pelo deferimento de perícia contábil com a inversão do ônus de custeio. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial ou de carência da ação por falta de documento indispensável (ausência do contrato específico assinado e do relatório de aceleração de parcelas) deve ser rejeitada. Em sede de ação de cobrança, ao contrário da ação de execução, a ausência de contrato assinado não enseja a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica e o proveito econômico podem ser demonstrados por outros meios de prova, tais como faturas de consumo e o regulamento de utilização. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que será apreciada na oportunidade do julgamento, aferindo-se se os documentos colacionados bastam para amparar o valor pretendido. Igualmente, rejeito a tese do autor que sustenta a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais em sede de contestação. O réu não formulou pedido revisional autônomo destinado a redefinir a estrutura contratual para o futuro, mas sim apresentou defesa contra a exatidão quantitativa da cobrança judicial, impugnando os encargos que compõem o débito exigido, o que encontra pleno amparo no artigo 336 do Código de Processo Civil e afasta o óbice da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de previsão contratual expressa para a incidência de juros capitalizados na conta-cartão do réu; 2. A legalidade da aceleração das parcelas vincendas de R$ 30.363,11, a existência de previsão autorizativa e o respectivo cálculo de desconto a valor presente; 3. A regularidade dos encargos cobrados nas faturas de março e abril de 2025, especificamente no tocante ao lançamento concomitante das rubricas de multa, encargos de atraso e encargos de mora (PARC FATURA); 4. A sujeição e a observância da evolução do débito ao limite estabelecido pelo artigo 28, parágrafo primeiro da Lei 14.690/2023 (teto de 100% sobre o valor original da dívida); 5. A abrangência e os efeitos da quitação anual referente ao ano de 2024, nos termos da Lei 12.007/2009, sobre os encargos moratórios cobrados; 6. A vinculação do cartão final 9164 à conta-cartão contratada pelo réu e a responsabilidade pelas despesas a ele atribuídas; 7. O índice de correção monetária aplicável à atualização do débito (INPC face ao índice oficial do TJPR). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando o réu como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta assimetria informativa e técnica que caracteriza a relação contratual bancária, haja vista que a instituição financeira centraliza os registros dos lançamentos, taxas aplicadas e evolução diária do saldo devedor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe ao autor o ônus de comprovar a regularidade de todos os encargos aplicados ao longo da relação contratual, a pactuação expressa de capitalização de juros, a correção do cálculo de aceleração de parcelas, a correta vinculação das despesas do cartão final 9164 e a observância dos tetos legais, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia repousa sobre a exatidão aritmética da composição do saldo devedor, a evolução dos juros e a regularidade dos encargos de mora aplicados pelo banco credor ao longo do período contratual, a matéria fática demanda conhecimentos técnicos especializados. Por tal razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu e defiro a produção de prova pericial contábil, reputando-a indispensável para a exata aferição do montante devido e para o deslinde das questões técnico-financeiras debatidas. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio o perito Alan Carlos Leite. 2. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Registre-se que os custos da prova serão arcados pelo réu, pois foi o responsável por requerer a prova. 4. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais deste Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Apresente o perito planilha detalhada com a evolução do débito, partindo do saldo devedor incontroverso de maio de 2024 até o encerramento do faturamento cobrado em junho de 2025; b) Quais foram as taxas de juros remuneratórios mensalmente praticadas pelo autor na conta do réu e se estas guardam correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual; c) Houve a incidência de juros capitalizados na evolução do saldo devedor? Em caso positivo, demonstre o perito o impacto financeiro de tal prática e se há previsão de cláusula de capitalização no instrumento que rege a contratação; d) Detalhe o perito quais encargos de mora foram efetivamente aplicados nas faturas do período, apontando se ocorreram lançamentos concomitantes de múltiplas rubricas moratórias (multa contratual, multa de faturamento parcelado, encargos de atraso e encargos de mora) nas faturas de março e abril de 2025; e) Esclareça o perito se o saldo cobrado respeita o limite total de juros e encargos de 100% do valor da dívida original previsto no artigo 28 da Lei 14.690/2023, considerando as faturas em aberto e os encargos acumulados a partir de 03/01/2024; f) Há parcelas vincendas cobradas antecipadamente no valor de R$ 30.363,11? Se sim, de que forma o cálculo de aceleração foi estruturado e se houve o correspondente abatimento proporcional dos juros futuros; g) O faturamento emitido engloba despesas de dois plásticos distintos, terminados em 2840 e 9164? É possível identificar se pertencem à mesma conta contratual do réu? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo legal, e resolvida a questão dos honorários periciais com o correspondente depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em Juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito