0030910-10.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Index. 432: Diante da não impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial do index. 406 para que surta seus legais e regulares efeitos. Defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor da ré dos valores consignados pela parte autora. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença devendo o cartório observar o local virtual, conclusão para sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SARA MATTE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DA SILVA CAMPISTA
OAB: 83301/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA
OAB: 148301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Index. 432: Diante da não impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial do index. 406 para que surta seus legais e regulares efeitos. Defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor da ré dos valores consignados pela parte autora. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença devendo o cartório observar o local virtual, conclusão para sentença.