Detalhe do processo

0030905-64.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030905-64.2024.8.16.0021 Processo: 0030905-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$97.632,00 Autor(s): Adenilson Castro Rodrigues Réu(s): Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adenilson Castro Rodrigues contra Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de saneamento admitiu os documentos apresentados pelo autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, determinou que a ré apresentasse os mapas, projetos e memoriais descritivos utilizados na comercialização do empreendimento e deferiu a produção das provas documental, pericial e oral (mov. 96.1). O engenheiro ambiental Edgar Baldin Junior foi nomeado para realizar a perícia e aceitou o encargo, mas informou que aguardaria a apresentação dos quesitos para elaborar a proposta de honorários (mov. 102.1). O autor apresentou quesitos, indicou assistente técnico e arrolou testemunhas (mov. 104.1). A ré juntou dois documentos gráficos que afirmou terem sido utilizados na comercialização, declarou não possuir testemunhas e, posteriormente, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (movs. 105.1 a 105.3 e 108.1). O autor sustentou que a ré não cumpriu integralmente a determinação de exibição dos documentos, pois não apresentou os projetos e memoriais descritivos do empreendimento, e requereu a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil (movs. 109.1 e 122.1). Em cumprimento à decisão de saneamento, foram expedidos ofícios ao Instituto de Planejamento de Cascavel e ao Instituto Água e Terra. O IPC encaminhou os procedimentos administrativos relacionados ao imóvel e informou que não houve aprovação de loteamento, condomínio de lotes ou outro ato administrativo que reconhecesse a regularidade do parcelamento, cuja eventual regularização permanece condicionada ao cumprimento das exigências urbanísticas e ambientais (mov. 125.1). O IAT apresentou os procedimentos de fiscalização, os autos de infração, a proposta de Plano de Recuperação de Área Degradada e as respectivas análises técnicas (mov. 129). O autor se manifestou sobre a documentação e afirmou que as informações confirmam as irregularidades narradas na petição inicial (mov. 133.1). A ré sustentou que os documentos administrativos devem ser examinados em conjunto com as demais provas e consideradas as circunstâncias da contratação (mov. 136.1). Antes disso, a advogada da ré havia requerido a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, em razão do nascimento de seu filho em 10 de junho de 2026, afirmando ser a única patrona constituída e comprovando a comunicação à cliente (movs. 127.1 a 127.4). O autor se opôs ao pedido, sob o argumento de que o período postulado já havia transcorrido sem prejuízo processual (mov. 135.1). 2. A suspensão decorrente do parto da única advogada constituída pela parte está prevista no art. 313, inciso IX e § 6º, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da suspensão por trinta dias, exige-se a comprovação do parto, a condição de única patrona e a notificação da cliente. Esses requisitos foram demonstrados pela certidão de nascimento e pelas notificações juntadas nos movs. 127.2 a 127.4. A suspensão decorre da ocorrência do fato previsto em lei e produz efeitos durante o período legal, ainda que a apreciação judicial ocorra depois de seu encerramento. O fato de os trinta dias já terem transcorrido não torna o requerimento irrelevante, pois a suspensão interfere na contagem dos prazos processuais iniciados ou em curso naquele intervalo. A intimação da ré para se manifestar sobre a resposta apresentada pelo IAT ocorreu durante o período de suspensão, razão pela qual o prazo somente poderia ter curso após seu encerramento. A manifestação apresentada em 15 de julho de 2026, portanto, é tempestiva. Assim, reconheço que o processo e os prazos processuais permaneceram suspensos pelo período legal de trinta dias, contado da data do parto, declaro tempestiva a manifestação de mov. 136.1 e torno sem efeito, quanto à ré, a certidão de decurso de prazo do mov. 134. 3. Na decisão de saneamento, a ré foi expressamente intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, “cópia dos mapas, projetos e memoriais descritivos do loteamento ‘ECOVILLE’ que foram utilizados para a comercialização das frações ideais, sob as penas do art. 400 do CPC” (mov. 96.1). A ré juntou um mapa demonstrativo que afirmou ter utilizado na comercialização e um mapa aéreo do empreendimento (movs. 105.2 e 105.3). Não apresentou memorial descritivo nem esclareceu expressamente se existem outros mapas, plantas, projetos ou documentos técnicos utilizados na oferta das frações ideais. Os arquivos também não permitem identificar com segurança sua origem, data de elaboração, responsável técnico e eventual anotação de responsabilidade técnica. As consequências do art. 400 do Código de Processo Civil pressupõem a recusa injustificada ou o descumprimento da ordem de exibição e devem considerar quais fatos a parte pretendia demonstrar por meio dos documentos. A presunção prevista no dispositivo deve ser avaliada em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente porque foram juntados extensos procedimentos administrativos pelo IPC e pelo IAT e foi deferida perícia técnica. Antes da aplicação dessa consequência, deve ser oportunizado o cumprimento integral e inequívoco da ordem anterior, inclusive para que a ré esclareça se os dois arquivos apresentados correspondem à totalidade do material utilizado na divulgação e comercialização do empreendimento. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo autor nos movs. 109.1 e 122.1 e determino que a ré, no prazo de 15 dias, apresente todos os mapas, projetos, plantas e memoriais descritivos utilizados na divulgação e comercialização do empreendimento e da fração adquirida pelo autor. Caso sustente que não existem outros documentos além daqueles juntados no mov. 105, a ré deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer a origem, a data de elaboração e o responsável técnico pelos documentos apresentados, bem como informar se possuem anotação de responsabilidade técnica. A ré fica advertida de que o descumprimento injustificado será considerado no julgamento, conforme os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 96.1. 4. As respostas encaminhadas pelo IPC e pelo IAT constituem elementos relevantes para o esclarecimento das condições urbanísticas e ambientais do imóvel. A juntada dessa documentação, contudo, não dispensa a perícia anteriormente deferida. A prova técnica foi determinada para identificar os limites e as coordenadas da fração adquirida pelo autor, verificar sua eventual sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou outras áreas sujeitas a restrições e examinar as limitações que possam impedir ou reduzir significativamente a utilização anunciada. A resposta do IPC trata da situação administrativa do parcelamento perante o Município, enquanto a documentação do IAT abrange o empreendimento em sua totalidade, os procedimentos de fiscalização, os embargos e as análises relacionadas à recuperação ambiental. A aplicação dessas informações à localização específica da fração nº 01 e a definição técnica da extensão das restrições incidentes sobre ela permanecem entre os objetos da perícia. A decisão de saneamento já delimitou as questões submetidas ao perito e estabeleceu os procedimentos para apresentação da proposta, manifestação das partes e depósito dos honorários (mov. 96.1). O perito aceitou o encargo, mas não apresentou proposta porque aguardava os quesitos, que já constam nos movs. 104.1 e 108.1. Também foram juntados os documentos administrativos cuja obtenção o autor considerava relevante para o início dos trabalhos. As conclusões administrativas e as alegações apresentadas nos movs. 133.1 e 136.1 serão valoradas após a conclusão da instrução, em conjunto com o laudo pericial e as demais provas. Assim, recebo as manifestações dos movs. 133.1 e 136.1 e reservo a valoração dos documentos administrativos para o julgamento. 5. Cumprida a determinação do item 3 ou decorrido o respectivo prazo, a Secretaria deverá verificar a regularidade da habilitação do perito Edgar Baldin Junior e intimá-lo para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta fundamentada de honorários, considerando os quesitos do juízo e das partes, os documentos apresentados pela ré e os procedimentos administrativos encaminhados pelo IPC e pelo IAT. O perito deverá informar, no mesmo prazo, se necessita de documentação técnica complementar para elaborar o laudo. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, o autor deverá ser intimado para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, conforme determinado no mov. 96.1. Caso o perito não se manifeste ou informe impossibilidade de realizar o trabalho, a Secretaria deverá certificar a ocorrência e promover a nomeação de outro profissional com especialidade em engenharia ambiental e georreferenciamento. 6. A prova oral também foi deferida na decisão de saneamento. Contudo, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer depois da produção da prova pericial, pois as conclusões técnicas poderão delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento pelos depoimentos pessoais e pelas testemunhas. Assim, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para depois da conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADENILSON CASTRO RODRIGUES

Réu SUCESSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA SBARDELLA

OAB: 45863/PR

CAUÊ RÖSE DE OLIVEIRA

OAB: 59910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030905-64.2024.8.16.0021 Processo: 0030905-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$97.632,00 Autor(s): Adenilson Castro Rodrigues Réu(s): Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adenilson Castro Rodrigues contra Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de saneamento admitiu os documentos apresentados pelo autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, determinou que a ré apresentasse os mapas, projetos e memoriais descritivos utilizados na comercialização do empreendimento e deferiu a produção das provas documental, pericial e oral (mov. 96.1). O engenheiro ambiental Edgar Baldin Junior foi nomeado para realizar a perícia e aceitou o encargo, mas informou que aguardaria a apresentação dos quesitos para elaborar a proposta de honorários (mov. 102.1). O autor apresentou quesitos, indicou assistente técnico e arrolou testemunhas (mov. 104.1). A ré juntou dois documentos gráficos que afirmou terem sido utilizados na comercialização, declarou não possuir testemunhas e, posteriormente, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (movs. 105.1 a 105.3 e 108.1). O autor sustentou que a ré não cumpriu integralmente a determinação de exibição dos documentos, pois não apresentou os projetos e memoriais descritivos do empreendimento, e requereu a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil (movs. 109.1 e 122.1). Em cumprimento à decisão de saneamento, foram expedidos ofícios ao Instituto de Planejamento de Cascavel e ao Instituto Água e Terra. O IPC encaminhou os procedimentos administrativos relacionados ao imóvel e informou que não houve aprovação de loteamento, condomínio de lotes ou outro ato administrativo que reconhecesse a regularidade do parcelamento, cuja eventual regularização permanece condicionada ao cumprimento das exigências urbanísticas e ambientais (mov. 125.1). O IAT apresentou os procedimentos de fiscalização, os autos de infração, a proposta de Plano de Recuperação de Área Degradada e as respectivas análises técnicas (mov. 129). O autor se manifestou sobre a documentação e afirmou que as informações confirmam as irregularidades narradas na petição inicial (mov. 133.1). A ré sustentou que os documentos administrativos devem ser examinados em conjunto com as demais provas e consideradas as circunstâncias da contratação (mov. 136.1). Antes disso, a advogada da ré havia requerido a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, em razão do nascimento de seu filho em 10 de junho de 2026, afirmando ser a única patrona constituída e comprovando a comunicação à cliente (movs. 127.1 a 127.4). O autor se opôs ao pedido, sob o argumento de que o período postulado já havia transcorrido sem prejuízo processual (mov. 135.1). 2. A suspensão decorrente do parto da única advogada constituída pela parte está prevista no art. 313, inciso IX e § 6º, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da suspensão por trinta dias, exige-se a comprovação do parto, a condição de única patrona e a notificação da cliente. Esses requisitos foram demonstrados pela certidão de nascimento e pelas notificações juntadas nos movs. 127.2 a 127.4. A suspensão decorre da ocorrência do fato previsto em lei e produz efeitos durante o período legal, ainda que a apreciação judicial ocorra depois de seu encerramento. O fato de os trinta dias já terem transcorrido não torna o requerimento irrelevante, pois a suspensão interfere na contagem dos prazos processuais iniciados ou em curso naquele intervalo. A intimação da ré para se manifestar sobre a resposta apresentada pelo IAT ocorreu durante o período de suspensão, razão pela qual o prazo somente poderia ter curso após seu encerramento. A manifestação apresentada em 15 de julho de 2026, portanto, é tempestiva. Assim, reconheço que o processo e os prazos processuais permaneceram suspensos pelo período legal de trinta dias, contado da data do parto, declaro tempestiva a manifestação de mov. 136.1 e torno sem efeito, quanto à ré, a certidão de decurso de prazo do mov. 134. 3. Na decisão de saneamento, a ré foi expressamente intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, “cópia dos mapas, projetos e memoriais descritivos do loteamento ‘ECOVILLE’ que foram utilizados para a comercialização das frações ideais, sob as penas do art. 400 do CPC” (mov. 96.1). A ré juntou um mapa demonstrativo que afirmou ter utilizado na comercialização e um mapa aéreo do empreendimento (movs. 105.2 e 105.3). Não apresentou memorial descritivo nem esclareceu expressamente se existem outros mapas, plantas, projetos ou documentos técnicos utilizados na oferta das frações ideais. Os arquivos também não permitem identificar com segurança sua origem, data de elaboração, responsável técnico e eventual anotação de responsabilidade técnica. As consequências do art. 400 do Código de Processo Civil pressupõem a recusa injustificada ou o descumprimento da ordem de exibição e devem considerar quais fatos a parte pretendia demonstrar por meio dos documentos. A presunção prevista no dispositivo deve ser avaliada em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente porque foram juntados extensos procedimentos administrativos pelo IPC e pelo IAT e foi deferida perícia técnica. Antes da aplicação dessa consequência, deve ser oportunizado o cumprimento integral e inequívoco da ordem anterior, inclusive para que a ré esclareça se os dois arquivos apresentados correspondem à totalidade do material utilizado na divulgação e comercialização do empreendimento. Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo autor nos movs. 109.1 e 122.1 e determino que a ré, no prazo de 15 dias, apresente todos os mapas, projetos, plantas e memoriais descritivos utilizados na divulgação e comercialização do empreendimento e da fração adquirida pelo autor. Caso sustente que não existem outros documentos além daqueles juntados no mov. 105, a ré deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer a origem, a data de elaboração e o responsável técnico pelos documentos apresentados, bem como informar se possuem anotação de responsabilidade técnica. A ré fica advertida de que o descumprimento injustificado será considerado no julgamento, conforme os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 96.1. 4. As respostas encaminhadas pelo IPC e pelo IAT constituem elementos relevantes para o esclarecimento das condições urbanísticas e ambientais do imóvel. A juntada dessa documentação, contudo, não dispensa a perícia anteriormente deferida. A prova técnica foi determinada para identificar os limites e as coordenadas da fração adquirida pelo autor, verificar sua eventual sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou outras áreas sujeitas a restrições e examinar as limitações que possam impedir ou reduzir significativamente a utilização anunciada. A resposta do IPC trata da situação administrativa do parcelamento perante o Município, enquanto a documentação do IAT abrange o empreendimento em sua totalidade, os procedimentos de fiscalização, os embargos e as análises relacionadas à recuperação ambiental. A aplicação dessas informações à localização específica da fração nº 01 e a definição técnica da extensão das restrições incidentes sobre ela permanecem entre os objetos da perícia. A decisão de saneamento já delimitou as questões submetidas ao perito e estabeleceu os procedimentos para apresentação da proposta, manifestação das partes e depósito dos honorários (mov. 96.1). O perito aceitou o encargo, mas não apresentou proposta porque aguardava os quesitos, que já constam nos movs. 104.1 e 108.1. Também foram juntados os documentos administrativos cuja obtenção o autor considerava relevante para o início dos trabalhos. As conclusões administrativas e as alegações apresentadas nos movs. 133.1 e 136.1 serão valoradas após a conclusão da instrução, em conjunto com o laudo pericial e as demais provas. Assim, recebo as manifestações dos movs. 133.1 e 136.1 e reservo a valoração dos documentos administrativos para o julgamento. 5. Cumprida a determinação do item 3 ou decorrido o respectivo prazo, a Secretaria deverá verificar a regularidade da habilitação do perito Edgar Baldin Junior e intimá-lo para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta fundamentada de honorários, considerando os quesitos do juízo e das partes, os documentos apresentados pela ré e os procedimentos administrativos encaminhados pelo IPC e pelo IAT. O perito deverá informar, no mesmo prazo, se necessita de documentação técnica complementar para elaborar o laudo. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, o autor deverá ser intimado para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, conforme determinado no mov. 96.1. Caso o perito não se manifeste ou informe impossibilidade de realizar o trabalho, a Secretaria deverá certificar a ocorrência e promover a nomeação de outro profissional com especialidade em engenharia ambiental e georreferenciamento. 6. A prova oral também foi deferida na decisão de saneamento. Contudo, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer depois da produção da prova pericial, pois as conclusões técnicas poderão delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento pelos depoimentos pessoais e pelas testemunhas. Assim, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para depois da conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado