0030901-34.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030901-34.2023.8.16.0030 Processo: 0030901-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA Réu(s): DINACIR MOREIRA SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de DINACIR MOREIRA, brasileiro, serralheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 5.031.206-2/PR, devidamente cadastrado no CPF sob nº. 703.120.959-53, nascido aos 17/08/1968 [com 55 anos à época dos fatos], natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Judite Backes Moreira e Elias Moreira , residente na Rua Palestra Italia , nº 20, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 12 de dezembro de 2023, por volta das 11:00 horas, na residência localizada na Rua Palestra Italia , nº 20, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DINACIR MOREIRA, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA, sua convivente, ao agredi-la com tapas e socos no rosto, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 128.325/2023 (mov. 31.2): : 1- Escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito. 2- Equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito. O perito concluiu que as lesões são típicas causadas por instrumento contundente. Dessa forma, o denunciado DINACIR MOREIRA cometeu violência doméstica e familiar contra a vítima SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou DINACIR MOREIRA na conduta prevista no artigo 129, “caput” e § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 30/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 65). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de injúria, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 78 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 83). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 113). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, uma vez que o laudo pericial apresenta conclusão diversa da prova oral colhida (mov. 117). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), laudo de lesões corporais (mov. 31.2), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, verifico: 1- Escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito. 2- Equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que não entendeu o motivo de ele ter feito isso. No dia dos fatos, estava tendo problemas com o seu filho, que tinha saído de casa e não tinha voltado. No dia, já estava separada, o acusado morava na frente e ela nos fundos e pediu ajuda, para saber do filho. O acusado saiu para procurar, não demorou e ele retornou para casa, ele voltou diferente, estranho, simplesmente chegou e como o som da tv estava alto. Ele queria que ela diminuísse, teve dificuldade para diminuir, quando puxou o fio da tv ele a pegou por trás e começou a lhe dar socos na cabeça. Nunca tinha sido agredida, não sabia o que fazer. Tentou sair de perto e quando ele saiu de cima dela, notou que a agressão estava além do normal e disse que ia chamar a polícia. Quando chegou nos fundos da casa ouviu seu telefone tocar e era uma mensagem do seu filho. Não conseguiu abrir a mensagem, foi na casa da vizinha e pediu para ela chamar a polícia. Na sequência, o filho telefonou e ela contou que tinha apanhado. Quando o filho chegou na casa, o acusado estava dentro da casa fechado e ficou com medo de que houvesse outra briga. Eles ficaram do lado de fora e o acusado já saiu com jeito agressivo, entrou no meio e pediu socorro aos vizinhos. O acusado pegou uma cadeira para bater no filho, entrou na frente e ele atingiu o seu braço. Depois desses fatos, a convivência ficou bem mais difícil. Como ele tinha problema com bebida, conseguiu colocar ele no grupo de tabagismo, ele ficou 15 dias sem beber e fumar, mas ele voltou a beber e fumar. O acusado sofreu alguns acidentes e lavrou um boletim de ocorrência, quando agrediu a filha. Já tiveram discussões, mas nunca havia agredido fisicamente. Em um dos acidentes voltaram a viver juntos, para que pudesse cuidar dele. Ao todo, ficaram juntos por 32 anos. O acidente o enfraqueceu, mas sempre foi uma pessoa difícil. Fizeram o divórcio, porque ela quis seguir a vida, mas sempre tentou ajudá-lo. A testemunha Davi, ao ser inquirida, disse que foi um dos policiais que atendeu a ocorrência. Chegou o relato que eles tinham um filho com problemas, que saiu de casa no dia anterior, foram procurar e ao retornarem para casa se desentenderam. A vítima teria relatado que foi agredida pelo companheiro e quando chegaram havia uma discussão entre os familiares. O conduzido disse que houve uma discussão, que perdeu a cabeça e agrediu a esposa. Diante disso e do relato dela, ele foi conduzido à delegacia. A vítima só relatou que foi agredida, ele falou que foi agredido também, mas nenhum deles tinha lesões aparentes. Na versão da vítima, ela disse que foi agredida primeiro. Ao ser interrogado, o acusado disse que deu um tapa na esposa. Tem um filho que usa drogas e desaparece. Sua ex-esposa estava nervosa, estavam separados, cada um morando no seu canto e ela pediu para ele localizar. Foi atrás dele, mas não encontrou. Voltou para casa e não foi falar com ela. Ela bateu na sua porta e perguntou se tinha achado o filho. Ficou nervoso e falou diversos xingamentos. Ela levantou o braço e ele achou que seria agredido e bateu nela. Sua filha Angélica chamou a polícia e ele ficou aguardando a polícia chegar. O filho apareceu depois e ele foi para cima dele, a vítima entrou no meio, e por isso ela se machucou, porque bateu em uma tampa do poço. Não foi ele que bateu, foi em uma queda. Ficou arrependido do ocorrido. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 12/12/2023 o réu a agrediu fisicamente desferindo um tapa na cara, além de socos na cabeça e uma cadeirada no braço encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito e equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, o próprio acusado confirma ter agredido a vítima, bem como o fato de ela ter se lesionado ao tentar apartar discussão com o filho, a qual também ocorreu em razão das primeiras agressões perpetradas contra ela. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu DINACIR MOREIRA, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou em razão da preocupação da vítima com o desaparecimento do filho, o que exacerbou ainda mais o seu estado de ânimo; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são inerentes àquelas dos casos que envolvem violência doméstica. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 4 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 4 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB/PR nº 43.249), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINACIR MOREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA
OAB: 43249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030901-34.2023.8.16.0030 Processo: 0030901-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA Réu(s): DINACIR MOREIRA SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de DINACIR MOREIRA, brasileiro, serralheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 5.031.206-2/PR, devidamente cadastrado no CPF sob nº. 703.120.959-53, nascido aos 17/08/1968 [com 55 anos à época dos fatos], natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Judite Backes Moreira e Elias Moreira , residente na Rua Palestra Italia , nº 20, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 12 de dezembro de 2023, por volta das 11:00 horas, na residência localizada na Rua Palestra Italia , nº 20, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DINACIR MOREIRA, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA, sua convivente, ao agredi-la com tapas e socos no rosto, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 128.325/2023 (mov. 31.2): : 1- Escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito. 2- Equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito. O perito concluiu que as lesões são típicas causadas por instrumento contundente. Dessa forma, o denunciado DINACIR MOREIRA cometeu violência doméstica e familiar contra a vítima SILVANA APARECIDA LOPES DA SILVA MOREIRA, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou DINACIR MOREIRA na conduta prevista no artigo 129, “caput” e § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 30/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 65). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de injúria, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 78 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 83). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 113). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, uma vez que o laudo pericial apresenta conclusão diversa da prova oral colhida (mov. 117). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), laudo de lesões corporais (mov. 31.2), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, verifico: 1- Escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito. 2- Equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que não entendeu o motivo de ele ter feito isso. No dia dos fatos, estava tendo problemas com o seu filho, que tinha saído de casa e não tinha voltado. No dia, já estava separada, o acusado morava na frente e ela nos fundos e pediu ajuda, para saber do filho. O acusado saiu para procurar, não demorou e ele retornou para casa, ele voltou diferente, estranho, simplesmente chegou e como o som da tv estava alto. Ele queria que ela diminuísse, teve dificuldade para diminuir, quando puxou o fio da tv ele a pegou por trás e começou a lhe dar socos na cabeça. Nunca tinha sido agredida, não sabia o que fazer. Tentou sair de perto e quando ele saiu de cima dela, notou que a agressão estava além do normal e disse que ia chamar a polícia. Quando chegou nos fundos da casa ouviu seu telefone tocar e era uma mensagem do seu filho. Não conseguiu abrir a mensagem, foi na casa da vizinha e pediu para ela chamar a polícia. Na sequência, o filho telefonou e ela contou que tinha apanhado. Quando o filho chegou na casa, o acusado estava dentro da casa fechado e ficou com medo de que houvesse outra briga. Eles ficaram do lado de fora e o acusado já saiu com jeito agressivo, entrou no meio e pediu socorro aos vizinhos. O acusado pegou uma cadeira para bater no filho, entrou na frente e ele atingiu o seu braço. Depois desses fatos, a convivência ficou bem mais difícil. Como ele tinha problema com bebida, conseguiu colocar ele no grupo de tabagismo, ele ficou 15 dias sem beber e fumar, mas ele voltou a beber e fumar. O acusado sofreu alguns acidentes e lavrou um boletim de ocorrência, quando agrediu a filha. Já tiveram discussões, mas nunca havia agredido fisicamente. Em um dos acidentes voltaram a viver juntos, para que pudesse cuidar dele. Ao todo, ficaram juntos por 32 anos. O acidente o enfraqueceu, mas sempre foi uma pessoa difícil. Fizeram o divórcio, porque ela quis seguir a vida, mas sempre tentou ajudá-lo. A testemunha Davi, ao ser inquirida, disse que foi um dos policiais que atendeu a ocorrência. Chegou o relato que eles tinham um filho com problemas, que saiu de casa no dia anterior, foram procurar e ao retornarem para casa se desentenderam. A vítima teria relatado que foi agredida pelo companheiro e quando chegaram havia uma discussão entre os familiares. O conduzido disse que houve uma discussão, que perdeu a cabeça e agrediu a esposa. Diante disso e do relato dela, ele foi conduzido à delegacia. A vítima só relatou que foi agredida, ele falou que foi agredido também, mas nenhum deles tinha lesões aparentes. Na versão da vítima, ela disse que foi agredida primeiro. Ao ser interrogado, o acusado disse que deu um tapa na esposa. Tem um filho que usa drogas e desaparece. Sua ex-esposa estava nervosa, estavam separados, cada um morando no seu canto e ela pediu para ele localizar. Foi atrás dele, mas não encontrou. Voltou para casa e não foi falar com ela. Ela bateu na sua porta e perguntou se tinha achado o filho. Ficou nervoso e falou diversos xingamentos. Ela levantou o braço e ele achou que seria agredido e bateu nela. Sua filha Angélica chamou a polícia e ele ficou aguardando a polícia chegar. O filho apareceu depois e ele foi para cima dele, a vítima entrou no meio, e por isso ela se machucou, porque bateu em uma tampa do poço. Não foi ele que bateu, foi em uma queda. Ficou arrependido do ocorrido. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 12/12/2023 o réu a agrediu fisicamente desferindo um tapa na cara, além de socos na cabeça e uma cadeirada no braço encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em escoriação medindo 6 cm, em orientação horizontal, em terço inferior anterior do antebraço direito e equimose violácea medindo 3 cm de diâmetro em ombro direito, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, o próprio acusado confirma ter agredido a vítima, bem como o fato de ela ter se lesionado ao tentar apartar discussão com o filho, a qual também ocorreu em razão das primeiras agressões perpetradas contra ela. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu DINACIR MOREIRA, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou em razão da preocupação da vítima com o desaparecimento do filho, o que exacerbou ainda mais o seu estado de ânimo; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são inerentes àquelas dos casos que envolvem violência doméstica. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 4 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 4 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB/PR nº 43.249), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada