0030900-73.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030900-73.2022.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Nelson Paz de Lima Filho ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Erbe Incorporadora 019 S.A., relatando que adquiriu da ré o apartamento nº 1.405, bloco "A", do Condomínio Younique, em Curitiba, cujas chaves lhe foram entregues em 02/10/2014. Após reformar o imóvel e firmar contrato de locação com terceira pessoa, o autor foi surpreendido, em abril de 2015, com um alagamento no apartamento, causado por infiltração de água proveniente do banheiro do apartamento superior, o que danificou móveis, gesso, pintura, papel de parede e piso laminado, além de frustrar a locação já ajustada. Alegou que a origem do problema foi identificada como defeito construtivo na tubulação, mediante perícia produzida nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0009588-88.2015.8.16.0194), cujo laudo foi homologado por sentença transitada em julgado em 11/05/2022. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos com reforma (R$ 36.950,00), com laudo técnico particular (R$ 400,00), ao pagamento de lucros cessantes pelos aluguéis não recebidos, e ao ressarcimento das despesas de condomínio, IPTU e energia suportadas durante o período de inutilização do imóvel, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Superada a fase de conciliação, a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 82.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa administrativa) e decadência do direito de reclamar dos vícios. No mérito, negou a existência de nexo causal e a comprovação dos danos, impugnou o pedido de lucros cessantes por tratar-se de dano hipotético, e sustentou que a manutenção do imóvel, após a imissão na posse, competia ao próprio autor e ao condomínio. O autor impugnou a contestação (mov. 83.1). Por decisão de mov. 93.1, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na decisão de saneamento (mov. 99.1), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de decadência — esta computada com base no prazo quinquenal do art. 27 do CDC —, foram fixados os pontos controvertidos relativos à culpa exclusiva do autor ou da ré, ao nexo causal e à extensão dos danos, e foram deferidas provas documental, pericial e oral (depoimento pessoal de ambas as partes e testemunhal). Foi nomeado perito judicial. A ré informou não ter mais provas a produzir além da documental já acostada (mov. 102.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 104.1) contra a decisão saneadora, sustentando que o laudo pericial já produzido na ação cautelar seria suficiente, tendo tais embargos sido processados e a instrução reorientada para a designação de audiência de instrução e julgamento, com dispensa de nova perícia técnica, remanescendo a produção de prova oral. Em 18/06/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 175.1), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, Sra. Vivian Henrique da Silva, bem como o depoimento de três testemunhas arroladas pelo autor: Elton Paulo de Camargo (ex-gerente do condomínio), Fábio Girotto (engenheiro civil, perito judicial na ação cautelar de produção antecipada de provas) e Lucy Julik Buttner (pretensa locatária do imóvel). Na audiência, o procurador do autor requereu a decretação de revelia da ré, ante a manifesta ausência de conhecimento dos fatos por parte da preposta apresentada, o que foi impugnado pela procuradora da ré. O Juízo, em audiência, afastou a configuração de revelia (por já haver contestação regular), reservando para a sentença a análise de eventual aplicação da pena de confissão. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela ré (mov. 182.1), pugnando pela improcedência integral, e pelo autor (mov. 183.1), reiterando os pedidos iniciais e requerendo a aplicação da pena de confissão à ré. Recolhidas as custas finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Embora a decisão saneadora tenha examinado a arguição de decadência formulada pela ré, rejeitando-a corretamente com base no prazo do art. 27 do CDC, cumpre a este Juízo, no exame do mérito, verificar também a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 487, parágrafo único, CPC). Tratando-se de relação de consumo (fato do produto/serviço, decorrente de vício de construção), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição, contudo, não é a mera ciência do dano (o alagamento em si, ocorrido em abril de 2015), mas a ciência inequívoca de sua autoria — isto é, o conhecimento seguro de que o evento decorreu de defeito construtivo imputável à incorporadora, e não de outra causa (teoria da actio nata). No caso concreto, a identificação da causa do vazamento revelou-se tecnicamente complexa, exigindo 8 (oito) vistorias periciais ao longo de anos, sem que se chegasse à conclusão definitiva até pelo menos janeiro de 2019, quando o laudo técnico ainda tratava a origem do problema como mera "possibilidade" a ser investigada. A definição inequívoca da autoria do dano — atribuição a defeito construtivo na tubulação de esgoto do apartamento superior — apenas se consolidou com a conclusão da perícia e o trânsito em julgado da sentença homologatória na ação cautelar, ocorrido em 11/05/2022. A presente ação foi distribuída em 23/12/2022, menos de 8 (oito) meses após esse marco, portanto dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeito, assim, a prescrição. 2. Da confissão ficta da ré O art. 385, § 1º, do CPC estabelece que a ausência injustificada da parte à audiência, ou a recusa em depor, importa aplicação da pena de confissão. Embora a preposta da ré tenha comparecido formalmente à audiência, seu depoimento evidenciou completo desconhecimento dos fatos litigiosos: declarou não ter vínculo com a ré além de contratação pontual para comparecer à audiência, e não saber informar sobre o alagamento, os danos, a existência de laudo técnico, ou se a construtora foi procurada para solucionar o problema. Comparecer com preposto absolutamente alheio aos fatos da causa equivale, em substância, à recusa em prestar depoimento, esvaziando a finalidade do instituto (esclarecimento dos fatos controvertidos). Assim, aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria fática que estava ao seu alcance esclarecer — notadamente quanto ao atendimento (ou não) das reclamações do autor e às medidas adotadas diante do defeito construtivo —, reputando-se verdadeira a alegação do autor de que a ré, a despeito de provocada por três chamados administrativos, nunca solucionou o problema. 3. Do mérito: nexo causal e responsabilidade Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre o adquirente (autor) e a incorporadora/construtora (ré), já reconhecida por decisão preclusa nestes autos (mov. 93.1), com a consequente inversão do ônus da prova. A prova produzida em audiência é conclusiva quanto à responsabilidade da ré. A testemunha Fábio Girotto, engenheiro civil que atuou como perito judicial na ação cautelar de produção antecipada de provas, declarou expressamente, sob compromisso, que "o vazamento em questão originou-se de um defeito na tubulação de esgoto (cano da bacia sanitária) do apartamento superior, cuja falha ocorreu durante a construção do prédio, sendo de responsabilidade da construtora", esclarecendo ainda que o autor não teve qualquer conduta que pudesse causar ou agravar o problema. Tratando-se de depoimento de profissional técnico, sem interesse na causa, que já havia atuado como auxiliar da justiça na fase de produção antecipada de provas, e que apenas consolida e esclarece, sob contraditório, as conclusões técnicas já apontadas (ainda que de forma inconclusiva) no laudo pericial daqueles autos, tal prova é dotada de elevado grau de confiabilidade. O depoimento pessoal do autor é coerente com essa versão técnica, relatando que a água de origem no banheiro do apartamento superior (unidade 1505) infiltrou-se pelo teto de gesso de sua unidade, danificando papel de parede e móveis, e que, apesar de três chamados administrativos à incorporadora, nunca obteve retorno, tendo o próprio autor, ao final, arcado com o conserto em 2022 — fato corroborado pelo depoimento da testemunha Elton Paulo de Camargo, ex-gerente do condomínio por mais de onze anos, que presenciou diretamente os danos e a reforma custeada pelo autor. A defesa da ré, centrada na alegação genérica de ausência de prova e na tese de que a manutenção do imóvel após a entrega das chaves seria de responsabilidade do adquirente ou do condomínio, não se sustenta diante da prova técnica de que a causa do dano foi falha construtiva na tubulação — vício que, por sua própria natureza, não decorre de ausência de manutenção do proprietário, mas de defeito de execução da obra, cuja responsabilidade é da incorporadora/construtora, independentemente de culpa, por força da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (art. 12 do CDC). Rejeito a tese de culpa exclusiva do autor e reconheço a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes do defeito construtivo. 4. Dos danos materiais (danos emergentes) Comprovados nos autos, mediante recibo, os valores de R$ 36.950,00 despendidos pelo autor para reforma e reparo dos itens danificados (móveis, gesso, pintura, piso), e de R$ 400,00 pagos ao engenheiro Rodrigo Mezza de Bem para elaboração de laudo técnico particular, ambos devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. Dos lucros cessantes O autor comprovou a existência de contrato de locação firmado com Lucy Julik Buttner, no valor de R$ 3.500,00 mensais, com início previsto para 01/05/2015, cuja celebração restou frustrada em razão do alagamento — fato corroborado pelo depoimento da própria pretensa locatária, que confirmou ter desistido da locação após tomar conhecimento dos danos e da inviabilidade de habitação do imóvel. Embora a locação não tenha efetivamente se iniciado, a frustração de um contrato já formalizado, com valor certo e determinado, por ato imputável à ré, configura lucro cessante indenizável — não se tratando de dano hipotético, mas de ganho razoavelmente esperado e frustrado por causa direta e comprovada (art. 402 do Código Civil). O período indenizável, contudo, não pode se estender indefinidamente por todo o tempo em que o imóvel permaneceu sem reparo (2015 a 2022), sob pena de transferir ao lesante um ônus desproporcional diante do dever de mitigação do próprio prejuízo. Considerando que o autor razoavelmente aguardou a conclusão da perícia técnica judicial — cujo desfecho somente se deu com o trânsito em julgado em 2022 — antes de arcar, às próprias custas, com o reparo definitivo, tenho como razoável fixar o período indenizável de lucros cessantes entre 01/05/2015 (início previsto da locação frustrada) e a data em que o autor efetivamente providenciou a reforma que restabeleceu as condições de habitabilidade do imóvel, ao final de 2022, conforme seu próprio depoimento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base o valor mensal de R$ 3.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento mensal presumido. 6. Das despesas de condomínio, IPTU e energia Comprovado que o imóvel permaneceu inutilizável para locação por responsabilidade da ré, e que tais despesas seriam, em condições normais, suportadas pelo locatário, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor a esses títulos durante o período de inutilização do imóvel (01/05/2015 até o reparo definitivo, ao final de 2022), a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes já acostados e nos que vierem a ser juntados, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Paz de Lima Filho em face de Erbe Incorporadora 019 S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 36.950,00 (reforma/reparos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 400,00 (laudo técnico particular), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 05/12/2019; c) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de R$ 3.500,00, entre 01/05/2015 e a data do efetivo reparo do imóvel (final de 2022), a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento mensal presumido; d) CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas de condomínio, IPTU e energia comprovadamente suportadas pelo autor entre 01/05/2015 e o efetivo reparo do imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que decaiu na quase totalidade do pedido. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
Autor NELSON PAZ DE LIMA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
SIDNEI DE QUADROS
OAB: 42553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030900-73.2022.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Nelson Paz de Lima Filho ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Erbe Incorporadora 019 S.A., relatando que adquiriu da ré o apartamento nº 1.405, bloco "A", do Condomínio Younique, em Curitiba, cujas chaves lhe foram entregues em 02/10/2014. Após reformar o imóvel e firmar contrato de locação com terceira pessoa, o autor foi surpreendido, em abril de 2015, com um alagamento no apartamento, causado por infiltração de água proveniente do banheiro do apartamento superior, o que danificou móveis, gesso, pintura, papel de parede e piso laminado, além de frustrar a locação já ajustada. Alegou que a origem do problema foi identificada como defeito construtivo na tubulação, mediante perícia produzida nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0009588-88.2015.8.16.0194), cujo laudo foi homologado por sentença transitada em julgado em 11/05/2022. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos com reforma (R$ 36.950,00), com laudo técnico particular (R$ 400,00), ao pagamento de lucros cessantes pelos aluguéis não recebidos, e ao ressarcimento das despesas de condomínio, IPTU e energia suportadas durante o período de inutilização do imóvel, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Superada a fase de conciliação, a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 82.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa administrativa) e decadência do direito de reclamar dos vícios. No mérito, negou a existência de nexo causal e a comprovação dos danos, impugnou o pedido de lucros cessantes por tratar-se de dano hipotético, e sustentou que a manutenção do imóvel, após a imissão na posse, competia ao próprio autor e ao condomínio. O autor impugnou a contestação (mov. 83.1). Por decisão de mov. 93.1, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na decisão de saneamento (mov. 99.1), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de decadência — esta computada com base no prazo quinquenal do art. 27 do CDC —, foram fixados os pontos controvertidos relativos à culpa exclusiva do autor ou da ré, ao nexo causal e à extensão dos danos, e foram deferidas provas documental, pericial e oral (depoimento pessoal de ambas as partes e testemunhal). Foi nomeado perito judicial. A ré informou não ter mais provas a produzir além da documental já acostada (mov. 102.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 104.1) contra a decisão saneadora, sustentando que o laudo pericial já produzido na ação cautelar seria suficiente, tendo tais embargos sido processados e a instrução reorientada para a designação de audiência de instrução e julgamento, com dispensa de nova perícia técnica, remanescendo a produção de prova oral. Em 18/06/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 175.1), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, Sra. Vivian Henrique da Silva, bem como o depoimento de três testemunhas arroladas pelo autor: Elton Paulo de Camargo (ex-gerente do condomínio), Fábio Girotto (engenheiro civil, perito judicial na ação cautelar de produção antecipada de provas) e Lucy Julik Buttner (pretensa locatária do imóvel). Na audiência, o procurador do autor requereu a decretação de revelia da ré, ante a manifesta ausência de conhecimento dos fatos por parte da preposta apresentada, o que foi impugnado pela procuradora da ré. O Juízo, em audiência, afastou a configuração de revelia (por já haver contestação regular), reservando para a sentença a análise de eventual aplicação da pena de confissão. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela ré (mov. 182.1), pugnando pela improcedência integral, e pelo autor (mov. 183.1), reiterando os pedidos iniciais e requerendo a aplicação da pena de confissão à ré. Recolhidas as custas finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Embora a decisão saneadora tenha examinado a arguição de decadência formulada pela ré, rejeitando-a corretamente com base no prazo do art. 27 do CDC, cumpre a este Juízo, no exame do mérito, verificar também a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 487, parágrafo único, CPC). Tratando-se de relação de consumo (fato do produto/serviço, decorrente de vício de construção), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição, contudo, não é a mera ciência do dano (o alagamento em si, ocorrido em abril de 2015), mas a ciência inequívoca de sua autoria — isto é, o conhecimento seguro de que o evento decorreu de defeito construtivo imputável à incorporadora, e não de outra causa (teoria da actio nata). No caso concreto, a identificação da causa do vazamento revelou-se tecnicamente complexa, exigindo 8 (oito) vistorias periciais ao longo de anos, sem que se chegasse à conclusão definitiva até pelo menos janeiro de 2019, quando o laudo técnico ainda tratava a origem do problema como mera "possibilidade" a ser investigada. A definição inequívoca da autoria do dano — atribuição a defeito construtivo na tubulação de esgoto do apartamento superior — apenas se consolidou com a conclusão da perícia e o trânsito em julgado da sentença homologatória na ação cautelar, ocorrido em 11/05/2022. A presente ação foi distribuída em 23/12/2022, menos de 8 (oito) meses após esse marco, portanto dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeito, assim, a prescrição. 2. Da confissão ficta da ré O art. 385, § 1º, do CPC estabelece que a ausência injustificada da parte à audiência, ou a recusa em depor, importa aplicação da pena de confissão. Embora a preposta da ré tenha comparecido formalmente à audiência, seu depoimento evidenciou completo desconhecimento dos fatos litigiosos: declarou não ter vínculo com a ré além de contratação pontual para comparecer à audiência, e não saber informar sobre o alagamento, os danos, a existência de laudo técnico, ou se a construtora foi procurada para solucionar o problema. Comparecer com preposto absolutamente alheio aos fatos da causa equivale, em substância, à recusa em prestar depoimento, esvaziando a finalidade do instituto (esclarecimento dos fatos controvertidos). Assim, aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria fática que estava ao seu alcance esclarecer — notadamente quanto ao atendimento (ou não) das reclamações do autor e às medidas adotadas diante do defeito construtivo —, reputando-se verdadeira a alegação do autor de que a ré, a despeito de provocada por três chamados administrativos, nunca solucionou o problema. 3. Do mérito: nexo causal e responsabilidade Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre o adquirente (autor) e a incorporadora/construtora (ré), já reconhecida por decisão preclusa nestes autos (mov. 93.1), com a consequente inversão do ônus da prova. A prova produzida em audiência é conclusiva quanto à responsabilidade da ré. A testemunha Fábio Girotto, engenheiro civil que atuou como perito judicial na ação cautelar de produção antecipada de provas, declarou expressamente, sob compromisso, que "o vazamento em questão originou-se de um defeito na tubulação de esgoto (cano da bacia sanitária) do apartamento superior, cuja falha ocorreu durante a construção do prédio, sendo de responsabilidade da construtora", esclarecendo ainda que o autor não teve qualquer conduta que pudesse causar ou agravar o problema. Tratando-se de depoimento de profissional técnico, sem interesse na causa, que já havia atuado como auxiliar da justiça na fase de produção antecipada de provas, e que apenas consolida e esclarece, sob contraditório, as conclusões técnicas já apontadas (ainda que de forma inconclusiva) no laudo pericial daqueles autos, tal prova é dotada de elevado grau de confiabilidade. O depoimento pessoal do autor é coerente com essa versão técnica, relatando que a água de origem no banheiro do apartamento superior (unidade 1505) infiltrou-se pelo teto de gesso de sua unidade, danificando papel de parede e móveis, e que, apesar de três chamados administrativos à incorporadora, nunca obteve retorno, tendo o próprio autor, ao final, arcado com o conserto em 2022 — fato corroborado pelo depoimento da testemunha Elton Paulo de Camargo, ex-gerente do condomínio por mais de onze anos, que presenciou diretamente os danos e a reforma custeada pelo autor. A defesa da ré, centrada na alegação genérica de ausência de prova e na tese de que a manutenção do imóvel após a entrega das chaves seria de responsabilidade do adquirente ou do condomínio, não se sustenta diante da prova técnica de que a causa do dano foi falha construtiva na tubulação — vício que, por sua própria natureza, não decorre de ausência de manutenção do proprietário, mas de defeito de execução da obra, cuja responsabilidade é da incorporadora/construtora, independentemente de culpa, por força da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (art. 12 do CDC). Rejeito a tese de culpa exclusiva do autor e reconheço a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes do defeito construtivo. 4. Dos danos materiais (danos emergentes) Comprovados nos autos, mediante recibo, os valores de R$ 36.950,00 despendidos pelo autor para reforma e reparo dos itens danificados (móveis, gesso, pintura, piso), e de R$ 400,00 pagos ao engenheiro Rodrigo Mezza de Bem para elaboração de laudo técnico particular, ambos devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. Dos lucros cessantes O autor comprovou a existência de contrato de locação firmado com Lucy Julik Buttner, no valor de R$ 3.500,00 mensais, com início previsto para 01/05/2015, cuja celebração restou frustrada em razão do alagamento — fato corroborado pelo depoimento da própria pretensa locatária, que confirmou ter desistido da locação após tomar conhecimento dos danos e da inviabilidade de habitação do imóvel. Embora a locação não tenha efetivamente se iniciado, a frustração de um contrato já formalizado, com valor certo e determinado, por ato imputável à ré, configura lucro cessante indenizável — não se tratando de dano hipotético, mas de ganho razoavelmente esperado e frustrado por causa direta e comprovada (art. 402 do Código Civil). O período indenizável, contudo, não pode se estender indefinidamente por todo o tempo em que o imóvel permaneceu sem reparo (2015 a 2022), sob pena de transferir ao lesante um ônus desproporcional diante do dever de mitigação do próprio prejuízo. Considerando que o autor razoavelmente aguardou a conclusão da perícia técnica judicial — cujo desfecho somente se deu com o trânsito em julgado em 2022 — antes de arcar, às próprias custas, com o reparo definitivo, tenho como razoável fixar o período indenizável de lucros cessantes entre 01/05/2015 (início previsto da locação frustrada) e a data em que o autor efetivamente providenciou a reforma que restabeleceu as condições de habitabilidade do imóvel, ao final de 2022, conforme seu próprio depoimento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base o valor mensal de R$ 3.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento mensal presumido. 6. Das despesas de condomínio, IPTU e energia Comprovado que o imóvel permaneceu inutilizável para locação por responsabilidade da ré, e que tais despesas seriam, em condições normais, suportadas pelo locatário, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor a esses títulos durante o período de inutilização do imóvel (01/05/2015 até o reparo definitivo, ao final de 2022), a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes já acostados e nos que vierem a ser juntados, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Paz de Lima Filho em face de Erbe Incorporadora 019 S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 36.950,00 (reforma/reparos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 400,00 (laudo técnico particular), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 05/12/2019; c) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de R$ 3.500,00, entre 01/05/2015 e a data do efetivo reparo do imóvel (final de 2022), a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento mensal presumido; d) CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas de condomínio, IPTU e energia comprovadamente suportadas pelo autor entre 01/05/2015 e o efetivo reparo do imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que decaiu na quase totalidade do pedido. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito