0030858-37.2015.8.13.0297
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiraci
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 0030858-37.2015.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ELENA ALVES DA SILVA CPF: 132.319.388-05 e outros RÉU: TANIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA CPF: 252.227.618-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rústica com Pedido Liminar ajuizada por MANOEL LUIZ DA SILVA e ELENA ALVES DA SILVA em face de LUCIANO ALVES DE FREITAS, NATÁLIA ALVES DE FREITAS, TÂNIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA, MARCIEL ALVES DE FREITAS, . Narra a inicial, em síntese, que os autores são proprietários de um imóvel rural denominado "Sítio Primavera", localizado no município de Claraval-MG, e que o acesso à sua propriedade se dá através de uma estrada que corta o imóvel dos réus. Sustentam que essa estrada é utilizada há muitos anos, mas que os réus vêm criando obstáculos para a sua passagem, construindo uma cerca que impede a passagem de maquinários agrícolas e o livre trânsito. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para garantir o direito de passagem e, no mérito, a procedência da ação para instituir a servidão de passagem. A liminar foi indeferida (ID 9582280576 - Pág. 29). O feito tramitou com prioridade legal deferida em razão da idade da parte autora. Audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9582256997 - Pág. 37) Os réus apresentaram contestação (ID 9582256997 - Pág. 40), argumentando que a estrada em questão serve apenas para acesso dos proprietários à sede do imóvel, não havendo continuidade da mesma, até os limites da propriedade vizinha e ademais, esta passagem não é a única via de acesso à propriedade dos autores, como também que a instituição da servidão causaria prejuízos à sua propriedade, inclusive invadiria uma área de reserva legal averbada. Impugnação a contestação ao ID 9582256997 (Pág. 58). Foi deferida e realizada prova pericial técnica, nos termos do laudo (ID 10379322038) e respostas aos quesitos complementares (ID 10625226338). Intimados, os réus apresentaram manifestação, concordando com as conclusões do perito e destacando a inexistência de encravamento. Os autores, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando impugnação ou alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à aferição do pretenso direito da parte autora à instituição de servidão de passagem — ou passagem forçada — sobre o imóvel de propriedade dos réus. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.285 do Código Civil, estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem. A jurisprudência, de forma pacífica e reiterada, firmou o entendimento de que tal direito é inexigível se não houver encravamento absoluto do imóvel, sendo insuficiente a mera comodidade ou o encurtamento de trajeto. No caso em tela, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revelou-se exaustiva e elucidativa. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e da estrita confiança deste Juízo (Eng. Agrônomo Ricardo Nascimento Lutfala Paulino, CREA-MG: 242123/D), lastreou-se não apenas em vistoria in loco realizada em 16 de outubro de 2023, mas também em minucioso estudo histórico por meio de imagens de satélite (Google Earth Pro) retroativas ao ano de 2003. A prova pericial revela-se categórica ao rechaçar as teses veiculadas na exordial. Em sede de constatação inicial, o expert assentou a inexistência da servidão alegada no interior do imóvel demandado. Conforme corroborado pelo acervo fotográfico colacionado ao laudo, a pretensão autoral implicaria a constituição forçada de uma nova via, e não o reconhecimento de uma preexistente. Ademais, a análise técnica demonstrou que a rota de passagem atualmente utilizada consubstancia a alternativa mais adequada, sendo incontroverso que o trânsito no local ocorre de forma inalterada desde o ano de 2003. Igualmente, sublinhou, que a imposição de um novo traçado sobre o imóvel dos réus acarretaria severa depreciação patrimonial, inviabilizando o exercício da atividade agrícola desenvolvida na gleba, cujas dimensões já são consideradas reduzidas. Avançando na instrução, ao responder aos quesitos complementares, a perícia técnica fulminou, de forma peremptória, a tese de encravamento do imóvel dos autores. O perito declarou expressamente: “A propriedade não se encontra encravada. Há meios para chegar na propriedade – assim como até o momento foi utilizado outro acesso…”. Resta, portanto, tecnicamente comprovado que a pretensão autoral não se funda em necessidade absoluta, mas em mera conveniência. O direito de propriedade dos réus não comporta mitigação para a satisfação da comodidade da parte autora, mormente quando patente a existência e a efetiva utilização de vias alternativas. Tal circunstância afasta, de plano, a incidência do instituto da passagem forçada, por absoluta ausência dos requisitos exigidos pelo diploma civil. Da mesma forma, a prova pericial fulmina qualquer alegação de direito adquirido por uso contínuo. Restou cabalmente comprovado que a via utilizada pela parte autora há décadas jamais adentrou o imóvel dos réus, evidenciando que a servidão descrita na petição inicial inexiste no plano fático. Além disso, ressalta-se que os autores, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), considerando que, devidamente intimados, quedaram-se inertes e não impugnaram as conclusões periciais, operando-se a preclusão. Posto isso, diante da ausência de encravamento do imóvel e a inexistência fática da servidão alegada, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a prevenção informada, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0012599-57.2016.8.13.0297, certificando-se naqueles autos para os devidos fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA ALVES DE FREITAS E FREITAS
Réu LUCIANO ALVES DE FREITAS
Réu M. A. F.
Autor MANOEL LUIZ DA SILVA
Réu MARCIEL ALVES DE FREITAS
Réu NATALIA ALVES DE FREITAS
Réu TANIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES DE AZEVEDO
OAB: 338083/SP
CRISTIANE MATTOS LOPES
OAB: 364054/SP
RITA MARIA CAETANO DE MENEZES
OAB: 73241/SP
ACIR DE MATOS GOMES
OAB: 137418/SP
ANTONIO CARLOS CAETANO DE MENEZES
OAB: 168389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 0030858-37.2015.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ELENA ALVES DA SILVA CPF: 132.319.388-05 e outros RÉU: TANIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA CPF: 252.227.618-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rústica com Pedido Liminar ajuizada por MANOEL LUIZ DA SILVA e ELENA ALVES DA SILVA em face de LUCIANO ALVES DE FREITAS, NATÁLIA ALVES DE FREITAS, TÂNIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA, MARCIEL ALVES DE FREITAS, . Narra a inicial, em síntese, que os autores são proprietários de um imóvel rural denominado "Sítio Primavera", localizado no município de Claraval-MG, e que o acesso à sua propriedade se dá através de uma estrada que corta o imóvel dos réus. Sustentam que essa estrada é utilizada há muitos anos, mas que os réus vêm criando obstáculos para a sua passagem, construindo uma cerca que impede a passagem de maquinários agrícolas e o livre trânsito. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para garantir o direito de passagem e, no mérito, a procedência da ação para instituir a servidão de passagem. A liminar foi indeferida (ID 9582280576 - Pág. 29). O feito tramitou com prioridade legal deferida em razão da idade da parte autora. Audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9582256997 - Pág. 37) Os réus apresentaram contestação (ID 9582256997 - Pág. 40), argumentando que a estrada em questão serve apenas para acesso dos proprietários à sede do imóvel, não havendo continuidade da mesma, até os limites da propriedade vizinha e ademais, esta passagem não é a única via de acesso à propriedade dos autores, como também que a instituição da servidão causaria prejuízos à sua propriedade, inclusive invadiria uma área de reserva legal averbada. Impugnação a contestação ao ID 9582256997 (Pág. 58). Foi deferida e realizada prova pericial técnica, nos termos do laudo (ID 10379322038) e respostas aos quesitos complementares (ID 10625226338). Intimados, os réus apresentaram manifestação, concordando com as conclusões do perito e destacando a inexistência de encravamento. Os autores, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando impugnação ou alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à aferição do pretenso direito da parte autora à instituição de servidão de passagem — ou passagem forçada — sobre o imóvel de propriedade dos réus. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.285 do Código Civil, estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem. A jurisprudência, de forma pacífica e reiterada, firmou o entendimento de que tal direito é inexigível se não houver encravamento absoluto do imóvel, sendo insuficiente a mera comodidade ou o encurtamento de trajeto. No caso em tela, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revelou-se exaustiva e elucidativa. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e da estrita confiança deste Juízo (Eng. Agrônomo Ricardo Nascimento Lutfala Paulino, CREA-MG: 242123/D), lastreou-se não apenas em vistoria in loco realizada em 16 de outubro de 2023, mas também em minucioso estudo histórico por meio de imagens de satélite (Google Earth Pro) retroativas ao ano de 2003. A prova pericial revela-se categórica ao rechaçar as teses veiculadas na exordial. Em sede de constatação inicial, o expert assentou a inexistência da servidão alegada no interior do imóvel demandado. Conforme corroborado pelo acervo fotográfico colacionado ao laudo, a pretensão autoral implicaria a constituição forçada de uma nova via, e não o reconhecimento de uma preexistente. Ademais, a análise técnica demonstrou que a rota de passagem atualmente utilizada consubstancia a alternativa mais adequada, sendo incontroverso que o trânsito no local ocorre de forma inalterada desde o ano de 2003. Igualmente, sublinhou, que a imposição de um novo traçado sobre o imóvel dos réus acarretaria severa depreciação patrimonial, inviabilizando o exercício da atividade agrícola desenvolvida na gleba, cujas dimensões já são consideradas reduzidas. Avançando na instrução, ao responder aos quesitos complementares, a perícia técnica fulminou, de forma peremptória, a tese de encravamento do imóvel dos autores. O perito declarou expressamente: “A propriedade não se encontra encravada. Há meios para chegar na propriedade – assim como até o momento foi utilizado outro acesso…”. Resta, portanto, tecnicamente comprovado que a pretensão autoral não se funda em necessidade absoluta, mas em mera conveniência. O direito de propriedade dos réus não comporta mitigação para a satisfação da comodidade da parte autora, mormente quando patente a existência e a efetiva utilização de vias alternativas. Tal circunstância afasta, de plano, a incidência do instituto da passagem forçada, por absoluta ausência dos requisitos exigidos pelo diploma civil. Da mesma forma, a prova pericial fulmina qualquer alegação de direito adquirido por uso contínuo. Restou cabalmente comprovado que a via utilizada pela parte autora há décadas jamais adentrou o imóvel dos réus, evidenciando que a servidão descrita na petição inicial inexiste no plano fático. Além disso, ressalta-se que os autores, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), considerando que, devidamente intimados, quedaram-se inertes e não impugnaram as conclusões periciais, operando-se a preclusão. Posto isso, diante da ausência de encravamento do imóvel e a inexistência fática da servidão alegada, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a prevenção informada, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0012599-57.2016.8.13.0297, certificando-se naqueles autos para os devidos fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci