0030841-32.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0030841-32.2025.8.16.0017 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Alice de Oliveira Cardoso em face de seu cônjuge, José Cardoso (mov. 1.1), sob o argumento de que este é acometido por Doença de Alzheimer (CIDs G30.9 e G30.0), enfermidade que compromete sua capacidade cognitiva e volitiva para a prática dos atos da vida civil. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando (mov. 11.1). O curatelado foi citado e ouvido em audiência de entrevista realizada de forma semipresencial por videoconferência (movs. 32.1 e 33.1). Diante da ausência de constituição de defensor particular, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 37.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), refutando as alegações da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização da perícia médica, requerendo a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. O presente feito segue em estrita observância ao rito especial previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. Garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, os autos vieram conclusos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 para que este juízo decida sobre o deferimento da prova pericial e defina os rumos da instrução. No caso em tela, entendo pertinente a produção de prova pericial médica. Embora constem nos autos relatórios e exames particulares indicativos de limitação cognitiva do interditando decorrente da Doença de Alzheimer, a perícia judicial é o instrumento técnico idôneo para delimitar com precisão a extensão do comprometimento gerado pelo estado de saúde do interditando e aferir seu real discernimento. O entendimento deste juízo é no sentido de que a dispensa da prova técnica é medida excepcional, cabível apenas quando o quadro de incapacidade se manifesta de forma inequívoca logo de início, o que não se verifica no presente caso, fazendo-se necessária a manifestação do expert . No que tange ao pedido do Ministério Público para inclusão do feito no Programa "Justiça no Bairro", entendo que merece acolhimento. Muito embora a submissão ao cronograma do projeto possa ensejar breve espera pela data do evento, considero que tal ônus é amplamente superado pelo bônus de sua realização. A iniciativa não apenas desafoga a pauta judicial, como também viabiliza o acesso à justiça por meio de uma prestação célere, concentrada e segura, em consonância com a razoável duração do processo e eficiência. 3. Diante do exposto: a) Promova-se a inclusão destes autos no projeto Justiça no Bairro. b) Intimem-se as partes para ciência, com a ressalva de que serão previamente cientificados acerca da data, horário e local agendados para comparecimento, competindo à autora conduzir o interditando para submissão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 à perícia médica. c) Intime-se a parte autora para o fim requerido no item 3.c da cota ministerial de mov. 44.1. d) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE DE OLIVEIRA CARDOSO
Réu JOSE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
OAB: 49640/PR
HEITOR FILIPE MEN MARTINS
OAB: 74396/PR
ISMAEL PASTRE
OAB: 57505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0030841-32.2025.8.16.0017 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Alice de Oliveira Cardoso em face de seu cônjuge, José Cardoso (mov. 1.1), sob o argumento de que este é acometido por Doença de Alzheimer (CIDs G30.9 e G30.0), enfermidade que compromete sua capacidade cognitiva e volitiva para a prática dos atos da vida civil. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando (mov. 11.1). O curatelado foi citado e ouvido em audiência de entrevista realizada de forma semipresencial por videoconferência (movs. 32.1 e 33.1). Diante da ausência de constituição de defensor particular, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 37.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), refutando as alegações da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização da perícia médica, requerendo a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. O presente feito segue em estrita observância ao rito especial previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. Garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, os autos vieram conclusos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 para que este juízo decida sobre o deferimento da prova pericial e defina os rumos da instrução. No caso em tela, entendo pertinente a produção de prova pericial médica. Embora constem nos autos relatórios e exames particulares indicativos de limitação cognitiva do interditando decorrente da Doença de Alzheimer, a perícia judicial é o instrumento técnico idôneo para delimitar com precisão a extensão do comprometimento gerado pelo estado de saúde do interditando e aferir seu real discernimento. O entendimento deste juízo é no sentido de que a dispensa da prova técnica é medida excepcional, cabível apenas quando o quadro de incapacidade se manifesta de forma inequívoca logo de início, o que não se verifica no presente caso, fazendo-se necessária a manifestação do expert . No que tange ao pedido do Ministério Público para inclusão do feito no Programa "Justiça no Bairro", entendo que merece acolhimento. Muito embora a submissão ao cronograma do projeto possa ensejar breve espera pela data do evento, considero que tal ônus é amplamente superado pelo bônus de sua realização. A iniciativa não apenas desafoga a pauta judicial, como também viabiliza o acesso à justiça por meio de uma prestação célere, concentrada e segura, em consonância com a razoável duração do processo e eficiência. 3. Diante do exposto: a) Promova-se a inclusão destes autos no projeto Justiça no Bairro. b) Intimem-se as partes para ciência, com a ressalva de que serão previamente cientificados acerca da data, horário e local agendados para comparecimento, competindo à autora conduzir o interditando para submissão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 à perícia médica. c) Intime-se a parte autora para o fim requerido no item 3.c da cota ministerial de mov. 44.1. d) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis