Detalhe do processo

0030839-34.2010.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0030839-34.2010.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MARILHO MOREIRA CPF: 035.327.476-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Liminar Preventiva ajuizada por ANTÔNIO MARILHO MOREIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do importe de R$5.407,07 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e sete centavos), acrescida de R$ 85,00 por supostos danos ao equipamento, oriunda de suposta irregularidade em seu equipamento de medição de energia elétrica, apurada unilateralmente pela ré por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 002261/06. Pugnou pela concessão de liminar para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de nulidade do referido débito, em virtude de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo, a regularidade do TOI, a conformidade dos cálculos e a ausência de irregularidades em sua conduta, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial técnica de engenharia. O perito nomeado apresentou o laudo pericial aos autos. As partes se manifestaram, tendo o perito apresentado seus devidos esclarecimentos complementares. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado e da Configuração da Relação de Consumo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além da pericial e da farta documentação já colacionada aos autos, consoante a inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática restou plenamente elucidada pelo laudo pericial judicial e por seus subsequentes esclarecimentos, tornando inócua a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se, por conseguinte, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor final e a ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, qualifica-se como fornecedora de serviços. Dada a inequívoca vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor perante o monopólio detido pela concessionária ré, impõe-se a estrita aplicação da inversão do ônus da prova, nos exatos moldes do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPARAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE CONDENAÇÃO ATUALIZADOS PELA LEI 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO PROVIMENTO AO ADESIVO. (...) III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Comprovado, por laudo técnico emitido pela própria concessionária, a falha do equipamento de medição, tornam-se imprestáveis os dados utilizados para a cobrança da fatura em valor superior à média regularmente paga pelo consumidor. 4. Encargo probatório corretamente invertido, dado que cabe à concessionária comprovar a exatidão do valor cobrado, o que não foi realizado. A simples comparação do consumo posterior à troca do aparelho não é prova suficiente da regularidade da cobrança no período de avaria do medidor. (...) Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 14; Código Civil, arts. 389, par. único, 398, 406 (com redação da Lei 14.905/2024); Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435821-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026)” II.2. Da Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a Ofensa ao Contraditório A celeuma processual gravita em torno da legalidade do procedimento administrativo deflagrado pela requerida, que culminou na apuração de suposta irregularidade aferida no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 002261/06. Sustenta a concessionária ré a existência de fraude no medidor de energia, justificando o ato pela suposta ausência de selos de calibração, marcas nos parafusos dos terminais, deslocamento do mancal inferior e ranhuras no disco do elemento móvel. Com base nestes achados, efetuou o acerto de faturamento que ensejou a cobrança de R$ 5.407,07 (sendo R$ 5.322,07 referentes a pretenso consumo não faturado e R$ 85,00 por danos ao equipamento). É cediço, contudo, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) consubstancia documento produzido de forma estritamente unilateral pela concessionária. Por tal razão, não ostenta presunção absoluta de veracidade ou de legitimidade probatória. A imputação de prática de fraude e a subsequente cobrança de valores retroativos e expressivos demandam a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais inafastáveis previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. COBRANÇA DE ACERTO DE FATURAMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do TOI sem a presença da consumidora ou de acompanhante, e sem assinatura, configura prova unilateral e precária, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo. 4. A ausência de laudo técnico, relatório de avaliação, ensaio metrológico ou descrição metodológica impede a formação de juízo seguro qua nto à existência de irregularidade no medidor, tornando inválido o procedimento instaurado com fundamento nos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. A concessionária não pode presumir a autoria da fraude pelo consumidor, incumbindo-lhe o ônus da prova da irregularidade e de sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.135.661/RS). (...) Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2010, DJe 04.02.2011. (Des. Wilson Benevides) v.v. APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - MEDIDOR ADULTERADO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR COBRADO - LICITUDE DA COBRANÇA - INDENIZAÇÃO E CANCELAMENTO DO REFATURAMENTO INDEVIDOS. Comprovado que após a substituição da unidade consumidora houve alteração do consumo de energia elétrica de modo a evidenciar u (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360927-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)” Ao impor um débito derivado de apuração unilateral, relegando o exercício de defesa do consumidor à mera fase recursal de um processo administrativo cujas conclusões e penalidades já se encontravam pré-definidas, a concessionária ré vulnera gravemente o devido processo legal, sobretudo em se tratando do fornecimento de um serviço público caracterizado pela essencialidade e continuidade. II.3. Da Análise da Prova Pericial Técnica e da Quebra da Cadeia de Custódia Para o deslinde seguro da quaestio, foi deferida e produzida a prova pericial técnica de engenharia, conduzida pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Eng. Cláudio Henrique Cangussu Brito. Compulsando o Laudo Técnico Pericial e os esclarecimentos que lhe seguiram, constata-se uma mácula intransponível decorrente da conduta da própria concessionária ré: o medidor originalmente retirado da unidade consumidora não foi preservado, tampouco disponibilizado para a análise direta do expert judicial. Esta supressão do equipamento caracterizou inequívoca falha procedimental da requerida, inviabilizando a constatação técnica independente e a verificação empírica da alegada adulteração. Como expressamente assentado pelo d. Perito nos autos, existiu "ausência de documentação técnica completa quanto à rastreabilidade e cadeia de custódia do medidor". Sem a preservação idônea do objeto de litígio, a confiabilidade da prova elaborada de forma unilateral pela empresa de energia resta profundamente comprometida, impedindo a validação técnica dos apontamentos da ré perante este Juízo. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA DA INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC n.º 1.0672.04.146307-2/001, rel. Des. Cláudio Costa). (...) III - Apresentando a concessionária relatório inconclusivo e avaliações conflitantes e não tendo se desincumbido do ônus de comprovar efetivamente a autoria e responsabilidade por adulteração encontrada em medidor, nulo é o débito apresentado de forma unilateral. IV - Sentença reformada. V.V.: (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.029872-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 24/08/2015)” II.4. Da Não Comprovação de Submedição e da Ilicitude da Cobrança Baseada em Presunções Outro ponto fulcral para o desfecho da lide diz respeito à demonstração efetiva de que a apontada irregularidade reverteu em vantagem ilícita para o consumidor mediante o não registro do real consumo. A esse respeito, o laudo pericial foi taxativo: a análise meticulosa do histórico de consumo da unidade do autor revela "comportamento oscilatório, sem padrão constante". O d. perito atestou que a oscilação não caracteriza, sob a ótica da engenharia, um "padrão técnico inequívoco de redução contínua que permita, isoladamente, inferir submedição". O consumo verificado no período reputado como fraudulento apresentou valores dentro da faixa ordinária observada historicamente na unidade, denotando variações inerentes ao uso residencial diuturno. Ademais, mesmo após a substituição do medidor, os registros apresentaram uma redução gradual dos consumos (chegando a patamares de 66 a 100 kWh), sepultando a tese patronal de que o novo equipamento passaria a registrar um novo e estabilizado volume elevado de consumo de energia. As constatações exaradas na perícia selaram a improcedência das alegações da parte ré, mormente ao firmar o expert que: "não há comprovação técnica de autoria, nem demonstração do impacto dessa irregularidade sobre o consumo registrado, tampouco elementos suficientes para validação técnica conclusiva do valor apurado a título de consumo não faturado". Cabia à requerida, a quem incumbe o ônus fático probatório decorrente da inversão (art. 6º, VIII, CDC), comprovar de modo irrefutável a materialidade da adulteração, o liame de causalidade para com a conduta do consumidor e, crucialmente, a efetiva e inquestionável defasagem do medidor. Contudo, a base para o cálculo imposto valeu-se meramente da alínea "b" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, método este que não prescinde da demonstração probatória do prejuízo material contínuo imposto à concessionária, sob o risco de transmudar o acerto de faturamento em via de evidente enriquecimento ilícito. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - CEMIG - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA. (...) V.V.: MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA DA INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) IV - "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC nº 1.0672.04.146307-2/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Cláudio Costa). (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0443.07.031564-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019)” Por tudo isso, diante da fragilidade da prova administrativa amealhada pela ré, da inobservância à necessária cadeia de custódia do medidor e, primordialmente, da inexistência de comprovação pericial de qualquer consumo a menor em benefício do autor, afasta-se de forma peremptória a exigibilidade do débito impugnado, no montante global de R$5.407,07 (que abarca consumo não faturado e supostos danos ao equipamento), impondo-se a procedência do pleito declaratório de nulidade veiculado na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor total de R$5.407,07 (incluídos aí tanto o pretenso consumo não faturado quanto a multa por supostos danos ao equipamento), consubstanciado no TOI nº 002261/06. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência outrora deferida, proibindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no respectivo débito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Eng. Cláudio Henrique Cangussu Brito, caso ainda não liberados pelo sistema AJ/TJMG e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARILHO MOREIRA

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO DA SILVA ALVES MOREIRA

OAB: 97800/MG

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0030839-34.2010.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MARILHO MOREIRA CPF: 035.327.476-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Liminar Preventiva ajuizada por ANTÔNIO MARILHO MOREIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do importe de R$5.407,07 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e sete centavos), acrescida de R$ 85,00 por supostos danos ao equipamento, oriunda de suposta irregularidade em seu equipamento de medição de energia elétrica, apurada unilateralmente pela ré por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 002261/06. Pugnou pela concessão de liminar para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de nulidade do referido débito, em virtude de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo, a regularidade do TOI, a conformidade dos cálculos e a ausência de irregularidades em sua conduta, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial técnica de engenharia. O perito nomeado apresentou o laudo pericial aos autos. As partes se manifestaram, tendo o perito apresentado seus devidos esclarecimentos complementares. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado e da Configuração da Relação de Consumo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além da pericial e da farta documentação já colacionada aos autos, consoante a inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática restou plenamente elucidada pelo laudo pericial judicial e por seus subsequentes esclarecimentos, tornando inócua a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se, por conseguinte, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor final e a ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, qualifica-se como fornecedora de serviços. Dada a inequívoca vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor perante o monopólio detido pela concessionária ré, impõe-se a estrita aplicação da inversão do ônus da prova, nos exatos moldes do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPARAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE CONDENAÇÃO ATUALIZADOS PELA LEI 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO PROVIMENTO AO ADESIVO. (...) III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Comprovado, por laudo técnico emitido pela própria concessionária, a falha do equipamento de medição, tornam-se imprestáveis os dados utilizados para a cobrança da fatura em valor superior à média regularmente paga pelo consumidor. 4. Encargo probatório corretamente invertido, dado que cabe à concessionária comprovar a exatidão do valor cobrado, o que não foi realizado. A simples comparação do consumo posterior à troca do aparelho não é prova suficiente da regularidade da cobrança no período de avaria do medidor. (...) Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 14; Código Civil, arts. 389, par. único, 398, 406 (com redação da Lei 14.905/2024); Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435821-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026)” II.2. Da Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a Ofensa ao Contraditório A celeuma processual gravita em torno da legalidade do procedimento administrativo deflagrado pela requerida, que culminou na apuração de suposta irregularidade aferida no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 002261/06. Sustenta a concessionária ré a existência de fraude no medidor de energia, justificando o ato pela suposta ausência de selos de calibração, marcas nos parafusos dos terminais, deslocamento do mancal inferior e ranhuras no disco do elemento móvel. Com base nestes achados, efetuou o acerto de faturamento que ensejou a cobrança de R$ 5.407,07 (sendo R$ 5.322,07 referentes a pretenso consumo não faturado e R$ 85,00 por danos ao equipamento). É cediço, contudo, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) consubstancia documento produzido de forma estritamente unilateral pela concessionária. Por tal razão, não ostenta presunção absoluta de veracidade ou de legitimidade probatória. A imputação de prática de fraude e a subsequente cobrança de valores retroativos e expressivos demandam a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais inafastáveis previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. COBRANÇA DE ACERTO DE FATURAMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do TOI sem a presença da consumidora ou de acompanhante, e sem assinatura, configura prova unilateral e precária, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo. 4. A ausência de laudo técnico, relatório de avaliação, ensaio metrológico ou descrição metodológica impede a formação de juízo seguro qua nto à existência de irregularidade no medidor, tornando inválido o procedimento instaurado com fundamento nos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. A concessionária não pode presumir a autoria da fraude pelo consumidor, incumbindo-lhe o ônus da prova da irregularidade e de sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.135.661/RS). (...) Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2010, DJe 04.02.2011. (Des. Wilson Benevides) v.v. APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - MEDIDOR ADULTERADO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR COBRADO - LICITUDE DA COBRANÇA - INDENIZAÇÃO E CANCELAMENTO DO REFATURAMENTO INDEVIDOS. Comprovado que após a substituição da unidade consumidora houve alteração do consumo de energia elétrica de modo a evidenciar u (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360927-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)” Ao impor um débito derivado de apuração unilateral, relegando o exercício de defesa do consumidor à mera fase recursal de um processo administrativo cujas conclusões e penalidades já se encontravam pré-definidas, a concessionária ré vulnera gravemente o devido processo legal, sobretudo em se tratando do fornecimento de um serviço público caracterizado pela essencialidade e continuidade. II.3. Da Análise da Prova Pericial Técnica e da Quebra da Cadeia de Custódia Para o deslinde seguro da quaestio, foi deferida e produzida a prova pericial técnica de engenharia, conduzida pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Eng. Cláudio Henrique Cangussu Brito. Compulsando o Laudo Técnico Pericial e os esclarecimentos que lhe seguiram, constata-se uma mácula intransponível decorrente da conduta da própria concessionária ré: o medidor originalmente retirado da unidade consumidora não foi preservado, tampouco disponibilizado para a análise direta do expert judicial. Esta supressão do equipamento caracterizou inequívoca falha procedimental da requerida, inviabilizando a constatação técnica independente e a verificação empírica da alegada adulteração. Como expressamente assentado pelo d. Perito nos autos, existiu "ausência de documentação técnica completa quanto à rastreabilidade e cadeia de custódia do medidor". Sem a preservação idônea do objeto de litígio, a confiabilidade da prova elaborada de forma unilateral pela empresa de energia resta profundamente comprometida, impedindo a validação técnica dos apontamentos da ré perante este Juízo. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA DA INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC n.º 1.0672.04.146307-2/001, rel. Des. Cláudio Costa). (...) III - Apresentando a concessionária relatório inconclusivo e avaliações conflitantes e não tendo se desincumbido do ônus de comprovar efetivamente a autoria e responsabilidade por adulteração encontrada em medidor, nulo é o débito apresentado de forma unilateral. IV - Sentença reformada. V.V.: (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.029872-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 24/08/2015)” II.4. Da Não Comprovação de Submedição e da Ilicitude da Cobrança Baseada em Presunções Outro ponto fulcral para o desfecho da lide diz respeito à demonstração efetiva de que a apontada irregularidade reverteu em vantagem ilícita para o consumidor mediante o não registro do real consumo. A esse respeito, o laudo pericial foi taxativo: a análise meticulosa do histórico de consumo da unidade do autor revela "comportamento oscilatório, sem padrão constante". O d. perito atestou que a oscilação não caracteriza, sob a ótica da engenharia, um "padrão técnico inequívoco de redução contínua que permita, isoladamente, inferir submedição". O consumo verificado no período reputado como fraudulento apresentou valores dentro da faixa ordinária observada historicamente na unidade, denotando variações inerentes ao uso residencial diuturno. Ademais, mesmo após a substituição do medidor, os registros apresentaram uma redução gradual dos consumos (chegando a patamares de 66 a 100 kWh), sepultando a tese patronal de que o novo equipamento passaria a registrar um novo e estabilizado volume elevado de consumo de energia. As constatações exaradas na perícia selaram a improcedência das alegações da parte ré, mormente ao firmar o expert que: "não há comprovação técnica de autoria, nem demonstração do impacto dessa irregularidade sobre o consumo registrado, tampouco elementos suficientes para validação técnica conclusiva do valor apurado a título de consumo não faturado". Cabia à requerida, a quem incumbe o ônus fático probatório decorrente da inversão (art. 6º, VIII, CDC), comprovar de modo irrefutável a materialidade da adulteração, o liame de causalidade para com a conduta do consumidor e, crucialmente, a efetiva e inquestionável defasagem do medidor. Contudo, a base para o cálculo imposto valeu-se meramente da alínea "b" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, método este que não prescinde da demonstração probatória do prejuízo material contínuo imposto à concessionária, sob o risco de transmudar o acerto de faturamento em via de evidente enriquecimento ilícito. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - CEMIG - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA. (...) V.V.: MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA DA INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) IV - "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC nº 1.0672.04.146307-2/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Cláudio Costa). (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0443.07.031564-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019)” Por tudo isso, diante da fragilidade da prova administrativa amealhada pela ré, da inobservância à necessária cadeia de custódia do medidor e, primordialmente, da inexistência de comprovação pericial de qualquer consumo a menor em benefício do autor, afasta-se de forma peremptória a exigibilidade do débito impugnado, no montante global de R$5.407,07 (que abarca consumo não faturado e supostos danos ao equipamento), impondo-se a procedência do pleito declaratório de nulidade veiculado na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor total de R$5.407,07 (incluídos aí tanto o pretenso consumo não faturado quanto a multa por supostos danos ao equipamento), consubstanciado no TOI nº 002261/06. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência outrora deferida, proibindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no respectivo débito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Eng. Cláudio Henrique Cangussu Brito, caso ainda não liberados pelo sistema AJ/TJMG e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto