Detalhe do processo

0030837-38.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VALTER DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados à fl. 03, em que objetiva percepção de valor indenizatório proveniente do seguro obrigatório (DPVAT), afirmando que, no dia 13 de setembro de 2020, por volta das 23h, trafegava com sua motocicleta pela Linha Vermelha, na altura do km 11, pista sentido baixada, quando se envolveu em colisão com um automóvel, sendo arremessado ao solo, o que lhe causou graves ferimentos que resultaram em invalidez permanente. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Municipal Evandro Freire, onde foi submetido a procedimento cirúrgico devido à gravidade das lesões. Esclarece que foi diagnosticado com fratura-luxação da diáfise do fêmur direito e fratura do 4º quirodáctilo direito, lesões que lhe acarretaram invalidez permanente da função motora do membro inferior direito e perda da mobilidade funcional do 4º quirodáctilo direito. Requer a condenação da parte ré no pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de complementação da indenização, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.194/74, acrescido de juros legais e correção monetária. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/49. Despacho à fl. 53, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A parte ré apresentou contestação de fls. 59/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/185, onde alega, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda (laudo do IML) e, no mérito, sustenta que já efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor este que se encontra de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima, em face do teto máximo indenizável para o membro. Requer a improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a condenação nos limites do percentual de invalidez apurado. Réplica de fls. 197/204. Decisão saneadora de fl. 209. Laudo pericial de fls. 266/275. Manifestação da parte autora à fl. 286, concordando com o laudo pericial e requerendo o prosseguimento do feito com a consequente prolação de sentença de procedência. Manifestação da parte ré à fl. 290, impugnando o laudo pericial, sustentando a ausência de nexo causal em razão do registro de ocorrência tardio e, subsidiariamente, requerendo que eventual condenação seja limitada ao valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte ré à fl. 290, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte ré são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 266/275. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No tocante à preliminar de ausência de documento indispensável (laudo do IML), arguida pela parte ré na contestação, observo que a prova pericial judicial foi regularmente produzida e já supre eventual lacuna documental, tornando a preliminar prejudicada. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o laudo do IML pode ser dispensado quando, por intermédio de outras provas, o requerente, vítima de acidente automobilístico, puder comprovar a existência da lesão e sua dimensão, conforme documentação médica e perícia judicial acostadas aos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT . APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO GRAU DA SEQUELA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM . 1. Demandante que parte da compreensão de que deveria receber o teto do seguro DPVAT para os casos de invalidez, olvidando-se de que a sequela sofrida foi parcial, circunstância esta que necessariamente deve ser considerada para a elaboração do cálculo indenizatório. 2. O acidente e a incapacidade são fatos incontroversos . No entanto, o grau dessa incapacidade é fator determinante para se calcular o valor da indenização. Súmula nº 474 do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo . 4. Montante pago administrativamente pela seguradora que se revela compatível com os danos corporais parciais elencados na lei de regência. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00312272920218190014 202300152219, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Quanto à alegação de registro de ocorrência tardio, sustenta a parte ré que o Boletim de Ocorrência foi lavrado no dia seguinte ao acidente, o que, a seu ver, infirmaria o nexo de causalidade. Sem razão, contudo. O acidente ocorreu por volta das 23h do dia 13/09/2020, e o registro foi efetuado na 37ª Delegacia de Polícia às 00h36 do dia 14/09/2020, ou seja, aproximadamente uma hora e meia após o evento. A lavratura no dia imediatamente seguinte decorreu do horário noturno do acidente e da necessidade de atendimento médico emergencial da vítima, sendo plenamente justificável e não caracterizando tardiez. O Boletim de Ocorrência foi confeccionado por policial militar comunicante que esteve presente no local do sinistro e presenciou a dinâmica do acidente, estando corroborado pela documentação médica do Hospital Municipal Evandro Freire, que atesta o atendimento do autor logo após a colisão. Destarte, afasto a alegação de ausência de nexo causal por suposto registro tardio. Pretende a parte autora receber a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, por ocasião do sinistro que permanentemente a incapacitou. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei 6.194/74, posteriormente alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, possui natureza legal, e não contratual. Compulsando-se os autos, constata-se que o acidente de trânsito ocorreu em 13 de setembro de 2020, conforme registro de ocorrência de fls. 46/48, e, portanto, na vigência da Lei nº 11.945/09. É que tal ordenamento alterou o texto dos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.194/74 em seu artigo 31, assim como anexou tabela à aludida lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais. Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência e ao grau de invalidez permanente decorrente do acidente e ao valor da indenização devida a título de seguro DPVAT. Finda a prova pericial com o laudo de fls. 266/275, o Expert do Juízo concluiu: 1- Ocorre o nexo de causalidade. (...) 3- Após este período o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA estimada em 35% (trinta e cinco por cento) devido à redução funcional em grau moderado (50%) do uso do membro inferior direito (70%). Cálculo: 50% de 70% = 35%. (fls. 272/273). O laudo pericial é claro, coerente e fundamentado, não tendo sido elidido por qualquer prova em contrário. O Expert constatou que o autor apresenta redução dos movimentos na região relacionada, redução da força no segmento afetado (2/5) e deambulação prejudicada com debilidade permanente da marcha, atestando, de forma inequívoca, o nexo causal entre as lesões e o acidente automobilístico noticiado. Assim, o limite máximo de indenização para a parte autora é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de incapacidade parcial permanente incompleta apurado pelo perito sobre o teto máximo indenizável, obtém-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A parte autora, contudo, já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme comprovante de pagamento de fl. 49. Portanto, a diferença a ser paga pela parte ré corresponde a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), resultante da subtração do valor já recebido (R$ 2.700,00) do valor devido (R$ 4.725,00). Quanto à atualização da indenização, restou firmado no julgamento do Tema 898, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, que o importe correspondente ao seguro DPVAT deverá incidir correção monetária a partir do evento danoso. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. TEMA REPETITIVO STJ Tema 898 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7o do art. 5o da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. - Paradigma: REsp 1483620/SC Por fim, quanto aos juros legais na indenização do seguro DPVAT, estes fluem a partir da citação, conforme restou pacificado no julgamento dos REsp nº 1.098.365/PR e REsp nº 1.120.615/PR, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, findando com o Tema 197. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 197 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. - Paradigma: REsp 1098365/PR Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a complementação da indenização securitária no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso (13/09/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora ao mês a fluir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, nas despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), em razão do proveito econômico da condenação possuir valor irrisório, nos termos do art. 83, §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Autor VALTER DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

VALTER DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados à fl. 03, em que objetiva percepção de valor indenizatório proveniente do seguro obrigatório (DPVAT), afirmando que, no dia 13 de setembro de 2020, por volta das 23h, trafegava com sua motocicleta pela Linha Vermelha, na altura do km 11, pista sentido baixada, quando se envolveu em colisão com um automóvel, sendo arremessado ao solo, o que lhe causou graves ferimentos que resultaram em invalidez permanente. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Municipal Evandro Freire, onde foi submetido a procedimento cirúrgico devido à gravidade das lesões. Esclarece que foi diagnosticado com fratura-luxação da diáfise do fêmur direito e fratura do 4º quirodáctilo direito, lesões que lhe acarretaram invalidez permanente da função motora do membro inferior direito e perda da mobilidade funcional do 4º quirodáctilo direito. Requer a condenação da parte ré no pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de complementação da indenização, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.194/74, acrescido de juros legais e correção monetária. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/49. Despacho à fl. 53, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A parte ré apresentou contestação de fls. 59/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/185, onde alega, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda (laudo do IML) e, no mérito, sustenta que já efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor este que se encontra de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima, em face do teto máximo indenizável para o membro. Requer a improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a condenação nos limites do percentual de invalidez apurado. Réplica de fls. 197/204. Decisão saneadora de fl. 209. Laudo pericial de fls. 266/275. Manifestação da parte autora à fl. 286, concordando com o laudo pericial e requerendo o prosseguimento do feito com a consequente prolação de sentença de procedência. Manifestação da parte ré à fl. 290, impugnando o laudo pericial, sustentando a ausência de nexo causal em razão do registro de ocorrência tardio e, subsidiariamente, requerendo que eventual condenação seja limitada ao valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte ré à fl. 290, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte ré são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 266/275. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No tocante à preliminar de ausência de documento indispensável (laudo do IML), arguida pela parte ré na contestação, observo que a prova pericial judicial foi regularmente produzida e já supre eventual lacuna documental, tornando a preliminar prejudicada. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o laudo do IML pode ser dispensado quando, por intermédio de outras provas, o requerente, vítima de acidente automobilístico, puder comprovar a existência da lesão e sua dimensão, conforme documentação médica e perícia judicial acostadas aos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT . APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO GRAU DA SEQUELA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM . 1. Demandante que parte da compreensão de que deveria receber o teto do seguro DPVAT para os casos de invalidez, olvidando-se de que a sequela sofrida foi parcial, circunstância esta que necessariamente deve ser considerada para a elaboração do cálculo indenizatório. 2. O acidente e a incapacidade são fatos incontroversos . No entanto, o grau dessa incapacidade é fator determinante para se calcular o valor da indenização. Súmula nº 474 do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo . 4. Montante pago administrativamente pela seguradora que se revela compatível com os danos corporais parciais elencados na lei de regência. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00312272920218190014 202300152219, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Quanto à alegação de registro de ocorrência tardio, sustenta a parte ré que o Boletim de Ocorrência foi lavrado no dia seguinte ao acidente, o que, a seu ver, infirmaria o nexo de causalidade. Sem razão, contudo. O acidente ocorreu por volta das 23h do dia 13/09/2020, e o registro foi efetuado na 37ª Delegacia de Polícia às 00h36 do dia 14/09/2020, ou seja, aproximadamente uma hora e meia após o evento. A lavratura no dia imediatamente seguinte decorreu do horário noturno do acidente e da necessidade de atendimento médico emergencial da vítima, sendo plenamente justificável e não caracterizando tardiez. O Boletim de Ocorrência foi confeccionado por policial militar comunicante que esteve presente no local do sinistro e presenciou a dinâmica do acidente, estando corroborado pela documentação médica do Hospital Municipal Evandro Freire, que atesta o atendimento do autor logo após a colisão. Destarte, afasto a alegação de ausência de nexo causal por suposto registro tardio. Pretende a parte autora receber a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, por ocasião do sinistro que permanentemente a incapacitou. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei 6.194/74, posteriormente alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, possui natureza legal, e não contratual. Compulsando-se os autos, constata-se que o acidente de trânsito ocorreu em 13 de setembro de 2020, conforme registro de ocorrência de fls. 46/48, e, portanto, na vigência da Lei nº 11.945/09. É que tal ordenamento alterou o texto dos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.194/74 em seu artigo 31, assim como anexou tabela à aludida lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais. Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência e ao grau de invalidez permanente decorrente do acidente e ao valor da indenização devida a título de seguro DPVAT. Finda a prova pericial com o laudo de fls. 266/275, o Expert do Juízo concluiu: 1- Ocorre o nexo de causalidade. (...) 3- Após este período o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA estimada em 35% (trinta e cinco por cento) devido à redução funcional em grau moderado (50%) do uso do membro inferior direito (70%). Cálculo: 50% de 70% = 35%. (fls. 272/273). O laudo pericial é claro, coerente e fundamentado, não tendo sido elidido por qualquer prova em contrário. O Expert constatou que o autor apresenta redução dos movimentos na região relacionada, redução da força no segmento afetado (2/5) e deambulação prejudicada com debilidade permanente da marcha, atestando, de forma inequívoca, o nexo causal entre as lesões e o acidente automobilístico noticiado. Assim, o limite máximo de indenização para a parte autora é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de incapacidade parcial permanente incompleta apurado pelo perito sobre o teto máximo indenizável, obtém-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A parte autora, contudo, já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme comprovante de pagamento de fl. 49. Portanto, a diferença a ser paga pela parte ré corresponde a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), resultante da subtração do valor já recebido (R$ 2.700,00) do valor devido (R$ 4.725,00). Quanto à atualização da indenização, restou firmado no julgamento do Tema 898, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, que o importe correspondente ao seguro DPVAT deverá incidir correção monetária a partir do evento danoso. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. TEMA REPETITIVO STJ Tema 898 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7o do art. 5o da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. - Paradigma: REsp 1483620/SC Por fim, quanto aos juros legais na indenização do seguro DPVAT, estes fluem a partir da citação, conforme restou pacificado no julgamento dos REsp nº 1.098.365/PR e REsp nº 1.120.615/PR, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, findando com o Tema 197. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 197 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. - Paradigma: REsp 1098365/PR Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a complementação da indenização securitária no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso (13/09/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora ao mês a fluir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, nas despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), em razão do proveito econômico da condenação possuir valor irrisório, nos termos do art. 83, §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.