0030835-80.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de RANULFO DE SOUZA DAFLON, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-02213/2023 (fls. 09/10); Termos de Declaração às fls. 11/12 e 33/34; AECD da vítima em fls. 16/17; entre outros documentos. Às fls. 49/50, decisão de recebimento da denúncia, datada de 10/06/2025. À fl. 74, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2026 (fls. 116/117), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 106/110. A acusação, por meio de memoriais (fls. 139/145), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 123/128, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147, todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 16/17, pelo termo de declaração da vítima, bem como pelo depoimento da ofendida em juízo e demais provas dos autos. Nesse sentido, o EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de 2 EQUIMOSES VIOLÁCEAS DE 03X43 E 03X43 MM, PARALELAS ENTRE SI, EM REGIÃO MANDIBULAR LADO DIREITO, 2 ESCORIAÇÕES DE 11X21 E 02X23 MM, EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, MAISA MENDES SILVA, afirmou em seu depoimento judicial que: (...) confirma os fatos narrados na denúncia; que em decorrência de umas mensagens vista no telefone da vítima, o acusado teve uma crise de ciúme, proferiu palavras de baixo calão em desfavor da vítima, tomou o aparelho celular de sua mãe e ameaçou mandar mensagens para os gerentes da ofendida dizendo que iria a expor; que tentou pegar o celular da mãe da depoente, ocasião em que este tentou a agredir, a expulsando da casa dele; que o acusado a levantou pelo pescoço, a colocou contra a parede e a expulsou da casa dele com empurrões enquanto gritava palavras de baixo calão e a ofendia, no meio da rua, inclusive; que o réu tinha o hábito de pegar o celular e a senha da depoente, tudo através de chantagens e ameaças; que pelo o que a depoente sabe o acusado efetivamente não procurou os empregadores da depoente para fazer algo ou mostra algo a fim de difamá-la; que o réu ameaçou expor essas mensagens, mas não chegou a efetivar; que ficou com marcas das agressões nos braços e no pescoço; que depois dos fatos a depoente perdoou a agressão e perdoou o réu, pois entende que foi um erro da parte dela; que posteriormente tiveram novos episódios de agressões, tanto físicas quanto verbais; que hoje não estão mais juntos; que antes do primeiro episódio de agressão o ex-casal estava em um evento; que ingeriram bebidas alcoólicas; que a depoente não tem nenhum problema com bebida alcoólica; que em nenhum momento houve agressão por parte da depoente; que após o réu a empurrar para fora de casa a depoente não tinha mais nada a fazer, a não ser andar pela rua envergonhada e ir embora; que não houve apenas o empurrão e sim agressão, pois o réu a levantou pelo pescoço, chegando a deixar marcas e só depois foi a empurrando para a rua; que a depoente tem lipedema. Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido agressões por parte do réu, consistente em agarrar seu pescoço e lhe dar empurrões, bem como ameaças expressas que lhe causaram fundado temor de dano pela sua integridade física e psicológica. Por seu turno, o réu RANULFO DE SOUZA DAFLON, disse em juízo que: (...) manteve um relacionamento de 3 anos e 4 meses com a vítima; que não tem filhos; que esse não foi o único episódio envolvendo agressão, pois depois que reataram houve um novo episódio de agressões da parte dela, onde o réu apenas se esquivou e pediu que a vítima saísse de sua residência; que em ambos os episódios foi a vítima que o agrediu, mas não chegou a registrar as ocorrências em sede policial; que, diante do primeiro RO feito pela vítima, o réu compareceu à delegacia de Alcântara, ocasião em que narrou ao policial que havia sido agredido, porém o policial simplesmente foi grosseiro e disse que se a vítima mulher fosse lá prestar qualquer depoimento em sede policial o depoente seria preso; que o policial orientou que o depoente fosse para casa e disse que se a vítima aparecesse no local para narrar os fatos o depoente que seria prejudicado e possivelmente preso; que no segundo episódio o réu foi intimado e compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos; que nos dois episódios o réu estava com marcas de agressão e o policial disse que ele podia fazer o exame de corpo de delito, mas o depoente disse que não tinha essa intenção; que no dia 03/12/2023 o ex-casal saiu para assistir um jogo e começou um pagode no local, que era um domingo e haviam combinado de irem para a casa da vítima quando terminasse o evento; que a vítima sempre foi muito fraca para a ingestão de bebida, ficando agressiva e falando algo não convenientes; que, após o evento, foram para a casa do depoente, pois as coisas estavam na casa do depoente que ficava próximo ao pagode; que tinham dança e suado, então o depoente queria tomar um banho; que o depoente morava em São Gonçalo e a vítima morava da Ilha do Governador; que quando o depoente chegou ele logo ligou o ar-condicionado do quarto e a vítima o indagou por que estava fazendo aquilo e o depoente respondeu que era para refrescar a casa; que a vítima começou a ser agressiva no linguajar dizendo que o combinado era ir para a Ilha do Governador; que o depoente retrucou dizendo que eles iam e pediu que ela só aguardasse ele tomar um banho; que começou uma discussão, a vítima o xingou; que o depoente só perguntava porque a vítima estava fazendo aquilo; que a vítima disse que o depoente estava `dando uma de maluco; que então começou uma discussão e a vítima começou a agredir com tapas, então o depoente apenas se esquivava caminhando para trás; que o depoente segurou a vítima a fim de se proteger das agressões e pediu que ela fosse embora de sua casa, pois não tinham mais nada depois daquele episódio; que a vítima continuou as agressões até cansar e posteriormente foi embora; que apenas segurou a vítima para contê-la, mas em nenhum momento a agrediu; que nunca disse à vítima que encaminharia mensagens íntimas do casal aos gerentes da dela e sequer tem intimidade com os gerentes; que o ex-casal sequer trocava mensagem íntimas; que acha que a vítima o acusou por conta da bebida alcoólica que sempre potencializou a agressividade dela; que sempre que a vítima bebia ela gostava de tocar em algum assunto que não era conveniente; que por muito tempo se sentiu coagido e sequer sabia o porquê permanecia naquele relacionamento sendo como era; que teve que procurar ajuda profissional, pois mesmo estando com a vítima permanecia sofrendo; que romperam de vez em dezembro de 2024; que permaneceram juntos por um ano após os primeiros fatos (03/12/2023); que o novo episódio de agressão foi uma semana após o carnaval de 2025, acredita que no início de março de 2025; que não registrou ou buscou atendimento médico em data próxima a agressão; que o que originou a briga foi o fato de o réu ter ligado o ar-condicionado quando o casal já havia acordado de ir para casa da vítima após o evento; que a briga não teve nada a ver com mensagens íntimas; que sempre que era questionada ou contrariada a vítima mudava o seu comportamento; que sempre que estava embriagada a vítima agia de forma ríspida; que a vítima já falou que queria procurar ajuda de terapeuta e, quando ela conseguiu ajuda ela desistiu da terapia, pois dizia não precisar; que a vítima é psicóloga; que a vítima desistiu da terapia, mas o réu permaneceu com o acompanhamento; que a briga começou com as agressões verbais, até o momento em que a vítima empurrou o depoente e começou a bater nele; que o depoente então começou a se esquivar e a segurar a vítima a fim de se proteger dos golpes; que o depoente conseguiu segurar a vítima, então ela cansou e saiu; que conteve a vítima e ela, cansada, saiu; que cerca de 15 dias após os fatos os dois reataram; que nunca pediu para a vítima reformar os fatos narrados em sede policial; que não prestou socorro à vítima, pois não tinha razão; que não desferiu socos contra a vítima. O acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos. Isto posto, seu relato deve ser verificado em conjunto com as demais provas dos autos para fundamentar sua absolvição. Entretanto, ocorre que as declarações prestadas pelo réu não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos, de modo que está isolada, e inclusive, contrarias ao arcabouço probatório. A alegação defensiva de que o réu agiu em legítima defesa não encontra respaldo em nenhuma outra fonte de prova, senão nas palavras do próprio acusado. Em sentido oposto, o AECD de fls. 16/17 corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima, ao constatar a presença de lesões compatíveis com os socos que ela afirma ter sofrido por parte do acusado. Ressalto que a legítima defesa exige a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: agressão injusta, atual ou eminente; uso moderado dos meios necessários; e a inexistência de provocação por parte de quem se defende. No caso em tela, é evidente que o acusado tinha a possibilidade concreta de se evadir do local sem recorrer à violência, o que torna injustificável sua conduta. Diante dito, a única conclusão plausível é a de que houve dolo na prática das lesões, ainda que eventual, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e exame de corpo e delito de fls. 16/17. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais e ameaças narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, está se encontra comprovada, afirmando a ofendida que o acusado lhe ameaçou de mau injusto e grave no momento do conflito. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar RANULFO DE SOUZA DAFLON, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material de infrações. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O MOTIVO do crime se revelou desproporcional ao delito, tendo em vista ter sido fundamentado por questões de ciúme, em um claro sentimento de posse e objetificação da vítima. Quanto as consequências do crime estas não se revelam desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas circunstâncias deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 04 (quatro) meses, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Acórdão 1438803, 07050488920218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. TJDF. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico que não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, mantenho a pena para 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DE AMEAÇA A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O MOTIVO do crime se revelou desproporcional ao delito, tendo em vista ter sido fundamentado por questões de ciúme, em um claro sentimento de posse e objetificação da vítima. Quanto as consequências do crime estas não se revelam desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas circunstâncias deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 18 (dezoito) dias, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Nos autos se faz presente agravante do art. 61, II, alínea f , do Código Penal, pois o réu se prevaleceu de relações domésticas e de hospitalidade. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com pessoas que convive. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) Em razão do concurso material existente entre os delitos apurados, aplico o cúmulo para somar as penas anteriormente impostas e condenar o réu a 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima, bem como o local de trabalho da ofendida; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu e ameaçou a vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RANULFO DE SOUZA DAFLON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PINHEIRO MELLO
OAB: 255476/RJ
ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
OAB: 184839/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de RANULFO DE SOUZA DAFLON, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-02213/2023 (fls. 09/10); Termos de Declaração às fls. 11/12 e 33/34; AECD da vítima em fls. 16/17; entre outros documentos. Às fls. 49/50, decisão de recebimento da denúncia, datada de 10/06/2025. À fl. 74, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2026 (fls. 116/117), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 106/110. A acusação, por meio de memoriais (fls. 139/145), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 123/128, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147, todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 16/17, pelo termo de declaração da vítima, bem como pelo depoimento da ofendida em juízo e demais provas dos autos. Nesse sentido, o EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de 2 EQUIMOSES VIOLÁCEAS DE 03X43 E 03X43 MM, PARALELAS ENTRE SI, EM REGIÃO MANDIBULAR LADO DIREITO, 2 ESCORIAÇÕES DE 11X21 E 02X23 MM, EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, MAISA MENDES SILVA, afirmou em seu depoimento judicial que: (...) confirma os fatos narrados na denúncia; que em decorrência de umas mensagens vista no telefone da vítima, o acusado teve uma crise de ciúme, proferiu palavras de baixo calão em desfavor da vítima, tomou o aparelho celular de sua mãe e ameaçou mandar mensagens para os gerentes da ofendida dizendo que iria a expor; que tentou pegar o celular da mãe da depoente, ocasião em que este tentou a agredir, a expulsando da casa dele; que o acusado a levantou pelo pescoço, a colocou contra a parede e a expulsou da casa dele com empurrões enquanto gritava palavras de baixo calão e a ofendia, no meio da rua, inclusive; que o réu tinha o hábito de pegar o celular e a senha da depoente, tudo através de chantagens e ameaças; que pelo o que a depoente sabe o acusado efetivamente não procurou os empregadores da depoente para fazer algo ou mostra algo a fim de difamá-la; que o réu ameaçou expor essas mensagens, mas não chegou a efetivar; que ficou com marcas das agressões nos braços e no pescoço; que depois dos fatos a depoente perdoou a agressão e perdoou o réu, pois entende que foi um erro da parte dela; que posteriormente tiveram novos episódios de agressões, tanto físicas quanto verbais; que hoje não estão mais juntos; que antes do primeiro episódio de agressão o ex-casal estava em um evento; que ingeriram bebidas alcoólicas; que a depoente não tem nenhum problema com bebida alcoólica; que em nenhum momento houve agressão por parte da depoente; que após o réu a empurrar para fora de casa a depoente não tinha mais nada a fazer, a não ser andar pela rua envergonhada e ir embora; que não houve apenas o empurrão e sim agressão, pois o réu a levantou pelo pescoço, chegando a deixar marcas e só depois foi a empurrando para a rua; que a depoente tem lipedema. Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido agressões por parte do réu, consistente em agarrar seu pescoço e lhe dar empurrões, bem como ameaças expressas que lhe causaram fundado temor de dano pela sua integridade física e psicológica. Por seu turno, o réu RANULFO DE SOUZA DAFLON, disse em juízo que: (...) manteve um relacionamento de 3 anos e 4 meses com a vítima; que não tem filhos; que esse não foi o único episódio envolvendo agressão, pois depois que reataram houve um novo episódio de agressões da parte dela, onde o réu apenas se esquivou e pediu que a vítima saísse de sua residência; que em ambos os episódios foi a vítima que o agrediu, mas não chegou a registrar as ocorrências em sede policial; que, diante do primeiro RO feito pela vítima, o réu compareceu à delegacia de Alcântara, ocasião em que narrou ao policial que havia sido agredido, porém o policial simplesmente foi grosseiro e disse que se a vítima mulher fosse lá prestar qualquer depoimento em sede policial o depoente seria preso; que o policial orientou que o depoente fosse para casa e disse que se a vítima aparecesse no local para narrar os fatos o depoente que seria prejudicado e possivelmente preso; que no segundo episódio o réu foi intimado e compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos; que nos dois episódios o réu estava com marcas de agressão e o policial disse que ele podia fazer o exame de corpo de delito, mas o depoente disse que não tinha essa intenção; que no dia 03/12/2023 o ex-casal saiu para assistir um jogo e começou um pagode no local, que era um domingo e haviam combinado de irem para a casa da vítima quando terminasse o evento; que a vítima sempre foi muito fraca para a ingestão de bebida, ficando agressiva e falando algo não convenientes; que, após o evento, foram para a casa do depoente, pois as coisas estavam na casa do depoente que ficava próximo ao pagode; que tinham dança e suado, então o depoente queria tomar um banho; que o depoente morava em São Gonçalo e a vítima morava da Ilha do Governador; que quando o depoente chegou ele logo ligou o ar-condicionado do quarto e a vítima o indagou por que estava fazendo aquilo e o depoente respondeu que era para refrescar a casa; que a vítima começou a ser agressiva no linguajar dizendo que o combinado era ir para a Ilha do Governador; que o depoente retrucou dizendo que eles iam e pediu que ela só aguardasse ele tomar um banho; que começou uma discussão, a vítima o xingou; que o depoente só perguntava porque a vítima estava fazendo aquilo; que a vítima disse que o depoente estava `dando uma de maluco; que então começou uma discussão e a vítima começou a agredir com tapas, então o depoente apenas se esquivava caminhando para trás; que o depoente segurou a vítima a fim de se proteger das agressões e pediu que ela fosse embora de sua casa, pois não tinham mais nada depois daquele episódio; que a vítima continuou as agressões até cansar e posteriormente foi embora; que apenas segurou a vítima para contê-la, mas em nenhum momento a agrediu; que nunca disse à vítima que encaminharia mensagens íntimas do casal aos gerentes da dela e sequer tem intimidade com os gerentes; que o ex-casal sequer trocava mensagem íntimas; que acha que a vítima o acusou por conta da bebida alcoólica que sempre potencializou a agressividade dela; que sempre que a vítima bebia ela gostava de tocar em algum assunto que não era conveniente; que por muito tempo se sentiu coagido e sequer sabia o porquê permanecia naquele relacionamento sendo como era; que teve que procurar ajuda profissional, pois mesmo estando com a vítima permanecia sofrendo; que romperam de vez em dezembro de 2024; que permaneceram juntos por um ano após os primeiros fatos (03/12/2023); que o novo episódio de agressão foi uma semana após o carnaval de 2025, acredita que no início de março de 2025; que não registrou ou buscou atendimento médico em data próxima a agressão; que o que originou a briga foi o fato de o réu ter ligado o ar-condicionado quando o casal já havia acordado de ir para casa da vítima após o evento; que a briga não teve nada a ver com mensagens íntimas; que sempre que era questionada ou contrariada a vítima mudava o seu comportamento; que sempre que estava embriagada a vítima agia de forma ríspida; que a vítima já falou que queria procurar ajuda de terapeuta e, quando ela conseguiu ajuda ela desistiu da terapia, pois dizia não precisar; que a vítima é psicóloga; que a vítima desistiu da terapia, mas o réu permaneceu com o acompanhamento; que a briga começou com as agressões verbais, até o momento em que a vítima empurrou o depoente e começou a bater nele; que o depoente então começou a se esquivar e a segurar a vítima a fim de se proteger dos golpes; que o depoente conseguiu segurar a vítima, então ela cansou e saiu; que conteve a vítima e ela, cansada, saiu; que cerca de 15 dias após os fatos os dois reataram; que nunca pediu para a vítima reformar os fatos narrados em sede policial; que não prestou socorro à vítima, pois não tinha razão; que não desferiu socos contra a vítima. O acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos. Isto posto, seu relato deve ser verificado em conjunto com as demais provas dos autos para fundamentar sua absolvição. Entretanto, ocorre que as declarações prestadas pelo réu não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos, de modo que está isolada, e inclusive, contrarias ao arcabouço probatório. A alegação defensiva de que o réu agiu em legítima defesa não encontra respaldo em nenhuma outra fonte de prova, senão nas palavras do próprio acusado. Em sentido oposto, o AECD de fls. 16/17 corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima, ao constatar a presença de lesões compatíveis com os socos que ela afirma ter sofrido por parte do acusado. Ressalto que a legítima defesa exige a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: agressão injusta, atual ou eminente; uso moderado dos meios necessários; e a inexistência de provocação por parte de quem se defende. No caso em tela, é evidente que o acusado tinha a possibilidade concreta de se evadir do local sem recorrer à violência, o que torna injustificável sua conduta. Diante dito, a única conclusão plausível é a de que houve dolo na prática das lesões, ainda que eventual, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e exame de corpo e delito de fls. 16/17. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais e ameaças narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, está se encontra comprovada, afirmando a ofendida que o acusado lhe ameaçou de mau injusto e grave no momento do conflito. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar RANULFO DE SOUZA DAFLON, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material de infrações. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O MOTIVO do crime se revelou desproporcional ao delito, tendo em vista ter sido fundamentado por questões de ciúme, em um claro sentimento de posse e objetificação da vítima. Quanto as consequências do crime estas não se revelam desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas circunstâncias deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 04 (quatro) meses, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Acórdão 1438803, 07050488920218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. TJDF. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico que não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, mantenho a pena para 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DE AMEAÇA A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O MOTIVO do crime se revelou desproporcional ao delito, tendo em vista ter sido fundamentado por questões de ciúme, em um claro sentimento de posse e objetificação da vítima. Quanto as consequências do crime estas não se revelam desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas circunstâncias deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 18 (dezoito) dias, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Nos autos se faz presente agravante do art. 61, II, alínea f , do Código Penal, pois o réu se prevaleceu de relações domésticas e de hospitalidade. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com pessoas que convive. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) Em razão do concurso material existente entre os delitos apurados, aplico o cúmulo para somar as penas anteriormente impostas e condenar o réu a 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima, bem como o local de trabalho da ofendida; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu e ameaçou a vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.