0030811-45.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030811-45.2025.8.16.0001 Processo: 0030811-45.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.519,61 Autor(s): ANDRYW OLIVEIRA DA COSTA Réu(s): J.A. COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS AUTOMOTIVAS LTDA TH IMPORTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Andryw Oliveira da Costa, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra J.A. Comércio de Peças Usadas Automotivas Ltda. e TH Imports Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ambas atuando sob o nome de fantasia Zeradão Auto Peças Curitiba. Alega o autor, em síntese, que contratou verbalmente com as rés, em 10/02/2025, a compra e a instalação de um motor seminovo modelo N20 para o seu veículo BMW 328i, pelo valor total de R$ 23.000,00, tendo adiantado R$ 6.000,00. Sustenta que o automóvel foi guinchado ao pátio das rés em 24/02/2025 e lá permaneceu por 95 dias exposto a intempéries climáticas em pátio de ferro-velho, sendo retirado em 30/05/2025. Afirma que o veículo foi entregue com diversos danos de ordem estética, elétrica e mecânica, além de peças ausentes e ferrugem. Relata que as rés exigiram pagamento adicional de R$ 3.500,00 por peças adicionais não autorizadas e se recusaram a emitir nota fiscal e certificado de garantia. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.519,61, indenização por danos morais de R$ 12.000,00, bem como a obrigação de fazer consistente na emissão de nota fiscal dos serviços e fornecimento de certificado de garantia do motor. Instruiu a petição inicial com os documentos de #1.1 a #1.28. A decisão de #20.1 designou audiência de conciliação e determinou as citações necessárias. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de #54.1. As rés apresentaram contestação conjunta em #56.1, acompanhada de mídias audiovisuais de #56.2 a #56.8. Preliminarmente, insurgiram-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor. No mérito, sustentaram que o escopo dos serviços contratados se limitou estritamente à venda e à instalação do motor seminovo, não abrangendo reparos de pintura, escapamento ou sistemas elétricos. Alegaram que o veículo ingressou no estabelecimento já desmontado e com peças faltantes, que os problemas de pintura e oxidação decorrem de desgaste natural e que as anomalias elétricas foram provocadas por modificações e adaptações irregulares no sistema elétrico e de multimídia realizadas pelo próprio autor. Defenderam a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar danos materiais ou morais. Impugnaram a obrigação de emitir nota fiscal para as peças usadas e certificado de garantia sob as condições pretendidas. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação em #59.1, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas conforme ato ordinatório de #60.1. O autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial em #63.1. As rés pleitearam depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas em #64.1. A decisão de #66.1 declarou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando nova intimação para especificação de provas sob a nova ótica instrutória. Em novas manifestações de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova oral e documental em #69.1, enquanto as rés postularam o depoimento pessoal do autor e a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas em #70.1. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A preliminar de ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica arguida pelas rés confunde-se com os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova. Trata-se de matéria de natureza eminentemente instrutória, já apreciada e decidida por este juízo por meio da decisão de #66.1, a qual deferiu expressamente a inversão do ônus probatório com arrimo no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não tendo havido insurgência recursal tempestiva em face do referido decisum, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema para este grau de jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar invocada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A origem das falhas elétricas e mecânicas apresentadas no veículo BMW 328i, identificando se decorrem da venda e instalação do motor seminovo pelas rés ou se são oriundas de adaptações e modificações elétricas irregulares preexistentes (como instalação de LED e retrofit de multimídia/CarPlay); 2. A causa dos danos estéticos alegados na pintura e no escapamento do automóvel, especificando se resultaram de exposição inadequada e prolongada às intempéries climáticas enquanto o bem esteve sob a guarda das rés, ou se decorrem de desgaste natural e danos preexistentes; 3. A extensão dos prejuízos materiais efetivamente sofridos pelo autor; 4. O nexo causal entre a conduta das rés na prestação dos serviços e os danos apontados na exordial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, mantenho a premissa da inversão do ônus da prova já deferida na decisão de #66.1. Desta forma, caberá às rés o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços de venda e instalação do motor, a regularidade da guarda e conservação do veículo enquanto esteve em seu pátio, bem como a ocorrência de causa excludente de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3 do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor incumbe aprova da existência dos danos reclamados e da extensão dos prejuízos cuja reparação pleiteia. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, adoto as seguintes deliberações sobre as provas postuladas: 1. Prova documental: Deferida. Fica admitida a valoração de todos os documentos e arquivos audiovisuais já acostados aos autos pelas partes. Eventual juntada de novos documentos fica condicionada à observância rigorosa das regras do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: Deferida. Mostra-se indispensável a realização de perícia técnica para determinar com precisão científica a origem e a causa das falhas mecânicas, elétricas e estéticas descritas no automóvel, distinguindo o escopo do contrato das modificações e desgastes preexistentes. 3. Prova oral: Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deve ser expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, visando resguardar a utilidade e a celeridade da instrução processual. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial técnica de engenharia mecânica e elétrica, proceda-se a Serventia a nomeação do perito por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Sendo homologado o valor por este juízo, o autor (que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e recolheu regularmente as custas iniciais conforme #14.0 e #15.0) deverá efetuar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 10 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, consoante o art. 465, § 1 do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde logo os quesitos essenciais deste juízo: a) É possível identificar as condições mecânicas e elétricas gerais do veículo BMW 328i, placa FLD0G67, antes de sua entrada na oficina das rés e logo após a sua retirada? b) As falhas elétricas identificadas no relatório de #1.20 e #1.21 (como ausência de comunicação na rede MOST, falha no sensor IBS, sensor de nível de óleo e na direção elétrica EPS) têm nexo causal direto com a desmontagem, substituição ou montagem do motor efetuada pelas rés? c) A instalação do módulo de retrofit para multimídia (CarPlay) e de componentes de LED não originais, mencionada no laudo de #1.20 e na contestação, foi realizada de forma inadequada e gerou curto-circuito, subtensão ou avarias nos demais módulos eletrônicos do veículo? d) Os danos estéticos na pintura (desbotamento e perda de verniz) e a oxidação no sistema de escapamento relatados pelo autor decorrem de desgaste natural pelo uso e decurso do tempo ou são condizentes com exposição contínua e sem proteção a intempéries climáticas pelo prazo de 95 dias? e) Há indícios técnicos de que o veículo tenha sofrido infiltrações de água ou oxidação acentuada em seus componentes elétricos e mecânicos durante o período em que esteve sob a custódia das rés? f) O reparo do motor elétrico da direção indicado no orçamento de #1.23 possui relação direta com o serviço de substituição do motor do veículo? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo legal, e devidamente depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes a data e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em igual prazo. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a entrega e homologação do laudo técnico, este juízo passará a analisar a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), bem como deliberará acerca de futura designação de audiência de instrução e julgamento, se constatada a utilidade do ato para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRYW OLIVEIRA DA COSTA
Réu J.A. COMéRCIO DE PEçAS USADAS AUTOMOTIVAS LTDA
Réu TH IMPORTS COMéRCIO DE PEçAS E ACESSóRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NARDO GONÇALVES
OAB: 65894/PR
MARIANA CASASSA GOBATO
OAB: 102618/PR
MARLON BIZONI FURTADO
OAB: 73949/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030811-45.2025.8.16.0001 Processo: 0030811-45.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.519,61 Autor(s): ANDRYW OLIVEIRA DA COSTA Réu(s): J.A. COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS AUTOMOTIVAS LTDA TH IMPORTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Andryw Oliveira da Costa, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra J.A. Comércio de Peças Usadas Automotivas Ltda. e TH Imports Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ambas atuando sob o nome de fantasia Zeradão Auto Peças Curitiba. Alega o autor, em síntese, que contratou verbalmente com as rés, em 10/02/2025, a compra e a instalação de um motor seminovo modelo N20 para o seu veículo BMW 328i, pelo valor total de R$ 23.000,00, tendo adiantado R$ 6.000,00. Sustenta que o automóvel foi guinchado ao pátio das rés em 24/02/2025 e lá permaneceu por 95 dias exposto a intempéries climáticas em pátio de ferro-velho, sendo retirado em 30/05/2025. Afirma que o veículo foi entregue com diversos danos de ordem estética, elétrica e mecânica, além de peças ausentes e ferrugem. Relata que as rés exigiram pagamento adicional de R$ 3.500,00 por peças adicionais não autorizadas e se recusaram a emitir nota fiscal e certificado de garantia. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.519,61, indenização por danos morais de R$ 12.000,00, bem como a obrigação de fazer consistente na emissão de nota fiscal dos serviços e fornecimento de certificado de garantia do motor. Instruiu a petição inicial com os documentos de #1.1 a #1.28. A decisão de #20.1 designou audiência de conciliação e determinou as citações necessárias. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de #54.1. As rés apresentaram contestação conjunta em #56.1, acompanhada de mídias audiovisuais de #56.2 a #56.8. Preliminarmente, insurgiram-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor. No mérito, sustentaram que o escopo dos serviços contratados se limitou estritamente à venda e à instalação do motor seminovo, não abrangendo reparos de pintura, escapamento ou sistemas elétricos. Alegaram que o veículo ingressou no estabelecimento já desmontado e com peças faltantes, que os problemas de pintura e oxidação decorrem de desgaste natural e que as anomalias elétricas foram provocadas por modificações e adaptações irregulares no sistema elétrico e de multimídia realizadas pelo próprio autor. Defenderam a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar danos materiais ou morais. Impugnaram a obrigação de emitir nota fiscal para as peças usadas e certificado de garantia sob as condições pretendidas. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação em #59.1, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas conforme ato ordinatório de #60.1. O autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial em #63.1. As rés pleitearam depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas em #64.1. A decisão de #66.1 declarou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando nova intimação para especificação de provas sob a nova ótica instrutória. Em novas manifestações de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova oral e documental em #69.1, enquanto as rés postularam o depoimento pessoal do autor e a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas em #70.1. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A preliminar de ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica arguida pelas rés confunde-se com os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova. Trata-se de matéria de natureza eminentemente instrutória, já apreciada e decidida por este juízo por meio da decisão de #66.1, a qual deferiu expressamente a inversão do ônus probatório com arrimo no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não tendo havido insurgência recursal tempestiva em face do referido decisum, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema para este grau de jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar invocada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A origem das falhas elétricas e mecânicas apresentadas no veículo BMW 328i, identificando se decorrem da venda e instalação do motor seminovo pelas rés ou se são oriundas de adaptações e modificações elétricas irregulares preexistentes (como instalação de LED e retrofit de multimídia/CarPlay); 2. A causa dos danos estéticos alegados na pintura e no escapamento do automóvel, especificando se resultaram de exposição inadequada e prolongada às intempéries climáticas enquanto o bem esteve sob a guarda das rés, ou se decorrem de desgaste natural e danos preexistentes; 3. A extensão dos prejuízos materiais efetivamente sofridos pelo autor; 4. O nexo causal entre a conduta das rés na prestação dos serviços e os danos apontados na exordial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, mantenho a premissa da inversão do ônus da prova já deferida na decisão de #66.1. Desta forma, caberá às rés o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços de venda e instalação do motor, a regularidade da guarda e conservação do veículo enquanto esteve em seu pátio, bem como a ocorrência de causa excludente de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3 do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor incumbe aprova da existência dos danos reclamados e da extensão dos prejuízos cuja reparação pleiteia. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, adoto as seguintes deliberações sobre as provas postuladas: 1. Prova documental: Deferida. Fica admitida a valoração de todos os documentos e arquivos audiovisuais já acostados aos autos pelas partes. Eventual juntada de novos documentos fica condicionada à observância rigorosa das regras do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: Deferida. Mostra-se indispensável a realização de perícia técnica para determinar com precisão científica a origem e a causa das falhas mecânicas, elétricas e estéticas descritas no automóvel, distinguindo o escopo do contrato das modificações e desgastes preexistentes. 3. Prova oral: Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deve ser expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, visando resguardar a utilidade e a celeridade da instrução processual. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial técnica de engenharia mecânica e elétrica, proceda-se a Serventia a nomeação do perito por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Sendo homologado o valor por este juízo, o autor (que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e recolheu regularmente as custas iniciais conforme #14.0 e #15.0) deverá efetuar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 10 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, consoante o art. 465, § 1 do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde logo os quesitos essenciais deste juízo: a) É possível identificar as condições mecânicas e elétricas gerais do veículo BMW 328i, placa FLD0G67, antes de sua entrada na oficina das rés e logo após a sua retirada? b) As falhas elétricas identificadas no relatório de #1.20 e #1.21 (como ausência de comunicação na rede MOST, falha no sensor IBS, sensor de nível de óleo e na direção elétrica EPS) têm nexo causal direto com a desmontagem, substituição ou montagem do motor efetuada pelas rés? c) A instalação do módulo de retrofit para multimídia (CarPlay) e de componentes de LED não originais, mencionada no laudo de #1.20 e na contestação, foi realizada de forma inadequada e gerou curto-circuito, subtensão ou avarias nos demais módulos eletrônicos do veículo? d) Os danos estéticos na pintura (desbotamento e perda de verniz) e a oxidação no sistema de escapamento relatados pelo autor decorrem de desgaste natural pelo uso e decurso do tempo ou são condizentes com exposição contínua e sem proteção a intempéries climáticas pelo prazo de 95 dias? e) Há indícios técnicos de que o veículo tenha sofrido infiltrações de água ou oxidação acentuada em seus componentes elétricos e mecânicos durante o período em que esteve sob a custódia das rés? f) O reparo do motor elétrico da direção indicado no orçamento de #1.23 possui relação direta com o serviço de substituição do motor do veículo? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo legal, e devidamente depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes a data e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em igual prazo. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a entrega e homologação do laudo técnico, este juízo passará a analisar a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), bem como deliberará acerca de futura designação de audiência de instrução e julgamento, se constatada a utilidade do ato para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta