0030808-95.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0030808-95.2022.8.16.0001 AUTOR: AUGUSTO JASKIU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por AUGUSTO JASKIU em face de BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta o autor, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Alega que não recebeu os valores decorrentes da operação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 32.1, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade do instrumento contratual e a licitude dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. No mov. 32.2, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e os documentos contratuais relacionados à operação impugnada. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1. No mov. 55.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial grafotécnica e determinado ao requerido que esclarecesse a impossibilidade de apresentação do comprovante de depósito dos valores supostamente disponibilizados ao autor. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial grafotécnico no mov. 108.1. Posteriormente, no mov. 118.1, as partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo o autor permanecido inerte e o requerido manifestado concordância, oportunidade em que lhe foi novamente concedido prazo para esclarecer, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação da prova documental referente ao comprovante de depósito dos valores. Na sequência, por meio da decisão de mov. 124.1, foi indeferido o pedido de consulta de extratos via SISBAJUD, ao fundamento de que incumbia ao próprio requerido produzir a prova documental pretendida, reputando-se encerrada a fase instrutória. Por fim, no mov. 130.1, determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por AUGUSTO JASKIU em face de BANCO BRADESCO S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se, em síntese, ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33, sob o argumento de que não realizou a contratação nem recebeu os valores correspondentes. Prefacialmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Isso se deve ao fato de que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição requerida, consistente na contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 14, “caput”, do referido diploma legal. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços. Entretanto, esse regime jurídico não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial, sendo indispensável a análise do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se os fatos narrados encontram efetivo respaldo nos elementos de convicção coligidos ao processo. No caso concreto, o acervo probatório revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente a prova pericial grafotécnica produzida no mov. 108.1. Após exame técnico das assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33 e da ficha cadastral, em confronto com padrões gráficos autênticos do autor, o Sr. Perito concluiu, de forma categórica, que ambas partiram de seu próprio punho escritor, afastando a alegação de falsidade das assinaturas e conferindo elevada força probatória à regularidade da contratação. A partir dessa conclusão técnica, verifica-se que a principal premissa sobre a qual foi construída a petição inicial não se confirmou. Com efeito, toda a causa de pedir repousa na afirmação de que o autor jamais celebrou o contrato impugnado, circunstância que foi expressamente afastada pela perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Nessas condições, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, a prova produzida ao longo da instrução caminhou em sentido diametralmente oposto à narrativa inicial, demonstrando que houve efetiva manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico. Além disso, a autenticidade das assinaturas evidencia o preenchimento de requisito essencial à formação do contrato, inexistindo qualquer demonstração de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento que pudesse comprometer a validade da avença. Assim, não há elementos concretos que autorizem a desconstituição do negócio jurídico regularmente celebrado. De fato, é verdade que a instituição financeira não apresentou o comprovante específico da disponibilização do numerário, embora tenha sido instada a fazê-lo durante a instrução processual. A despeito disso, a meu ver, essa circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação, uma vez que não possui aptidão para desconstituir a prova técnica que confirmou a autenticidade da manifestação de vontade do autor. Isso porque a inexistência do contrato e a eventual execução defeituosa da avença constituem situações jurídicas distintas. Enquanto a primeira pressupõe a ausência da própria formação do vínculo contratual, a segunda diz respeito ao modo pelo qual as obrigações assumidas foram posteriormente cumpridas pelas partes. No caso dos autos, a pretensão foi expressamente fundada na alegação de inexistência da contratação, sustentando o autor que jamais celebrou o negócio jurídico. Não se formulou pedido voltado ao reconhecimento de eventual inadimplemento contratual decorrente da ausência de disponibilização do crédito, tampouco se deduziu causa de pedir fundada em defeito na execução da avença. Por essa razão, à luz do princípio da congruência, previsto no art. 492, "caput", do Código de Processo Civil, não cabe ao julgador substituir a causa de pedir eleita pela parte autora por fundamento jurídico diverso, conferindo à demanda contornos distintos daqueles delimitados na petição inicial. A solução da controvérsia deve observar os limites objetivos traçados pelas partes, sob pena de julgamento extra petita. Por todas essas razões, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ao passo que a prova pericial produzida nos autos infirmou a premissa central da demanda, qual seja, a alegada inexistência da contratação. Assim, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33. Em consequência, também não prosperam os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ambos pressupõem o reconhecimento da inexistência do contrato, circunstância não verificada no caso concreto, razão pela qual devem ser igualmente rejeitados. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. 3.2.1 Observe-se, na hipótese, o previsto no art. 98, §3º do CPC. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO JASKIU
Réu BANCO BRADESCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE VALLE
OAB: 41098/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
LYA STELLA PRESTES WENGRZYNOVSKI
OAB: 46312/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0030808-95.2022.8.16.0001 AUTOR: AUGUSTO JASKIU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por AUGUSTO JASKIU em face de BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta o autor, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Alega que não recebeu os valores decorrentes da operação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 32.1, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade do instrumento contratual e a licitude dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. No mov. 32.2, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e os documentos contratuais relacionados à operação impugnada. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1. No mov. 55.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial grafotécnica e determinado ao requerido que esclarecesse a impossibilidade de apresentação do comprovante de depósito dos valores supostamente disponibilizados ao autor. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial grafotécnico no mov. 108.1. Posteriormente, no mov. 118.1, as partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo o autor permanecido inerte e o requerido manifestado concordância, oportunidade em que lhe foi novamente concedido prazo para esclarecer, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação da prova documental referente ao comprovante de depósito dos valores. Na sequência, por meio da decisão de mov. 124.1, foi indeferido o pedido de consulta de extratos via SISBAJUD, ao fundamento de que incumbia ao próprio requerido produzir a prova documental pretendida, reputando-se encerrada a fase instrutória. Por fim, no mov. 130.1, determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por AUGUSTO JASKIU em face de BANCO BRADESCO S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se, em síntese, ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33, sob o argumento de que não realizou a contratação nem recebeu os valores correspondentes. Prefacialmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Isso se deve ao fato de que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição requerida, consistente na contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 14, “caput”, do referido diploma legal. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços. Entretanto, esse regime jurídico não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial, sendo indispensável a análise do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se os fatos narrados encontram efetivo respaldo nos elementos de convicção coligidos ao processo. No caso concreto, o acervo probatório revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente a prova pericial grafotécnica produzida no mov. 108.1. Após exame técnico das assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33 e da ficha cadastral, em confronto com padrões gráficos autênticos do autor, o Sr. Perito concluiu, de forma categórica, que ambas partiram de seu próprio punho escritor, afastando a alegação de falsidade das assinaturas e conferindo elevada força probatória à regularidade da contratação. A partir dessa conclusão técnica, verifica-se que a principal premissa sobre a qual foi construída a petição inicial não se confirmou. Com efeito, toda a causa de pedir repousa na afirmação de que o autor jamais celebrou o contrato impugnado, circunstância que foi expressamente afastada pela perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Nessas condições, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, a prova produzida ao longo da instrução caminhou em sentido diametralmente oposto à narrativa inicial, demonstrando que houve efetiva manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico. Além disso, a autenticidade das assinaturas evidencia o preenchimento de requisito essencial à formação do contrato, inexistindo qualquer demonstração de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento que pudesse comprometer a validade da avença. Assim, não há elementos concretos que autorizem a desconstituição do negócio jurídico regularmente celebrado. De fato, é verdade que a instituição financeira não apresentou o comprovante específico da disponibilização do numerário, embora tenha sido instada a fazê-lo durante a instrução processual. A despeito disso, a meu ver, essa circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação, uma vez que não possui aptidão para desconstituir a prova técnica que confirmou a autenticidade da manifestação de vontade do autor. Isso porque a inexistência do contrato e a eventual execução defeituosa da avença constituem situações jurídicas distintas. Enquanto a primeira pressupõe a ausência da própria formação do vínculo contratual, a segunda diz respeito ao modo pelo qual as obrigações assumidas foram posteriormente cumpridas pelas partes. No caso dos autos, a pretensão foi expressamente fundada na alegação de inexistência da contratação, sustentando o autor que jamais celebrou o negócio jurídico. Não se formulou pedido voltado ao reconhecimento de eventual inadimplemento contratual decorrente da ausência de disponibilização do crédito, tampouco se deduziu causa de pedir fundada em defeito na execução da avença. Por essa razão, à luz do princípio da congruência, previsto no art. 492, "caput", do Código de Processo Civil, não cabe ao julgador substituir a causa de pedir eleita pela parte autora por fundamento jurídico diverso, conferindo à demanda contornos distintos daqueles delimitados na petição inicial. A solução da controvérsia deve observar os limites objetivos traçados pelas partes, sob pena de julgamento extra petita. Por todas essas razões, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ao passo que a prova pericial produzida nos autos infirmou a premissa central da demanda, qual seja, a alegada inexistência da contratação. Assim, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 393.206.33. Em consequência, também não prosperam os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ambos pressupõem o reconhecimento da inexistência do contrato, circunstância não verificada no caso concreto, razão pela qual devem ser igualmente rejeitados. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. 3.2.1 Observe-se, na hipótese, o previsto no art. 98, §3º do CPC. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado