0030806-34.2019.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0030806-34.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: VALDIR MAXIMINO DA CRUZ CPF: 149.643.846-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos no ID 10661592553, pelos requeridos em face da decisão de ID 10649630194, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Os embargantes alegam, em síntese, que a referida decisão incorreu em omissão, ao afirmar que os requeridos não haviam apresentado planilha com os valores que entendiam devidos após intimação, quando, na verdade, referido documento foi juntado com os embargos monitórios. Alegam que tal omissão configura cerceamento de defesa. Intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 10665897545. Brevemente relatado, decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Observa-se que a decisão de ID 10649630194, de fato, fundamentou o indeferimento da prova pericial na ausência de demonstrativo de cálculo com o valor que entendiam correto. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os embargos à monitória foram opostos com planilha de cálculos com indicação do valor que consideravam incontroverso. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar documento relevante já constante dos autos. A existência de tal vício autoriza o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reexaminar a questão sobre a necessidade da produção de prova pericial. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos monitórios apresentados pelos requeridos suscitam controvérsias de natureza técnica, como a alegação de capitalização indevida de juros, comissão de permanência e a possível cumulação de encargos moratórios. Assim, a apuração de tais questões, o cálculo do credor e a planilha apresentada pelos devedores, demandam conhecimento especializado, tornando a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, acolho embargos de declaração de ID 10661592553, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 10649630194, em razão da omissão. Ato contínuo, defiro a prova pericial contábil. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) contábil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intimem-se os requeridos para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu MARIA HELENA SANTOS CRUZ
Réu NAILDE SANTOS CRUZ
Réu SUPERJAN SUPERMERCADO LTDA
Réu VALDIR MAXIMINO DA CRUZ
Réu VILSON MAXIMINO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA
OAB: 129858/MG
DALMAR DO ESPIRITO SANTO PIMENTA
OAB: 50721/MG
BRENO DA SILVA DANTAS
OAB: 164992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0030806-34.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: VALDIR MAXIMINO DA CRUZ CPF: 149.643.846-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos no ID 10661592553, pelos requeridos em face da decisão de ID 10649630194, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Os embargantes alegam, em síntese, que a referida decisão incorreu em omissão, ao afirmar que os requeridos não haviam apresentado planilha com os valores que entendiam devidos após intimação, quando, na verdade, referido documento foi juntado com os embargos monitórios. Alegam que tal omissão configura cerceamento de defesa. Intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 10665897545. Brevemente relatado, decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Observa-se que a decisão de ID 10649630194, de fato, fundamentou o indeferimento da prova pericial na ausência de demonstrativo de cálculo com o valor que entendiam correto. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os embargos à monitória foram opostos com planilha de cálculos com indicação do valor que consideravam incontroverso. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar documento relevante já constante dos autos. A existência de tal vício autoriza o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reexaminar a questão sobre a necessidade da produção de prova pericial. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos monitórios apresentados pelos requeridos suscitam controvérsias de natureza técnica, como a alegação de capitalização indevida de juros, comissão de permanência e a possível cumulação de encargos moratórios. Assim, a apuração de tais questões, o cálculo do credor e a planilha apresentada pelos devedores, demandam conhecimento especializado, tornando a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, acolho embargos de declaração de ID 10661592553, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 10649630194, em razão da omissão. Ato contínuo, defiro a prova pericial contábil. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) contábil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intimem-se os requeridos para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba