Detalhe do processo

0030794-46.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030794-46.2025.8.16.0021 Processo: 0030794-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.633,39 Autor(s): GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (e. 34) em face da r. decisão de e. 25, alegando, em apertada síntese, que referido decisum contém omissão/contradição, eis que indeferiu a produção de prova pericial e não analisou o pedido de expedição de ofício à empresa estipulante BORDIN & MENEZES LTDA. 2.Sem maiores delongas, reconheço a existência de omissão/contradição na r. decisão de e. 25, vez que é necessária a prova pericial e a expedição de ofício. 3. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de DECLARAR A DECISÃO de e. 25, fazendo ali constar como correto que se expeça ofício nos moldes requerido pela parte ré (empresa estipulante BORDIN & MENEZES LTDA apresente a GFIP da época do sinistro) e deferir a produção de prova pericial. 4. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) perícia médica. 5. Para a perícia médica, nomeio para funcionar como perito desse Juízo, o médico ortopedista e traumatologista Omar Mohamad Mansour Abdallah (fone: (44) 99953-8910, contato@vitaortopedia.com.br), sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte ré, única requerente da prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 9.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 9.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 10.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 14. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 15. No mais, permanece a decisão tal qual lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

CESAR LUIZ DA SILVA

OAB: 60430/PR

VICTOR HUGO BIZ GOMES

OAB: 99223/PR

FABIANO VANZELA SAMPAIO

OAB: 74461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030794-46.2025.8.16.0021 Processo: 0030794-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.633,39 Autor(s): GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (e. 34) em face da r. decisão de e. 25, alegando, em apertada síntese, que referido decisum contém omissão/contradição, eis que indeferiu a produção de prova pericial e não analisou o pedido de expedição de ofício à empresa estipulante BORDIN & MENEZES LTDA. 2.Sem maiores delongas, reconheço a existência de omissão/contradição na r. decisão de e. 25, vez que é necessária a prova pericial e a expedição de ofício. 3. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de DECLARAR A DECISÃO de e. 25, fazendo ali constar como correto que se expeça ofício nos moldes requerido pela parte ré (empresa estipulante BORDIN & MENEZES LTDA apresente a GFIP da época do sinistro) e deferir a produção de prova pericial. 4. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) perícia médica. 5. Para a perícia médica, nomeio para funcionar como perito desse Juízo, o médico ortopedista e traumatologista Omar Mohamad Mansour Abdallah (fone: (44) 99953-8910, contato@vitaortopedia.com.br), sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte ré, única requerente da prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 9.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 9.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 10.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 14. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 15. No mais, permanece a decisão tal qual lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito