0030789-16.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030789-16.2023.8.16.0014 Processo: 0030789-16.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO MIGUEL MEDEIRO MANINI representado(a) por LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI Réu(s): Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MIGUEL MEDEIRO MANINI, menor impúbere, representado por seu genitor LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI, em face de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA onde narra a parte autora que seu genitor adquiriu pacote de fraldas descartáveis Huggies Supreme Care e que, em 23/03/2023, durante a troca da criança, percebeu um objeto pontiagudo de madeira no interior do forro de uma das fraldas, circunstância que teria exposto o menor a risco de lesão. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Após a anulação dos atos processuais posteriores à citação anteriormente realizada e a reabertura do prazo defensivo, a ré apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 155. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de aquisição do produto e sustentou falta de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, questionou a força probatória das fotografias juntadas, sustentou a necessidade de realização de perícia técnica, defendeu a inexistência de fato do produto e de dano moral indenizável e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, seq. 160, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. O Ministério Público apresentou seu parecer na seq. 194. É o relatório. SANEIO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. O benefício foi concedido em favor do autor, pessoa natural e menor de idade. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão. No caso, a ré sustenta essencialmente que o representante legal do menor exerce a profissão de advogado e atua também como patrono na presente demanda, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram a capacidade econômica do beneficiário e tampouco constituem prova suficiente de que este possui condições de suportar as despesas processuais. Não foram apresentados elementos objetivos acerca da situação econômica do menor capazes de afastar a presunção existente em seu favor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar igualmente não prospera. A ausência de nota fiscal ou cupom fiscal não torna inepta a petição inicial. A exordial contém a exposição dos fatos, a causa de pedir e o pedido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o comprovante de aquisição não constitui, por sua natureza, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A existência da relação entre o produto apontado pela parte autora e a fabricante demandada constitui questão probatória a ser apreciada a partir do conjunto dos elementos produzidos no processo, não condição formal de admissibilidade da demanda. A própria inicial veio acompanhada de fotografias da fralda, do objeto apontado como corpo estranho e da embalagem identificada como Huggies Supreme Care, circunstâncias suficientes, nesta fase, para permitir o regular desenvolvimento do processo. Eventual insuficiência da prova acerca da origem do produto ou do vínculo causal diz respeito ao mérito e não à aptidão formal da petição inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse processual A ré sustenta que a parte autora não procurou previamente seus canais de atendimento e que, por isso, inexistiria pretensão resistida. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em hipóteses como a presente, à formulação de prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento dos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A pretensão deduzida possui utilidade e adequação, pois a parte autora busca provimento jurisdicional condenatório destinado à reparação de dano moral que afirma ter sofrido. A inexistência de tentativa anterior de composição extrajudicial não retira a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional pretendida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. O autor figura como destinatário final do produto e a ré integra a cadeia de fornecimento na condição de fabricante, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de defeito em produto, a disciplina específica da responsabilidade encontra-se no art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes, entre outros fatores, da fabricação e do acondicionamento do produto. A qualificação definitiva do episódio narrado como fato ou simples vício do produto, assim como a própria existência de dano indenizável, constitui matéria de mérito e não deve ser antecipada nesta fase processual. Quanto ao ônus probatório, estão presentes os pressupostos para a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. O consumidor apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional quanto ao processo industrial de fabricação das fraldas, aos mecanismos de controle de qualidade, à composição dos materiais e à rastreabilidade da produção, informações que se encontram predominantemente sob domínio da fabricante. Além disso, a narrativa inicial encontra suporte mínimo nas fotografias juntadas aos autos, que retratam o produto, o objeto apontado como corpo estranho e a embalagem da marca indicada pela parte autora, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento da veracidade definitiva da versão apresentada. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalvo que, independentemente da inversão ora determinada, o art. 12, §3º, do CDC já atribui ao fabricante o ônus de demonstrar as causas legais de exclusão da responsabilidade nele previstas. A inversão probatória não dispensa a parte autora de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente a apresentação do produto e do alegado corpo estranho, cuja guarda afirmou possuir. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, constituem pontos controvertidos, além daqueles elencados pela partes, também: – se a fralda descrita na petição inicial e retratada nas fotografias foi efetivamente fabricada pela ré e se o objeto apontado como corpo estranho se encontrava inserido em seu interior; – se o corpo estranho foi introduzido durante o processo de fabricação ou acondicionamento do produto, ou posteriormente à sua colocação no mercado; – se o produto apresentava defeito de segurança apto a caracterizar responsabilidade da fabricante; – se as circunstâncias narradas ocasionaram dano moral indenizável ao autor, ainda que não tenha ocorrido lesão física; – em caso de reconhecimento do dever de indenizar, o valor adequado da reparação. Da produção de provas A prova pericial requerida pela ré mostra-se pertinente. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à origem do produto, à existência de eventual violação, à composição do corpo estranho e à sua compatibilidade ou não com materiais e processos empregados na fabricação da fralda. Esses elementos podem contribuir diretamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A própria parte autora informou possuir a fralda e o objeto e manifestou disponibilidade para apresentá-los para eventual exame técnico. Diante disso, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Sr. Paulo Alexandre Faria, CPF:, 04800757940, com especialidade na área de Engenharia de Produção Industrial, da Saúde e Segurança. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da parte requerida. III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO MIGUEL MEDEIRO MANINI REPRESENTADO(A) POR LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI
Réu KIMBERLY-CLARK BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI
OAB: 102559/PR
LUIZ GUSTAVO TREVEJO DE SOUZA
OAB: 102609/PR
ERON ELTON MESQUITA
OAB: 102560/PR
AMANDA RODRIGUES FERRASIN
OAB: 234146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030789-16.2023.8.16.0014 Processo: 0030789-16.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO MIGUEL MEDEIRO MANINI representado(a) por LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI Réu(s): Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MIGUEL MEDEIRO MANINI, menor impúbere, representado por seu genitor LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI, em face de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA onde narra a parte autora que seu genitor adquiriu pacote de fraldas descartáveis Huggies Supreme Care e que, em 23/03/2023, durante a troca da criança, percebeu um objeto pontiagudo de madeira no interior do forro de uma das fraldas, circunstância que teria exposto o menor a risco de lesão. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Após a anulação dos atos processuais posteriores à citação anteriormente realizada e a reabertura do prazo defensivo, a ré apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 155. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de aquisição do produto e sustentou falta de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, questionou a força probatória das fotografias juntadas, sustentou a necessidade de realização de perícia técnica, defendeu a inexistência de fato do produto e de dano moral indenizável e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, seq. 160, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. O Ministério Público apresentou seu parecer na seq. 194. É o relatório. SANEIO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. O benefício foi concedido em favor do autor, pessoa natural e menor de idade. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão. No caso, a ré sustenta essencialmente que o representante legal do menor exerce a profissão de advogado e atua também como patrono na presente demanda, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram a capacidade econômica do beneficiário e tampouco constituem prova suficiente de que este possui condições de suportar as despesas processuais. Não foram apresentados elementos objetivos acerca da situação econômica do menor capazes de afastar a presunção existente em seu favor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar igualmente não prospera. A ausência de nota fiscal ou cupom fiscal não torna inepta a petição inicial. A exordial contém a exposição dos fatos, a causa de pedir e o pedido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o comprovante de aquisição não constitui, por sua natureza, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A existência da relação entre o produto apontado pela parte autora e a fabricante demandada constitui questão probatória a ser apreciada a partir do conjunto dos elementos produzidos no processo, não condição formal de admissibilidade da demanda. A própria inicial veio acompanhada de fotografias da fralda, do objeto apontado como corpo estranho e da embalagem identificada como Huggies Supreme Care, circunstâncias suficientes, nesta fase, para permitir o regular desenvolvimento do processo. Eventual insuficiência da prova acerca da origem do produto ou do vínculo causal diz respeito ao mérito e não à aptidão formal da petição inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse processual A ré sustenta que a parte autora não procurou previamente seus canais de atendimento e que, por isso, inexistiria pretensão resistida. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em hipóteses como a presente, à formulação de prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento dos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A pretensão deduzida possui utilidade e adequação, pois a parte autora busca provimento jurisdicional condenatório destinado à reparação de dano moral que afirma ter sofrido. A inexistência de tentativa anterior de composição extrajudicial não retira a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional pretendida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. O autor figura como destinatário final do produto e a ré integra a cadeia de fornecimento na condição de fabricante, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de defeito em produto, a disciplina específica da responsabilidade encontra-se no art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes, entre outros fatores, da fabricação e do acondicionamento do produto. A qualificação definitiva do episódio narrado como fato ou simples vício do produto, assim como a própria existência de dano indenizável, constitui matéria de mérito e não deve ser antecipada nesta fase processual. Quanto ao ônus probatório, estão presentes os pressupostos para a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. O consumidor apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional quanto ao processo industrial de fabricação das fraldas, aos mecanismos de controle de qualidade, à composição dos materiais e à rastreabilidade da produção, informações que se encontram predominantemente sob domínio da fabricante. Além disso, a narrativa inicial encontra suporte mínimo nas fotografias juntadas aos autos, que retratam o produto, o objeto apontado como corpo estranho e a embalagem da marca indicada pela parte autora, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento da veracidade definitiva da versão apresentada. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalvo que, independentemente da inversão ora determinada, o art. 12, §3º, do CDC já atribui ao fabricante o ônus de demonstrar as causas legais de exclusão da responsabilidade nele previstas. A inversão probatória não dispensa a parte autora de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente a apresentação do produto e do alegado corpo estranho, cuja guarda afirmou possuir. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, constituem pontos controvertidos, além daqueles elencados pela partes, também: – se a fralda descrita na petição inicial e retratada nas fotografias foi efetivamente fabricada pela ré e se o objeto apontado como corpo estranho se encontrava inserido em seu interior; – se o corpo estranho foi introduzido durante o processo de fabricação ou acondicionamento do produto, ou posteriormente à sua colocação no mercado; – se o produto apresentava defeito de segurança apto a caracterizar responsabilidade da fabricante; – se as circunstâncias narradas ocasionaram dano moral indenizável ao autor, ainda que não tenha ocorrido lesão física; – em caso de reconhecimento do dever de indenizar, o valor adequado da reparação. Da produção de provas A prova pericial requerida pela ré mostra-se pertinente. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à origem do produto, à existência de eventual violação, à composição do corpo estranho e à sua compatibilidade ou não com materiais e processos empregados na fabricação da fralda. Esses elementos podem contribuir diretamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A própria parte autora informou possuir a fralda e o objeto e manifestou disponibilidade para apresentá-los para eventual exame técnico. Diante disso, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Sr. Paulo Alexandre Faria, CPF:, 04800757940, com especialidade na área de Engenharia de Produção Industrial, da Saúde e Segurança. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da parte requerida. III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito